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27 de Maio de 2024

Internação como medida socioeducativa: Realidade ou utopia?

Publicado por Horranecele Barros
há 8 anos

O presente trabalho tem como objetivo discutir sobre a Lei nº 8069 de julho de 1990, através desta lei foi estabelecido que toDas as crianças e adolescentes sujeitos de direito e garantias, colocando na sociedade uma gama maior de responsabilidade e ao poder público de assegurar com absoluta prioridade e efetivação dos direitos a estes garantidos. Como aprofundamentos sobre as medidas socioeducativas, principalmente no que tange a relação do Poder Judiciário é vislumbrado a utopia dessa ideia, levantando uma inquietude que transformou-se no cerne dessa pesquisa, tendo em vista que nos moldes que se apresentam, deseducam, desagregam e derrubando toda e qualquer possibilidade de inserção desse menores infratores na vida social, requerendo desta forma uma compreensão sobre os aspectos clínicos e penais do ato infracional para o enfrentamento deste problema delicado na perspectiva de preservação da integridade e dignidade do adolescente.

Palavras-chave: Estatuto da Criança e do Adolescente. Medida Socioeducativa.

INTRODUÇÃO

O presente tem como objetivo estudar a Lei 8069/90 que trata sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Far-se-á essa busca conceitual porque esse que é o ponto de partida para toda e qualquer análise científica que se proponha fazer em âmbito jurídico-social, bem como uma analise da posição do poder judiciário no que tange a internação e sua eficiência como medida socioeducativa nos moldes em que se apresentam. Será importante para a compreensão da lei, sua aplicabilidade e o retorno de menores ao convívio do centro de internações provisórias vêm demostrando a pouca efetividade desse tipo de medida tendo em vista que o ponto de partida da inserção pouca ou nenhuma atividade de trabalho voltada para a reeducação desses internos vem sendo desenvolvida visando seu retorno ao convívio social e familiar.

O ordenamento jurídico brasileiro tem enfrentado uma grave crise no que diz respeito à pena privativa de liberdade e sua execução. Os graves problemas enfrentados pelo sistema brasileiro já são do conhecimento todos: superlotação, violência, precárias condições de higiene, etc., exigindo, portanto, a busca por soluções capazes de dar eficácia ao processo de ressocialização dos menores infratores.

Ante esta realidade cada vez mais evidente, diversas são as criticas que surgem no tocante às possíveis causas da aparente falha do sistema, ao mesmo tempo em que, se cogitam as soluções capazes de proporcionar as devidas melhorias das condições às quais os menores infratores são submetidos.

Diferente do que se propôs nos primórdios do sistema punitivo, hoje a sanção possui uma tendência mais humana, dando prioridade à ressocialização do menor, de modo que diversos países investem em sistemas mais condizentes com a realidade e não apenas baseado na utopia das leis. Busca-se, portanto, maior investimento social e em ações de prevenção contra a infração, o que não corre na realidade brasileira.

Os menores apreendidos, independentemente de haverem ou não cometidos qualquer ato delituoso, eram privados de sua liberdade e encaminhados a essas casas de detenção, pois entende-se dessa forma devido a privação da liberdade dessa criança ou adolescente. Com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), através da Lei 8.069/90, passou-se a não ser vistos apenas como simples objetos de intervenção, mas como sujeitos de direito, possibilitando-lhes espaço social para o exercício de sua cidadania. Porém muitas coisas ainda acontecem dentro das Instituições, e por lá ficam, torando-se um círculo vicioso de silêncio evidenciando que tais locais não são exemplos de socialização desses menores.

No primeiro capítulo, apresenta-se uma abordagem dos Direitos e Garantias insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente criado em 1990, sob o viés dos direitos que são tutelados aos infratores enquanto estiver inserido no sistema de medidas socioeducativas.

No segundo capítulo, apresentam-se análise da realidade das unidades de medidas socioeducativas para menores infratores, apontando as suas falhas e demonstrando a urgente necessidade de reestruturação, retratando problemas como a superpopulação e a situação degradante a que são submetidos os menores infratores brasileiros.

No terceiro capítulo, aborda-se as dificuldade de reintegração do menor infratores à sociedade fazendo-se uma reflexão sobre positivação de conduta já adotada pela jurisprudência prática no que diz respeito à remição de pena pelo estudo, apontando os aspectos positivos da Lei 8.069/90 no que diz respeito à temática e apontando as novas discussões suscitadas pela referida norma.

Por fim, a conclusão apresenta um contexto geral do tema e aponta os aspectos mais importantes do estudo realizado, de modo evidenciar não apenas o que vem sendo debatida no campo jurídico, a atual realidade das unidades socioeducativas.

CAPÍTULO 1 – UNIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PARA MENORES INFRATORES

1.1 Princípios e Garantias Constitucionais da Criança e do Adolescente

O princípio da dignidade humana transcorre por todo ordenamento jurídico, portanto também estar presente no Estatuto da Criança e do Adolescente, além desse existem outros princípios que abarcam o ECA:O princípio da Prioridade Absoluta é um princípio constitucional previsto no artigo 227 da CF e também com previsão no artigo . Da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Que elucida:

Art. 227 da CF que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. da Lei 8.069/90: é dever da família, comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Neste sentido, à luz dos princípios reitores do Estado Democrático de Direito, não se permite qualquer conduta que viole este direito a qualquer que seja o cidadão, pois este é para o ordenamento jurídico dotado de relevante importância, de modo que, cumpre também ao Estado o respeito a esse princípio que emana da Constituição.

Desta forma, descobrimos que o problema da criança e do adolescente encontra‐se centrado na família. Portanto, a família deve ser fortalecida e os seus membros menores não serão privados da assistência que lhes é devida. Para Daniel Hugo d´Antonio uma política integral sobre a menoridade deve necessariamente, harmonizar‐se com a política familiar, já que a família constitui elemento básico formativo, onde se deve preparar a personalidade do menor. (D’ANTONIO, 2008)

O Princípio do Melhor Interesse tem a sua origem no instituto do direito anglo‐saxônico do parens patrie, no qual o Estado assumia a responsabilidade pelos indivíduos considerados juridicamente limitados, quais sejam os loucos e os menores. Para Tânia da Silva Pereira, no século XVIII o instituto foi dividido separando assim a proteção infantil da proteção do louco e assim, no ano de 1836 o princípio do melhor interesse foi oficializado pelo sistema jurídico inglês. No ano de 1959, por meio da Declaração dos Direitos da Criança o princípio do melhor interesse foi consolidado. (VILAS BÔAS, 2011)

E, mesmo sob a égide da doutrina da situação irregular esse princípio se fez presente no Código de Menores em seu art. . Com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança que veio a adotar a doutrina da proteção integral, mudou‐se portanto o paradigma de orientação do princípio do melhor interesse. Dessa forma esse princípio tornou‐se tanto orientador para o legislador como para o aplicador da norma jurídica, já que determina a primazia das necessidades infanto ‐ juvenis como critério de interpretação da norma jurídica ou mesmo como forma de elaboração de futuras demandas. (VILAS BÔAS, 2011)

Vejamos a posição do STJ nesse julgado que sua fundamentação para decidir o futuro do menor levou em consideração o princípio do melhor interesse:

Direito da criança e do adolescente. Recurso especial. Ação de guarda de menores ajuizada pelo pai em face da mãe. Prevalência do melhor interesse da criança. Melhores condições.

  • Ao exercício da guarda sobrepõese o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que não se pode delir, em momento algum, porquanto o instituto da guarda foi concebido, de rigor, para proteger o menor, para colocálo a salvo de situação de perigo, tornando perene sua ascensão à vida adulta. Não há, portanto, tutela de interesses de uma ou de outra parte em processos deste jaez; há, tãosomente, a salvaguarda do direito da criança e do adolescente, de ter, para si prestada, assistência material, moral e educacional, nos termos do art. 33 do ECA. ‐ Devem as partes pensar, de forma comum, no bemestar dos menores, sem intenções egoísticas, caprichosas, ou ainda, de vindita entre si, tudo isso para que possam – os filhos – usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o art. 19 do ECA.
  • A guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercêla e, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho afeto – não só no universo genitorfilho como também no do grupo familiar e social em que está a criança ou o adolescente inserido –, saúde, segurança e educação. ‐ Melhores condições, para o exercício da guarda de menor, evidencia, acima de tudo, o atendimento ao melhor interesse da criança, no sentido mais completo alcançável, sendo que o aparelhamento econômico daquele que se pretende guardião do menor deve estar perfeitamente equilibrado com todos os demais fatores sujeitos à prudente ponderação exercida pelo Juiz que analisa o processo.
  • Aquele que apenas apresenta melhores condições econômicas, sem contudo, ostentar equilíbrio emocional tampouco capacidade afetiva para oferecer à criança e ao adolescente toda a bagagem necessária para o seu desenvolvimento completo, como amor, carinho, educação, comportamento moral e ético adequado, urbanidade e civilidade, não deve, em absoluto, subsistir à testa da criação de seus filhos, sob pena de causarlhes irrecuperáveis prejuízos, com sequelas que certamente serão carregadas para toda a vida adulta.
  • Se o conjunto probatório apresentado no processo atesta que a mãe oferece melhores condições de exercer a guarda, revelando, em sua conduta, plenas condições de promover a educação dos menores, bem assim, de assegurar a efetivação de seus direitos e facultar o desenvolvimento físico, mental, emocional, moral, espiritual e social dos filhos, em condições de liberdade e de dignidade, deve a relação maternofilial ser assegurada, sem prejuízo da relação paternofilial, preservada por meio do direito de visitas.
  • O pai, por conseguinte, deverá ser chamado para complementar monetariamente em caráter de alimentos, no tocante ao sustento dos filhos, dada sua condição financeira relativamente superior à da mãe, o que não lhe confere, em momento algum, preponderância quanto à guarda dos filhos, somente porque favorecido neste aspecto, peculiaridade comum à grande parte dos excônjuges ou excompanheiros.
  • Considerado o atendimento ao melhor interesse dos menores, bem assim, manifestada em Juízo a vontade destes, de serem conduzidos e permanecerem na companhia da mãe, deve ser atribuída a guarda dos filhos à genitora, invertendose o direito de visitas.
  • Os laços afetivos, em se tratando de guarda disputada entre pais, em que ambos seguem exercendo o poder familiar, devem ser amplamente assegurados, com tolerância, ponderação e harmonia, de forma a conquistar, sem rupturas, o coração dos filhos gerados, e, com isso, ampliar ainda mais os vínculos existentes no seio da família, esteio da sociedade. Recurso especial julgado, todavia, prejudicado, ante o julgamento do mérito do processo. (STJ – REsp 964836/BA – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª. Turma – Data do Julgamento 02/04/2009 – Dje 04/08/2009).

O princípio da cooperação decorre de que todos – Estados, família e sociedade – compete o dever de proteção contra a violação dos direitos da criança e do adolescente, enfim, é dever de todos prevenir a ameaça aos direitos do menor. (VILAS BÔAS, 2011)

Princípio da Municipalização Com o advento da Constituição Federal de 1988 houve a descentralização das ações governamentais na área da assistência social, conforme art. 204, I da CF/88:

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I ‐ descentralização políticoadministrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.

Seguindo essa linha de raciocínio o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos traz em seu art. 88, I que:

Art. 88. São diretrizes da política de atendimento I – municipalização do atendimento (...). Assim, para que se possa atender as necessidades das crianças e dos adolescentes é necessário a municipalização do atendimento, para atender as características específicas de cada região. Além do que, quanto mais próximo dos problemas existes e com isso conhecendo as causas da existência desses problemas será mais fácil resolvêlos.

Os princípios processuais penais e garantias penais aplicáveis ao processo penal juvenil é de fundamental importância na operacionalidade do microssistema jurídico responsável pelos procedimentos correlatos à área do Direito da Infância e da Juventude. (SARAIVA, 2009)

1.2 Os deveres e direitos do reeducando

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como a Constituição Federal e todo o ordenamento jurídico pátrio, estabeleceram que ninguém pode desrespeitar o ser humano naquilo que lhe é próprio e fundamental: a sua dignidade.

De acordo com o disposto no art. 227 da Constituição Federal Brasileira, atribui-se a condição de sujeitos de direito às crianças e aos adolescentes. Reconhecendo a tais pessoas os mesmos privilégios arrolados no art. da Constituição Federal Brasileira. Portanto, as crianças e os adolescentes têm todos os direitos previstos para os adultos que forem compatíveis com a sua condição de pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, acrescidos dos direitos previstos em legislação especial. Aliás, no próprio Estatuto, encontra-se expresso:

Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Conforme o art. do ECA, deve‐se levar em conta os fins sociais a que essa lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Vejamos a posição do Superior Tribunal de Justiça:

"(...) em se tratando de interesse de menores, é de convirse pela relativização dos aspectos jurídicos, sobretudo em face da prevalência dos interesses do menor, como determina a legislação vigente (ECA, art. ; LICC, art. ) e já proclamava o art. do Código de Menores de 1979. Neste sentido, o RMS n. 1.898SP (DJ 17/04/95), de minha relatoria, com esta ementa, no que interessa: 'II A legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese”. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, REsp nº 124.621/SP, DJU de 28.06.1999.

Faz‐se necessário a efetivação desses direitos, conforme previsto no art. do ECA. Assim, devem ser consideradas e implementadas as políticas públicas visando a prioridade da criança e do adolescente. A garantia da prioridade nos é respondida pelo parágrafo único do art. do ECA, que dispõe:

Art. 4º. (...) a) Primazia de receber prestação e socorro em quaisquer circunstâncias; b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. C) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Destacam-se entre os pactos e convenções internacionais, no que pertine aos direitos humanos dos presos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas – ONU, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA e a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes – ONU.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – ONU, de 1966, estabelece que:

Artigo 7º - Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.

Artigo 10 - § 1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.

a) As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoas não condenadas.

b) As pessoas jovens processadas deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível.

§ 2. O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinquentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica.

Seguindo este mesma linha protecionista, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos - OEA, adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, resguarda o direito à integridade pessoal, na forma prevista pelo artigo 5º:

Artigo 5º - Direito à integridade pessoal

§ 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

§ 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

§ 3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

§ 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

§ 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

§ 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

Há de se observar, portanto, que os instrumentos acima colacionados são de uma importância impar para a concretização da proteção dos direitos humanos, possibilitando que a sua violação seja denunciada a essas organizações internacionais. No caso do Brasil, que ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos, está legalmente comprometido a observar e respeitar os direitos nela mencionados, além de poder ser responsabilizado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

São compromissos importantes, sobretudo, porque proporcionam um caminhar rumo a uma melhor concretização e aplicação dos princípios e garantias fundamentais da criança e do adolescente, além de criar caminhos para que a pena possa cumprir a sua função ressocializadora.

Neste sentido são deveres do reeducando: Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; Urbanidade e respeito no trato com os demais infratores; Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; Execução dos trabalhos, das tarefas e das ordens recebidas; Submissão à sanção disciplinar imposta; Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; Conservação dos objetos de uso pessoal.

1.3 Atos infracionais praticados pela Criança e Adolescente

Este tema está, indubitavelmente, ligado à ideia da existência de um Direito Penal Juvenil. Uma vez que não se admita a existência desse e se considere que a apuração da prática de ato infracional e a aplicação de uma medida socioeducativa ao adolescente são, em verdade, ações pedagógicas e protetivas, apenas, direitos são minimizados e garantias são suprimidas. Desse erro resultam práticas ainda condizentes com a Doutrina Menorista e, portanto, totalmente contraditórias ao modelo garantista adotado pela Constituição Brasileira. (SARAIVA, 2009)

Tomando-se por base o disposto no art. 3º do Estatuto e a expressa previsão da aplicação, em caráter subsidiário, das regras gerais contidas na Lei Processual Penal, no caput art 152 que dispõe:

Art. 152. Os procedimentos regulados nessa Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

Não é possível, lógica e penalmente, negar ao adolescente acusado da prática de ato infracional qualquer dos direitos e garantias assegurados tanto pela Lei Processual Penal quanto pela Constituição Federal aos imputáveis acusados da prática de crimes. (DIGIÁCOMO, 2014)

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu texto, aponta expressamente a aplicabilidade de alguns princípios, tal como o Devido Processo Penal que é a pedra angular sobre a qual foi erigida a legislação especial afeta ao Direito Penal Juvenil. No artigo 110 e 106 do Estatuto da Criança e do Adolescente, encontra-se disposto:

Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

A respeito, veja-se decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal. Do contrário admitir-se-á a aplicação de uma medida tão grave como a internação, ou mesmo, simples reavaliação, sem o pressuposto da verificação da existência do próprio fato que há de configurar, nos termos do artigo 102 do estatuto da criança e do Adolescente, crime ou contravenção. TJSP – C. Esp. – AI 16.652 – Rel. Lair Loureiro – j. 4-3-93.

Em iteradas decisões, o Superior Tribunal de Justiça atribuiu à obrigação de se observar o cumprimento do devido processo legal nos processos infracionais de adolescente, principalmente naqueles em que há imposição de medida socioeducativa privativa de liberdade, em caso contrário, haveria violação ao Princípio do Devido Processo Legal. Nesse sentido, foi editada a súmula 342, que afirma:

Súmula 342. No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

A decretação de nulidade de processo infracional ilustra bem a aplicabilidade deste princípio. Com base nele, o defensor do representado pode postular pela aplicação da medida socioeducativa de internação ao adolescente. O defensor, por mais que entenda ser grave a conduta do adolescente, deve contraditar os fatos alegados pela acusação. A propósito, veja- se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Nulidade do processo por ato infracional imputado a adolescentes, no qual o defensor dativo aceita a versão dos fatos a eles mais desfavorável e pugna para que se aplique por que se aplique aos menores medida de internação, a mais grave admitida pelo estatuto legal pertinente. 2. As garantias processuais da ampla defesa e do devido processo legal – como corretamente disposto no ECA (arts. 106 e 111) – não podem ser subtraídas ao adolescente acusado de ato infracional de cuja sentença podem decorrer graves restrições a direitos individuais básicos, incluída a privação de liberdade [...]

STF – RE 285571/PR – 1ª Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Recte.: Ministério Público Estadual Recdos.: j. P. e outro.

Acresce-se ao rol das garantias processuais o direito que o adolescente acusado da prática de ato infracional tem de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente – magistrado, promotor, delegado de polícia, defensor público –, conforme inciso V do artigo 111 do Estatuto que faz clara menção ao Princípio do Juiz Natural. Referida garantia confere ao adolescente a certeza de que o processo a que responderá não será julgado por tribunal distinto daquele que tenha sido reconhecido como competente à época da prática do ato infracional. (SARAIVA, 2009)

De acordo com o art. 103 do Estatuto, ato infracional é a conduta prevista na lei penal como crime ou contravenção. No texto deste artigo, é notável o respeito ao Princípio da Legalidade (Reserva Legal). Verifica-se que a estrutura do ato infracional segue a do delito, portanto o adolescente somente responderá por seu ato se demonstrada a existência de conduta tipica, antijurídica e culpável. (ROSSATO, LÉPORE, CUNHA, 2011)

CAPÍTULO 2 – LEI Nº 8.069/90 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

2.1 Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas

Em 2006, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) aprovou a resolução nº 119 que estabeleceu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente originando a Lei Federal nº 12.594/2012. Com esta implementação jurídica, os princípios consagrados na Constituição Federal e no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) ganhou novo status assumindo o desafio de se constituir um sistema nacional de atendimento socioeducativo tornando-se uma política articulada. (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS/PR, 2012)

Com vigor desta lei, tornou-se obrigatório suas determinações a todos os agentes públicos ou não, implicando na qualificação e normatização do atendimento socioeducativo em âmbito nacional. Dentre os aspectos da lei, destacam-se três centrais:

• O estabelecimento das competências das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal). A Secretária de Direitos Humanos compete, entre outras questões, formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo em âmbito nacional;

• O indicativo de elaboração e aprovação, dos Planos Estaduais, pelos Conselhos Estaduais e Municipais no prazo de 360 dias após a publicação do Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo, que deverá conter as diretrizes e normas de referência do atendimento socioeducativo;

• Será instituído a partir do terceiro ano de vigência da lei (2014) o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo (Artigo 19), que será elaborado e regulamentado conforme os parâmetros estabelecidos na lei, e se tornará agenda permanente do sistema socioeducativo com intervalo máximo a cada três (3) anos. (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS/PR, 2012)

A efetividade da medida socioeducativa e a qualificação constante aprimoraram o acolhimento no processo de execução do judiciário e a sua função prevista na Lei 12.594/12, em específico a cautela do princípio da excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas beneficiando métodos alternativos de resolução de conflitos, o pedido de reavaliação da medida por parte do Ministério Público, familiares e adolescente, a qualquer momento, bem como sua extinção se comprovado incapacidade do adolescente em cumpri-la por doença grave e a homologação do plano individual de atendimento ao adolescente e apreciação dos relatórios das equipes técnicas baseados nesse plano quando da revisão da medida.

Ao todo são 452 unidades socioeducativas no país, sendo para as modalidades de atendimento de internação, internação provisória, semiliberdade e atendimento inicial. A distribuição de unidades de medida socioeducativa, por região da Federação e unidades por Estados de restrição e privação de liberdade assim se apresenta: 46% das unidades encontram-se são alocadas na região Sudeste, 18% na região Nordeste, 16% na região Sul, 12% na região Norte e 7% na região Norte. (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS/PR, 2012)

2.2 O Cenário Atual das Unidades Socioeducativas

O método de preenchimento de questionário por parte dos Estados da Federação e o Distrito Federal em 30/11/2012 demonstra a situação do atendimento aos menos infratores, no levantamento anual às informações fornecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS) e pelo Ministério da Educação (MEC), cujos dados refere-se ao ano de 2012 da Coordenação – Geral do SINASE (SNPDCA/SDH 2014), indicam um número total de 20.532 adolescentes em restrição e privação de liberdade (internação, internação provisória e semiliberdade), e de 88.022 em meio aberto (prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida) (conforme informações do Censo do Sistema Único da Assistência Social - 2012 - MDS, 2012).

Conforme dados do Censo Demográfico, a população total do Brasil é de 190.755.799 pessoas, divididas em 5.564 municípios, com a população adolescente (12 a 21 anos[1]) somando 21.265.930 milhões[2]. Quando comparado ao número total de adolescentes no Brasil, a porcentagem de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade é de apenas 0,10%; e de apenas 0,41% em medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade (PSC) e liberdade assistida (LA). Isso significa uma porcentagem pequena, do ponto de vista quantitativo, e que deve ser alvo das políticas públicas, atuando em busca de soluções para assegurar que direitos estabelecidos em lei repercutam diretamente na materialização de políticas públicas sociais que incluam o adolescente em atendimento socioeducativo. (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS/PR, 2012)

Segundo o relatório do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em 2013 afirmou que as unidades de medidas socioeducativas para menores infratores estão superlotadas em 15 estados e no Distrito Federal. Em todas as unidades da federação, há 15.414 vagas, mas o total de jovens cumprindo punições é de 18.378 déficit de quase 3 mil vagas, de acordo com os dados. (Conselho Nacional do Ministério Público, 2013)

O cumprimento de resolucao de 2011 que uniformizou a fiscalização, por parte de promotores de todo o país, das medidas socioeducativas impostas a quem tem menos de 18 anos. Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), os menores que cometem atos infracionais graves, como crimes previstos no Código Penal, podem cumprir medidas socioeducativas em unidades de semiliberdade, quando o menor pode participar de atividades externas como a escola, ou internação, que é a punição mais severa. Não se pode esperar ressocialização de adolescentes amontoados em alojamentos superlotados. (Conselho Nacional do Ministério Público, 2013)

Conforme o Relatório do Conselho Nacional do Ministério Público Integrantes do Ministério Público em todo o país inspecionaram 287 das 321 unidades de internação do país (89,4%). Entre as unidades de semiliberdade, foram visitadas 105 das 122 do país (86,1%). Os dados apurados nas inspeções mostram que a pior situação de superlotação é verificada no Maranhão, onde há 73 vagas e 335 menores infratores. O percentual de ocupação é de 458%. No Nordeste, também registram superlotação Alagoas (324% de ocupação), Ceará (202%), Paraíba (202%), Pernambuco (181%), Sergipe (131%) e Bahia (128%). No Centro Oeste, unidades do Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso do Sul estão superlotadas. No Sul, somente as do Rio Grande do Sul. O Norte tem unidades de Rondônia e Acre superlotadas. Na Região Sudeste, São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais têm mais internos do que vagas. (Conselho Nacional do Ministério Público, 2013)

Como confirma a tabela 1, as unidades de atendimento exclusivamente femininas são de 35 no país, com a máxima concentração em São Paulo, onde estão em maior número de adolescentes e unidades. Ao todo, são 40 unidades que prestam atendimento feminino e masculino e 377 exclusivamente masculinas totalizando 452 unidades de atendimento inicial, restrição e privação de liberdade. A maior concentração de unidades na região nordeste é em Pernambuco que possui 20 unidades de privação e restrição de liberdade.

O estado de São Paulo tem um terço de todos os menores infratores cumprindo medidas socioeducativas do país: 6.356 entre os mais de 18 mil. No Piauí, duas unidades oferecem 31 vagas, mas só há cinco menores internados. Conforme o estudo, o Nordeste registra o maior déficit de vagas nas unidades de internação: em maio de 2013 eram mais de 4000 internos para uma rede com capacidade de 2 mil. (Conselho Nacional do Ministério Público, 2013)

2.3 Restrição e Privação de Liberdade

Neste contexto, a mídia sempre tem noticiado que os números de encarcerados no Brasil em comparação com o número de vagas existentes no sistema prisional são assustadores e decorrendo dessa forma uma série de problemas como: maus tratos verbais e físicos, abusos sexuais, falta de higiene, etc. Os dados a seguir evidencia a restrição de liberdade, referindo-se à internação provisória e semiliberdade.

Em relação à variação das taxas de restrição e privação de liberdade entre 2008 e 2012, podemos observar que de 2010 a 2011, houve um aumento de 10,6% nas taxas de restrição e privação de liberdade; ao passo que entre 2011 para 2012, o aumento foi de 4,7% sendo um grande decréscimo na ascendente taxa de internação dos anos anteriores. (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS/PR, 2012)

As lides de natureza jurídica que envolvem adolescentes demandam uma série de ações em rede das políticas de garantia de direitos. O pequeno aumento entre 2011 e 2012 não alcança o mesmo índice de 2010, significando que o investimento nas políticas sociais, e fundamentalmente a perspectiva do trabalho intersetorial das políticas voltadas a crianças e adolescentes são fundamentais para o enfrentamento das questões que envolvem os adolescentes e o ato infracional, principalmente na priorização da aplicação das medidas socioeducativas em meio aberto. (SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS/PR, 2012)

CAPÍTULO 3 – A REINTEGRAÇÃO DOS MENORES

3.1. Necessidade de reintegração dos menores à sociedade

Há muito tempo vem se discutindo a crise da fundação de atendimento socioeducativo brasileiro fazendo com que a prisão e o cárcere ganhem gradativamente maior visibilidade. Diante deste panorama tem-se apresentado a prisão como um mecanismo ineficiente de “regenerar” as pessoas e coibir a prática de crimes.

É sabido que são inúmeros os problemas enfrentados pela fundação, de sorte que adentra em uma multiplicidade de campos: administrativo, estrutural, jurídico, entre outros. Estes são o resultado da falta de comprometimento de alguns órgãos e do Estado na medida em que este não consegue dar efetividade ao cumprimento das suas próprias leis.

A pena, no Brasil, além de ter caráter retributivo, de impor castigo ao menor infrator, propõe-se a intimidar os membros da sociedade de forma que não pratiquem delitos; busca, ainda, reafirmar o Direito Penal, como um direito eficiente; recolher a uma fundação o infrator, a fim de que ele, privado de sua liberdade, não venha a delinquir e, finalmente, implementar ações que visem à ressocialização da Criança e do Adolescente, proporcionando-se a sua reinserção no meio social.

Neste contexto é que se surgem importantes o vinculo familiar e afetivo social, como bases sólidas para afastar os infratores da delinquência. Faz-se necessário que a família e a sociedade ao lado do Estado somem forças para que uma vez condenado o menor não volte a delinquir. Este fator é importante por que aponta para outra problemática: a reincidência.

A reincidência é o principal indicador da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, porque através dela é possível perceber que as pessoas entram nas instituições por apresentarem certas carências, que vão desde a falta de moradia digna, da deficiência na escolaridade, ausência de qualificação profissional ou de caráter e personalidade, e que, independente do tempo que tenham passado sob os cuidados das instituições, ao saírem apresentam as mesmas deficiências que originaram sua entrada no sistema. (FIGUEIREDO NETO, 2009)

Assim é forçoso destacar que “em matéria de ressocialização não podem existir receitas definitivas, mas se deve operar somente com hipóteses de trabalho. O problema da ressocialização não pode ser resolvido com fórmulas simplistas” (BITENCOURT, 2006). Não há que se duvidar, entretanto que um dos fatores que contribui para a reincidência decorre da situação degradante a que são submetidos os condenados nos presídios.

Desta forma, as fundações de atendimento socioeducativo pátrio necessita urgentemente ser reestruturado, isto porque, qualquer sistema moderno deve ter a finalidade de pensar na volta do egresso, ou seja, em sua reinserção, ou ao menos de evitar que o indivíduo afetado pelo sistema prisional acabe se esquecendo de que é um indivíduo socializado.

3.2 Eficácia das práticas de reintegração

Em um contexto cuja finalidade primeira da prisão é o encarceramento puro e simples, a principal função de uma fundação é conter o menor infrator e não deixá-la fugir, ou seja, a segurança assume grande importância, deixando de ser um meio para tornar-se um fim. Assim, o programa de educação tem papel secundário e isto reflete-se como uma questão cultural, repassada aos servidores prisionais ainda na preparação para o exercício da atividade carcerária.

Além da educação, que será delineada mais adiante, outras práticas importantes podem ser destacadas no sistema penitenciário brasileiro, como medidas que auxiliam no processo de ressocialização da população da fundação a exemplo da prática de esportes, oficina de artes e o trabalho.

É sabido que o sentido da ressocialização é trazer o indivíduo de volta ao convívio social, desenvolvendo no mesmo a capacidade de interagir com a sociedade em um convívio pacífico com os demais atores sociais.

Abordando a temática da remissão da pena pela prática de esportes, Gomes (2008) traz uma importante reflexão da qual é possível perceber a importância da atividade física como instrumento capaz de desenvolver no individuo a capacidade de conviver em harmonia com a sociedade:

O esporte, em seu caráter lúdico ou não, permite a confraternização, a comunicação, a espontaneidade, a liberdade corporal, o envolvimento ativo do homem como ser total, a relação existencial. É um desafio, onde a experiência do corpo e dos movimentos, particularmente a experiência de seus limites, é simultaneamente a experiência do EU no contexto das coisas e pessoas, da autonomia e dependência, das possibilidades. Também possui caráter de integração e formação com finalidade humanista, deve ser estímulo à emancipação, uma proteção e um poder contra a mera adaptação às circunstâncias, contra todo tipo de manipulações e alienações.

Assim há de se observar que a prática de esportes no ambiente carcerário, se apresenta como ferramenta importante no processo de “reconstrução” do indivíduo, uma vez que, “o desenvolvimento da personalidade está sempre ligado a rendimentos, radica num contexto de relações estreitas entre exigências, empenhos, esforço, exercitação, rendimento, sucesso, disposições e capacidades humanas.” (GOMES, 2008)

Embora não existam muitos estudos apontando a eficácia desta atividade/lazer como ferramenta de ressocialização do homem, não se pode deixar de observar que o esporte traz em si esta carga de integração dos indivíduos assim como se pode observar nos jogos olímpicos e mundiais que são realizados no âmbito das diversas modalidades esportivas.

Outro aspecto importante diante da temática abordada aqui, diz respeito à utilização do trabalho humano como mecanismo de reintegração do preso à sociedade. Cumpre destacar, portanto, que antes mesmo de ser um direito, o trabalho realizado pelo preso é um dever, ante a sua função tanto educativa como produtiva.

Ante o exposto há de se destacar que o trabalho do reeducando apresenta-se com uma importância fundamental para o processo de ressocialização, isto porque, “o dever do trabalho coaduna com o dever do Estado de oportunizar a esses indivíduos o exercício de uma atividade produtiva, reinserindo-os na sociedade de forma digna”. (OLIVEIRA, 2009)

É cediço que esta temática suscita uma diversidade de reflexões, no entanto, não será objeto de maiores consideração tendo em vista que o foco do estudo se direciona para a ressocialização por meio do estudo, conforme se verificará no próximo tópico.

3.3 O papel da educação na reintegração dos reeducandos

A possibilidade do reeducando remir sua pena com base nas atividades relativas à educação ao longo do tempo suscitou importantes debates tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias. Outrossim, o artigo do Código de Processo Penal deixou esclarecido que a lei processual penal está suscetível de interpretação extensiva e analógica, além de ser suplementada pelos princípios gerais do direito. Neste sentido, a concessão do beneficio da remição da pena pelo estudo.

Sendo a ressocialização o objetivo primordial da sanção, a atividade estudantil, tem-se que, o estudo se configura como uma ferramenta importante, para este processo, especificamente por ter o condão de aprimorar o individuo e ressocializá-lo.

Cumpre trazer aqui a lição de Mirabete ao afirmar que:

Não distingue a lei quanto a natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. Assim, a remissão é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual. [...]

Propugna-se que a remissão também seja concedida pelo tempo de freqüência às aulas, com o aproveitamento escolar, já tendo ela sido concedida, mesmo na omissão da lei. (MIRABETE, 2004).

Outrossim, assegura a Constituição Federal que:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Destaque-se que ao instituir a remição o legislador buscou incentivar o bom comportamento do infrator e sua readaptação ao convívio social, não havendo, portanto, forma mais dinâmica de integração do individuo à sociedade do que a atividade estudantil, ou seja, a educação.

Importa destacar que o instituto da remição seja na modalidade trabalho ou na modalidade estudo assume uma importância fundamental diante da cruel realidade carcerária brasileira. Neste sentido, faz-se necessário que o acusado seja mantido o menor tempo possível no cárcere em vista da necessidade de ressocializá-lo.

O instituto da remição tem o condão de, quer seja pelo trabalho ou pelo estudo, desligar o preso do ambiente criminógeno dos presídios, preparando-o para ser novamente recepcionado pela sociedade, de modo que esta possa efetivamente recebê-lo ressocializado.

Neste sentido:

A gravidade jurídica de um crime não tem um valor absoluto para a determinação do tempo de duração da pena. O rigor punitivo, não deve, por isso, ser determinado por todas, nem ser proporcional, exclusivamente, à importância penal da infração. Uma vez fixada na sentença, a pena pode ser diminuída durante a fase executiva, desde que os fins de integração ou reintegração social do condenado tenha sido atingidos. (MIRABETE, 2004).

Assim, a temática da ressocialização continua suscitando debates importantes tanto na seara jurídica quanto no âmbito dos estudos sociológicos, tendo em vista que a prisão por sua natureza (segregação, punição, castigo, vingança social, etc.), tem encontrado sérias dificuldades para cumprir o papel de ressocializar aqueles que lá se encontram.

Não apenas por se configurar como um meio de diminuir a pena imposta ao individuo, mas, sobretudo por proporcionar-lhe a oportunidade de ser alfabetizado é que a educação se apresenta como importante mecanismo de ressocialização.

‘ Neste sentido cumpre destacar que:

O homem, geralmente, não furta, não agride, não mata porque, não sendo doente precisando de tratamento, está condicionado a autodeterminar-se de acordo com a educação que recebeu. O segredo de seu comportamento pacífico, no meio social, está naquele condicionamento realizado pela educação recebida dos pais, dos mestres e dos companheiros. (MATOS, 2011)

Portanto é de observar que a educação é caminho sólido para edificar a vida de qualquer cidadão, inclusive dos cidadãos presos, uma vez que, “quanto mais bem educado é o homem, mais pacífica é a sociedade da qual ele faz parte”. (MATOS, 2011)

Assim, evidencia-se o importante papel da educação no processo de ressocialização dos presos.

CONCLUSÃO

A fundação de atendimento socioeducativo brasileiro apresenta sérias dificuldades para atender aos preceitos inscritos na Constituição Federal em seus arts. ao 5º. Neste sentido, a pena privativa de liberdade, não obstante seja uma afronta à dignidade da pessoa humana, acaba se transformando também em mecanismo de marginalização distanciada cada vez mais do propósito primordial da pena: a ressocialização do indivíduo.

Sabe-se que o cárcere no Brasil, está mais para depósito de seres humanos que ambiente de ressocialização, ou seja, o sistema penitenciário brasileiro adota a lógica do confinamento de pessoas. A prisão brasileira é um ambiente em que as pessoas que ali entram não saem da mesma maneira, elas saem pior, ou seja, os valores da família, da sociedade, da Constituição, do convívio sadio, estão longe de serem repassados para os infratores, diferente disto, os poucos que os tem acabam perdendo.

Neste sentido, importante é a temática da reinserção do individuo no seio da sociedade. Qual o mecanismo mais eficaz, ou o que melhor atende aos anseios de uma sociedade Democrática, justa e solidária.

Contudo observa-se uma enorme dificuldade em se extrair de sua aplicação resultados práticos para a ressocialização. Neste sentido, o trabalho aborda, por exemplo, a dificuldade de aplicação do instituto da ressocialização com base na remição por atividades educativas.

O instituto da remição tem o condão de, quer seja pelo trabalho ou pelo estudo, desligar o preso do ambiente criminógeno dos presídios, preparando-o para ser novamente recepcionado pela sociedade, de modo que esta possa efetivamente recebê-lo ressocializado.


[1] Segundo o II Artigo do Título I doEstatuto da Criança e do Adolescentee –ECAA (Lei Federal nº 8069/1990), a idade dos adolescentes é entre 12 e 18 anos incompletos. O Parágrafo Único deste título indica que nos casos de excepcionalidade, como o atendimento socioeducativo, o ECA será aplicado entre 18 e 21 anos de idade.

[2] Conforme Censo do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de 2007.


REFERÊNCIAS

ALVES, Cleber Francisco. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: O Enfoque da Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 1‐9.

ÁVILA, Robert, p.153. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, p. 161, 2001.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. P. 158. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, p. 24, 2009.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, vol. I, editora Saraiva, 2006, pág. 155.

BRASIL. Código de Processo Penal Militar Lei nº 1002/69. Disponível em, de 21 de outubro, 1969. Acesso em: 02 março, 2015.

BRASIL. Lei de Execucoes Penais Lei nº 7210. Disponível em, de 11 de julho, 1984. Acesso em: 02 março, 2015.

BRASIL. Código de Processo Penal Lei nº 11689. Disponível em, de 9 de junho, 2008. Acesso em: 13 abril, 2015.

BRASIL. Vade Mecum Saraiva. Obra Coletiva de autoria da Editora Saraiva com colaboração de Luiz Roberto Curia, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Cespedes. 12 ed. Atual. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Relatório da Infância e Juventude – Resolução nº 67/2011: Um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes. Brasília: Conselho Nacional do Ministério Público, 2013. Disponível em: < http://www.cnmp.gov.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Relat%C3%B3rio_Interna%C3%A7%C3%A3o.PDF>. Acesso em 04 nov. 2015.

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm>. Acesso em 04 nov. 2015.

DIMENSÕES DA DIGNIDADE: Ensaios de Filosofia do Direito Constitucional. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2005, p. 45‐46.

D´ANTONIO, Daniel Hugo. Derecho de menores, p. 9 APUD ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Editora Saraiva, 2009, p. 8.

DIGIÁCOMO, Murillo José e DIGIÁCOMO, Ildeara Amorim. Estatuto da Criança e do Adolescente: Anotado e Interpretado. Brasília: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, 2012, p. 214.

D’URSO, Flavia. Princípio constitucional da proporcionalidade no processo penal. São Paulo: Editora Atlas, p. 66‐67, 2007.

FIGUEIREDO NETO, Manoel Valente; MESQUITA, Yasnaya Polyanna Victor Oliveira de; TEIXEIRA, Renan Pinto; ROSA, Lúcia Cristina dos Santos. A ressocialização do preso na realidade brasileira: perspectivas para as políticas públicas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 65, jun 2009. Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6301>. Acesso em 02, nov 2015.

FREDERICO MARQUES, José. Tratado de Direito Penal. Volume I. Campinas: Bookseller, p. 188, p. 222‐223, 1997.

GOMES, Rodrigo Carneiro. A problemática da exposição midiática e a regulamentação do uso de algemas: Segurança da equipe em operações policiais. Instituto Brasileiro de ciências criminais. Disponível em:. Acesso em: 19 jun. 2015.

GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no Direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 38-39, 50, 53, 59, 66, 2003.

GOMES, Ana Zélia Jansen Saraiva. Remição da pena pelo esporte. 2008. Disponível em:. Acesso em 19 jun. 2015.

HEBERLLA, Fernanda. Algemas e a dignidade da pessoa humana: fundamentos jurídicos do uso de algemas. São Paulo: Lex Editora, p. 92, 2008.

JUSPODIVM, 2013. Disponível em:. Acessado em 02, nov. 2015.

OLIVEIRA, Maria Julia Bittencourt de. A Ressocialização do apenado através do trabalho, em face do principio da dignidade da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. P, 10 Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6996>. Acesso em 25 jul 2015.

MATOS, João Carvalho de. Prática e Teoria do Direito Penal e Processual Penal. São Paulo: Mundo jurídico, 2011, p. 148.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução Penal. 11º Ed. São Paulo: Atlas, 2004, pp. 293-525.

PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm>. Acesso em: 02, nov, 2015.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: volume1 – parte geral: arts. 1º a 120. 3 ed. Rev. Atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Emprego de algemas – notas em prol de sua regulamentação. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 592, p. 275 – 292, fev. 1985, p. 285.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Vida Digna: Direito, Ética e Ciência. In: ROCHA, Carmem Lúcia Antunes (coord.). O Direito à Vida Digna. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 17.

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 2 ed. Rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 309.

SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Revista Jus Navigandi, 2001. Disponível em:. Acesso em: 4 nov. 2015.

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS/PR. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/assuntos/criancaseadolescentes/pdf/levantamento-sinase-2012>. 2012. Acesso em: 04 nov. 2015.

SILVEIRA, Paulo Fernando. Algemas – seu uso e súmula vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal: Regra ou exceção? Revista jurídica UNIJUS. Uberaba-MG, V.12, n.16, p. 13-21, maio, 2009. P.17.

STF HC. Supremo Tribunal Federal. Julgamento do Habeas Corpus nº 89.429-1. Sentença proferida pela Ministra Carmem Lúcia. Sessão Plenária de 22 de agosto, 2006.

____STF HC. Supremo Tribunal Federal. Julgamento do Habeas Corpus nº 91.952-9. Sentença proferida pelo Ministro Marco Aurélio. Sessão Plenária de 07 de agosto, 2008.

_____STF. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 11, 2008. Ministro César Peluso. Súmulas na Jurisprudência. Sessão Plenária de 13 de agosto, 2008.

SARAIVA, João Batista Costa. As garantias Processuais e o Adolescente a que se Atribua a Prática de Ato Infracional. In: Justiça Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. ILANUD; ABMO; SEDH; UNFPA (orgs). São Paulo: ILANUD, 2009, p. 119, 176, 204.

VILAS BÔAS, Renata Malta. A doutrina da proteção integral e os Princípios Norteadores do Direito da Infância e Juventude. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito‐jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10588&revista_caderno=12 >. Acesso em: 03 out 2015.

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