Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024

As Guardas Municipais

E a participação do Município na Segurança Pública

há 8 meses

Resumo do artigo

Dedicado aos homens e mulheres que integram as fileiras das Guardas Municipais em todo o Brasil. Currículo Lattes do Autor: https://wwws.cnpq.br/cvlattesweb/PKG_MENU.menu?f_cod=CE99443DC280A9E93FB3058733C0BD5F#

RESUMO

Os Municípios são Entes da República Federativa do Brasil e por força da Constituição, são dotados de autonomia e responsabilidades, dentre elas a segurança pública. No mesmo diploma emanado do poder constituinte originário, foi estabelecido a possibilidade destes referidos entes constituírem suas Guardas Municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações. Com a vigência do Estatuto das Guardas Municipais foi possível vislumbrar uma participação efetiva dos municípios por meio destes órgãos o que é a problemática de pesquisa que sustenta o objetivo geral deste estudo. Metodologicamente este estudo caracteriza-se como de natureza básica, de abordagem qualitativa, de objetivos metodológicos exploratórios e descritivos e procedimentos bibliográficos. Objetivando-se a conhecer as responsabilidades pela segurança pública contidas na legislação, compreender as competências legais atribuídas às Guardas Municipais foi possível ter-se uma reflexão, sob o ponto de vista jurídico, legal e administrativo, o papel dos municípios na segurança pública por meio de uma metodologia própria do Ministério da Justiça, utilizando-se como estrutura e órgãos operativos as Guardas Municipais, seja em âmbito municipal como também Nacional, por meio de políticas integrativas.

Palavras-chave: Guardas Municipais; Município; Segurança Pública.

1. INTRODUÇÃO

A segurança pública cumulou-se de complexidade nas últimas décadas em virtude da dinâmica social estabelecida no país, com destaque para as ameaças que impactam diretamente a vida das pessoas como: a violência de gangues, criminalidade, violência doméstica, tráfico de drogas, armas, seres humanos etc.

O tema encontra-se em evidência nas agendas governamentais brasileiras, em especial em todos os entes da federação e, por consequência nos municípios.

Considerando que o cidadão, a grosso modo, não reside na União ou no Estado e sim no município, recai sobre este a real necessidade de estabelecer um ambiente favorável para o desenvolvimento de políticas e ações no âmbito da segurança pública.

Para atender às demandas e anseios da população no âmbito da segurança pública, o poder constituinte brasileiro autorizou os municípios a criarem, por meio do § 8º do artigo 144 da CRFB/88, a estrutura administrativa conhecida como Guardas Municipais para “à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser em lei” (BRASIL, 1988).

Decorridos 26 anos, em 2014 foi sancionado o Estatuto Geral Das Guardas Municipais - Lei 13.022 que estabelece em seu art. 2º: “Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.” (BRASIL, 2014). Ficou então estabelecido que esta agência administrativa municipal, possuidora das prerrogativas e obrigações legais, passariam então a compor a estrutura, os procedimentos e o efetivo humano a serem empregados na segurança pública por parte do município.

Entretanto, a viabilização das Guardas Municipais como dispositivo disponível ao município brasileiro encontrou dentre outros óbices, um enfrentamento cultural por parte das agências de segurança públicas já estabelecidas, das autoridades judiciárias e da própria população.

Indícios da sua recente regulamentação e, também da decorrente curva de aprendizagem, desafiam o seu emprego no alcance resultados visíveis à sociedade para contribuir e participar efetivamente na segurança pública.

Outrossim, justifica-se a escolha deste tema pois os municípios brasileiros, entes federados, conforme o disposto na carta magna brasileira em seu Art. 18. “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (BRASIL, 1988), são responsáveis em promover a segurança pública com o objetivo de “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (BRASIL, 1988). Portanto, considerando-se o retro citado e o texto constitucional em tela, tem-se in verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)§ 8ºº - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 1988) GRIFO NOSSO

Evidencia-se portanto, que diante do dever constitucional estabelecido, que é facultado aos municípios constituir suas Guardas Municipais, denominação utilizada no Brasil para designar as instituições que podem ser criadas por estes para colaborar na segurança pública utilizando-se do poder de polícia delegado pelo município se apresenta como um dos recursos para o cumprimento do poder de polícia atribuído aos municípios está contido na legislação brasileira no Art. 78 do Código Tributário Brasileiro - Lei 5.172/66 que dispõe:

Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (BRASIL, 1966)

Assim sendo, constata-se que discorrer da participação do município na segurança pública, em especial às responsabilidades a ele atribuída no plano legal, pode dentre outras formas, criar o espaço necessário à discussão dos problemas a serem enfrentados com a finalidade de alcançar da sensação de segurança, pela convivência harmônica da sociedade e a difusão de uma cultura de paz almejada pela população brasileira.

Por consequência, abordar de forma científica a temática das Guardas Municipais como instrumento operacional de segurança pública, por meio de seus princípios e competências, pode ampliar a consciência coletiva, o desenvolvimento de políticas e programas, bem como subsidiar novos estudos acadêmicos. Difundindo-se assim, o protagonismo dos municípios brasileiros na promoção do bem-estar da sociedade, da ordem pública, da integridade do patrimônio e das pessoas.

Para tanto e, considerando-se o exposto, estabeleceu-se o neste estudo seguinte problema de pesquisa: De que forma o município pode participar da segurança pública por meio das Guardas Municipais?

No intuito de responder esta problemática delimitou-se como objetivo geral deste estudo: Demonstrar como o município pode participar na segurança pública por meio das Guardas Municipais.

Destarte, para o alcance deste objetivo mister neste estudo estabeleceu-se os objetivos específicos dispostos com a seguinte organização - Capítulo 1: Conhecer as responsabilidades pela segurança pública contidas na legislação; Capítulo 2: Compreender as competências legais atribuídas às Guardas Municipais; Capítulo 3: Refletir, sob o ponto de vista jurídico, legal e administrativo, o papel dos municípios na segurança pública.

Metodologicamente este estudo organiza-se, com seus elementos válidos de verificabilidade, a fim de demonstrar como o município pode participar da segurança pública por meio das guardas municipais. Como afirma Cervo; Bervian (2002, p. 63) “pesquisa é uma atividade voltada para a solução de problemas com o emprego de processos científicos”. Esta pesquisa será direcionada às prerrogativas jurídicas e administrativas que se encontram no tema em análise.

A caracterização metodológica desta pesquisa dar-se de acordo os parâmetros a seguir elencados.

Em relação à natureza da pesquisa é definida como básica. A pesquisa básica “objetiva gerar conhecimentos novos úteis para o avanço da ciência em aplicação prevista. Envolve verdades e interesses universais” (OTANI; FIALHO, 2011, p. 35)
Com relação à abordagem esta pesquisa caracterizar-se como qualitativa. Esta abordagem envolve a atribuição de significados a fenômenos interpretados e considera fatores subjetivos. A pesquisa qualitativa “considera que há uma relação direta entre o mundo real e o sujeito, isto é, um vínculo indissociável entre o mundo objetivo e a subjetividade do sujeito não pode ser traduzida em números” (OTANI; FIALHO, 2011, p. 37).

Quanto aos objetivos esta pesquisa é de caráter exploratório e descritivo. Ao se referir à pesquisa exploratória, Rodrigues (2015) afirma que seu sentido é explorar ou examinar um problema para proporcionar conhecimento e compreensão mais abrangente sobre ele, ressaltando algumas finalidades primordiais, como viabilizar maiores informações sobre o tema que se vai investigar, facilitar a delimitação do tema de pesquisa, orientar a fixação dos objetivos e a formulação da hipótese, ou descobrir um novo tipo de enfoque sobre o assunto. As pesquisas descritivas, na perspectiva de Gil (2002, p.42) “têm como objetivo primordial a descrição das características de determinada população ou fenômeno ou, então, o estabelecimento de relações entre variáveis.”

Por fim, em relação aos procedimentos, a pesquisa é bibliográfica. A pesquisa bibliográfica “consiste na obtenção de dados através de fontes secundárias, utiliza como fontes de coleta de dados materiais publicados” (OTANI; FIALHO, 2011, p. 38).

A delimitação do universo de pesquisa deu-se estritamente no âmbito da competência municipal e suas guardas no que tange à segurança pública.

Por se tratar de pesquisa referencial foram desprezados os meios estatísticos contidos em plano de amostragem como o seu tamanho e composição.

Os procedimentos de coleta são baseados em pesquisa bibliográfica e hermenêutica.

Foram considerados ainda como locais de busca: bibliotecas, acervos eletrônicos, publicações físicas e em meio digital.

Para analisar os conceitos almejados na legislação vigente brasileira, foram selecionadas as leis mais representativas que tratam do tema, sem a pretensão de esgotar o universo. Nesse contexto, os seguintes diplomas normativos foram analisados: Constituição Federal de 1988; os tratados e convenções internacionais que tratam do assunto, as legislações infraconstitucionais pertinentes e demais atos normativos.

Esta pesquisa tem como palavras-chave os itens: Guarda Municipal, Segurança Pública e Município.

2. RESPONSABILIDADE DA SEGURANÇA PÚBLICA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Nas palavras de Giraldi (2019) “Segurança Pública é tudo aquilo que tem como objetivo ou finalidade dar segurança ao cidadão. Que está direcionado para a segurança do cidadão”. Neste diapasão, temos ainda como apropriação deste conceito o que para SILVA (2009, p. 635) aduz como “é manutenção da ordem pública interna”.

Ainda, para o autor o termo segurança pública consiste na situação contínua de preservar ou restabelecer a convivência social que permite que todos usufruam de seus direitos e desenvolvam suas atividades sem perturbação de outrem, resguardado o gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. (SILVA, 2009).

Assim sendo, para a exposição do conceito atribuído à Segurança Pública e a segurança em si, há que se discorrer primeiro, sob a abordagem dada aos tratados e convenções internacionais, sob o prisma da Magna Carta Brasileira, bem como das legislações infraconstitucionais.

Primeiramente, ao discorrer sobre tratados, acordos e convenções, é mister salientar que estes envolvem sujeitos de Direito Internacional Público, Estados e Organismos internacionais. Desta forma, estes instrumentos, quando recepcionados pela legislação brasileira, criam obrigações para os seus signatários sob pena de responderem legalmente na esfera judicial internacional, nas cortes competentes. Entendendo a segurança como direito do cidadão, dignitários da proteção dos Estados, observa-se que inúmeras declarações foram positivadas ao longo da história, conforme se observa no quadro 01:

Quadro 01: Tratados sobre os direitos à segurança
Declaração de direitos do bom povo de Virgínia - 1776: I - Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança. (USP, 2019). GRIFO NOSSO.
Declaração de direitos do homem e do cidadão – 1789: Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. (USP, 2019). GRIFO NOSSO.
Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948: Artigo III - Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. (ONU, 2019) GRIFO NOSSO.
Artigo XXIX – II - No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. (ONU, 2019) GRIFO NOSSO.
Declaração Americana Dos Direitos e Deveres do Homem – 1948: Artigo I. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa. (CIDH-OEA, 2019) GRIFO NOSSO
Artigo XXVIII. Os direitos do homem estão limitados pelos direitos do próximo, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem-estar geral e do desenvolvimento democrático. (CIDH-OEA, 2019) GRIFO NOSSO.
Convenção Europeia de Direitos Humanos - 1950: Artigo 5.º (Direito à liberdade e à segurança) - 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal [...]. (OEA, 2019). GRIFO NOSSO.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos – 1969: Artigo 7. Direito à liberdade pessoal - 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. (CIDH-OEA, 2019) GRIFO NOSSO.
Fonte: Diversos - organizado pelo Autor (2019).

Constata-se que o estabelecimento do direito à segurança nas convenções retro citadas, são basilares em introduzir aos estados signatários a obrigação de efetivar a segurança aos cidadãos. Assim, o Poder Constituinte Originário considera a segurança como um valor intrínseco da sociedade positivando-o no preâmbulo da Carta Magna Brasileira onde:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988) GRIFO NOSSO.

Destarte, incluída no caput do Art. 5º da CRFB/88 “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (BRASIL, 1988), GRIFO NOSSO a segurança então foi instituída como direito fundamental.

Cabe, ainda ressaltar, que no “Art. 6º do diploma constitucional esculpiu-se que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. (BRASIL, 1988), assim a segurança foi elevada à um direito social tornando um objetivo do Estado Brasileiro.

Conforme anteriormente exposto, a ata constitucional brasileira trata da segurança pública em seu Título V, Seção III, Capítulo III, especificamente em seu artigo 144 conforme demonstrado na parte introdutória deste estudo. Expresso em rol taxativo, estão contidos no referido artigo os órgãos de segurança pública autorizados pela legislação brasileira sejam eles: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (incisos I ao V), bem como à sua submissão por parte da administração pública a um Ente Federado bem como sua atribuição correspondente (§ 1º ao § 6º).

Já o § 7º traz em seu texto: “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.” (BRASIL, 1988). Assim, nesse âmbito, considerando-se que cada Ente Federado possui conforme se observa no caput em seu art. 18 da Constituição, in verbis: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.” (BRASIL, 1988), a autonomia e competência respectiva, distintas entre si, não cabendo um invadir tanto a competência como o campo de ação do outro para cumprimento de suas obrigações (em estado de normalidade pública), incluindo o assunto em tela, a segurança pública.

Ainda, o referido artigo trata de dois espectros operacionais da segurança pública as Guardas Municipais para à proteção dos bens, serviços e instalações (§ 8º) bem como à segurança viária (§ 10).

Tendo em vista que o caput deste mesmo artigo 144 ainda assinala que “a segurança pública é do dever do Estado e responsabilidade de todos” (BRASIL, 1988), há de se buscar a compreensão da subjetividade do texto constitucional quanto à uma concepção doutrinária sobre ao que se refere a segurança pública em si.

Tem-se como entendimento, que os Entes Federados, assim como os órgãos de segurança pública devem se incumbir de fomentar a participação social na promoção da segurança pública.

Portanto, a doutrina aborda que a segurança que não se limita à esfera segurança pública propriamente dita. O ideário constituído historicamente, decorre da proteção do Estado aos indivíduos que ali se encontram e, a consequente validez de que sem segurança ficam comprometidos o exercício de outros direitos como à vida, a liberdade, dentre outros. Outrossim, Carvalho (2017) aduz que a segurança pública propriamente dita é apreciada como:

Segurança pública é uma atividade pertinente aos órgãos estatais e à comunidade como um todo, realizada com o propósito de proteger a sociedade, prevenindo e controlando manifestações de criminalidade e violência, efetivas ou potenciais, e garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei. (CARVALHO, 2017, p. 55)

Trazendo para o escopo da segurança pública a efetividade de direitos e liberdades por meio do exercício da cidadania e convívio harmônico e pacífico da sociedade. Tal asserção pode-se observar por Silva (2005) onde é preconizado que:

A segurança pública consiste numa situação de preservação ou reestabelecimento da convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reinvindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. (SILVA, 2005, p. 778)

Verifica-se que de forma ampla, a segurança pública configura em uma ordem aprimorada da vida social. Assim, ao abordar essa temática e sua consonância com a ordem pública constata-se a existência de essencialidade à vida social e não de rara emergência policial como prestação corretiva prestação por parte do Estado como Neto (1982) apud Souza (2017) quando exprime que:

(...) a segurança pública é o “valor social” a ser promovido pelo Estado, em que o interesse coletivo na existência de uma ordem jurídica institucionalizada e estável na incolumidade individual e do próprio ente estatal, esteja atendido satisfatoriamente, a despeito de comportamentos e situações adversativas. (NETO, 1982, p. 182 apud SOUZA, 2017, p 93)

Contudo, a segurança pública se concretiza no cumprimento do dever constitucional do Estado democrático de direito brasileiro e, com a participação responsável da sociedade a fim de se promover uma ordem social perene, onde todos em território nacional, possam usufruir de seus direitos e interesses.

3. COMPETÊNCIAS LEGAIS ATRIBUÍDAS ÀS GUARDAS MUNICIPAIS

De forma inaugural, abordando-se o contexto histórico, têm-se com a criação do Governo Geral no ano de 1548 no Brasil Colônia, cargo atribuído a Tomé de Souza, onde as forças de terra organizavam-se em três linhas a saber:

Primeira linha ou Exercito pago, Segunda linha ou a continuação dos “semestreiros” – lavradores que eventualmente pegavam em armas e eram considerados como membros da milícia e a Terceira linha, que seria como uma reserva, incluía todos que por idade, condições físicas ou econômicas não podiam participar das outras linhas (o armamento da 2ª linha era fornecido pelo próprio pessoal). (BRAGA, 1999)

Dentre as atribuições atinentes aos usos destas forças, estavam contidos prioritariamente conforme descreve (CAMARGO, 2016), “a defesa e a administração militar, da qual o governador-geral era autoridade máxima”, como a construção de navios bem como à posse e porte de armas nas capitanias hereditárias.

Todos estes conjuntos de ações representavam de maneira objetiva organização da colônia para atender seus objetivos junto a coroa portuguesa conforme afirma SALGADO (1985) apud CAMARGO (2016):

A Coroa empreendeu uma tentativa de se impor de maneira mais efetiva na colônia, buscando, por um lado, retomar parte dos amplos poderes concedidos aos particulares que detinham e administravam as terras recebidas, e, por outro, criar um centro administrativo que fosse um prolongamento da ordem jurídico-administrativa metropolitana, tornando o controle régio mais eficaz (SALGADO, 1985, p. 51 apud CAMARGO, 2016).

Diante disso, uma estrutura administrativa presente e mais complexa representava uma forma para combater eficientemente os ataques dos estrangeiros e contornar os problemas enfrentados com os indígenas, no intuito de se manter uma determinada ordem social na colônia.

Destaca-se neste contexto histórico, conforme conta BRAGA (1999), que em São Vicente as tropas de Primeira linha, somente foram organizadas em 1710, tendo ficado por todo o tempo decorrido a segurança da Capitania à guarda das milícias, as quais eram compostas em grupos de homens válidos e armados, com a missão de atender as mobilizações e zelar pela tranquilidade interna e a segurança pública. Assim sendo, BRAGA (1999) ainda completa que “Pelos fins da época colonial, verificamos que a única “força policial” era constituída pelos quadrilheiros, os quais pertenciam a Terceira linha, sendo a sua missão, a de investigar, perseguir, prender e entregar aos juízes completando o ciclo social”.

Com o passar dos séculos, e os inúmeros acontecimentos políticos e sociais ocorridos, por ora dispensados de serem elencados, o papel destas guardas sejam nas capitanias, sejam nas províncias, foram investidas de outras atribuições com o objetivo de preservar o poder estabelecido por meio do poder policial conferido à estas forças no que tange a ordem pública e a sua manutenção.

Todavia, no ano de 1808, a Família Real chega ao Brasil e junto com ela veio a “Guarda Real de Policia” [sic]. Considerando as características do Brasil, essa força teve que ser organizada de acordo com a situação legitimada de forma urgente. Visando manter o interesse em preservar o poder real que ali se estabeleceria. No dia 10 de outubro de 1831 criou-se o Corpo de Guardas Municipais por meio de Decreto transcrito in verbis:

Autoriza a creação de corpos de guardas municipaes voluntarios nesta cidade e provincias.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subdilos do Imperio que a Assembléa Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte :
Art. 1º O Governo fica autorizado para crear nesta Cidade um Corpo de guardas municipaes voluntarios a pé e a cavallo, para manter a tranquillidade pública, e auxiliar a Justiça, com vencimentos estipulados, não excedendo o numero de seiscentas e quarenta pessoas, e a despeza annual a cento e oitenta contos de réis.
Art. 2º Ficam igualmente autorizados os Presidentes em Conselho para crearem iguaes corpos, quando assim julguem necessario, marcando o numero de praças proporcionado.
Art. 3º A organização do corpo, pagamento de cada individuo, a nomeação e despedida dos Commandantes, as instrucções necessarias para a boa disciplina, serão feitas provisoriamente pelo Governo, que dará conta na futura sessão para a approvação da Assembléa Geral.
Art. 4º Ficam revogadas todas as Leis em contrario. Manda portanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independencia e do Imperio. [sic] (BRASIL, 1831) GRIFO NOSSO.

Com o estabelecimento deste decreto, possuía a Coroa Portuguesa a legitimação para que este efetivo policial exercesse um seu nome, conforme é informado por CABRAL (2011) apud PESSOA (2015) as seguintes responsabilidades:

(...) esse órgão ficou responsável por uma gama de atribuições relacionadas com segurança pública, salubridade, urbanização e embelezamento da cidade, que, alçada à posição de nova sede do Reino português, passou a ser objeto de intervenções do poder público, visando a organização de seu espaço urbano e disciplinarização dos costumes orientados conforme os padrões de civilidade das demais capitais europeias (CABRAL, 2011 apud PESSOA, 2015). GRIFO NOSSO

Não obstante todos os acontecimentos históricos que este corpo protagonizou desde seu estabelecimento, reconhece-se a sua criação como a gênese destas corporações no Brasil e em suas províncias, conhecidas como Guardas Municipais, variando de uma forma ou de outra durante as diferentes organizações políticas do país, seja na colônia, no império, na regência e posterirormente na República. Por não ser o objeto central de estudo desta pesquisa, esta apertada síntese apresenta-se, por ora, como suficiente.

De forma conceitual, as Guardas Municipais, reconhecidas nomeadamente de acordo com o parágrafo único do art. 22 da Lei 13.022/2014 também como: guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana (BRASIL, 2014), correspondem às organizações criadas por lei, pelas cidades brasileiras para a proteção municipal e podem ser conceituadas como:

A Polícia Municipal ou Guarda Municipal, conforme disposição do § 8º, do artigo 144, da Constituição Estatuto Geral Das Guardas Municipais - Lei 13.022 08/08/2014 é uma agência administrativa municipal, que pode ser criada por lei específica da câmara dos vereadores da cidade, como instrumento de segurança pública do município. Seus componentes possuem as mesmas prerrogativas e obrigações legais que os funcionários municipais. (GUARDAS MUNICIPAIS, 2019).

Estas organizações de forma direta recebem dentro da doutrina outras conceituações quanto à sua finalidade como observa-se na opinião de Brito (2017):

(...) como um conjunto de agentes públicos, instituições e quadros hierarquizados de competências, todos dispostos a dar consecução à finalidade de salvaguardar o regime patrimonial das municipalidades, além de promover os direitos humanos através de um patrulhamento preventivo e embasado no uso progressivo da força. (BRITO, 2017).

Nota-se que o conceito atribuído à esta estrutura administrativa pública municipal se estabelece, seja por suas atribuições específicas, seja pela sua capacidade de compor o arcabouço do sistema de proteção e segurança pública.

O município de Belo Horizonte, que dispõe de Guarda Municipal, trata o conceito deste órgão como:

A Guarda Municipal é uma instituição que tem o papel de manter a ordem pública na capital, em articulação permanente com a rede de serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, agindo na defesa dos direitos dos cidadãos e na proteção preventiva municipal. Exerce o policiamento comunitário preventivo no município, com atuação que se soma às forças de segurança pública estaduais, representadas pelas polícias Civil e Militar, e federal. (BELO HORIZONTE, 2019)

Observa-se neste contexto, o caráter multifuncional e multidisciplinar que as Guardas Municipais estão empenhadas para cumprir os deveres atribuídos às municipalidades, em especial àquelas que já dispõe de um histórico de atuação na realidade dos cidadãos como elemento operacional capaz de suportar às demandas da segurança pública. Assim sendo, Braga (2006) introduz que as Guardas Municipais devem estar preparadas e organizadas para prestar uma infindável gama de serviços à comunidade, em especial na segurança pública.

Nessa perspectiva o legislador exprimiu nos termos da Lei 13.022 que as Guardas Municipais, também denominadas como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana (p.ú. Art. 21), são instituições de caráter civil (Art. 2º caput), criadas por lei municipal (Art. 6º caput), subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal (p.ú. Art. 6º), uniformizadas e armadas (Art. 2º caput), selecionada (Art. 10), capacitada (Art. 11 caput) e comissionada à proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município (Art. 4º) e a atividades congêneres (Art. 5º), com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal (Art. 2º caput), tendo por meio de atuação a observância dos princípios mínimos da proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; da preservação da vida, da redução do sofrimento e diminuição das perdas; do patrulhamento preventivo; do compromisso com a evolução social da comunidade; e do uso progressivo da força (Art. 3º, incisos I ao V). (BRASIL, 2014).

Tratando-se das competências das Guardas Municipais, estas contidas em norma positivada na data de 08 de agosto do ano de 2014, quando passou então a vigorar a Lei nº 13.022 que dispõe sobre Estatuto Geral das Guardas Municipais, e teve como finalidade de legitimar, organizar, instituir competências e atribuições às estas instituições.

Assim, parte-se primeiro para tratar das competências gerais observadas no art. 4º da referida lei caput: “É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.” Bem como em seu parágrafo único que traz em seu texto: Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. (BRASIL, 2014)

No que tange à proteção, núcleo verbal do caput deste artigo tem-se como proteção a “Ação ou efeito de proteger; apoio, ajuda, socorro: a proteção da lei” (Dicio, 2019) expandindo-se a análise diante do termo no âmbito do direito Steck (2008) aduz a concepção de Baratta (1999), quando, Estado Democrático de Direito, está-se diante de uma política integral de proteção dos direitos.” Assim, pode-se auferir que o dever de proteção do Estado não se funda apenas na chamada proteção negativa (particularmente contra agressões provenientes de comportamentos delitivos), como referência para o sistema punitivo e, por sua vez enquadra-se em uma proteção positiva por parte do Estado ou seja, a proteção prestacional à outros direitos como os econômicos, sociais, culturais etc.

Em seguida, aprecia-se a legislação que positiva os bens tutelados pelo caput do artigo da Lei 13.022/14 que encontra abrigo no Código Civil Brasileiro estabelece em seu artigo Art. 98. “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”. (BRASIL, 2002). Sem a pretensão de se esgotar o assunto, o mesmo diploma legal exprime em seu Art. 99 a classificação destes referidos bens a serem protegidos como:

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (BRASIL, 2002) GRIFO NOSSO

Recorrendo-se à doutrina para assentar a especificação destes bens tem-se respectivamente; os bens de uso comum (inciso I art. 99, CC/02) que para Gonçalves (2012, p. 292), “os bens de uso comum do povo são os que podem ser utilizados por qualquer um do povo, sem formalidades (res communis omnium),” ou seja, coisa comum a todos. Para DINIZ (2017) tais bens podem ser conceituados como:

Os bens de uso comum do povo, embora pertencentes a pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial desde que cumpridas as condições impostas por regulamentos administrativos (p. ex., praças, jardins, ruas, estradas, mares, praias — Lei nº 7.661/88, art. rios, enseadas, baías, golfos — CC, art. 99, 1 etc.). Nada obsta a que o Poder Público venta a suspender seu uso por razões de segurança nacional ou do próprio povo usuário. Por exemplo, interdição do porto, barragem do rio etc. (DINIZ, 2017, p, 70).

Observa-se que tais bens estão à disposição de todos desde que se observe as condições emanadas pelo poder público, podendo em casos julgados necessários às questões de segurança apontadas na legislação, terem a sua utilização frustrada.

Tem-se no inciso II do art. 99 do Código Civil Brasileiro os denominados bens de uso especial que para Gonçalves (2012, p. 292), são os que “se destinam especialmente à execução dos serviços públicos. São os edifícios onde estão instalados os serviços públicos, inclusive os das autarquias, e os órgãos da administração (repartições públicas, secretarias, escolas, ministérios etc.)” o que é complementado por Diniz (2017) como aqueles que são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou seu estabelecimento, detendo uma destinação especial.

Por fim no inciso III do mesmo artigo têm-se os chamados bens dominicais tratados por Gonçalves (2012, p. 292), também como bens do patrimônio disponível, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Nesse caso, o Poder Público exerce poderes de proprietário. De forma exemplificativa Diniz (2017) ainda completa que:

Os bens dominicais são os que compõem o patrimônio da União ( CF, arts. 20, I a XI, e 176), dos Estados ( CF, art. 26, I a IV) ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito público interno ( CC, art. 99, III). Se a lei não dispuser o contrário, são dominicais os que pertencerem a pessoa jurídica de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado ( CC, art. 99, parágrafo único). Abrangem bens móveis ou imóveis, como: títulos de dívida pública; estradas de ferro, telégrafos, oficinas e fazendas do Estado; ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis; terras devolutas, terrenos da marinha e acrescidos; mar territorial, terras ocupadas pelos índios, sítios arqueológicos e pré-históricos; bens vagos, bens perdidos pelos criminosos condenados por sentença proferida em processo judiciário federal; quedas-d’água, jazidas e minérios, arsenais com todo o material da marinha, exército e aviação; bens que foram do domínio da Coroa. Abrangem, ainda, os títulos de crédito e dinheiro arrecadado pelos tributos. Os bens públicos dominicais podem, por determinação legal, ser convertidos em bens de uso comum ou especial. (DINIZ, 2017, p. 70).

Constata-se que tais bens de uso dominicais conglobam uma gama de bens móveis e imóveis e, por sua vez podem ser materiais e imateriais submetendo-se assim, às peculiaridades normativas de sua natureza no plano jurídico.

Em síntese, os chamados bens públicos, são àqueles pertencentes a pessoa jurídica de direito privado, estatal ou não, indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços públicos, para MAZZA (2016) incluem-se ainda, as empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público. Ressalta-se que, no contexto deste estudo, considerar-se-á apenas os bens públicos no âmbito municipal para fins de apreciação.

Ao tratar do termo serviços, em especial no que tange ao poder público municipal, tem-se toda uma gama de atribuições e atividades que são de responsabilidade deste ente federado, como saúde, educação, trânsito, meio ambiente, segurança dentre outros, com a finalidade conforme Meirelles (2017) de promover o bem-estar da coletividade. Assim exprime Mello (1983), ao afirmar que a prestação de serviço é primordial e, por que não, a razão de ser do Poder Público e aos indivíduos a que ele se compõe.

Quanto aos logradouros públicos municipais serão aqueles já descritos como os de bens de uso comum e podem ser entendidos de acordo com o Dicionário Jurídico (2019) “área disponível reservada pelo setor público ao trânsito ou paragem de veículos, ou à movimentação de pedestres”. Este serve para designar uma localidade específica. No que tange a classificação/identificação destas localidades públicas municipais tem-se:

acampamento, acesso, adro, era, aeroporto, alameda, alto, área, área especial, artéria, atalho, avenida, avenida contorno, baixa, balão, balneário, beco, belvedere, bloco, bosque, boulevard, buraco, cais, calcada, caminho, campo, canal, chácara, chapadão, circular, colônia, complexo viário, condomínio, conjunto, corredor, córrego, descida, desvio, distrito, elevada, entrada particular, entre quadra, escada, esplanada, estação, estacionamento, estádio, estância, estrada, estrada municipal, favela, fazenda, feira, ferrovia, fonte, forte, galeria, granja, habitacional, ilha, jardim, jardine-te, ladeira, lago, lagoa, largo, loteamento, marina, módulo, monte, morro, núcleo, parada, paradouro, paralela, parque, passagem, passagem subterrânea, passarela, passeio, pátio, ponta, ponte, porto, praça, praça de esportes, praia, prolongamento, quadra, quinta, ramal, rampa, recanto, residencial, reta, retiro, retorno, rodo anel, rodovia, rotatória, rótula, rua, rua de ligação, rua de pedestre, servidão, setor, sítio, subida, terminal, travessa, travessa particular, trecho, trevo, trincheira, túnel, unidade, vala, vale, variante, vereda, via, via de acesso, via de pedestre, via elevado, via expressa, viaduto, viela, vila e zigue-zague (FLORIANÓPOLIS, 2006)

Apura-se neste rol de especificações sobre a caracterização dos logradouros a diversidade de formas de composição georreferenciáveis, bem como sua utilização típica e atípica dentro dos municípios como bens públicos de uso comum a sob a responsabilidade deste Ente Federado.

As instalações do município por sua vez, compreendem às edificações à ele pertencentes ou sob a sua responsabilidade. Estas, correspondem aos bens imóveis de uso especial descritas no inciso II do art. 99 do Código Civil e, extraordinariamente os bens imóveis de uso dominical inciso III do mesmo artigo e consonância com o positivado no mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
(...)
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (BRASIL, 2002)

Pode-se concluir, que estes compreendem nos prédios edilícios, escolas, postos de saúde, almoxarifados, depósitos, estações, bases, hospitais, creches, clínicas, escritórios, postos de atendimento de um modo geral etc que estão sob a posse, propriedade ou responsabilidade do poder público, neste caso o ente federado municipal.

As competências específicas contidas no Art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais: “São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais” (BRASIL, 2014), exprimem a vontade do legislador em pormenorizar o rol de atribuições pertinentes à estas instituições, subordinadas ao ente federado municipal, legitimando sua atuação no exercício prestacional de sua atividade fim.

Dividida em dezoito incisos mais o parágrafo único este artigo vem para atender ao comando dado pela norma constitucional, especificamente no Art. 144, § 8º quando: (...) à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme dispuser em lei” (BRASIL, 1988) (Grifo nosso), o que levou de cerca de 26 anos para ser regulamentado pelo Congresso Nacional.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, é possível expor, uma descrição do núcleo verbal de cada competência específica contida na legislação bem como uma alusão aos bens ali tutelados. Conforme a seguir:

O primeiro incisivo dispõe sobre “I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município” (BRASIL, 2014), tem seu núcleo verbal conforme (MICHAELIS, 2019): “ter zelo ou cuidar com o maior interesse e solicitude, cuidar da ordem e da conservação; ficar atento a algo; cuidar; pôr-se de sobreaviso em relação a algo ou alguém, a fim de evitar uma situação indesejável; acautelar-se, precaver-se.” Observa-se que o bem jurídico tutelado é a incolumidade do patrimônio, em especial o patrimônio público sob a responsabilidade do município, assim descrito no caput do Art. 144 da CRFB/88.

O inciso “II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais” (BRASIL, 2014), este possui 2 núcleos verbais. O primeiro segundo Michaelis (2019), trata de prevenir, ou seja, “dispor algo com antecipação, a fim de evitar qualquer dano ou mal; impedir, obstar; impedir que se faça ou que ocorra algo; evitar; tomar precauções para que algo não aconteça; evitar”. O segundo núcleo verbal é inibir: “impor limites ou impedir alguém de dizer ou fazer alguma coisa; desencorajar, embaraçar, estorvar, impedir, impossibilitar: proibir, vedar”. Tem-se uma atribuição mais ampla no sentido de proteger a incolumidade do patrimônio público sob a responsabilidade do município, a continuidade e eficiência dos serviços públicos de responsabilidade municipal.

No inciso “III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais” (BRASIL, 2014), tem-se o verbo atuar: “Exercer ação ou atividade; agir; exercer influência; influenciar, influir; produzir efeitos ou resultados; ter como função; exercer atividade colaboradora; concorrer, contribuir” (Michaelis, 2019). O bem jurídico tutelado é a incolumidade das pessoas e a sua segurança quando do uso dos serviços públicos e instalações sob a responsabilidade do município.

Para o inciso “IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social (BRASIL, 2014), o núcleo verbal para Michaelis (2019) é caracterizado como: “trabalhar em comum com outrem na mesma obra; concorrer, cooperar para a realização de qualquer coisa”, presume-se no esforço de tutelar um estado de manutenção da paz social que na opinião do Ministro do STF Marco Aurélio como:

A paz social embasa-se na confiança mútua e, mais do que isso - em proveito de todos, em prol do bem comum - no respeito a direitos e obrigações estabelecidos, não se mostrando consentâneo com a vida gregária, com o convívio civilizado, ignorar-se o pacto social, a única possibilidade de entendimento. MELLO (2001)

Assim sendo, os órgãos de segurança pública àqueles definidos taxativamente no Art. 144 da CRF/88, como também às Guardas Municipais, devem concorrer para o estabelecimento deste entendimento entre o Estado e os seus tutelados.

Ao inciso “V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas” (BRASIL, 2014), verbo tem como núcleo Michaelis (2019) a ideia de trabalhar em comum com outrem na mesma obra; concorrer, cooperar para a realização de qualquer coisa. Nesta perspectiva, Lucena Filho (2012, p. 4) esclarece “a solução pacífica pode ser alcançada por outros meios não-judiciais, no intuito de se acessar à Justiça (e não o Judiciário nos termos antes propostos). Para o autor toda ação promovida com vistas à justa composição das controvérsias deve se pautar num modelo de paz social orientado não para findar o conflito de interesses em si, mas pacificar as relações humanas por ora harmonicamente desequilibradas. Assim, buscar alcançar a finalidade da promoção da ordem pública viabilizada pelos direitos fundamentais, sociais e difusos das contidos no ordenamento jurídico vigente assentados na Constituição Federal Brasileira.

No inciso “VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal (BRASIL, 2014), para Michaelis (2014) exercer significa pôr em atividade ou em ação; levar a efeito; praticar; executar tarefa, obrigação etc.; desempenhar; cumprir as obrigações inerentes a cargo, posto, ofício etc. Refere-se à legitimidade de atuar nas áreas de competência em especial àquelas descritas em seus Arts. 24, 269 do Código de Trânsito Brasileiro, dentre outros.

Para o inciso “VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas” (BRASIL, 2014), o núcleo verbal refere-se à dar proteção a alguém ou a alguma coisa ou tomar sua defesa; ajudar, auxiliar, socorrer; preservar de perigos ou de um mal qualquer; resguardar; dispensar cuidado ou assistência especial a alguém ou a alguma coisa. Tutela-se a incolumidade do patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, em consonância com o Art. 216 da CRFB/88, as legislações complementares e outros diplomas infraconstitucionais.

No inciso “VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades” (BRASIL, 2014), o núcleo do verbo encontra, segundo Michaelis (2019), o comando de “agir ou trabalhar junto com outro ou outros para um fim comum; colaborar: agir conjuntamente para produzir um efeito; contribuir”. Tutela-se o direito à vida, bem como o previsto no Art. 144 § 5º da CRFB/88, como, por exemplo, o disposto na Lei 12.608/12, em especial nos Arts. e bem como outros textos legais no âmbito estadual e municipal.

O inciso “IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades” (BRASIL, 2014), exprime em seu núcleo verbal o sentido de “participar de atividade juntamente com outra (s) pessoa (s); exercer ação mútua com algo influenciando o desenvolvimento um do outro; dialogar com alguém; comunicar-se.” (Michaelis, 2019). Vale-se, neste caso, a observância dos previstos no Art. 5º XXXIII, Art. 37, II e Art. 216, § 2º, além de outras formas positivadas em lei.

Ao inciso “X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas” (BRASIL, 2014), o núcleo do verbo dá o sentido de “dar existência a; criar, fundar, pôr em vigor; determinar a realização de algo; decretar; fixar acordo com; dar início a; instaurar (Michaelis, 2019).

Tem-se expresso nesta competência, a possibilidade de atender ao disposto nos Arts. 23, 141 da CRFB/88, assim como, as leis nº 8.666/93, 11.107/05 dentre outras.

O inciso “XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município” (BRASIL, 2014) tem o verbo em seu núcleo, segundo Michaelis (2019), tornar (-se) ligado; juntar (-se), ligar (-se), relacionar (-se), unir (-se); organizar (-se) ou unir (-se) para fazer algo decidido em comum acordo; estabelecer acordo; entender-se. As políticas públicas de acordo com o Centro de Liderança Pública (2018) são ações “diretamente associadas às questões políticas e governamentais que mediam a relação entre Estado e sociedade” nas áreas de competência do primeiro (e de seus entes) e seus reflexos sobre a segunda. Porquanto, no texto deste inciso, observa-se o que vem de encontro ao que é entendido por Seiblitz (1995) citado em Garcia (2012):

As práticas interdisciplinares podem ser descritas como interações participativas que inclui a construção e pactação de uma axiomática comum a um grupo de campos de saber conexos, definida no nível hierarquicamente superior, introduzindo a noção de finalidade maior que redefine os elementos internos dos campos originais. Pode-se dizer que tais práticas podem ser configuradas em um sistema de dois níveis e objetivos múltiplos, onde a coordenação procede-se de um nível superior, mas a tendência é de horizontalização das relações de poder (SEIBLITZ, 1995, p. 38 I apud GARCIA, 2012, p. 94)

Assim sendo, esta competência faz alusão ao disposto na ata constitucional brasileira em seu preâmbulo, Arts. 5º, 6º, 7º e 144, com o também ou diplomas infraconstitucionais dentro do ordenamento jurídico nacional no espectro da segurança, com destaque às ações dentro da competência e responsabilidade do município.

Em seu inciso “XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal” (BRASIL, 2014), recorrendo ao citado por Michaelis (2019), o núcleo do verbo é compreendido por “incorporar (-se) um elemento num conjunto; incluir (-se), integralizar (-se); Tornar (-se) adaptado a um grupo ou a uma comunidade”. Tem-se um explícito comando de atuação integrada utilizando-se do poder de polícia Art. 78 CTN, bem como às competências dos municípios esculpidos no Art. 30, VIII dentre outros textos infraconstitucionais.

Para o inciso “XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas” (BRASIL, 2014), o núcleo verbal expressa de acordo com Michaelis (2019) “prestar fiança; abonar, afiançar, responsabilizar-se por; dar proteção segura a; acautelar (-se), assegurar (-se); colocar-se na obrigação de fazer ou dar algo”. Assim sendo, tomando o termo ocorrência como situação surgida num dado momento somada ao termo, aludido por Martins (2015), emergência que significa necessidade de atendimento imediato a certos interesses onde a demora em realizar uma determinada prestação produziria risco de sacrifício de valores tutelados pelo ordenamento jurídico e, em caso de acontecimentos ocorrências emergenciais pode provocar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas (e sua saúde), obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Já o inciso “XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário” (BRASIL 2014), o comando verbal indica (Michaelis, 2019) mostrar o caminho a outrem ou a si mesmo; conduzir (-se), dirigir (-se); conduzir pelos meios competentes. Na carta magna brasileira em seu Art. 144 tem disposto em seu § 4º § 4º “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares” (BRASIL, 1988). Restando à este agente público lotado no referido órgão a competência ali mencionada. Assim, após o referido encaminhamento ao Delegado de polícia há de se extrair da norma jurídica o termo flagrante delito assim citado o expresso no Código de Processo Penal em seu Art. 302 com a seguinte redação:

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (BRASIL, 1941)

Sem a pretensão de esgotar o tema sobre as infrações penais, Gomes (2006) aduz o termo autor como:

Autor, dessa forma, em Direito penal, é quem (1) realiza o verbo núcleo do tipo; (2) quem tem o domínio organizacional da ação típica (quem organiza, quem planeja etc.); (3) quem participa funcionalmente da execução do crime mesmo sem realizar o verbo núcleo do tipo (por exemplo: quem segura a vítima para que o executor venha a matá-la, ou, ainda, (4) quem tem o domínio da vontade de outras pessoas (isso é o que ocorre na autoria mediata). (GOMES, 2006)

Tem-se em concomitância à este dispositivo, o respaldo observado no Art. Lei de Introdução ao Código Penal in verbis:

Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. (BRASIL, 1940)

Com relação à preservação do local do crime o Código de Processo Penal brasileiro aponta taxativamente a ação a ser executada:

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (BRASIL, 1941).

Os termos possível e necessário se aplicam à conjectura de fatos no transcorrer ocorrência e, neste caso, seria balizada por uma gama de variáveis ali estabelecidas.

No inciso “XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte” (BRASIL, 2014), o verbo em epígrafe tem como núcleo (Michaelis (2019) concorrer para uma despesa ou encargo comum; colaborar para a realização de algo; coadjuvar, concorrer, cooperar; oferecer ajuda material ou financeira para determinada finalidade. Já discorrido anteriormente o conceito de segurança passa-se ao Plano Diretor mencionado no Art. 182 da CRFB/88 e regulamentado na Lei 10.257/01 e foi definido em seu Art. 40 como o documento “aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana” (BRASIL, 2001). Para os empreendimentos de grande porte têm-se diversas formas de classificação que podem ser consideradas tais como: área construída, investimento em reais (total ou por etapa da obra), número de empregados, número de veículos e também pelo potencial de poluição mediante a atividade a ser desenvolvida, cabendo neste caso, a interpretação que os Entes Federados aplicarão quanto a classificação do empreendimento.

Com relação ao inciso “XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal” (BRASIL, 2014), têm-se como núcleo verbal de acordo com Michaelis (2019) dar ou ter início, origem; multiplicar (-se), (propagar (-se), reproduzir (-se); fazer passar ou passar por um processo de crescimento, de evolução por alterações sucessivas, de um estágio menos perfeito a um mais perfeito ou mais altamente organizado; fazer progredir ou progredir, fazer aumentar ou aumentar a capacidade ou possibilidade de algo. No que tange à prevenção primária, Calhau (2013) menciona que ocorre quando há uma ação ao delito de maneira indireta, atacando sua raiz anteriormente a sua manifestação de forma a obrigar o Estado na implantação dos direitos sociais reservados em inúmeros dispositivos constitucionais e legais. Trata-se de ações com alta onerosidade com repercussão a médio e longo prazo, como aporte à educação, ao trabalho, à segurança, à saúde etc.

Neste interim, as Guardas Municipais podem, de forma conjunta ou isolada atuar em diferentes frentes com a finalidade de promover tais atividades de prevenção.

Tratando-se do inciso “XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários” (BRASIL, 2014) o núcleo verbal (Michaelis, 2019), pode ser entendido como ajuda, assistência, colaboração; subsídio, suporte complementar, reforço; que socorre, que acode; que providencia ou dá atendimento, proteção ou amparo. Os grandes eventos são considerados conforme a Portaria DPF nº 3.233 de 10/12/2012 como “grandes eventos, assim considerados aqueles realizados em estádios, ginásios ou outros eventos com público superior a três mil pessoas (...)” (BRASIL, 2012). Em seguida a expressão autoridade disposta na Lei 4.898/65 em seu “Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.” (BRASIL, 1965) ainda, tem-se o que fora sintetizado por Tornagui (2012) como:

O conceito de autoridade está diretamente ligado ao de poder de Estado. Os juristas alemães, que mais profundamente do que quaisquer outros estudaram o assunto, consideram autoridade (Behörde) todo aquele que, com fundamento em lei (auf gesetzlicher Grundlage), é parte integrante da estrutura do Estado (in das Gefüge der Verfassung des Staates als Bestandteil eingegliederte) e órgão do poder público (Organ der Staatsgewalt), instituído especialmente para alcançar os fins do Estado (zur Herbeiführung der Zwecke des Staates), agindo por iniciativa própria, mercê de ordens e normas expedidas segundo sua discrição (nachPflichtgemässen Ermessen). (TORNAGUI, 2012)

Em alusão ao termo dignatários, tem-se o que aduz Alexandrino (2014) como “aquele que exerce cargo elevado, que tem alta graduação honorífica, ou que de alguma forma represente altos interesses de determinados segmentos sociais ou políticos, nacionais ou estrangeiros.” O que é complementado pela opinião de Cavalcante (2014) que dita o termo como “pessoa que exerce cargo elevado, notabilizando-se em decorrência da função que exerce.” Assim sendo, o termo pode ser aplicado às pessoas que ocupem cargos como o de presidente, governador, ministro de Estado, embaixador, executivos de grandes conglomerados empresariais, diplomatas, autoridades civis, militares e religiosas etc.

O inciso “XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local” (BRASIL, 2014), o núcleo verbal abarca exercer ação ou atividade; agir; exercer influência; influenciar, influir; produzir efeitos ou resultados: Ter como função; exercer atividade colaboradora; concorrer, contribuir. As ações preventivas se enquadram na ideia de “atuar, antes do cometimento do delito, sobre as características do meio ambiente em que os indivíduos interagem, visando à diminuição dos fatores de risco presentes na comunidade e ao fortalecimento dos fatores de proteção” (GONÇALVES, 2009, p.34).

Ainda, quando se trata da segurança escolar deve-se compreender o espectro do estado de bem-estar ou normalidade social com foco na prevenção da violência escolar o que para Martins; Torres (2016) é denominada por:

todos os atos ou ações de violência, comportamentos agressivos e antissociais, incluindo também conflitos interpessoais (seja entre alunos, alunos e professores ou até entre professores), danos ao patrimônio escolar, atos criminosos, marginalizações, discriminações, bem como outros praticados entre a comunidade escolar (alunos, professores, funcionários, familiares e estranhos à escola) dentro do ambiente escolar. (MARTINS; TORRES, 2016).

Depreende-se que o ambiente escolar congloba o ambiente interno (as unidades de ensino propriamente ditas) como também extrapola os limites físicos da edificação escolar como o seu entorno. Já para as ações educativas para Longhi (2005) são aquelas que “abrangem as ações intencionais cuja finalidade (imediata ou futura) é a formação do aluno, segundo os critérios da teoria do agir comunicativo e os agentes são os profissionais integrantes da comunidade escolar”. Ainda, este inciso refere-se a cultura de paz recorre-se o extraído na opinião de Caparelli (2006) baseando-se na “resolução 52/15, de 20 de novembro de 1997, em que proclamou o ano 2000 “Ano Internacional da Cultura de Paz”, e sua resolução 53/25, de 10 de novembro de 1998, em que proclamou o período 2001-2010 “Década Internacional para uma Cultura de Paz e não-violência para as crianças do mundo”, como:

Artigo 1º Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados:
a) No respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação; b) No pleno respeito aos princípios de soberania, integridade territorial e independência política dos Estados e de não ingerência nos assuntos que são, essencialmente, de jurisdição interna dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional; Comitê Paulista para a Década da Cultura de Paz – parceria UNESCO-Associação Palas Athena; c) No pleno respeito e na promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; d) No compromisso com a solução pacífica dos conflitos; e) Nos esforços para satisfazer as necessidades de desenvolvimento e proteção do meio-ambiente para as gerações presente e futuras; f) No respeito e promoção do direito ao desenvolvimento; g) No respeito e fomento à igualdade de direitos e oportunidades de mulheres e homens; h) No respeito e fomento ao direito de todas as pessoas à liberdade de expressão, opinião e informação; i) Na adesão aos princípios de liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e entendimento em todos os níveis da sociedade e entre as nações; j) Todos animados por uma atmosfera nacional e internacional que favoreça a paz. (CAPARELLI, 2006, p. 18).

Quanto ao termo comunidade local considerar-se-á os estudos de Peruzzo; Volpato (2009) onde para o termo comunidade se constitui por elementos fundamentais que a caracterizam, tais como: a) sentimento de pertencimento; b) sentimento de comunidade; c) permanência (em contraposição à efemeridade); d) territorialidade (real ou simbólica); e) forma própria de comunicação entre seus membros por meio de veículos específicos (PALÁCIOS, 2001, p. 4 apud PERUZZO; VOLPATO, 2015, p. 143). Todavia a ideia de localidade abrange “desde aspectos técnicos, como os limites físicos – rios, oceanos, lagos, montanhas, diferenças climáticas, características de solo, aspectos político-econômicos –, até diversidade sociocultural, histórica, de identidade, linguística, de tradições e valores etc.” (PERUZZO; VOLPATO, 2009, p. 146), ou seja, as singularidades onde se explicitam as práticas sociais.

Contudo, o “parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento”. Este inciso trata exclusivamente das operações interagências e remete eficácia do Estado na prestação dos serviços públicos Art. , “X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (BRASIL, 1988) bem como o disposto no Art. 22 da Lei 8.078/90 onde “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. (BRASIL, 1990).

Ademais, é oportuno mencionar que após a edição da Lei 13.022/14, inúmeros são os dispositivos legais que trazem em sua redação o papel do município na segurança pública por meio das Guardas Municipais, como por exemplo:

O Sistema Nacional de Segurança Pública – SUSP, Lei nº 13.675/18, que disciplinou o § 7º do Art. 144 da Constituição Federal “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.” (BRASIL, 1988) – em seu “Art. 2º A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito das competências e atribuições legais de cada um.” (BRASIL, 2018) em concordância com o Art. 9º caput e em seu § 2º São integrantes operacionais do Susp: (...) VII - guardas municipais (BRASIL, 2018). Por consequência, dentro do poder do município são as únicas instituições voltados para a atividade de segurança pública dentro deste sistema.

No que tange à integração à Política Nacional de Segurança Pública é oportuno mencionar o que a Lei 13.690/18 traz em seu texto in verbis: “Art. 68-A. Compete ao Ministério da Segurança Pública: V - promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública” (BRASIL, 2018), constata-se que esta forma de interação no âmbito municipal para as referidas atividades deverão ser proporcionadas por meio das Guardas Municipais por serem em virtude da lei as detentoras das competências vinculadas à matéria.

4. PAPEL DOS MUNICÍPIOS NA SEGURANÇA PÚBLICA

Os debates sobre a violência, vitimização e a segurança pública nos municípios acentuaram-se nas últimas duas décadas no Brasil, exatamente por serem o palco principal dos eventos concretos vivenciados pelos cidadãos.

O Brasil de acordo com o SINESP – Sistema Nacional de Estatística de Segurança Pública – mantido pelo Ministério da Justiça (2019), contabilizou no âmbito da ocorrência criminal os seguintes números de janeiro de 2015 a junho de 2019: Homicídio doloso (266.225); Tentativa de homicídio (177.821); Lesão corporal seguida de morte (3.890); Roubo seguido de morte – latrocínio (9.728); Estupro (202.137); Roubo de veículo (1.118.136); Furto de veículo (1.158.132); Roubo a instituição financeira (3.999); Roubo de carga (96.018). Estes dados correspondem um recorte da criminalidade no país e, somam-se aos milhões de outros crimes e contravenções consumados no Estado Brasileiro, refletindo parte da realidade vivida pelo cidadão a partir da segunda metade dos anos 10 do século XXI.

As razões de insegurança de acordo com a (ESG, 2014, p.75), podem ser entendidas como “tudo o que pode ameaçar a tranquilidade do Homem, individual ou coletivamente, dificultar ou impedir a proteção que julga ser seu direito, causar temores, e o que é capaz de gerar conflitos” e tomam como consequência, por exemplo, a escassez de recursos essenciais à satisfação de necessidades básicas da população, a falta de compatibilização entre as demandas de setores sociais que desejam incentivos diversos e o seu atendimento, as distorções políticas e psicossociais que impedem a participação de segmentos da sociedade no processo político global e na evolução cultural e, ainda, resultar de ameaças à soberania, a integridade patrimonial ou territorial da nação. (ESG, 2014).

Para fazer frente a este cenário, as municipalidades brasileiras, independentemente de seu porte, têm adotado esforços nas mais diferentes áreas de atuação do poder público local na busca do cumprimento do dever de prover uma segurança pública para todos que realmente funcione. De acordo com Kahn; Zanetic (2009), os governos locais passaram a discutir e atuar nos mais diversos campos de sua competência para implementar políticas públicas de segurança com a finalidade de reversão deste cenário.

Em contraposição ao modelo tradicional de “segurança pública”, centrada no controle repressivo-penal do crime, surgiram novas propostas de intervenção em âmbito municipal que apresentam uma abordagem alternativa da questão da segurança, enfatizando o caráter interdisciplinar, pluriagencial e comunitário na problemática. (KAHN; ZANETIC, 2009, p.117)

Assim, a ideia de que segurança seja apenas assunto de polícia começa a converter-se em uma abordagem transversal de políticas públicas para tratar das condutas antissociais. Seja pela cooperação das várias agências públicas no município, seja pela participação comunitária.

Com base nisto, a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP do Ministério da Justiça elaborou um Guia para prevenção do crime e da violência nos municípios no ano de 2005. Dentre os pontos destacados pode-se observar uma abordagem metodológica para orientar os municípios brasileiros a “sistematizar alguns princípios básicos que devem ser considerados seriamente por todos e que independem das circunstâncias particulares” (SENASP, 2015) para que alcancem o exato equilíbrio entre suas obrigações e responsabilidades, seja pelo interesse coletivo, seja por serem detentores do monopólio do uso legítimo da força, concentrando-se nos direitos inalienáveis dos cidadãos que estão subordinados ao ordenamento jurídico do estado de direito. (ESG, 2014).

Assim, baseados no programa Segurança Cidadã do Banco Interamericano de Desenvolvimento, no programa Safer Cities (Cidades Seguras) da ONU/HABITAT, nos Programas de prevenção ao crime da Organização Mundial de Saúde, dos Cadernos do Projeto Cittá Secure da Regione Emiglia-Romagna (Cidade Segura da Região da Emília Romana - Itália) e das conclusões do projeto Arquitetura Institucional do Sistema Único de Segurança Pública – convênio Ministério da Justiça, a Secretaria Nacional de Segurança Pública, a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD, foram destacados os seguintes princípios:

Orientar as políticas de segurança por um claro compromisso com a legalidade; orientar as políticas de segurança segundo os resultados obtidos quanto à redução do crime e da violência; contar com uma boa base de dados para a produção de diagnósticos de natureza e dimensão de problemas; apostar na estratégia de prevenção da criminalidade e da violência que deve orientar todos os esforços e constituir a racionalidade dos Planos Municipais de Segurança; romper o isolamento das iniciativas em segurança pública para que se trabalhe a partir de uma rede de atores sociais; romper com um modelo reativo de segurança centrado na repressão e na multiplicação das prisões, para uma nova forma de se conceber o próprio papel das polícias e das guardas municipais; assumam um papel destacado na área da segurança, integrando os esforços que estão definidos na política do Governo Federal de formação do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). (SENASP, 2005, p.5-6). GRIFO NOSSO

Destarte, observa-se que os municípios brasileiros demandam tecnicamente de uma abordagem integralizada que perpassa por um amparo na legislação estruturadora, pelo conhecimento da realidade da (in) segurança local, pelo estabelecimento de metas e resultados organizados em planejamento, pela disposição de efetivo capaz, pelo uso de tecnologias, que articuladas, efetivem a promoção da segurança púbica no âmbito municipal e pela integração destes no âmbito nacional.

Para o princípio que enfatiza o compromisso com a legalidade, no contexto da segurança pública, é mister aos entes federados municipais valerem-se de uma legislação estruturadora que perpassa à suas atribuições.

Não há que se olvidar que o diploma constitucional pátrio estipulou em seu “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade (...) GRIFO NOSSO (BRASIL, 1988), o que se complementa com a opinião de França (2008):

O princípio da legalidade administrativa constitui um dos alicerces fundamentais do regime jurídico-administrativo. Não há como se conceber um Estado de Direito sem essa noção crucial. Entretanto, além de garantia do cidadão contra eventuais arbítrios do Estado, a legalidade serve como instrumento que viabiliza a ação da Administração na concretização do interesse público. (FRANÇA, 2008, p18)

Quanto à parte legislativa que possa estruturar a segurança pública municipal Kahn; Zanetic (2009) trazem:

Em contraste com as Secretarias Estaduais de Segurança Pública, focadas na gestão das polícias, as Secretarias, Consultorias ou Departamentos Municipais de Segurança Pública foram criados para gerir estas diversas ações – de cunho preventivo e repressivo – espalhadas por diferentes agências dentro da prefeitura. Simbolicamente a criação aponta para uma elevação do status da questão da segurança dentro do município e indica que mais recursos serão alocados para a área ou pelo menos que os recursos atuais deverão levar em conta as questões relativas à segurança no momento de decidir onde e como serão investidos. (KAHN; ZANETIC, 2009, p.117)

Assim, ao instituir um órgão – que a Lei 9.784/99 em seu Art. , § 2º, I define órgão como “a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta” (BRASIL, 1999), – setor ou departamento para tratar da segurança pública local, permite ao município a sua especialização na matéria com vistas a corresponder às demandas frente a criminalidade e violência na municipalidade conforme é expresso pela SENASP (2005):

o fundamental é que exista uma estrutura básica de gestão em segurança pública no município que possa articular diferentes secretarias centralizando-as para a aplicação de um plano racional de prevenção. Esta estrutura – seja chamada de secretaria ou não – deve estar vinculada ao gabinete do Prefeito / Prefeita e contar com meios efetivos para a implantação do Plano de Segurança por sobre a estrutura fragmentada de secretarias e departamentos. (SENASP, 2015, p.21)

Mesmo com a autorização dada pela Constituição Federal expressa em seu “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local”, (BRASIL, 1988), no caso de criação de despesas de pessoal, advindas da criação de tais órgãos, deverá também, observar o disposto no Art. 169 da CRFB/88 que impõe que “ A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A referida lei complementar a qual trata este artigo é a de número 101/00, especificamente o seu Art. 19 que dita:

Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) III - Municípios: 60% (sessenta por cento). (BRASIL, 2000).

O que se apresenta como óbice à (re) estruturação dos setores de segurança pública na município pois em sua grande parte não dispõem potência fiscal em suas receitas líquidas suficientes para a criação de novas despesas com pessoal, tendo em vista que mesmo com o remanejamento de pessoal, ainda não seria suficiente para a composição de seus quadros da forma que pretende dispor para a promoção das políticas de segurança pública. Portanto, ainda que o desejo do administrador municipal se manifeste favorável à promoção da segurança pública existe a limitação orçamentária em grande parte para fazê-lo.

Para a efetivar a legalidade e operacionalidade do ponto de vista administrativo, o poder público municipal, ao criar os órgãos como as secretarias municipais de segurança pública ou seus congêneres, fundamentar-se-á com base no poder regulamentar aduzido por Di Pietro (2010, p.90) como “uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do Poder Executivo da União, Estados e Municípios, editar normas complementares à lei para sua fiel execução”. Sejam pela via legislativa ou pela via Executiva na edição de Decretos.

Em seguida, para a compreensão da realidade do município em identificar a dinâmica da violência e da criminalidade na cidade têm-se o instrumento chamado Diagnóstico Municipal de Segurança Pública - DMSP, sua utilidade é ditada por Ribeiro (2012) como:

Para estruturar a sua intervenção na seara da segurança pública, o município deve compreender qual é a dinâmica da criminalidade na cidade, pois, apenas entendendo que fatores estão relacionados ao crime, é que se torna possível pensar em que ações a serem executadas pela prefeitura para diminuir a sua ocorrência. (RIBEIRO, 2012)

Para NEV/USP (2004, p.4), o DMSP é elaborado “a partir do levantamento de dados quantitativos e qualitativos sobre a área criminal e socioeconômica e da aplicação de uma pesquisa de opinião pública sobre insegurança no município e, subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Segurança” Este documento para subsidiar a formulação da política pública, “permite conhecer em quais períodos os crimes foram maiores ou menores, qual o contexto e quais as alterações sociais e de outras ordens que podem ter influenciado nessa variação, entre outros fatores” (ZENETIC et al 2011 p.2).

Este trabalho de coleta de dados e sua sistematização no que se refere à segurança pública do município, permite o conhecimento das informações sobre a dinâmica da realidade local da violência e criminalidade, de modo que os cidadãos e o poder público saibam “a natureza e a incidência dos delitos e que possam, também, tomar suas precauções e pensar em iniciativas públicas, integradas, levando em conta, também, as informações concernentes aos dados socioeconômicos, geográficos e urbanos” (SENASP, 2005, p.26).

Complementarmente, após a elaboração do DMSP, o município tem os subsídios técnicos necessários para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública – PMSP que consiste num dispositivo local de gestão utilizado “para definir diretrizes, ações e metas para reduzir e prevenir a violência urbana, garantindo vida, liberdade, integridade, mobilidade urbana e direito ao trabalho e ao patrimônio das pessoas em um determinado território.” (PNUD – CONVIVA, 2016, p. 10). Verifica-se, por lógico, que para um plano atenda aos problemas da cidade, faz-se necessário que os subsídios de sua programação estejam baseados nos dados e informações contidos no DMSP. Para Ribeiro (2012), “objetivo é viabilizar o planejamento, implementação, monitoramento e avaliação de ações, projetos e programas que tenham como objetivo a prevenção do crime e a redução do sentimento de insegurança no âmbito municipal.

Uma das finalidades do plano municipal de segurança pública de acordo com Vitória (2015) é a busca em:

garantir ações contínuas da administração municipal na segurança urbana por meio de atividades conjuntas que envolvam os equipamentos públicos que apresentem interface com a Segurança para a proteção da população; a promoção da mediação de conflitos; o respeito, a promoção e a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos; o patrulhamento e a segurança 24 horas; a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do município; a promoção de ambientes seguros; a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e monumentos do município; a construção de uma rede de proteção escolar; o monitoramento da cidade por câmeras e a promoção da mobilidade urbana e da paz no trânsito. (VITÓRIA, 2015, p.3)

Nesse condão, segundo PNUD-CONVIVA (2015, p.11) “o Plano tem como objetivo principal apontar as soluções para os problemas identificados no Diagnóstico. Suas ações devem apresentar meios de prevenir e resolver as questões de insegurança e violência que afetam as pessoas da região, a partir das potencialidades oferecidas pelo território.” Fornecendo, portanto uma política de ação para as reais necessidades de uma determinada região com resultados e impactos que viabilizam a mudança dos rumos da segurança pública no âmbito dos municípios.

O próprio Ministério da Justiça em sua Lei organizadora de nº 13.690/18 em seu Art. 68-A, VI que trata das competências deste órgão determina – “estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade;” (BRASIL, 2018). GRIFO NOSSO.

Nesta seara, observa-se ainda, que para que os municípios tenham acesso aos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública é necessário conforme a Lei 13.756/08 Art. 9º p.ú., inciso “I - existência de plano de segurança nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;” (BRASIL, 2018) GRIFO NOSSO. Verifica-se que confecção do PMSP é condicionante assim descrita no Art. 2º caput do mesmo texto legal “garantir recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência. Estes recursos, ressalvados os seus percentuais de distribuição e efetivação de convênios ou contratos de repasse, podem ser destinados aos municípios são advindos de:

Art. 3º Constituem recursos do FNSP:
I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - as receitas decorrentes:
a) da exploração de loterias, nos termos da legislação; e
b) das aplicações de recursos orçamentários do FNSP, observada a legislação aplicável;
c) da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos, estendida aos sucessores e contra eles executada, até o limite do valor do patrimônio transferido; (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019)
III - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e nos créditos adicionais; e
IV - as demais receitas destinadas ao FNSP.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto na alínea c do inciso II do caput deste artigo os bens relacionados com o tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizados em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, que constituem recursos destinados ao Funad, nos termos do art. da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 13.886, de 2019) (BRASIL, 2018)

De acordo com a Controladoria Geral da União – CGU, por meio do portal da transparência do Governo Federal, o montante de recursos no ano de 2019 do fundo para os municípios até o dia 30/10/19 é de R$ 333.492.824,62 o que representa cerca de 9% dos mais de 3 bilhões de reais arrecadados. (BRASIL, 2019), ainda, estes recursos têm sua destinação condicionada a um rol taxativo impresso no Art. da referida lei, são eles:

Art. 5º Os recursos do FNSP serão destinados a:
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 .§ 1º Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicação em programas:
I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e
II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
§ 2º É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.
§ 3º É vedada a utilização de recursos do FNSP em:
I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas. (BRASIL, 2018)

Observa-se que a realização de um Diagnóstico Municipal de Segurança Pública que fundamentará as diretrizes dos Planos Municipais de Segurança Pública, habilitando os municípios a firmar a celebração de convênio, de contrato de repasse ou de instrumento congênere Art. 7º caput, são parte de uma estratégia metodológica própria nas políticas públicas de segurança dotadas de instrumentos técnicos essenciais para o fomento de todas as atividades descritas no Art. 5º desta lei com vistas ao combate à criminalidade e a violência nos municípios brasileiros.

Outro ponto que exteriora a participação do município na segurança pública é a assunção das Guardas Municipais como estruturas administrativas e operacionais utilizando-se dos bens, serviços, equipamentos, instalações e elementos humanos ali lotados, com o propósito de operacionalizar as políticas de segurança pública no município. Conforme explicitado anteriormente, estas corporações dotadas das prerrogativas legais advindas da CFRB/88 Art. 144, § 8º, da Lei 13.022/14 bem como das legislações locais onde estão estabelecidas, podendo atuar diretamente naquilo que compete à responsabilidade do município na segurança pública como dispositivo de operacionalização desta.

Para tanto, o administrador público dentro da municipalidade pode-se valer do poder hierárquico, entendido por MARINELA (2015, p. 265) como a capacidade “a fim de distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia e subordinação”. Para a estruturar a segurança pública do município, composta por uma série de atribuições e responsabilidades, a fim de delegar sua competência para viabilizar a realização de funções e o alcance de resultados esperados, em especial para as Guardas Municipais.

É, o que também leciona Meirelles (2002, p. 124) apud Dias (2015, p. 106) ao tratar do poder hierárquico como “o instrumento de que dispõe o executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal.” No plano prático, consiste em determinar a programação do uso do efetivo da Guarda Municipal para as demandas de segurança, com vistas não só à proteção dos bens, serviços e instalações, bem como o combate e a prevenção da violência e da criminalidade nestes entes federados.

Este novo arranjo institucional viabilizado pela possibilidade de criação das Guardas Municipais, permitiu que estes entes federados atuem como gerentes e executores das políticas de segurança pública contribuindo com novos recursos humanos e de operação no país.

Considerando estar em curso um diagnóstico sobre o perfil das Guardas Municipais no país pelo Ministério da Justiça no ano de 2019, os dados do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística IBGE (2012) apontam que cerca de 903 municípios já instituíram estes órgãos de segurança pública e dispõe conforme relatório da Inspetoria Geral das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares – IGM, do Comando de Operações Terrestres - COTER do Exército Brasileiro (2014) que as Guardas Municipais contam com um efetivo de aproximadamente 800 mil integrantes em todo o país.

O perfil laboral, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (2019) em seu termo 5172-15, descreve a profissão do Guarda-civil e suas funções quais são:

Manter a fluidez e a segurança do trânsito urbano e rodoviário (Abordar veículos para fiscalização; Analisar documentação do condutor e do veículo; Vistoriar estado de conservação de veículos; Aplicar teste de verificação de ingestão de bebidas alcoólicas; Fiscalizar transporte de produtos perigosos e controlados; Autuar infratores; Vistoriar veículo em processo de remoção; Lacrar veículo para remoção; Documentar processo de remoção de veículo; Participar de bloqueios na via pública para fiscalização; Advertir condutores; Operar equipamentos de controle de velocidade de veículos; Fiscalizar sistema de transportes públicos rodoviários; Fiscalizar serviços de escolta; Apreender veículo; Reter veículo até que seja sanada irregularidade constatada; Fiscalizar dimensões e peso de cargas e veículos; Fiscalizar taxa de emissão de poluentes de veículos; fiscalizar o cumprimento das leis de trânsito; colaborar com a segurança pública (Promover segurança nas escolas e imediações, Fazer rondas ostensivas em áreas determinadas, Deter infratores para a autoridade competente, Abordar pessoas com fundadas suspeitas, Prestar assistência aos transeuntes, Acionar autoridades competentes de acordo com cada ocorrência, Prestar segurança na realização de eventos públicos, Coibir ação dos guardadores de carros, Prestar assistência à população em casos de calamidades públicas) Preservar local do crime; protegem bens públicos, serviços e instalações (Proteger próprios municipais, Acompanhar fiscalização dos vendedores ambulantes, Prestar assistência ao cumprimento da legislação municipal, Apoiar recolhimento de moradores de rua aos albergues municipais, Participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal, Prestar informações sobre acervo cultural do município e Cumprir determinações, no âmbito de poder de polícia, de quem preside os trabalhos legislativos (BRASIL, 2019).

E, quanto às características de trabalho, pela CBO os Guardas Municipais:

Trabalham em ambiente fechado, a céu aberto ou em veículos, em horários diurnos e noturnos, em revezamento de turno e em horários irregulares. Estão sujeitos a trabalho sob pressão, levando-os a situação de estresse. Permanecem em pé por longos períodos. Com exceção do policial legislativo, podem ser expostos a materiais tóxicos e ruído intenso. Os agentes de trânsito podem trabalhar em grandes alturas. (BRASIL, 2019)

Então, aduz-se que para o efetivo cumprimento das competências emanadas nos artigos º e º da Lei 13.022 222/14 combinados com as funções e características de trabalho elencados na CBO, este elemento humano, agente público, denominados como Guardas Municipais, serão por meio de sua corporação – órgão público da Administração direta, os executores finalísticos da segurança pública no município na função policial dentro dos municípios.

Se no plano nacional a integração dos Municípios por meio das Guardas Municipais permite o seu alinhamento junto à Política Nacional de Segurança Pública (PNSP), tem-se no plano local o processo de integração por meio dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipal – GGI-M.

Após os esforços para a sua concepção dentro das políticas públicas de segurança, mas reconhecimento como dispositivo necessário para o combate à criminalidade e a violência advém do Art. da Lei 11.530/07 que trouxe como redação:

Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando à melhoria da segurança pública. (BRASIL, 2007).
Conforme o ditado pelo Art. 6º do mesmo diploma legal, o ente federado para aderir ao PRONASCI, deveria aceitar dentre outras exigências dispostas neste artigo, o previsto no inciso “I - criação de Gabinete de Gestão Integrada – GGI”. (BRASIL, 2007). Complementarmente, em Portaria editada de nº 01/14 do Ministério da Justiça, em seu Art. 2º tem-se a definição de GGI como:
Art. 2º - O GGI é um fórum deliberativo e executivo composto por representantes do poder público das diversas esferas e por representantes das diferentes forças com atuação na área da segurança pública, que opera por consenso, em regime de mútua cooperação e sem hierarquia, não cabendo a nenhum de seus integrantes a função de determinar ou decidir qualquer medida, devendo haver respeito às autonomias de cada uma das instituições que o compõem.
§ 1º - O GGI por se tratar de uma ferramenta de gestão que reúne o conjunto de instituições que incide sobre a política de segurança local, promove ações conjuntas e sistêmicas, tendo como objetivo, discutir, deliberar e executar as políticas públicas com vistas à diminuição da criminalidade, prevenção às violências, à manutenção da paz social e a promoção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas.
§ 2º - Os GGI constituídos tanto em âmbito estadual, distrital, de fronteira e municipal, têm como premissa integrar sistematicamente os órgãos e instituições federais, estaduais e municipais atuantes na área de segurança pública, justiça criminal e sistema prisional existentes em suas respectivas áreas de atuação. (BRASIL, 2014)

No que se refere à sua composição no âmbito municipal, Os Gabinetes de Gestão Integrada, GGI-M tem previsto em sua composição com no mínimo três representantes de cada órgão: o Prefeito Municipal, que o presidirá, o Secretário Municipal de Segurança Pública, o Secretário Municipal de Transporte ou Mobilidade Urbana, Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura, Secretário Municipal de Direitos Humanos, o Secretário Municipal de Políticas para as Mulheres, o Secretário Municipal de Políticas para Juventude e o Diretor da Guarda Municipal, quando existente no Município. (BRASIL, 2014).

Ainda, conforme o Art. 22 deverão ser convidados para participar gestores representantes dos seguintes órgãos (ou equivalentes), sediados no município, tais como: Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil, Polícia Científica, Receita Federal do Brasil, quando existente no Município, Polícia Federal, quando existente no Município, Polícia Rodoviária Federal, quando existente no Município, como também os representantes dos órgãos sediados no município como: Poder Judiciário estadual, Ministério Público estadual, Defensoria Pública estadual, Câmara Legislativa Municipal e, por indicação a participação de um representante indicado da Secretaria Nacional de Segurança Pública/MJ e II - GGI-Estadual ou Distrital e do GGI-Fronteira, onde houver. (BRASIL, 2014)

Tratando ainda da funcionalidade dos Gabinetes de Gestão Integrada Municipais, foram estabelecidas atribuições à estes órgãos, com a finalidade de permitir aos municípios uma atuação descentralizada e colegiada para a deliberação e execução de ações conjuntas com os vários segmentos que compõe a segurança pública e os diversos segmentos comunitários, fóruns, conselhos e outras instituições da sociedade. Assim a Portaria 01/14, anteriormente citada, traz em seu Art. 4º as seguintes atribuições do GGI-M:

I - planejar, coordenar e acompanhar ações integradas de prevenção à violência, repressão à criminalidade e fiscalização afetas ao poder de polícia da Administração Pública, nas áreas de atuação definidas nos Estados, Regiões, Distrito Federal, Fronteiras e Municípios, em função dos indicadores de violência e vulnerabilidade, priorizando as medidas de maior impacto para reversão das estatísticas negativas;
II - propor estratégias e metodologias de monitoramento dos resultados de ações a eles relativas, com a participação de outras instituições, se necessário e conveniente, respeitadas as diretrizes do Ministério da Justiça;
III - elaborar um planejamento estratégico das ações integradas a serem implementadas e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
IV - tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que o integram;
V - acompanhar a implementação dos projetos e políticas pertinentes a ele, promovendo a avaliação quantitativa e qualitativa dos resultados obtidos e indicando, se for o caso, mecanismos para revisão das políticas públicas adotadas;
VI - monitorar e avaliar a execução dos planos de segurança pública das respectivas áreas de atuação;
VII - acompanhar os programas estruturantes e de logística em desenvolvimento, observando as diretrizes de integração dos diferentes níveis de governo e de políticas sociais afins, bem como a priorização para as medidas que tragam maior impacto no desempenho dos programas de segurança pública;
VIII - fomentar encontros e fóruns, periodicamente, objetivando a maior integração das ações de política de segurança pública;
IX - mediar os planejamentos operacional, tático e estratégico entre os órgãos que o compõe.
X - identificar demandas e eleger prioridades, com base em diagnósticos locais;
XI - contribuir para a garantia de um sistema no qual a inteligência e as estatísticas trabalhem de forma integrada;
XII - difundir a filosofia de gestão integrada em segurança pública;
XIII - realizar os encaminhamentos necessários ao cumprimento das suas deliberações;
XIV - fomentar a alimentação do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e Sobre Drogas - SINESP, nos termos da Lei;
XV - alimentar o Sistema Nacional de Monitoramento dos GGIs - InfoGGI, no âmbito do Portal SINESP, quando disponibilizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública - Secretaria Nacional de Segurança Pública do MJ;
XVI - contribuir para reformulação e criação legislativa no campo da segurança pública local, no que couber;
XVII - instituir as Câmaras Técnicas e/ou Temáticas e garantir seu regular funcionamento;
XVIII - analisar as informações coletadas e armazenadas pelas instituições de Segurança Pública, assim como, receber e analisar as demandas provenientes de outras instâncias governamentais e da Sociedade Civil Organizada;
XIX - envolver as Instituições de Ensino Superior para produção qualificada do conhecimento em assuntos referentes a Segurança Pública;
XX - propor prioridades para o Plano de formação e qualificação dos profissionais de segurança pública. (BRASIL, 2014)

Para o Ministério da Justiça, “Os GGI-M permitem, de forma sistêmica, maior eficiência no enfrentamento da violência e da criminalidade, uma vez que evitam o isolamento e a fragmentação dos vários segmentos que compõem a área da segurança pública.” (BRASIL, 2010, p.14). Verifica-se que nessa afirmação o reconhecimento do município como local privilegiado para a concentração das ações afirmativas das ações interagências deste segmento, pois, estão diretamente ligadas à realidade que o cidadão.

Por fim, observa-se que os municípios para cumprir o seu dever em participar da segurança pública, obedecendo os princípios dispostos no Art. 37 caput da CRFB/88 da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e os demais aplicáveis nos incisos do mesmo artigo, devem estes, estar munidos de uma legislação coerente, de um diagnóstico e plano municipal de segurança pública tecnicamente elaborados e atualizados, e se possível com a disposição da estrutura administrativa e o elemento humano operacional advindo das Guardas Municipais, atuando de forma integrada e multidisciplinar por meio de seus Gabinetes de Gestão Integrada e da efetiva participação no Sistema Único de Segurança Pública nacional.

5. C ONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo tratou das Guardas Municipais e o papel dos municípios na segurança pública sob o ponto de vista jurídico e legal baseados em pressupostos de integração.

Em face do objetivo geral apresentado que propôs demonstrar como o município pode participar na segurança pública por meio das Guardas Municipais conclui-se que: sejam consideradas como órgãos das administrações públicas municipais, sejam apreciadas sob a perspectiva do elemento humano de seu efetivo, as Guardas Municipais se afiguram como um dispositivo de aplicação de políticas de viabilização operacional da prestação do dever e da responsabilidade de promover a segurança por meio do Estado Brasileiro nestes entes federados, uma vez consagrados na Constituição Brasileira e, por decorrência nas legislações regulamentares pertinentes.

Considerando o primeiro objetivo específico que indicou conhecer as responsabilidades pela segurança pública contidas na legislação, pode-se concluir que de forma gradual e evolutiva a República Federativa do Brasil, composta pelos entes federados, ao longo dos anos e, em decorrência da dinâmica da formação de nossa sociedade, demandou o estabelecimento de dispositivos e comandos legais que assegurassem a segurança e paz como esteio dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos para que estes pudessem na ascensão do Estado Democrático de Direito promover o desenvolvimento nacional nas mais diversas áreas sob o ideal do convívio harmônico e, especialmente livre de alterações contrárias aos valores e pressupostos esculpidos na formação de nossa carta constitucional.

Tendo em vista o segundo objetivo específico apresentado que se remeteu a compreender as competências legais atribuídas às Guardas Municipais, entende-se que observados os pressupostos constitucionais, os princípios e regras da administração pública, bem como a vontade do legislador em determinar os parâmetros legais de atuação sejam destas corporações e de seus agentes, a redação da legislação vigente permite estabelecer os limites operativos e integrativos destes quadros com vistas à promoção da segurança pública no âmbito municipal e a sua efetiva contribuição à prestação deste estado de inalteridade instado pela convivência pacífica e pelo exercício dos direitos e deveres dos cidadãos na vida republicana.

Observando o terceiro e último objetivo específico que se destinou a refletir, sob o ponto de vista jurídico/administrativo, o papel dos municípios na segurança pública infere-se que o processo de prestação deste serviço essencial inerente ao Estado, especificamente ao ente municipal, por convenção exige uma integralização de ações no âmbito jurídico, legal e administrativo.

Decorre para a sua eficaz aplicação, à adoção de metodologia empregada a partir da análise da situação, o planejamento de objetivos, metas e estratégias, na captação e habilitação para recebimento de recursos, da interdisciplinaridade dos diferentes atores públicos e sociais no âmbito municipal, do real e efetivo emprego da Guarda Municipal nas ações preventivas e repressivas nos assuntos de segurança pública e, consequentemente na integração deste sistema aos demais sistemas regionais e federais, para permitir a atuação interagencial com a finalidade de subsidiar a base de dados de segurança pública em âmbito nacional majorando a cobertura geográfica do efetivo no território brasileiro.

Este estudo apresentou como limitações a necessidade de se filtrar no acervo científico as opiniões que antecediam a vigência da Lei 13.022/14 que ainda tratavam de hipóteses de regulamentação sobre o disposto no Art. 144, § 8º CRFB/88, bem como as aduções dos doutrinadores que em grande maioria valiam-se da sua experiência prática para fundamentar suas reflexões sobre o tema.

Destarte, recomenda-se a partir deste estudo que sejam incentivadas as publicações e as discussões científicas sobre o tema, como também que sejam avaliadas as metodologias aplicadas à participação do município na segurança pública por parte dos Entes Federados, em especial a União por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para que se viabilize o alcance do fim desejado desta atribuição do Estado e responsabilidade de todos, denominada segurança pública.

Finalmente, este estudo contribui à ciência do Direito, em especial as matérias jurídicas sob o ponto de vista da segurança pública, pois permite o conhecimento de particularidades sobre o tema, que podem ser exploradas e servirem de ponto de partida para outras análises que visem entender o papel da segurança pública por meio dos municípios, ou busquem a compreensão da contribuição das Guardas Municipais à matéria.

REFERÊNCI AS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 1365p.

BELO HORIZONTE, Prefeitura Municipal de. Guarda Municipal de Belo Horizonte. 2019. Disponível em:< https://prefeitura.pbh.gov.br/guarda-municipal>; Acesso em 14 mai. 2019.

BRAGA, CARLOS ALEXANDRE. Histórico das Guardas Municipais do Brasil. 1999. Disponível em:< http://www.leg.ufba.br/twiki/bin/viewfile/PROGESP/ItemAcervo306?rev=&filename=HISTORICO_DAS_GUAR...; Acesso em 11 mai. 2019.

BRASIL. Lei de 10 de outubro de 1831. Autoriza a creação dos corpos de guardas municipaes voluntários nesta cidade e províncias. Disponível em:< https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37586-10-outubro-1831-564553-publicacaoori...; Acesso em 12 mai. 2019.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>; Acesso em 15 mai. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm>; Acesso em 10 mai. 2019.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituição /Constituição.htm>; Acesso em 12 abr. 2019.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>; Acesso em 20 ago. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>; Acesso em 16 out. 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.914, de 7 de dezembro de 1941. Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravencoes Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941). Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3914.htm>; Acesso em 16 out. de 2019.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>; Acesso em 16 out. 2019.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>; Acesso em 16 out. 2019.

BRASIL. Polícia Federal. Portaria DPF nº 3.233 de 10 de dezembro de 2012. Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada. Disponível em:< http://www.pf.gov.br/servicos-pf/seguranca-privada/legislacao-normaseorientacoes/portarias/portari...; Acesso em 16 out. 2019.

BRASIL. Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm>; Acesso em 17 out. 2019.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>; Acesso em 17 out. 2019.

BRASIL, Ministério da Justiça. Incidência criminal Brasil (2015-2019) - Ocorrências. Disponível em: < https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZDYwYjNkOTQtMmI4Yy00NzRmLTgyZGQtOWYwYzI3ZGEyZDI3IiwidCI6ImViM...; Acesso em 24 out. 2019.

BRASIL. Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis /lcp/lcp101.htm>; Acesso em 29 out. 2019.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>; Acesso em 29 out. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.690, de 10 de julho de 2018. Altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério da Segurança Pública, e as Leis nº 11.134, de 15 de julho de 2005, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996; e revoga dispositivos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13690.htm>; Acesso em 29 out. 2019.

BRASIL, Controladoria Geral da União. Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP: Despesas do órgão: execução orçamentária e financeira. 2019. Disponível em:< http://www.portaltransparencia.gov.br/orgaos/30911?ano=2019>; Acesso em 30 out. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis n º 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.615, de 24 março de 1998, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.675, de 11 de junho de 2018; e revoga dispositivos das Leis n º 6.168, de 9 de dezembro de 1974, 6.717, de 12 de novembro de 1979, 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.260, de 12 de julho de 2001, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 13.155, de 4 de agosto de 2015, da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e dos Decretos-Leis n º 204, de 27 de fevereiro de 1967, e 594, de 27 de maio de 1969, as Leis n º 6.905, de 11 de maio de 1981, 9.092, de 12 de setembro de 1995, 9.999, de 30 de agosto de 2000, 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.746, de 10 de outubro de 2003, e os Decretos-Leis n º 1.405, de 20 de junho de 1975, e 1.923, de 20 de janeiro de 1982. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13756.htm#art46>; Acesso em 30 out. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13675.htm>; Acesso em 30 out. 2019.

BRASIL. CBO – Classificação Brasileira de Ocupações: 5172 - Policiais, guardas-civis municipais e agentes de trânsito. Disponível em:< http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/tabua/ResultadoConversaoFamilia.jsf>; Acesso em 30 out. 2019.

BRASIL. Ministério da Justiça. Portaria nº 1, de 16 de janeiro de 2014. Institui as diretrizes nacionais orientadoras dos Gabinetes de Gestão Integrada em Segurança Pública. Disponível em:< http://www.lex.com.br/legis_25237222_PORTARIA_N_1_DE_16_DE_JANEIRO_DE_2014.aspx>; Acesso em 30 out. 2019.

BRASIL. Ministério da Justiça. Gabinete de gestão integrada municipal – GGIM. Brasília: Supernova, 2010, 43p.

BRITO. Alexandre do Rosário. O que é isto a Guarda Municipal? 2017. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/59093/o-queeistoaguarda-municipal>; Acesso em 11 mai. 2019.

CALHAU, Lélio Braga. Resumo de criminologia. 8. ed. Niterói: Impetus, 2013. 195 p.

CAMARGO, Angélica Ricci. Governador-geral do Brasil Disponível em:< http://mapa.an.gov.br/index.php/dicionario-periodo-colonial/196-governador-geral-do-estado-do-brasil...; Acesso em 12 mai. 2019.

CARVALHO, Cláudio Frederico de. A evolução da segurança pública municipal no Brasil. Curitiba: Intersaberes, 2017, 240 p.

CAVALCANTE, Vinícius Domingues. SEGURANÇA DE DIGNITÁRIOS: Protegendo pessoas muito importantes. Centro de pesquisas estratégicas Paulino Soares de Sousa. Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, 2014. Disponível em: < http://www.ecsbdefesa.com.br.pdf>; Acesso em 17 out. 2019.

CAPARELLI, Emerson Pantaleo. A Paz é o caminho: Uma rede da cultura de paz. 2006. Disponível em:< http://www.comitepaz.org.br/download/Cultura%20de%20Paz%20-%20Caderno.pdf>; Acesso em 17 out. 2019.

CENTRO DE LIDERANÇA PÚBLICA. O que são políticas públicas? 2018. Disponível em:< https://www.clp.org.br/entendendo-os-conceitos-basicos-de-politicas-publicas-mlg2/>; Acesso em 17 out. 2019.

CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia científica. 5. ed. São Paulo: Makron Books, 2002. 242 p.

DIAS, Licínea Rossi Correa. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2015, 777p.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2017, 1576p.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, 875p.

ESG, Escola Superior de Guerra. Manual Básico: Volume 1 Elementos Fundamentais. Rio de Janeiro: Biblioteca General Cordeiro de Farias, 2014. 93p.

FLORIANÓPOLIS, Prefeitura Municipal. Manual Técnico do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Vr. 2. 2006. Disponível em: < http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/04_01_2010_10.27.25.2b615e6755138defe1bdb00f1c86031f....; Acesso em 03 out. 2019.

FRANÇA, Vladimir da Rocha. Limites constitucionais do decreto regulamentar na criação e extinção de órgãos e cargos públicos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. Revista de Informação Legislativa. Brasília ano. 45 n. 180 out./dez. 2008. Disponível em:< https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/Doutrina425-A-CRIACAO-DE-ORGAOS-PUBLIC... > Acesso em 29 out. 2019.

GARCIA, Michael Hermann. Interdisciplinaridade, segurança pública e violência doméstica: assistentes sociais em evidência. PRACS: Revista Eletrônica de Humanidades do Curso de Ciências Sociais da UNIFAP. Macapá, n. 5, p. 87-104, dez. 2012. Disponível em:< http://periodicos.unifap.br/index.php/pracs>; Acesso em 17 out. 2019.

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 175 p.

GIRALDI, Nilson. Segurança Pública e Polícia. 2019. Disponível em:< http://www.pmpr.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=725>; Acesso em 13 mai. 2019.

GOMES, Luis Flávio. Conceito de autoria em Direito Penal. 2006. Disponível em:< https://jus.com.br/artigos/8026/conceito-de-autoria-em-direito-penal>; Acesso em 16 out. 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, 538p.

GONÇALVES, Ligia Maria Daher. Política de segurança pública no Brasil na pós-transição democrática: deslocamente em um modelo resistente. 2009. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010. doi:10.11606/D.8.2010.tde-16082011-105157. Disponível em:< https://teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-16082011-105157/pt-br.php > Acesso em 17 out. 2019.

KAHN, Tulio; ZANETIC, André. O Papel dos Municípios na Segurança Pública. Coleção Segurança com Cidadania / Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça - Ano I, 2009, n. 01. Brasília, DF. Disponível em:< https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/analiseepesquisa/download/revista_segur...; Acesso em 24 out. 2019.

LONGHI, Armindo Jose. A ação educativa na perspectiva da teoria do agir comunicativo de Jurgen Habermas: uma abordagem reflexiva. 2005. 173p. Tese (doutorado) - Universidade Estadual de Campinas. Faculdade de Educação, Campinas, SP. Disponível em: < http://www.repositorio.unicamp.br/handle/REPOSIP/252928>. Acesso em 17 out. 2019.

LUCENA FILHO, Humberto Lima de. As teorias do conflito: contribuições doutrinárias para uma solução pacífica dos litígios e promoção da cultura da consensualidade. 2012. Disponível em:< http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0ff8033cf9437c21>; Acesso em 17 out. 2019.

MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 1111p.

MARTINS, Ana Caroline Carvalho; TORRES, Maria Carolinna Bastos Santana. Violência escolar: uma reflexão sobre suas causas e o papel do Estado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4925, 25 dez. 2016. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/54350>; Acesso em 16 out. 2019.

MARTINS, Daniele Dias. A dispensa de licitação em situação emergencial gerada por desídia da administração pública. 2015. Disponível em:< https://www.correios.com.br/sobre-os-correios/a-empresa/revista-de-estudo-de-direito-postal-da-ect/e...; Acesso em 16 out. 2019.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, 968p.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 18ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. 886p.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. 925p.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. 180p.

MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. "A segurança jurídica". 2001. Jornal do Commercio (RJ), 1º.10.2001, p.A-16. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=100048&sigServico=noticiaArtig...; Acesso em 17 out. 2019.

MICHAELIS. Michaelis Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. 2019. Disponível em:< https://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/>; Acesso em 10 out. 2019.

NÚCLEO DE ESTUDOS DA VIOLÊNCIA. Plano Municipal de prevenção da violência e promoção da segurança pública na cidade de Jundiaí-SP. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2006. 122p.

PERUZZO, Cicilia M. Krohling; VOLPATO, Marcelo de Oliveira. Conceitos de comunidade, local e região: inter-relações e diferença. Líbero – São Paulo – v. 12, n. 24, p. 139-152, dez. de 2009. Disponível em:< https://casperlibero.edu.br/wp-content/uploads/2014/05/Conceitos-de-comunidade-localeregião.pdf>; Acesso em 17 out. 2019.

PNUD-CONVIVA. Guia do plano integral e participativo em convivência e segurança cidadã. - 2. ed. Brasília: PNUD, 2016, 40p.

OEA, Organização dos Estados Americanos – CIDH, Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem – 1948. 2019. Disponível em: < https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/b.Declaracao_Americana.htm>; Acesso em 12 mai. 2019.

OEA, Organização dos Estados Americanos – CIDH, Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção Americana sobre Direitos Humanos – 1969.

2019. Disponível em: < https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>; Acesso em 12 mai. 2019.

OEA, Organização dos Estados Americanos Convenção Europeia de Direitos Humanos - 1950. 2019. Disponível em: < http://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=536&lID=4>; Acesso em 12 mai. 2019.

ONU, Organização das Nações unidas. Declaração universal dos Direitos Humanos – 1948. 2019. Disponível em: < https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf>; Acesso em 12 mai. 2019.

PESSOA, Gláucia Tomaz de Aquino. Corpo de Guardas Municipais Permanentes da Corte. 2015. Disponível em:< http://mapa.an.gov.br/index.php/menu-de-categorias-2/307-corpo-de-guardas-municipais-permanentes-da-...; Acesso em 12 mai. 2019.

OTANI, Nilo; FIALHO, Francisco Antônio Pereira. TCC: métodos e técnicas. 2ª ed. Florianópolis: Visual Books, 2011. 160p.

RIBEIRO, Ludmila. Afinal, qual é o papel que o município pode ter na segurança pública? 2012. Disponível em:< https://www.cartacapital.com.br/politica/afinal-qualeo-papel-queomunicipio-pode-ter-na-seguranca...; Acesso em 24 out. 2019.

RODRIGUES, Airton. Pesquisa Mercadológica. São Paulo: Pearson Education do Brasil,2015,198p.

SENASP, Secretaria Nacional de Segurança Pública. Guia para a prevenção do crime e da violência. 2005. Disponível em:< https://www.justica.gov.br/sua-seguranca/seguranca-publica/senasp-1/guiapreven__o2005.pdf>; Acesso em 28 out. 2019.

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 8. Ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 1056p. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, 924 p.

SOUZA, Cesar Alberto. Segurança pública: histórico, realidade e desafios. Curitiba: Intersaberes, 2017, 280 p.

STRECK, Lenio Luiz. O dever de proteção do Estado (Schutzpflicht). O lado esquecido dos direitos fundamentais ou qual a semelhança entre os crimes de furto privilegiado e o tráfico de entorpecentes?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1840, 15 jul. 2008. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/11493. Acesso em: 2 out. 2019.> Acesso em 04 out. 2019.

TORNAGUI, Hélio bastos. Conceito de autoridade policial. 2012. Disponível em:< https://adpf.org.br/v2/noticia/adpf/conceito-de-autoridade-policial/>; Acesso em 17 out. 2019.

USP. Universidade de São Paulo. Declaração de direitos do bom povo de Virgínia – 1776. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. 2019. Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Socied...; Acesso em 12 mai. 2019.

USP. Universidade de São Paulo. Declaração de direitos do homem e do cidadão – 1789. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. 2019. Disponível em: < http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Socied...; Acesso em 12 mai. 2019.

VENTRIS, O. Guarda municipal - poder de polícia e competência. 2. ed. São Paulo: IPECS, 2010. 232p.

VITÓRIA, Prefeitura Municipal de. Plano Municipal de Segurança Cidadã. 2015. Disponível em:< https://m.vitoria.es.gov.br/arquivos/20150811_planodesegurancacidada.pdf>; Acesso em 29 out. 2019.

ZANETIC, André; RICARDO, Carolina de Mattos; CRANTSCHANINOV, Tamara Ilinsky; HUSEK, Terine; SCHMIDT, Virginia Luz. III PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE DIADEMA. Secretaria de Defesa Social/Prefeitura Municipal de Diadema e Instituto Sou da Paz. 2011. Disponível em:< http://www.soudapaz.org/upload/pdf/iii_plano_municipal_de_seguran_a_p_blica_de_diadema_final.pdf>; Acesso em 24 out. 2019 .

  • Publicações2
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações416
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-guardas-municipais/1979704760

Informações relacionadas

Thiago Luiz Passarine, Bacharel em Direito
Artigoshá 3 anos

A Guarda Municipal: Um Novo Conceito em Segurança Pública.

Sidcley Andrade, Bacharel em Direito
Artigoshá 5 anos

As guardas municipais no combate à criminalidade, ante o novo modelo nacional de segurança pública

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-62.2021.8.26.0577 SP XXXXX-62.2021.8.26.0577

Advogado Atualizado
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Recurso Multa Telefone Celular

GEN Jurídico, Editor de Livro
Artigoshá 7 anos

Segurança Pública: um dever de todos

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)