Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024

Responsabilidade Tributária na Ocorrência de Dissolução Irregular da Sociedade Limitada

Publicado por Marinho Costa
há 6 anos



RESUMO

O presente artigo trata da dissolução irregular e a consagração da responsabilidade tributária dos sócios com poder gerência da Sociedade Limitada, a partir da edição da Súmula nº 435 o Superior Tribunal de Justiça caracterizou a ocorrência de dissolução irregular, possibilitando que a execução tributária fosse redirecionada. O Código Tributário Nacional, considera como pessoalmente responsáveis pelos débitos tributários, os sócios que detém poder de gerencia, ao praticar atos com excesso de poder, ou infração de lei, contrato social ou estatuto, faz com que a execução seja redirecionada para os sócios gerentes, que passarão a responder com todo seu patrimônio. Para tanto, buscara apresentar a natureza jurídica da sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios, gerentes da sociedade, a luz do Código Tributário Nacional. Em seguida conceituar a responsabilidade tributária, diferenciando a figura do responsável tributário da figura do contribuinte. Neste momento será apresentado o posicionamento doutrinários e jurisprudencial acerca da ocorrência da dissolução irregular e responsabilidade tributária.

Palavras-chave: Art. 135, lll, CTN. Sociedade Limitada. Dissolução Irregular. Responsabilidade Tributária dos Sócios, Gerentes e Administradores da sociedade.

1 INTRODUÇÃO

No presente trabalho, pretende-se analisar a responsabilidade pessoal pelas obrigações tributárias dos sócios-gerentes da sociedade limitada, a partir da ocorrência da dissolução irregular, que faz diminuir a possibilidade de satisfação do crédito por via da execução fiscal, praticamente a sociedade desaparece do campo fático, tornando se incapaz de responder pela dívida.

A execução fiscal é a tentativa judicial da Fazenda Pública de satisfazer o crédito tributário, porém se depara com a dificuldade para localizar a pessoa jurídica no seu endereço fiscal cadastrado nos órgãos competentes, onde deveria está estabelecida a sociedade limitada exercendo sua atividade.

Contudo, a Súmula nº 435 de 2010 do Superior Tribunal de Justiça, traz o entendimento que a dissolução irregular se presume pelo não funcionamento da sociedade em seu domicilio indicado no órgão competente, verificado pelo oficial na tentativa de localizar a sociedade, a fim de citar para que responda a execução fiscal, ou mesmo na tentativa de penhora, feita pelo oficial de justiça, o que caracteriza a dissolução irregular, tido como ato ilícito.

A sociedade limitada tem seu capital divido em cotas como previsto no Código Civil de 2002, que também diz a responsabilidade de cada sócio da sociedade limitada é circunscrito ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, não respondendo pelas obrigações da pessoa jurídica.

O que se extrai do Código Civil 2002, é a limitação em relação aos sócios da sociedade que responderam com suas cotas, ficando a sociedade responsabilizada com todo seu patrimônio, por arcar com os prejuízos decorrentes de sua dissolução regular.

Porém o art. 135, lll, do CTN, que trata da responsabilidade de terceiros, diz que ocorrendo atos ilícitos estes se tornam terceiros responsáveis pelo crédito tributário.

Por sua vez, a responsabilidade tributária por substituição versa sobre terceiros vinculados ao fato gerador que abusam do excesso de poder ou que praticam atos ilícitos contra a sociedade, com manifesta malicia e dolo, substituindo o contribuinte no polo passivo da obrigação tributária, cuja hipótese está previstas no artigo 135, lll do Código Tributário Nacional.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435 que autoriza o redirecionamento da execução fiscal à pessoa do sócio gerente na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica.

O redirecionamento ocorre em relação ao sócio que atuava com poder de gerencia a época da dissolução irregular, ocorrida por excesso de poder, ou infração de lei, contrato social ou estatuto, elementos que permite o redirecionamento, esse é o entendimento da maioria dos tribunais.

Em se tratando de tributo, faz-se necessário a observância do Código Tributário Nacional, que dispõe acerca da responsabilidade de terceiro, em seu art. 135, lll, diz que ocorrendo atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, estes se tornam terceiros responsáveis pelo crédito tributário.

Para tanto, serão apresentadas breves considerações acerca da natureza jurídica da sociedade limitada, bem como o instituto da responsabilidade tributária, oportunidade na qual será apresentada a responsabilidade dos sócios, gerentes e administradores da sociedade e também a diferença fundamental existente entre o contribuinte e o responsável tributário na ótica do art. 135, lll do CTN.

A pesquisa busca analisar quais os sócios responderam pelo débito tributário da sociedade que de forma irregular teve suas atividades encerradas.

A pesquisa bibliográfica é baseada em doutrinas, artigos, jurisprudência, e monografias de vários autores, que nortearão a investigação, servindo de indagação acerca do tema tratado, delimitando o assunto tratado com o objetivo de oferecer soluções para questões controvertidas.

2 Natureza juridica da sociedade limitada

A natureza jurídica da Sociedade Limitada é descrita em conformidade com art. 981, do Código Civil de 2002, como forma de sociedade, é uma pessoa jurídica constituída por sócios, pessoa física, que tem obrigações reciprocas no exercício das atividades econômicas, tendo como finalidade partilhar resultados. Assim prevê o Código Civil de 2002:

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. (BRASIL, 2002)

Por ter personalidade jurídica, a sociedade limitada de certa forma independe dos seus sócios, neste sentido, define Calças que:

No direito brasileiro, a sociedade constitui-se pela manifestação de vontade de duas ou mais pessoas que assumem a obrigação de contribuir com seus esforços e recursos para exercer uma atividade econômica e lograr fins comuns. O ato constitutivo, a par de vincular juridicamente os contratantes, estabelecendo obrigações entre os sócios, tem como principal resultado a criação de um sujeito de direitos, dotado de personalidade jurídica, que é a sociedade. (CALÇAS, 2003, p. 40).

Para que a sociedade venha a existir, faz-se necessário que duas ou mais pessoas, por meio de manifestação de vontade celebrem contrato e passando a assumir obrigações contratuais, surgindo então a personalidade jurídica da sociedade.

As sociedades limitadas possuem dois tipos básicos de natureza jurídica, sendo ela de pessoas ou de capital, onde as primeiras dizem respeito aquelas sociedades menores onde os sócios convivem nos atos do cotidiano. Enquanto as sociedades de capital onde não se verifica neste tipo societário o elemento affectio societatis. (CORREA-LIMA, 2006, p. 29).

Para fins práticos, ambas as teorias são acatadas pela legislação. Como demonstrado acima inexiste sociedades sem capitais, nem mesmo não há sociedades sem pessoas, a diferença será a que tiver maior incidência na sociedade.

A constituição da sociedade é por duas ou mais pessoas, com propósitos econômicos, por intermédio de um contrato, Requião (2013, p.637) classifica os elementos do contrato como: “Pode-se classificar esses elementos em duas ordens: os elementos comuns a todos os contratos e os elementos específicos, que dizem respeito exclusivamente ao contrato típico de sociedade empresária”.

Conforme o art. 104 do Código Civil de 2002, os contratos devem versar sobre objeto lícito, forma não defesa em lei, já os elementos específicos são aqueles requisitos próprios das sociedades, qual a pluralidade de sócios, constituição do capital, affectio societatis e participação nos lucros e nas perdas conforme preceitua o art. 997 do CC.

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. (BRASIL, 2002).

Como dito anteriormente a sociedade empresária é uma atividade que envolve a fruição de direitos e a aceitação de determinadas obrigações, por essas razões compete ao sócio cumprir as obrigações legal, para o desenvolvimento regular da atividade empresarial.

Para tanto, a Lei nº 8.934/94 impõe a todos os empresários a obrigação de registrarem seus atos constitutivos nos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ou seja, na Junta Comercial, que examina todos os documentos levados á registro.

O registro na junta comercial consta de várias fases: o arquivamento, que é a entrega do contrato social da empresa, para permanecer no arquivo desse órgão; o registro dos documentos arquivados, o registro não é feito apenas para a empresa, mas também de seu nome; a anotação é alteração do registro anteriormente mantendo-o atualizado, como, por exemplo, se a empresa alterar seu nome; e também chamada de averbação, que é o registro em cima de outro registro.

Os atos constitutivos acima mencionados consistem em, um contrato social, que devera constar o tipo jurídico da empresa, o objeto social, e as demais normas que conduzirão o funcionamento, a forma administração e as vinculações entre os sócios da empresa, com fundamentos nos art. 968, 997 e 998 do CC. Para Rubens Requião:

O registro público tornou-se peça importante da vida social, tanto no setor civil como no comercial. Assim como se exige que o indivíduo seja registrado ao nascer, e inscreva no Registro Civil os atos marcantes de sua vida até a morte, pelo mesmo motivo de disciplina jurídica se facultam ao comerciante certos registros. Entretanto, tais são os efeitos negativos e perniciosos para o empresário decorrentes da falta de registro – por exemplo, a impossibilidade de manter a contabilidade legal, tratamento tributário mais rigoroso – que se vai tornando exceção a abstenção do registro. (REQUIÃO, 2013, p. 209)

Do arquivamento da constituição da sociedade nasce à pessoa jurídica, daí mostra-se que o arquivamento é o ato mais importante da sociedade empresaria, é através desse ato que se dá vida a sociedade.

3 Causas de Dissolução Total da sociedade limitada

A sociedade limitada é regulada pelo Código Civil, que prevê normas para sua constituição funcionamento e dissolução. As causas de dissolução estão previstas nos arts. 1.033 ao 1.038 do Código Civil de 2002, ocorrendo nas seguintes etapas dissolução, liquidação e extinção, levando ao fim definitido da sociedade, ou seja, a extinção de sua personalidade jurídica.

A dissolução por sua vez, não pode ser confundida com a extinção da sociedade, conforme ensina Estrela (2001, p.83) “Dissolução é ato tendente a extinguir a sociedade, mas esse efeito extintivo só se produzirá em fase ulterior”, é um meio de anunciar que a sociedade deixará de existir.

Portanto, a dissolução, por sua vez, é vários atos que representam o fato que deu causa a dissolução, ou seja, os procedimentos necessários para a liquidação e apuração de haveres dos sócios, ocorrendo por fim a extinção do vínculo jurídico, existente entre sócios e credores com a sociedade empresária.

Quanto à liquidação, expressa o estado jurídico em que é posta a sociedade, após a verificação de uma das causas de dissolução legal ou previstas no estatuto, o procedimento pode ser instaurado voluntariamente ou por via judicial, tendo em vista o cumprimento de todos os deveres com seus credores e sócios.

O Código Civil de 2002 prevê as formas regulares de dissolução total da sociedade, nas seguintes hipóteses do art. 1.033 do Código Civil de 2002:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. (BRASIL, 2002).

O vencimento do prazo de duração, é aquele que esta previsto no atos constitutivo da sociedade. Já o consenso umânime, como o código mesmo diz´, é aquele gerado pela maioria dos socios de uma sociedade podendo ser expresso no ato constitutivo por meio de estipulação de prazo da sociedade.

Quanto a deliberação por maioria absoluto, este incide principalmente nas sociedades de prazo indeterminado. Já a falta de pluraridade de socios, ocorre quando a sociedade é reduzida a um único socio.

Por sua vez, a dissolução, é momento que a sociedade anuncia o encerramento de suas atividades, é por meio da liquidação, que a sociedade faz sua dissolução regular.

Nesta fase, a personalidade jurídica da sociedade é mantida, ficando impedida de fazer novos negocios, afim de que seja feita apuração dos ativos e passivos, devendo ser quitadas todas as dividas da sociedade.

Passada a fase de liquidação, a sociedade desaparece, devendo ser baixada nos orgãos competentes, encerrando a vida juridica da sociedade, estinguindo difinitivamente sua personalidade juridica.

4 Responsabilidade tributária nas relações dos sujeitos ativo e passivos

Como demonstrado anteriormente, a sociedade deverá passar pelos procedimentos legais para sua dissolução regular, até chegar a sua extinção definitiva.

Neste tópico, será tratada a figura do sujeito passivo e sujeito ativo da obrigação tributária, na figura do contribuinte e do responsável tributário.

Na relação tributária o foco principal da tributação é arrecadar tributos, fazendo necessário as figuras do sujeito ativo e sujeito passivo.

Quanto ao sujeito ativo da relação tributária, define o Código Tributário Nacional: “Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. ” (BRASIL, 2002).

A figura do sujeito ativo na relação tributária é a do credor da obrigação tributária, aquele que cobra, fiscaliza e faz o lançamento do credito tributário, e quando este não é pago inscreve em dívida ativa e ajuíza a execução fiscal.

De outro lado, o sujeito passivo, é o contribuinte ou o responsável tributário, pessoas obrigadas ao pagamento do tributo, conforme define o CTN:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (BRASIL, 1966).

Já a figura do sujeito passivo é a de devedor, que fica obrigado arca com o tributo ou pecúnia advinda de uma penalidade.

Ainda, no mesmo sentido, a doutrina jurídica define quanto ao sujeito passivo da relação tributária, distinguindo as pessoas contribuinte e do responsável tributário.

Será contribuinte quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; caso contrário, será denominado responsável. Em ambos os casos, a sujeição passiva depende de expressa previsão legal” (ALEXANDRINO, 2008, p. 301).

Nesta relação entre sujeito ativo e passivo, a responsabilidade tributária do sujeito passivo, expressa no CTN, para Machado (2004), pode ser concebida em um sentido amplo e em um sentido estrito:

[...]. Em sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa, contribuinte ou não, ao direito do Fisco de exigir a prestação da obrigação tributária. [...]. Em sentido estrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, de determinada pessoa que não é contribuinte, mas está vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, ao direito do Fisco de exigir a prestação respectiva (MACHADO, 2004, p. 150).

Assim, o sujeito passivo, em sentido amplo poderá ser o contribuinte ou o responsável tributário, submetido ao direito do fisco de cobrar. Em sentido estrito, a figurado sujeito passivo é exclusivamente daquele que não deu causa diretamente a dívida tributária, mas sim, aquele que sua obrigação decorre de lei, passando a ser o sujeito passivo da relação tributária.

Em suma, a submissão tratada por Machado (2004), se dá por transferência ou por substituição, a responsabilidade tributária a qual cria o sujeito passivo, seja na figura do contribuinte, que é aquele que está diretamente ligado ao fato gerador, ou do responsável tributário, que é aquele que de por algum motivo previsto em lei, substitui a figura do contribuinte por uma terceira pessoa.

Para Eduardo Sabbag (2015), essa responsabilidade poderá ser por substituição ou por transferência. A responsabilidade por substituição se dar por lei, e substituirá o contribuinte pelo responsável desde o fato gerador, tornando o responsável o sujeito passivo da relação tributária. Já a responsabilidade por transferência, essa ocorre por previsão legal, após o surgimento da obrigação, é a transferência a uma terceira pessoa a condição de sujeito passivo da obrigação tributária.

O responsável tributário, na interpretação da jurisprudência, é aquele que ocupa na relação jurídico-tributária o lugar de sujeito passivo.

Senão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO VENDEDOR, NA HIPÓTESE DE TRESDESTINAÇÃO DE ÁLCOOL HIDRATADO, SE REGULARMENTE VENDIDO E ENTREGUE AO TRANSPORTADOR PRÉ-CREDENCIADO. ART. 121, I E II DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EMERGENTE. EXIGÊNCIA DE ANTERIOR DEMONSTRAÇÃO DE SOLIDARIEDADE (ART. 124, I E II DO CTN) OU CONDUTA INFRACIONAL APTA A GERAR O VÍNCULO JURÍDICO (ART. 135, CAPUT DO CTN). RECURSO ESPECIAL DA COOPERATIVA CONHECIDO E PROVIDO.

(...) 3. Na definição do art. 121, II do CTN, o responsável tributário é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, seja ex vi legis obrigado a satisfazer o dever jurídico de pagar o tributo; a reflexão sobre o fundamento da emergência da responsabilidade tributária - de quem não reveste a condição de contribuinte – pelo pagamento de tributos.

(...) (REsp 1574489 / SP, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES FILHO, julgado em 21/09/2017, DJe 03/10/2017).

O art. 121, ll, do CTN, classifica responsável pelo credito tributário como aquele que se reveste da condição de contribuinte, sua obrigação discorre de disposição da lei.

Assim também, define Eduardo Sabbag em seu Manual de Direito Tributário:

Em suma responsável é a pessoa que, sem se revestir da condição de contribuinte, tem sua obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Assim, não tendo relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, o responsável é sujeito passivo indireto, sendo sua responsabilidade derivada, por decorrer da lei, e não da referida relação (art. 121, II, do CTN). (SABBAG, 2015, p. 857).

A responsabilidade tributária é um atributo decorrente de lei, não da obrigação tributária que surge a partir do fato gerador, sua previsão como bem colocado por SABBAG (2015, p. 857) está prevista no CTN, em seu art. 121, ll.

Dessa forma, o Código Tributário Nacional dispõe que o responsável tributário é um terceiro que de forma prevista em lei se vincula ao fato gerador, passando a assumir o cumprimento total ou parcial da obrigação.

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (BRASIL, 1966).

É por meio de lei que a figura do responsável tributário surge na relação tributária, substituindo a figura do contribuinte, assumindo a totalidade ou parcela desta obrigação.

Para Alexandrino e Paulo (2008, p. 243) “responsável para se referir a uma das categorias de sujeito passivo da obrigação principal” fazendo menção ao termo terceira pessoa usada pelo CTN, mesmo não tendo relação direta com a prática do fato gerador, sua vinculação surge em decorrência da situação que o configura como responsável pelo crédito.

Assim também, para Valadão et al. (2016), responsável, por sua vez, é aquele que não praticou a situação abstratamente prevista na norma, mas que, mesmo assim, responderá pelo cumprimento da obrigação por expressa determinação legal, artigo 134, do Código Tributário Nacional.

Assim pode concluir que o responsável tributário, diferentemente do contribuinte, é aquele que a princípio não era o responsável a época do fato gerador, mas aquele que por previsão legal assume o polo passivo da relação tributária, respondendo parcialmente ou totalmente pela obrigação.

5 Da limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada

Como já mencionado anteriormente a sociedade limitada tem personalidade jurídica e responde pessoalmente pelos débitos por ela adquiridos, não respondendo os sócios pelos débitos da pessoa jurídica, a este o Código Civil de 2002, limita a integralização de suas quotas, o art. 1.052 do Código Civil dispõe sobre a responsabilidade limitada do sócio ao valor de suas quotas subscrita, mas ressalta que há responsabilidade solidária de todos sócios pelas quotas subscritas e não integralizadas.

Sendo a subscrição, o ato preliminar que informará quem são os sócios que irão compor o quadro societário, e que dirá quando e como será realizada a integralização do capital social da sociedade. Já a integralização esta ocorre com o pagamento das quotas subscritas, integralizar pode se dizer que é realizar o capital social (Requião 2013).

A responsabilidade dos sócios se limita a integralização de suas quotas, ou seja, os sócios não respondem pelas dividas da sociedade, mas sim, responde de forma solidária pela integralização do capital social da sociedade, assim prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 1.052.

A integralização das quotas totaliza o capital social da sociedade, ficando cada sócio comprometido a integralizar com suas quotas para formação do capital social. Ou seja, o capital social da sociedade é seu patrimônio inicial, aquele que inicia suas atividades, este capital é dividido em quotas, que será provido por cada sócio.

O Código Civil de 2002 faz a previsão de que o Capital Social da sociedade pode ser dividido em quotas, iguais ou não, permitindo que cada sócio seja titular de uma ou várias quotas.

Assim, a quota é uma referência da divisão do capital social, que terá sua titularidade e quantidade de quotas previstos no instrumento registrado no órgão competente (Junta Comercial), bem como, o valor de cada quota e a forma de integralização, seja em dinheiro ou bens, como previsto no Código Civil de 2002.

Fábio Ulhoa Coelho afirma que:

A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco. Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços. (COELHO, 2010, p. 16)

A principal finalidade da sociedade limitada é limitar a responsabilidade dos sócios quanto às obrigações da sociedade, não respondendo com seu patrimônio pessoal pelas dividas da sociedade quando o capital social estiver totalmente integralizado.

Consoante com a separação de patrimônios do sócio e da sociedade Fabio Ulhoa (2010), entende que a personalidade da sociedade é autônoma, sendo este elemento fundamental, que retira a responsabilidade pessoal dos sócios pela dívida da sociedade.

A partir do momento em que a sociedade é constituída por meio de contrato devidamente registrado ou arquivado na Junta Comercial e contábil, que se inicia a existência da pessoa jurídica de direito privado, que assumira obrigações e direitos, podendo ser parte em processos judiciais. Assim ensina Fábio Ulhoa Coelho:

A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometeram, no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade”. (COELHO, 2010, p. 413)

Nas relações negociais e operacionais da sociedade em busca de êxito em seus objetivos a sociedade assume obrigações perante terceiros.

Entretanto, os sócios não terão seus patrimônios totalmente expostos. Neste sentido, o art. 1.052 determina que na sociedade limitada, “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. ” (BRASIL, 2002).

Para tanto, percebe-se que na sociedade limitada em regra o sócio não se responsabiliza pela dívida da sociedade, mas sim sua responsabilidade fica limitada a integralização de sua quota, porém todos os sócios respondem pelo pagamento do que faltar na integralização do capital social da sociedade.

Assim, se o patrimônio da sociedade limitada não for suficiente para atender um determinado crédito, este poderá ser cobrado pelo credor da sociedade, de qualquer um dos sócios que compõe o quadro societário, até o valor subscrito e não integralizado, no que faltar para saldar o crédito, no entanto, se o capital tiver totalmente integralizada, o sócio não responderá pelo que faltar para suprir o débito da sociedade.

6 Responsabilidade tributária dos sócios na sociedade limitada a luz do art. 135, III, do CTN

A responsabilidade do art. 135, lll, do CTN, trata da responsabilidade tributária caso haja atos dolosos ou culposos praticados pelo sócio com poder de gerencia. O art. 135 do CTN está localizado na seção destinada a terceiros, que trata da responsabilidade de terceiro à obrigação tributária.

A responsabilidade tributária atribuida a terceiro, é um exceção no ordenamento jurídico, em regra é a distinção entre as obrigações da sociedade e as dos sócios, conforme exposto em tópicos anteriores.

A partir deste momento o presente artigo vem tratar da responsabilidade de terceiro, ou seja, aqui a responsabilidade não é da pessoa jurídica, mas do sócio gerente que contrariam o contratro social, estatuto ou lei.

Para que o sócio venha a responder pessoalmente pelo débito tributário da sociedade, faz-se necessario analizar os atos praticados por estes, que levaram a inadimplemento, para que se possa aplicar a previsão do art. 135, lll, do CTN.

A jurisprudencia tem possicionamento pacificada, que havendo conduta dolosa na inadimplencia da obrigação tributária, será configuração a responsabilidade do sócio gerente.

Ressalta-se, que a responsabilidade pessoal do sócio reside em uma série de infrações ou irregularidade praticadas pelos sócios que detém poder de gerencia.

Para responsabilização pessoal do sócio da sociedade limitada, faz-se necessário que tal sócio tenha exercido com poder de gerência, e ainda que tenha agido com excesso de poder ou infringido a norma legal ou contrato social.

Senão, o posicionamento jurisprudencial, citado pelo Ministro Luiz Fux do STJ, no julgamento do REsp 1104064 / RS:

(...) 1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009). (...). (REsp 1104064 / RS, Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA do STJ, data do julgamento 02/12/2010, DJe 14/12/2010).

O termo sócio-gerente advém do revogado Decreto nº 3.708/1919 que autorizou a sua época a criação da sociedade limitada por quotas, o decreto vigorou até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que trata o sócio-gerente do revogado decreto, como administrador da sociedade.

Quanto ao ônus de provar a irregularidade em relação ao sócio que detém poder de gerência, incumbe ao fisco, como sendo um dos requisitos necessários para atribuir a responsabilidade tributária a terceiro, substituindo a responsabilidade de origem, devendo necessariamente demonstrar a ocorrência da irregularidade que gerou a inadimplência, dando ensejo ao contraditório e a ampla defesa.

Entende a jurisprudência dos tribunais pátrios, quanto à aplicação do CTN, no que tange a responsabilidade pelo crédito tributária na ocorrência de irregularidade:

(...). Não se aplica à sociedade por quotas de responsabilidade limitada o artigo 134 do Código Tributário Nacional; incide sobre elas o artigo 135, itens I e III, do mencionado diploma legal, se o crédito tributário resulta de ato emanado de diretor, ou gerente ou outro sócio, praticado com excesso de poder ou infração da lei, do contrato social ou do estatuto. (RE 96.607-RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Soares Munhoz, in RTJ 103/1.274).

Em se tratando de responsabilidade da sociedade limitada, ocorrendo atos com excesso de poderes, contrários à lei, estatuto ou contrato social, deve ser observado o art. 135, lll do CTN, assim tem sido o entendimento dos tribunais, no que tange a responsabilidade tributária.

A responsabilidade prevista no art. 135, lll do CTN, se caracteriza pela atuação irregular de terceiro, respondendo com todo seu patrimônio, obrigação pelo tributo, juros, mora e demais penalidades cabíveis. Como prevê o art. 135, lll:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (BRASIL, 1966)

Na prática, o artigo 135, lll, do CTN, tratará da responsabilidade dos sócios gerentes da sociedade limitada pelas dívidas tributárias. Não incidindo sobre os demais sócios que não tenham praticado atos de gerencia.

Ocorre que, em vários casos a regular dissolução e liquidação não são realizadas, a sociedade simplesmente é encerrada, deixando de exercer suas atividades, desaparecendo do campo fático, não quitando suas dívidas tributárias.

No entendimento jurisprudencial, a ocorrência dissolução irregular é tida como ato ilícito, o que permite o redirecionamento da execução fiscal conforme descrito na sumula 435 do STJ, para aquele que deu causa a dissolução irregular.

Para que o sócio seja responsabilizado na sociedade limitada, tem que tenha exercido com poder de gerência, e ainda ter agido com excesso de poderes ou ter infringido a norma legal ou contrato social, conforme preceitua o art. 135, inciso lll, do CTN.

A súmula 435 do STJ configura a dissolução irregular como ato ilícito, indicando o redirecionamento da execução ao sócio que deu causa a dissolução irregular da sociedade: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (2010).

Na ocorrência da dissolução irregular, entendida como ilícito, pela Sumula 435 do STJ, o sócio que por ato doloso ou culposo, deu causa a dissolução irregular, passara a responder pelo débito tributário, nos moldes do art. 135, lll, do CTN.

7 Dissolução Irregular a luz da súmula 435 do STJ, e o redirecionamento da execução ao socio

A dissolução irregular não é um tema positivado no ordenamento jurídico brasileiro, mas sim uma construção jurisprudencial, pacificada pela Sumula nº 435 do STJ, que define quando ocorrera, e que permite o redirecionamento da execução fiscal.

No entendimento da Ministra Eliana Calmon (REsp 1344414/SC), o fato da não localização da sociedade no endereço que consta nos cadastros fiscais caracteriza dissolução irregular, considerada como ato ilícito, no âmbito do art. 135, lll, do CTN, a pratica do ato ilícito, faz com que o aquele que deu causa a dissolução irregular, de forma dolosa ou culposa, passe a responder pela obrigação tributária.

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃOIRREGULAR DA SOCIEDADE CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO.

1. A certidão do oficial de justiça que atesta o encerramento das atividades da empresa no endereço fiscal é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal.

Precedentes.

2. A não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular. Possível, assim, a responsabilização do sócio-gerente, a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder (...)(REsp 1344414/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

Quando certificado pelo oficial de justiça que a sociedade deixou de existir no seu endereço fiscal, constata-se a ocorrência da dissolução irregular, permitindo que a execução fiscal seja redirecionada ao sócio, que passara a responder pelo crédito tributário, caso não consiga comprovar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

Assim, constada a dissolução irregular, a responsabilidade tributária recai sobre quem deu causa.

Com a constatação dessa dissolução irregular, pelo oficial de justiça, resta autorizada a responsabilização dos sócios-gerentes, sendo excluídos de qualquer responsabilidade pessoal aqueles sócios que não detém a função de gerência, essa entendida como a função de praticar e tomar decisões cruciais para a manutenção da atividade empresarial. (SALMERON, 2016)

A jurisprudência se firmou com a aplicação do inciso III, do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade do sócio gerente nos casos de infração à lei, do contrato social ou estatuto. O entendimento é objeto do enunciado da súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe acerca da dissolução irregular, ocorrida com dolo ou culpa.

O que se extrai do enunciado da súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça é que a não localização do executado na ação de execução fiscal constitui indício da dissolução irregular, chegando-se a presunção relativa de que a sociedade foi dissolvida irregularmente.

O entendimento é no sentido de que a não localização da sociedade por estar fechada ou desativada, certificada por oficial de justiça, constitui indício da dissolução irregular que possibilita o redirecionamento da execução fiscal para incluir no seu polo passivo os sócios que detenha poder de gerência.

No direito tributário os sócios gerentes respondem pelos débitos da sociedade para com o Fisco, face ao descumprimento das obrigações de tributárias, quando comprovar que o não pagamento decorreu de ato abusivo, praticado com excesso de poderes ou violação da lei.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.

(...) III - O simples exercício da gerência, naturalmente, não implica responsabilidade para aquele dela encarregado. A sua responsabilidade somente é irradiada em caso de prática do ato ilícito. No caso da dissolução irregular, esse é o ato infracional, que é desvinculado da obrigação tributária. O que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência da dissolução irregular nos termos do enunciado n. 435 da Súmula do STJ. É justamente essa desvinculação que torna irrelevante perquirir quem exercia a gerência da empresa na data de ocorrência do fato gerador.

IV - Assim, o atual entendimento da Segunda Turma para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio é de que basta a verificação do responsável pela gerência da empresa ao tempo em que ocorreu a dissolução irregular, ou seja, ainda que a gerência seja posterior à data de ocorrência do fato gerador. (AgInt no AREsp 948795 / AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017).

O caracteriza a prática do ato ilicito pelo sócio não é o exercicio da gerancia da sociedade, mas o que gera a responsabilidade tributária, é o a infração a lei, estatuto social, abuso de poder o que permite que venha responder pelo débito tributário, mesmo que na época do fato geredor não exercia cargo de gerencia, mas sim pelo fato de ter praticado a infração, que resultou na dissolução irregular da sociedade.

A jurisprudencia do Superio Tribunalde Justiça se mantém no sentido de redirecionar a execução ao sócio gerente, quando comprovado pelo fisco que a dissolução decorreu de atos com excesso de poderes, infração a lei ou estatuto social da sociedade, requisitos essencias do art. 135, lll, do CTN.

Neste sentido, a jurisprudencia do STJ:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO-GERENTE.

É possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente que exercia a gerência por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo. (...) (i) o mero inadimplemento do débito fiscal não se enquadra na hipótese do art. 135, III, do CTN para fins de redirecionamento da execução ao sócio-gerente; (ii) a dissolução irregular da sociedade inclui-se no conceito de "infração à lei" previsto no art. 135, caput, do CTN; e (iii) a certificação, no sentido de que a sociedade deixou de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, gera presunção de dissolução irregular apta a atrair a incidência do art. 135, III, do CTN para redirecionar a execução ao sócio-gerente. Com base nessas premissas, deve-se concluir que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ)-, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato. (...) Tal circunstância admitirá, portanto, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, mesmo que não constante do quadro societário ou da respectiva gerência no momento da dissolução irregular ou da prática de ato apto a presumir a sua ocorrência, nos termos da Súmula 435/STJ. (REsp 1.520.257-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015). (grifo nosso).

A jusrisprudencia acima, demonstra que para que haja o redirecionamento é necessário que o fisco demonstre que houve por parte dos socios gerentes prática atos com excesso de poderes, infração a lei ou estatuto social, no termos do art 135 do CTN.

O art. 135 do CTN trata da responsabilidade de terceiros, sendo necessario a comprovação de atos dolosos, fraudulentos ou contrario ao estatuto social, o que permite o redirecionamento da execuçao.

A não observancia da forma legal de dissolução da sociedade, considera-se irregular, o que impede que o Fisco possa satisfazer o crédito no patrimonio da propria sociedade. Assim, o sócio que gerenciava, se torna responsável pelo crédito tributário que não foram quitados pela sociedade dissolvida irregularmente.

Se não vejamos, o que ensina Fabio Ulhoa, quanto a responsabilidade pessoal e ilimitada dos socios por seu ato irregular:

É, lamentavelmente, mais comum do que seria de se desejar a dissolução de fato da sociedade empresária. Os sócios, em vez de observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo e encerrar as atividades e se dispersarem. Comportamento de todo irregular, que o meio empresarial conhece, amargamente, por “golpe na praça”. Tal comportamento é causa de decretação da falência da sociedade (LF, art. 94, III, f). Mas, além disso, os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes deste comportamento irregular. Rev. SJRJ, Rio de Janeiro, v. 17, n. 28, p. 167-183, 2010 p. 177 Direito Econômico, Financeiro, Tributário e Previdenciário Com efeito, o procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade. Se aqueles deixam de observar as normas disciplinadoras do procedimento extintivo, responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada (COELHO, 2011, p. 210).

Portanto, pode-se concluir que o sócio que era responsável pela gerência da sociedade, dissolvida irregularmente, constatada na certidão do oficial de justiça, o não funciona em seu endereço fiscal, gera presunção iuris tantum de sua dissolução irregular, o que permite o redirecionamento da execução fiscal, devendo o sócio responder pelos créditos tributários.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A naturesa jurídica da sociedade limitada é de pessoa jurídica constituida por sócios, assim prevê o Código Civil de 2002. No mesmo sentido, Calças diz a sociedade se constitui pela manifestação de vontade entre duas ou mais pessoa, que assumem direitos e obrigações para o exercício das ativides da sociedade.

A responsabilidade tributária da sociedade limitada, nasce de sua obrigação tributária, nas hipóteses prevista no Código Tributário Nacional.

Quanto a resposabilidade dos sócios da sociedade limitada, Fabio Ulhoa afirma que há separação o entre o patrimonio dos sócio e da sociedade, não podendo imputar a um as obrigações de outro. Para o Código Civil de 2002, a responsabilidade dos sócios se restrige ao valor de suas cotas, mas todos respodem solidariamente pela integralização do capital social da sociedade.

Desta forma, se tratando de crédito tributário, deve ser observado à luz do CTN, nas as figuras do contribuinte e do responsável tributário, contribuinte é que tem relação pessoal e direta com a obrigação tributária, o responsavel tributário é aquele que sem se resvestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorre de disposição expressa em lei, ou seja, um terceiro que por motivo expresso em lei assumi a responssabilidade pelo crédito tributário.

Diante disso, na sociedade limitada nem sempre a limitação em relação aos sócios ira prevalecer, como nas situações em que o CTN trata da resposabilidade de terceiro, ou seja, a resposabilidade tributária prevista em seu art. 135, lll, que diz respeito aqueles sócios que tem poder de gerencia, a estes quando cometem atos contrário a lei, contrato social, é previsto a responsabilidade pessoal e ilimitada.

Por sua vez, a dissolução irregular é configurada pela não localização da sociedade em seu endereço fiscal, constatada pelo ofical de justiça, o que permite na ótica da Sumula 435 do STJ, o redirecionamente da excução fiscal para o sócios que mantinham poder de gerencia da sociedade, sendo base principal para atrair o artigo 135, inciso lll, do CTN. Ficando incumbindo aos sócios provar o contrário na esfera judicial, por meio do exercicio do contraditório e a ampla defesa, este é o entendimento dominate na jurisprudencia do STJ.

O redirecionamento da execução fiscal é um importante instrumento no combate à fraude, realizadas por sócios gerentes ou administradores da sociedade, quando cometem atos de infração à lei, contrato social ou estatuto social da sociedade.

Para que haja a responsabilidade tributária de terceiros, previsto no art. 135,lll, do CTN, faz-se necessário que o Fisco comprove que ocorreu a prática de algum ato ilícito, tendo com marco principal a dissolução irregular da sociedade.

A responsabilidade prevista neste artigo é a responsabilidade pessoal do sócio que detém poder de gerencia, ou seja, daquele sócio que a época da dissolução irregular mantinha poder de gerência, e que diante da ocorrência da dissolução irregular passará a responder com todo o seu patrimônio pessoal, assim foi o entendimento do Ministro Francisco Falcão da segunda turma do STJ, no julgamento do Agravo interno em Recurso Especial nº 948795/AM.

No mesmo sentido o Ministro Og Fernandes ao julgar o Recurso Especial nº 1.520.257/SP, entendeu a possibilidade de redirecionar a execução fiscal ao sócio-gerente que exercia gerência à época da dissolução irregular, o que caracterizou infração a lei prevista no art. 135, caput e inciso lll.

Assim, havendo a prática de atos fraudulentos, ou seja, dissolução irregular, os sócios com poder de gerencia, serão responsabilizados na observância ao princípio da causalidade, quando seus atos decorrem de ato ilícito, esse é o entendimento da jurisprudência dos tribunais.

Podendo concluir então, que a responsabilização pelas obrigações tributárias, prevista no art. 135, lll, do CTN, responsabilidade de terceiro, recai sobre ou sócio, que dispunha de poderes de gestão na época da ocorrência do ato ilícito, ou seja, a dissolução irregular, prevista na sumula 435 do STJ. Assim é o entendimento jurisprudencial do STJ e também da maioria dos doutrinadores.

Os atos praticados com excesso de poderes pelo sócio gerente, em nome da sociedade, ultrapassando os limites instituídos para o exercício de suas funções, são os elementos necessários para a aplicação dos efeitos do art. 135, lll, do CTN, que torna aquele que dispõe de poder de gestão responsável pelo crédito tributário, passando a responder com todo seu patrimônio, quando comprovada a prática do ato ilícito. Aos demais sócios não há a responsabilidades tributária, pois estes não detinham poder de gerencia a época da dissolução irregular, que é o ato que contrariou a lei ou contrato social da sociedade.

Portanto, é com estas considerações jurisprudenciais e doutrinárias, e com a qual este estudo se alinha, que se conclui esta pesquisa entendendo que ocorrendo à dissolução irregular haverá a responsabilização dos sócios que exerciam poder de gestão à época da dissolução irregular, tendo em vista que a prática do ato ilícito, que acarretou o inadimplemento da sociedade com o credor tributário. Deixando incidir a responsabilidade tributária aos demais sócios que não detinham poder de gerência, e sim eram meros sócios capitalista.

.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo ; PAULO, Vicente . Manual de Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Método, 2008.

ANJOS, Bianca dos . Responsabilidade dos sócios em uma sociedade Limitada: Com ênfase na responsabilidade do sócio retirante. Disponível em: <https://biancadireito.jusbrasil.com.br/artigos/218109069/responsabilidade-dos-socios-em-uma-sociedad.... Acesso em: 19 maio 2017.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

BRASIL. Código Tributário Nacional (1966). Diário Oficial da União, Brasília, 27 out. 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. acessado em 07. 09.2017, às 22:15hs.

BRASIL. Código Civil (2002). Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. acessado em 17.10.2017, às 21:10hs.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma). RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.064 - RS (2008/0246946-0. Recorrente : Bermatex Comércio E Importação Textil Ltda. Recorrido : Estado Do Rio Grande Do Sul. Relator : Ministro Luiz Fux, 02 de dezembro de 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.520.257 / SP da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Og. Fernandes. DF. Julgamento em 16 de junho de 2015. Publicação DJe em 23 de junho de 2015 Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1417508&.... Acesso em: 28/08/2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 948795 / AM da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Francisco Falcão DF. Julgamento em 18 de agosto de 2017. Publicação DJe em 21 de agosto de 2017 Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1625426&.... Acesso em: 25/09/2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Especial nº 1344414 / SC da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Eliana Calmon DF. Julgamento em 13 de agosto de 2013. Publicação DJe em 20 de agosto de 2013 Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1252519&.... Acesso em: 25/09/2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Especial nº 1104064 / RS da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Luiz Fux DF. Julgamento em 02 de dezembro de 2010. Publicação DJe em 14 de dezembro de 2010 Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1026331&.... Acesso em: 10/09/2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Especial nº 1574489 / SP da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Napoleão Nunes Filho DF. Julgamento em 21 de setembro de 20117. Publicação DJe em 03 de outubro de 2017 Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%22NAPOLE%C3O+NUNES+MAIA+FILHO%22%29.min..... Acesso em: 15/10/2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 435. Disponível em:< http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=31 >. Acesso em: 15 out. 2017.

CALÇAS, Manoel de Quiroz Pereira. Sociedade Limitada No Novo Código Civil, São Paulo, Atlas, 2003.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso De Direito Comercial: Direito De Empresa. V. 2. São Paulo: Saraiva, 2010.

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CORRÊA-LIMA. Osmar Brina. Sociedade Limitada. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

ESTRELLA, Hernani. Apuração De Haveres De Sócio. 3 ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

MACHADO, Hugo de Brito. Comentários Ao Código Tributário Nacional. v. 2. São Paulo: Atlas, 2004.

REQUIÃO, Rubens, Curso De Direito Comercial, 1º Vol. 32º ed, são Paulo, Saraiva, 2013.

REQUIÃO, Rubens, Curso De Direito Comercial, 1º Vol., são Paulo, Saraiva, 2007.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual De Direito Tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tribuatário . 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

SALMERON, Sintia ; SOUZA, Fabiana de . A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS EM VIRTUDE DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO: UMA ANÁLISE CRÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/y0ii48h0/erhi25v6/R8k52AZ0TZ2AR5r6.pdf>. Acesso em: 01 nov. 2017.

SILVEIRA, Manuela Porto R. A Responsabilidade Pessoal Dos Sócios E Administradores Pelos Débitos Tributários Da Pessoa Jurídica. Disponível em: <https://www.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/edfu2sd2/So30sv8XV4x06khw.pdf>. Acesso em: 06 ago. 2017.

VALADÃO, Marcos A. P.; FEITOSA, Raymundo J. ; MENDONÇA, Maria L. C. de Araújo e . A Responsabilidade Tributária Dos Sócios Em Virtude Da Dissolução Irregular Da Pessoa Jurídica De Direito Privado. Título São Paulo: CONPED, 2016. 27 p. Disponível em:<http://www.conpedi.org.br/publicacoes/y0ii48h0/erhi25v6/R8k52AZ0TZ2AR5r6.pdf>. Acesso em: 17 mar. 2017.


* Estudante do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes.

  • Publicações1
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações1898
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-tributaria-na-ocorrencia-de-dissolucao-irregular-da-sociedade-limitada/579988065

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 11 meses

Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-56.2020.5.02.0271

Guilherme Nascimento Neto, Advogado
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Reclamação Trabalhista - supressão intervalo intrajornada e DSR.

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-93.2016.8.26.0053 SP XXXXX-93.2016.8.26.0053

Turnes Advogados, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Minuta de Acordo para protocolar em Processo Judicial

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)