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23 de Maio de 2024
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    Análise da falsidade do título e inexistência da obrigação no requerimento de falência por inadimplemento injustificado.

    há 4 meses

    SUMÁRIO

    1. RESUMO 4

    2. ABSTRACT 5

    3. INTRODUÇÃO 6

    4. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO QUE POSSA ENSEJAR O INÍCIO DO PROCESSO FALIMENTAR. 6

    5. A FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COMO DEFESA NO PROCESSO FALIMENTAR. 14

    6. CONSEQUÊNCIAS AO AUTOR DE PEDIDO DE FALÊNCIA BASEADO EM TÍTULO FALSO: FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIDADE MATERIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL 19

    7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 22

    8. REFERÊNCIAS 24

    RESUMO

    O presente trabalho tem como objetivo realizar uma análise aprofundada da falsidade do título que serve de base para o requerimento de falência de um empresário ou de uma sociedade empresária. O requerimento de falência por inadimplemento é um procedimento legal no qual um credor busca a declaração de falência de um devedor que não cumpriu suas obrigações financeiras. No entanto, é fundamental observar que esse processo está sujeito a um conjunto de regras e requisitos destinados a prevenir abusos e assegurar que a solicitação seja devidamente fundamentada.

    A existência da obrigação que pode justificar o início do processo falimentar é um elemento crucial nesse contexto. O requerente deve apresentar evidências claras que comprovem que o devedor tem, de fato, uma obrigação financeira pendente e que o título usado como base para o pedido de falência é autêntico. A avaliação da falsidade do título frequentemente engloba a verificação da legitimidade dos documentos em questão e a investigação de possíveis irregularidades. Esse processo de análise inclui a revisão minuciosa de contratos, faturas, ordens de pagamento e outros documentos relacionados à dívida.

    A falsidade do título executivo pode ser utilizada como defesa no âmbito do processo falimentar. Se o devedor alegar que o título é falso ou que a obrigação não existe, o tribunal deve examinar essas alegações detalhadamente. Isso realça a importância da validação dos documentos apresentados durante o processo.

    As consequências para o autor de um pedido de falência baseado em título falso podem ser severas e dividem-se em duas categorias: falsidade ideológica e falsidade material. A primeira ocorre quando o requerente age de má-fé ao apresentar um título falso ou ao deturpar os fatos de forma deliberada, o que pode resultar em sanções legais, como multas e responsabilidade civil. A falsidade material, por sua vez, leva à rejeição do pedido de falência e pode implicar que o requerente seja responsabilizado pelo pagamento das despesas legais e custas do processo, bem como sujeito a ações civis por danos causados ao devedor injustamente.

    Palavras-chave: falência, título, falsidade, documento, execução.

    ABSTRACT

    The present work aims to carry out an in-depth analysis of the falsity of the document serving as the basis for the bankruptcy petition of an entrepreneur or a business entity. The bankruptcy petition for non-compliance is a legal procedure in which a creditor seeks the declaration of bankruptcy of a debtor who has failed to meet their financial obligations. However, it is crucial to note that this process is subject to a set of rules and requirements designed to prevent abuses and ensure that the request is properly substantiated.

    The existence of the obligation that can justify the commencement of the bankruptcy process is a crucial element in this context. The petitioner must provide clear evidence to prove that the debtor indeed has a pending financial obligation and that the document used as the basis for the bankruptcy petition is authentic. The evaluation of the falsity of the document often involves verifying the legitimacy of the documents in question and investigating possible irregularities. This analytical process includes a thorough review of contracts, invoices, payment orders, and other documents related to the debt.

    The falsity of the executive document can be used as a defense in the bankruptcy process. If the debtor claims that the document is false or that the obligation does not exist, the court must examine these allegations in detail. This underscores the importance of validating the documents presented during the process.

    The consequences for the petitioner of a bankruptcy petition based on a false document can be severe and fall into two categories: ideological falsity and material falsity. The former occurs when the petitioner acts in bad faith by submitting a false document or deliberately misrepresenting facts, which can result in legal sanctions such as fines and civil liability. Material falsity, on the other hand, leads to the rejection of the bankruptcy petition and may entail the petitioner being held responsible for the payment of legal expenses and court costs, as well as being subject to civil actions for unjustly causing harm to the debtor.

    Keywords: bankruptcy, title, falseness, document, execution.

    INTRODUÇÃO

    A falsidade do título e da obrigação em um requerimento de falência é uma questão de extrema importância no âmbito do direito empresarial e da legislação de falências. A integridade e a veracidade dos títulos executivos, que constituem a base para a solicitação de falência de uma empresa devedora, são cruciais para o processo legal.

    A alegação de que um título é falso pode ter implicações sérias não apenas para o pedido de falência em si, mas também para o autor desse pedido. Isso porque a falsidade de um título pode não apenas resultar na rejeição do pedido de falência, mas também em consequências jurídicas e penais para o autor.

    Portanto, a falsidade do título e da obrigação é um tema que exige uma análise rigorosa e cuidadosa, uma vez que está intrinsecamente ligado aos princípios da justiça, da confiança no sistema legal e da proteção dos direitos de todas as partes envolvidas. Neste contexto, examinaremos mais detalhadamente as implicações e os aspectos legais relacionados à falsidade do título e da obrigação no requerimento de falência.

    EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO QUE POSSA ENSEJAR O INÍCIO DO PROCESSO FALIMENTAR.

    Inicialmente, cabe falar que a falência é um conceito jurídico que se refere a uma situação na qual um empresário ou uma sociedade empresária não consegue mais pagar suas dívidas e, como resultado, é declarada legalmente insolvente. Conforme aduz João Pedro Scalzili [1], a falência:

    É o processo judicial de liquidação do patrimônio do devedor para o pagamento dos credores, conforme as prioridades legalmente estabelecidas (bem como para a apuração de eventuais responsabilidades e crimes falimentares). Trata-se de liquidação por concurso de credores (espécie de execução coletiva), de modo a garantir um tratamento igualitário entre eles. Pode-se dizer que a falência tem por objetivos a satisfação dos credores e, na medida do possível, a preservação da empresa, conforme nova orientação principiológica da LREF. [...] (SCALZILLI, 2018, p.120).

    O instituto da falência, como bem preconizado, tem o propósito de assegurar que os credores tenham suas dívidas quitadas em conformidade com os ativos da empresa devedora. Além disso, a falência também busca proporcionar a reabilitação do empresário falido para que ele possa retomar suas atividades comerciais, se assim desejar. Isso é particularmente relevante, uma vez que, quando confrontados com uma situação de insolvência, os ativos do empresário crescem de forma linear, enquanto as dívidas aumentam em uma progressão geométrica.

    Portanto, pode-se concluir que a falência não apenas visa garantir a satisfação dos credores de acordo com os ativos disponíveis, mas também a extinção das obrigações, uma vez que não existem obrigações ad eternum. A perpetuação das obrigações não é aceitável. Mesmo nos casos em que se aplicam a atos contínuos, prolongados e repetidos, com uma extensão indefinida, como na locação de serviços, há sempre um limite para sua continuidade. A efemeridade, em maior ou menor grau, é uma característica inerente a todas as obrigações, o que significa que, de uma forma ou de outra, todas elas são estabelecidas por um prazo determinado, não podendo assim o falido ser condenado a uma condição de devedor para sempre.

    Parte superior do formulário

    A Lei de Recuperacoes e Falencias – em seu art. 94 – estabelece algumas hipóteses em que os credores podem requerer a falência do empresário ou da sociedade empresária, vejamos:

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    Desta feita, a Lei de Recuperacoes e Falencias (LREF) traz alguns meios de defesa para o empresário, ou para a sociedade empresária, se defender dos requerimentos pedindo sua falência. Tem-se que ter em mente que o sistema falimentar brasileiro adota a insolvência como pressuposto jurídico objetivo, em que há um sistema misto de caracterização da insolvência, que pode ser confessada pelo próprio devedor ou presumida, caso haja impontualidade (injustificada) do devedor empresário ou ocorra alguma das situações definidas na legislação [2].

    Para falarmos sobre a existência – ou não – de uma obrigação derivada de um título, que possa ensejar a falência de um empresário ou de uma sociedade empresária, conforme vaticina o art. 94, inciso I, da LREF, faz-se necessário primeiro definir o que seria esse Título Executivo.

    Bem, título executivo trata-se do instrumento legal que é apresentado diante de um juiz com o propósito de solicitar a execução de uma dívida ou obrigação previamente assumida pelo devedor.

    Cabe salientar que dívida e obrigação não são elementos que se confundem, haja vista que pode haver dívida sem uma obrigação e pode haver obrigação sem uma dívida. Pode-se dizer que o vínculo jurídico que une os dois sujeitos – credor e devedor – por causa da prestação, compreende, portanto, de um lado, o dever da pessoa obrigada (debitum), e, de outro, a responsabilidade, em caso de inadimplemento (obligatio). Essas obrigações correspondem, respectivamente, ao Schuld e ao Haftung, onde o primeiro representa uma relação de pura obrigação, no sentido de dever fornecer, enquanto o segundo representa uma relação de responsabilidade, estando sujeito à obrigação de fornecimento mencionada anteriormente.

    O princípio da responsabilidade patrimonial no processo de execução tem suas raízes na diferenciação entre dívida (Schuld) e responsabilidade (Haftung), permitindo a sujeição dos bens de terceiros à execução judicial, dentro dos limites estabelecidos pela lei, o que explica a afirmação de que dívida e obrigação são elementos que não se confundem.

    Quanto à utilização do termo Schuld elucida Eduardo Giannetti [3]:

    Não deixa de ser sintomático, como assinala Nietzsche, que o alemão utilize o mesmo termo- Schuld- para designar “dívida” e “culpa”. Esse elo semântico transparece nas línguas indo-europeias, inclusive no português, que empregam o termo dever tanto em sentido ético como financeiro. “Perdoai nossas dívidas, assim como nós perdoamos nossos devedores”, rezava o pai-nosso- depois modificado- da minha infância. No “ajuste de contas morais entre o homem e Deus”, lembra o narrador de Dom Casmurro, “Jeová, posto que divino, ou por isso mesmo, é um Rothschild muito mais humano, e não faz moratórias, perdoa as dívidas integralmente, uma vez que o devedor queira deveras emendar a vida e cortar nas despesas”. Mas, se tudo falhar, resta ainda uma esperança. O purgatório cristão equivale a uma câmara de compensação onde os pecadores solventes, endividados mas não falidos, podem renegociar suas dívidas/culpas.

    O debitum representa o aspecto social, enquanto a obligatio é o aspecto tipicamente jurídico. O debitum é voluntário, psicológico e ideal, enquanto a obligatio é coercitiva, material e positiva.

    Geralmente, ambos os elementos estão unidos na mesma pessoa: o sujeito passivo possui a obrigação de cumprir e também é responsável pelo seu cumprimento. Contudo, em situações específicas, esses elementos se separam, passando a existir em pessoas distintas, como ocorre, por exemplo, nos casos de fiança e hipoteca, que garantem a dívida de terceiros. Nesses casos, uma pessoa se compromete com a obrigação (debitum), enquanto outra assume a responsabilidade, sem a obrigação de prestar algo por conta própria (obligatio). Além disso, existem cenários em que apenas um dos elementos permanece (débito sem responsabilidade), como é o caso da obrigação natural, onde existe uma dívida, mas sem a vinculação à responsabilidade patrimonial. Logo, pode-se afirmar que uma empresa pode ter decretada a sua falência devido a uma dívida que não lhe pertence originalmente, mas que assumiu a responsabilidade por ela.

    Ato contínuo, o título executivo tem a finalidade de comprovar a existência da referida dívida. Para que um título seja considerado executivo, é imprescindível que cumpra os requisitos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade.

    Sendo a certeza a clareza e a evidência de que a dívida ou a obrigação mencionada no título executivo é incontestável e não está sujeita a dúvidas razoáveis. A certeza significa que não há ambiguidade quanto ao valor devido, à natureza da obrigação e às partes envolvidas.

    Já a liquidez diz respeito à facilidade de determinar o valor exato da dívida ou da obrigação a partir das informações fornecidas no título executivo. Um título é considerado líquido quando fornece detalhes suficientes, como montante, data de vencimento e outras informações relevantes, que permitam ao tribunal ou ao credor calcular facilmente o valor devido sem a necessidade de avaliações adicionais.

    Por sua vez, a exigibilidade se relaciona com a capacidade de a dívida ou a obrigação mencionada no título ser imediatamente cobrada ou executada. Em outras palavras, a obrigação deve estar vencida ou ter um prazo determinado para seu vencimento, de modo que possa ser efetivamente exigida pelo credor.

    Nessa esteira, o título executivo pode ser judicial ou extrajudicial. Título executivo judicial – em síntese – é aquele proveniente de: uma sentença judicial transitada em julgada, de uma sentença arbitral proferida por um arbitro definido pelas partes – que possui natureza de sentença judicial, ou de uma autocomposição realizada entre as partes e homologada pelo juiz. O rol de títulos executivos judiciais encontra-se previsto no art. 515 da Lei nº 13.105/2015 ( Código de Processo Civil), vejamos:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Já o título executivo extrajudicial é um documento que não é emitido – ou homologado – pelo Poder Judiciário, mas que possui força executiva. O rol dos títulos executivos extrajudiciais está presente no art. 784 do Código de Processo Civil, vejamos:

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    Dentre os vários títulos executivos previstos na legislação, temos uma classe bastante especial que merece uma análise mais meticulosa, a dos Títulos de Crédito, que são objeto de destaque no estudo do Direito Empresarial.

    Em síntese, um título de credito é um documento que representa o direito de receber um valor pecuniário. Funciona como a materialização de uma “promessa” de pagamento que pode ser negociada ou transferida para terceiros, facilitando assim as transações comerciais.

    Consoante aduz André Santa Cruz [4], seria dizer que:

    O crédito, que consiste, basicamente, num direito a uma prestação futura que se baseia, fundamentalmente, na confiança (elementos boa-fé e prazo), surgiu da constante necessidade de viabilizar uma circulação mais rápida de riqueza do que a obtida pela moeda manual. O crédito, ao conseguir fazer com que o capital circule, torna-o extremamente mais produtivo e útil. Sendo assim, resta clara a importância dos títulos de crédito para a história da economia mundial, na qualidade de documento que instrumentaliza o crédito e permite a sua mobilização com rapidez e segurança. Assim, os títulos de crédito são, em síntese, instrumentos de circulação de riqueza. (SANTA CRUZ, 2020, p. 867).

    Nessa esteira, Gladson Mamede [5] (MAMEDE, 2022, p. 564) também define Título de Crédito como sendo: “O título de crédito, como prevê o artigo 887 do Código Civil, é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeitos se preencher os requisitos legais.”

    Nesse ínterim, o Código Civil de 2002 traz a definição legal de que são os Títulos de Crédito, vejamos: “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”

    Ademais, também há que se falar nas três principais características dos Títulos de Crédito, quais sejam: cartularidade, literalidade e autonomia.

    A cartularidade diz respeito à afirmação de que o crédito descrito no título não existe sem ele, não pode ocorrer sua transferência sem a sua tradição e nem pode ser reivindicado sem a sua apresentação. O Código Civil corrobora com o afirmado em seu art. 83, inciso III, quando afirma que direitos de caráter patrimonial são considerados bens móveis para fins legais. Vejamos: “Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: [...] III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.” Desta feita, considerando os Títulos de Crédito como bens móveis, sua transmissão só pode ocorrer com sua respectiva tradição, conforme leciona o Código Civil nos artigos 904 [6], 1.226 [7] e 1267 [8]. Em síntese, a cartularidade é um pilar importante do direito comercial, proporcionando segurança e praticidade nas transações comerciais ao vincular a transferência de direitos ao simples ato de entrega do título. Insta falar que quando a transferência do título de crédito é realizada por meio de cessão de crédito, todos os vícios provenientes do negócio jurídico que o originou também acompanham o título.

    Já a literalidade fala que o título de crédito vale pecuniariamente o valor que nele está escrito. Nas palavras de André Santa Cruz [9]:

    A literalidade, em síntese, é o princípio que assegura às partes da relação cambial a exata correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa. Por um lado, o credor pode exigir tudo o que está expresso na cártula, não devendo se contentar com menos. Por outro, o devedor também tem o direito de só pagar o que está expresso no título, não admitindo que lhe seja exigido nada mais. (SANTA CRUZ, 2020, p. 878).

    Com efeito, a literalidade trás segurança e confiabilidade às partes da relação comercial, uma vez que as partes não precisam buscar informações fora do título para entender seus direitos e obrigações.

    Por sua vez, a autonomia do título de crédito estabelece que cada cláusula do título é independente das demais, o que significa que a validade de uma parte do título não está condicionada à validade das outras cláusulas. Isso confere flexibilidade e segurança às transações, permitindo que partes possam ceder ou negociar partes específicas do título separadamente, sem afetar as demais. Em suas considerações, Gladson Mamede [10] (2022, p.572) aduz que: “Em função da autonomia, aquele a quem se oferece um título de crédito tem a segurança de que não precisa se preocupar com o negócio de base, atentando apenas para os elementos que estão – e que devem estar – presentes na cártula.”

    A autonomia impede que questões relativas a uma cláusula afetem o título como um todo. Com efeito, a autonomia do título de crédito simplifica e agiliza a negociação e transferência de direitos, ao mesmo tempo que protege a estabilidade do título como um instrumento de crédito independente.

    Feitos os devidos esclarecimentos, passemos a tratar sobre o procedimento de falência motivado por inadimplência injustificada. A falência do devedor pode ser decretada quando, sem justificativa legal significativa, ele não paga, na data de vencimento, uma dívida clara e incontestável representada por um título ou títulos executivos que tenham sido protestados, desde que o valor total desses títulos ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data em que o pedido de falência é feito. É permitido que diversos credores se unam em litisconsórcio para atingir esse limite mínimo. Cabe salientar que, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça [11], para que a falência seja decretada, é essencial que todos os títulos executivos não quitados sejam protestados. No entanto, caso o protesto se aplique somente a alguns desses títulos, é necessário que o valor total desses títulos protestados alcance o montante de 40 salários-mínimos, conforme estipulado pela lei.

    Essa dívida, representada pelos títulos, pode ser resultado de uma ação judicial ou de um acordo extrajudicial, mas em ambos os casos, ela deve ser inequívoca, de fácil cálculo e sujeita à execução. Além disso, o devedor pode ser tanto o autor original da dívida quanto um terceiro responsável por ela, desde que a condição devida seja cumprida.

    A FALSIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COMO DEFESA NO PROCESSO FALIMENTAR.

    Aprioristicamente, cabe explicar como se dá o início do processo falimentar. O processo de falência, em sua fase cognitiva, tem início com o protocolo do pedido de falência. Posteriormente, o juiz examina a conformidade formal da petição inicial e sua adequada instrução. Após essa etapa, procede-se ao despacho da petição inicial e à citação do devedor.

    No despacho, quando o pedido de falência se baseia na falta injustificada de pagamento [12] ou na frustração da execução [13], o juiz determina os honorários advocatícios. Nesse contexto, é levada em consideração a possibilidade de realização de um depósito elisivo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 98 da Lei de Falencias [14].

    É relevante destacar que antes de adentrar no mérito da questão, o processo passa por uma fase de análise processual, conhecida como "preliminares". Nesse estágio, o juiz avalia as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como as questões envolvendo os pressupostos processuais. Estes últimos compreendem elementos como a existência e validade positiva e negativa do processo.

    No que diz respeito à validade positiva, são examinados aspectos como as partes envolvidas, sua legitimidade e o interesse processual. Por outro lado, a validade negativa considera questões como a existência de coisa julgada, compromisso arbitral, perempção e litispendência.

    Além disso, são analisadas as prejudiciais de mérito, como a prescrição e a decadência. Se essas questões são acolhidas, o mérito da ação não é julgado.

    Quanto à citação do devedor no pedido de falência, esse procedimento é realizado com o intuito de permitir que o devedor e eventuais sócios apresentem contestação no prazo de 10 dias [15]. Essa citação é efetuada por meio de um mandado que deve ser cumprido por um oficial de justiça. Após a citação, o devedor tem a oportunidade de utilizar diversos meios de defesa em sua contestação.

    Dentro do período de 10 dias concedido para a contestação, o devedor tem a opção de solicitar sua recuperação judicial de acordo com o artigo 95 da LREF [16]. Além dessa opção, o artigo 96 da mesma lei prevê outras alternativas de defesa por escrito.

    As matérias de defesa disponíveis na contestação, visando evitar a decretação de falência com base na falta injustificada de pagamento, estão previstas no art. 96 [17] da LREF, dentre temos como elementar a falsidade do título.

    Nesse sentido, o propósito dessas estratégias de defesa é evidenciar que a empresa não está insolvente. Em outros termos, a defesa no processo de falência busca contestar a presunção de insolvência, elemento objetivo do processo falimentar.

    A falsificação do título evidencia que a obrigação nele descrita não é genuína, ou seja, é inexistente. Dado que não há de fato uma obrigação, isso constitui falsidade ideológica. Seguindo essa linha de raciocínio, a falsificação do título configura também uma falsidade material – temas que serão abordados em tópico ulterior. Além disso, a falsidade de um título pode se manifestar de duas formas: de maneira integral, afetando todo o documento de crédito, ou de forma parcial, impactando apenas uma parte do título.

    Quando um título se revela falso, a obrigação subjacente deixa de existir. Ao analisar os componentes que compõem os negócios jurídicos, é de suma importância empregar a estrutura teórica elaborada por Pontes de Miranda, conhecida como a "Escada Ponteana". Nessa concepção, o Negócio Jurídico é dividido em três planos distintos em que o sucessor depende de seu anterior como uma escada:

    1. Plano da Existência: este plano abrange os elementos essenciais, os pré-requisitos fundamentais para que o negócio jurídico exista de fato. Os quais sejam: manifestação de vontade, partes emissoras de vontade, objeto e forma.
    2. Plano da Validade: nele, encontram-se os elementos do plano da existência, porém com algumas qualificações adicionais que conferem a validade ao negócio jurídico: consentimento, capacidade, legitimidade e forma.
    3. Plano da Eficácia: nesse nível, tratam-se dos efeitos produzidos pelo negócio em relação às partes envolvidas e também em relação a terceiros. Aqui, estão contemplados elementos relacionados à suspensão e resolução de direitos e deveres decorrentes do negócio jurídico.

    Logo, quando uma obrigação é falsa, ou seja, é inexistente, o seu conteúdo não é válido e por conseguinte não é capaz de produzir efeitos, em especial ensejar a falência de um empresário ou de uma sociedade empresária. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará [18] (TJCE) em seus julgados mantém a interpretação de que, quando o autor se utiliza de um título falsificado, tal ação não produz efeitos legais contra o réu, usando como base a teoria da Escada Ponteana – referida acima.

    A alegação de falsidade do título como uma defesa é aplicável somente quando o pedido de falência é apresentado com base em dois fundamentos específicos: a impontualidade injustificada (consoante o artigo 94, inciso I, da Lei de Falencias) [19] e a execução frustrada (de acordo com o artigo 94, inciso II, da Lei de Falencias) [20].

    Para ilustrar, consideremos um cenário em que existem cinco títulos, sendo que a falsidade foi constatada em três deles, enquanto a autenticidade dos outros dois foi comprovada. Nessa situação, pode-se iniciar um processo de falência?

    A resposta a essa pergunta depende de alguns elementos: a falência pode ser instaurada se o somatório dos valores dos dois títulos autênticos ultrapassar 40 salários-mínimos na data do pedido de falência, conforme dispõe a LREF. Caso contrário, a decretação da falência não é admitida.

    Além disso, é crucial levar em conta a questão da prescrição dos títulos. Se um título estiver prescrito, não será possível exigir o seu cumprimento, haja vista que existe o débito (debitum ou schuld), todavia, não há obrigação (obligatio ou Haftung) o que pode levar ao indeferimento do pedido de falência.

    CONSEQUÊNCIAS AO AUTOR DE PEDIDO DE FALÊNCIA BASEADO EM TÍTULO FALSO: FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIDADE MATERIAL E RESPONSABILIDADE CIVIL

    Como dito anteriormente, a apresentação de título falso para que seja requerida a falência de um empresário ou de uma sociedade empresária tipifica os crimes de falsidade ideológica e de falsidade material, ambos previstos no Código Penal Brasileiro.

    A falsidade ideológica é uma infração tipificada no Código Penal Brasileiro, especificamente no art. 299 [21]. Este artigo estabelece que cometer o ato de falsificar documento público ou particular, com a intenção de prejudicar direitos, criar obrigações ou distorcer a verdade relacionada a um fato de relevância jurídica é caracterizado como um delito.

    Esse delito é um dos crimes que atentam contra a fé pública, que ocorre quando alguém produz uma declaração falsa, divergente da que deveria constar, ou omite informação relevante que deveria ser registrada em um documento, seja ele público ou particular, com o intuito de prejudicar direitos, criar obrigações ou distorcer a verdade em relação a um fato de importância jurídica – no caso em apreço, seria ensejar a falência do empresário ou da sociedade empresária.

    As penalidades para esse delito variam de acordo com o tipo de documento utilizado. Se o documento for público, a pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, além de multa. Já nos casos de documentos particulares, a penalidade é de reclusão de um a três anos, também com a aplicação de multa. Em situações em que o autor do crime é um funcionário público que se aproveita do cargo para cometê-lo, ou quando a falsificação ou alteração envolve assentamentos de registro civil, a pena é agravada em um sexto. Importante destacar que a configuração do crime não depende da ocorrência efetiva de prejuízo para qualquer pessoa, física ou jurídica; basta a mera possibilidade de dano para que o delito seja caracterizado.

    Nessa esteira, o doutrinador Rogério Greco [22] fala sobre o crime de falsidade ideológica:

    A falsidade ideológica, um dos crimes que atentam contra a fé pública, ocorre quando alguém produz uma declaração falsa, divergente da que deveria constar, ou omite informação relevante que deveria ser registrada em um documento, seja ele público ou particular, com o intuito de prejudicar direitos, criar obrigações ou distorcer a verdade em relação a um fato de importância jurídica. As penalidades para esse delito variam de acordo com o tipo de documento utilizado. Se o documento for público, a pena prevista é de reclusão de um a cinco anos, além de multa. Já nos casos de documentos particulares, a penalidade é de reclusão de um a três anos, também com a aplicação de multa. Em situações em que o autor do crime é um funcionário público que se aproveita do cargo para cometê-lo, ou quando a falsificação ou alteração envolve assentamentos de registro civil, a pena é agravada em um sexto. Importante destacar que a configuração do crime não depende da ocorrência efetiva de prejuízo para qualquer pessoa, física ou jurídica; basta a mera possibilidade de dano para que o delito seja caracterizado. (GRECO, 2023, p. 515).

    Por sua vez, Nelson Hungria [23] faz a distinção entre falsidade ideológica e falsidade material:

    “Fala-se em falsidade ideológica (ou intelectual), que é modalidade do falsum documental, quando à genuinidade formal do documento não corresponde a sua veracidade intrínseca. O documento é genuíno ou materialmente verdadeiro (isto é, emana realmente da pessoa que nele figura como seu autor ou signatário), mas o seu conteúdo intelectual não exprime a verdade. Enquanto a falsidade material afeta à autenticidade ou inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão somente na sua ideação, no pensamento que as suas letras encerram.” (HUNGRIA, 2019, p. 272)

    No Brasil, os crimes de falsidade material estão previstos no Código Penal, em seus artigos 297 [24] e 298 [25]. Ao tratarmos da falsidade material, cometida pelo autor da ação que requer a falência do empresário ou de sociedade empresária baseado em título falso, importa destacar que o falso incide sobre a própria autenticidade do documento, sobre o corpo do documento.

    O delito de falsidade material de documento ocorre quando alguém produz, edita ou manipula um documento, de modo a adulterá-lo, resultando em um documento que apresenta informações ou elementos que não refletem a realidade.

    O festejado doutrinador Sylvio do Amaral [26] vaticina que:

    A falsidade material incide sobre a integridade física do papel escrito, procurando deturpar suas características originais através de emendas ou rasuras, que substituem ou acrescentam no texto letras ou algarismos – é a modalidade de falso material consistente na alteração de documento verdadeiro. Ou pode consistir na criação, pelo agente, do documento falso, quer pela imitação de um original legítimo (tal como na produção de um diploma falso), quer pelo livre exercício da imaginação do falsário (como na produção de uma carta particular apócrifa) – e o caso será daqueles para os quais o legislador reservou, com sentido específico, o termo falsificação (arts. 297 e 298), que, se assim não fora, significaria genericamente todos os modos de falso documental. (AMARAL, 2000, p. 55)

    Salienta-se que a punição para o crime de falsidade material é uma medida de proteção da ordem pública e da confiança no sistema de documentos e registros legais, uma vez que a falsificação de documentos pode causar sérios danos a indivíduos, empresas e à sociedade como um todo. Portanto, a investigação e a repressão desse tipo de crime são aspectos fundamentais do sistema legal.

    Conforme salientado anteriormente, a falsidade de um título no pedido de falência, com base no artigo 94, inciso I, não apenas resulta na rejeição do pedido de falência da empresa ou da sociedade empresária, mas também implica em implicações jurídicas penais para o autor. É importante ressaltar que os delitos de falsificação de documentos e falsidade ideológica são considerados crimes de ação penal pública incondicionada, ou seja, não dependem de representação para que o Ministério Público inicie o processo penal.

    É importante ressaltar que o autor de um requerimento de falência baseado em um título falso está sujeito a sanções não apenas na esfera penal, mas também na esfera civil. De acordo com o Código Civil [27] e com a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 [28], aquele que pratica um ato ilícito e causa prejuízo a outra parte tem a obrigação de reparar os danos, sejam eles de natureza material (que incluem o dano emergente e os lucros cessantes) ou de natureza moral (que se relacionam com a violação dos direitos personalíssimos).

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Em resumo, o requerimento de falência por inadimplemento é um processo jurídico fundamental que permite a um credor buscar a declaração de falência de um devedor que não cumpriu suas obrigações financeiras. No entanto, a integridade desse processo é assegurada por uma série de regras e requisitos que visam evitar abusos e garantir que a ação seja justa e fundamentada.

    A verificação da existência da obrigação que justifica o início do processo falimentar é um elemento essencial. O requerente deve apresentar evidências claras de que o devedor possui uma obrigação financeira pendente e que o título utilizado como base para o pedido de falência é autêntico. A análise da falsidade do título envolve a validação dos documentos apresentados e a investigação de eventuais irregularidades, incluindo a análise minuciosa de contratos, faturas, ordens de pagamento e outros documentos relacionados à dívida.

    É relevante notar que a falsidade do título executivo pode ser utilizada como defesa no processo falimentar. Caso o devedor alegue que o título é falso ou que a obrigação não existe, o tribunal deve analisar essas alegações com rigor, enfatizando a importância da autenticidade dos documentos apresentados.

    As implicações para o autor de um pedido de falência baseado em um título falso podem ser graves. Se for comprovado que o título é falso ou que o requerente agiu de má-fé ao apresentá-lo, podem ocorrer duas situações distintas: a falsidade ideológica, que envolve a intenção deliberada de enganar o tribunal, sujeita o requerente a medidas legais, como multas e responsabilidade civil. Por outro lado, a falsidade material, que se refere à comprovação de que o título é falso ou forjado, resulta na rejeição do pedido de falência e pode levar o requerente a arcar com as despesas legais do processo, além de estar sujeito a ações civis por danos causados injustamente ao devedor.

    Assim, a análise da falsidade do título e da existência da obrigação desempenha um papel fundamental na garantia da justiça e da integridade do processo de falência por inadimplemento, protegendo tanto os interesses dos credores quanto dos devedores.

    REFERÊNCIAS

    AMARAL, Sylvio do. Falsidade documental. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n.

    BRASIL. Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    CRUZ, A. S. DIREITO EMPRESARIAL. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2020.

    GIANNETTI, Eduardo. O valor do amanhã: ensaios sobre a natureza dos juros. 2a edição. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 213 a 361 do código penal. v.3. [SÃO PAULO]: Grupo GEN, 2023.

    HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. IX, p. 272.

    MAMEDE, G. Manual de direito empresarial. 16. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.

    SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falências. [Digite o Local da Editora]: Grupo Almedina (Portugal), 2018. E-book. ISBN 9788584934577. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/97885 84934577/. Acesso em: 03 set. 2023.

    1. SCALZILLI, João P.; SPINELLI, Luis F.; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falências. [Digite o Local da Editora]: Grupo Almedina (Portugal), 2018. E-book. ISBN 9788584934577. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/97885 84934577/. Acesso em: 03 set. 2023.

    2. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

      II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

      III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

    3. GIANNETTI, Eduardo. O valor do amanhã: ensaios sobre a natureza dos juros. 2a- edição. São

      Paulo: Companhia das Letras, 2012, pág. 99.

    4. CRUZ, A. S. DIREITO EMPRESARIAL. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2020. único.:

    5. MAMEDE, G. Manual de direito empresarial. 16. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.

    6. Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

    7. Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    8. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    9. CRUZ, A. S. DIREITO EMPRESARIAL. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2020. único.:

    10. MAMEDE, G. Manual de direito empresarial. 16. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.

    11. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO DE TÍTULOS. VALOR MÍNIMO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.

      1. Para decretação da falência, é imperioso que todos os títulos executivos não pagos sejam protestados ou, pelo menos, caso o protesto se refira a apenas alguns desse títulos, que perfaçam o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme expressa disposição legal.

      2. No caso em exame, o protesto realizado pelo ora agravante foi de apenas um dos títulos executivos, sem que fosse alcançado o valor estipulado em lei.

      3. Agravo regimental não provido.

      (AgRg no REsp n. 1.124.763/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)

    12. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    13. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      [...]

      II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    14. Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

      Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

    15. Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.

    16. Art. 95. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

    17. Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:

      I – falsidade de título;

      II – prescrição;

      III – nulidade de obrigação ou de título;

      IV – pagamento da dívida;

      V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título;

      VI – vício em protesto ou em seu instrumento;

      VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei;

      VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

    18. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE COBRANÇA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE, VISIVELMENTE, DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. MÚTUOS CONTRAÍDOS COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. LAUDO PERICIAL (FLS. 214/224) ELABORADO PELA PEFOCE. EXAMINADOS 135 (CENTO E TRINTA E CINCO) CHEQUES E 4 (QUATRO) CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTATAÇÃO DE QUE AS ESCRITAS SÃO DA MESMA PESSOA E QUE AS ASSINATURAS NÃO CONVERGIAM COM O PARÂMETRO COLHIDO DE JANETH MARY DE SOUSA. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, CPC/15. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de Cobrança. Nessa perspectiva, alega a Casa Bancária que realizou contrato de empréstimo em favor dos promovidos. Acentua que favoreceu o primeiro na qualidade de devedor principal e os demais como fiadores. Afirma que, por conta do negócio jurídico, ficou com a custódia de diversos cheques e, em contrapartida, antecipou o valor destes títulos, que foi creditado em conta bancária de titularidade da ré JANETH MARY DESOUSA ME e efetivamente utilizados. Todavia, os cheques não foram pagos, por falta de fundos, gerando débito na ordem de R$ 82.037,27 (oitenta e dois mil e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), atualizado até 09/08/2013. Diante disto, postula a condenação dos demandados ao pagamento do referido débito e a arcarem com os ônus de sucumbência. Eis a origem da celeuma. 2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTA O INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA SUBSCRIÇÃO DIFERE, VISIVELMENTE, DAS ASSINATURAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL: Inicialmente, percebe-se que a demanda tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a Parte Demandante nunca contratara nenhum tipo de empréstimo. D’outra banda, a parte promovida alega que celebrou vários contratos bancários e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. A Parte Requerente alega que fora vítima da realização de contrato fraudulento. Sendo assim, incumbe ao Adversário provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. 3. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente o instrumento contratual que possa por fim a controvérsia acerca da validade ou invalidade do ato jurídico. 4. Contudo, a instituição financeira apresenta o instrumento contratual cuja subscrição difere, visivelmente, das assinaturas dos documentos pessoais que acompanham a exordial. Daí porque a contratação é fraudulenta. 5. Para tanto, vide a dicção sentencial, ad litteram: Na espécie in examine, a alegada nulidade do negócio estaria centrada na manifestação de vontade. Isto porque, segundo a tese dos promovidos, o empréstimo em questão fora celebrado por terceiro estelionatário em nome deles. Logo, não teria havido manifestação de vontade válida na celebração do contrato, a acarretar, com isso, a inexistência do negócio, de acordo com a escada ponteana acima analisada. Como prova do alegado, os réus carrearam aos autos cópia de procedimento penal de apuração de diversas falsificações perpetradas, em tese, por Ricardo Brito Mendonça contra sua ex-companheira de Janeth Mary de Sousa, titular da empresa demandada JANETH MARY DE SOUSA-ME. O documento em questão encontra-se acompanhado de laudo pericial (fls. 214/224) elaborado pela PEFOCE, onde foram examinados 135 cheques e quatro cédulas de crédito bancário, constatando-se que elas haviam sido escritas pela mesma pessoa e que as assinaturas não convergiam com o parâmetro da assinatura colhida de Janeth Mary de Sousa, levando-se a crer, portanto, que a empresa desta, de fato, foi vítima de dezenas de operações bancárias fraudulentes. Soma-se a isto o fato de a assinatura da Sra. Janeth Mary de Sousa aposta no contrato carreado aos autos (fls. 10/15) possuir algumas dessemelhanças perceptíveis em relação àquelas constantes da declaração de hipossuficiência de fl. 196 e procuração de fl. 199, notadamente na no J em"Janeth" e na inclinação da escrita. Tais elementos corroboram as alegações dos demandados, pondo em cheque a validade do negócio de que trata a presente ação. (...) Nada a reparar. As intelecções vertidas no Decisório Primevo são de um pragmatismo exemplar. 6. O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, CPC: Realmente, a Casa Bancária não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com esteio no art. 373, I, CPC/15. 7. Nessa vazante, o Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do Autor: O CPC, ao distribuir o ônus d a prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento. Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: volume 2. Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2. Página 111). 8. Precedentes análogos do TJCE: Apelação nº 0172451-69.2012.8.06.0001. Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 25ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 10/03/2017 e Apelação nº 0595102-50.2000.8.06.0001. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/11/2015; Data de registro: 30/11/2015) 9. Paradigma similar do STJ: AgRg no Ag 1219209/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012) 10. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO: É pacífico que a Responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos. Confira-se: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 11. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a Decisão Primeva, por irrepreensível, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 20 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

      (Apelação Cível - 0016045-97.2013.8.06.0158, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022) (GRIFOU-SE)

    19. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

    20. Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

      [...]

      II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

    21. Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    22. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 213 a 361 do código penal. v.3. [SÃO PAULO]: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774319. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559774319/. Acesso em: 14 out. 2023.

    23. HUNGRIA, Nélson. Comentários ao código penal, v. IX, p. 272.

    24. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    25. Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    26. AMARAL, Sylvio do. Falsidade documental. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

    27. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

      Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    28. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      […]

      X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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