Página 292 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Junho de 2016

Vistos.Emapertada síntese, pretende a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, para que seja sua renda mensal inicial calculada combase no artigo 29, I, da Lei n. 8213/91.Alega, emsíntese, que a renda mensal inicial de seu benefício foi apurada considerando somente as contribuições vertidas desde julho de 1994, mas que temdireito a ter consideradas todas as suas contribuições.Coma inicial vieramdocumentos.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.O INSS se deu por citado, e apresentou contestação depositada emsecretaria.Intimado, o autor se manifestou emréplica.Assim, vieramos autos à conclusão para sentença.É o relatório. DECIDO.Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do novo CPC.Inicialmente, verifico que não há preliminares a seremanalisadas no caso emtela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assimcomo o interesse e a legitimidade das partes.Por outro lado, verifico a ocorrência, no caso emtela, da prescrição qüinqüenal. Comefeito, eventual revisão do benefício da parte autora somente gerará efeitos financeiros a partir dos cinco anos que antecederama propositura da ação, já que quaisquer diferenças relativas ao período anterior encontram-se atingidas pela prescrição.Assim, passo à análise do mérito propriamente dito.O pedido formulado na inicial é improcedente.A parte autora pretende que seu benefício previdenciário seja calculado combase na regra simples do artigo 29, I, da Lei n. 8213/91 - e não combase na regra de transição instituída pela Lei n. 9876/99.Sua pretensão, porém, não encontra qualquer respaldo no ordenamento jurídico.De fato, a redação atual do artigo 29, I da Lei n. 8213/91 foi dada pela Lei n. 9876/99, que, alterando a forma de cálculo dos benefícios - entre eles aposentadoria por tempo de contribuição - determinou que não mais fossemconsiderados apenas os últimos salários de contribuição, mas simtodo o período contributivo:Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratamas alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)(...) Estabeleceu a Lei n. 9876/99, também, uma regra de transição para os que já estavamfiliados ao RGPS quando de sua edição:Art. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, coma redação dada por esta Lei.Dessa forma, para aqueles que já estavamfiliados, emnovembro de 1999, seriamconsideradas as contribuições vertidas desde julho de 1994 (e não todo o período contributivo).E a razão para tal é clara: emjulho de 1994 entrou emvigor o Plano Real - que, após inúmeras trocas de moeda, emanos cominflação galopante, estabilizou a economia brasileira. Assim, limitar o período básico de cálculo emjulho de 1994 foi a estratégia escolhida pelo legislador para evitar problemas comatualização de salários de contribuição emmoedas diversas, emperíodos de inflação elevada. Somente salários de contribuição emREAL são considerados, para todos os segurados.A constitucionalidade da regra de transição prevista no artigo da Lei n. 9876/99 já foi declarada, emjulgamento de medida cautelar pelo E. Supremo Tribunal Federal:DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. (NA PARTE EM QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, CAPUT, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91, BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI, POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE SEUS ARTIGOS (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS , XXXVI, E 201, E , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora, não chegou a autora a explicitar emque consistiramas alterações efetuadas pelo Senado Federal, semretorno à Câmara dos Deputados. Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial da A.D.I. deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido emrelação a cada uma das impugnações. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a medida cautelar. 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte emque deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a umprimeiro exame, parecemcorretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o art. 201, 1o e 7o, da C.F., coma redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, emseu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, como advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida aos termos da lei, a que se referemo caput e o 7o do novo art. 201. Ora, se a Constituição, emseu texto emvigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E emcumprimento, aliás, ao caput e ao parágrafo 7o do novo art. 201. 3. Aliás, com essa nova redação, não deixaramde ser adotados, na Lei, critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela Lei, comcritérios relacionados coma expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, como tempo de contribuição e coma idade, até esse momento, e, ainda, coma alíquota de contribuição correspondente a 0,31. 4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte emque deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91. 5. Tambémnão parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieramou vierema cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto emque impugna toda a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte emque deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma. Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.ADI 2111 MC/DF -medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em16/03/2000, Tribunal Pleno) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE: CARÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REVOGAÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: A) DOS ARTIGOS 25, 26, 29 E 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, COM A REDAÇÃO QUE LHES FOI DADA PELO ART. 2ºDA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999; B) DOS ARTIGOS , , , E DA LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, ESTE ÚLTIMO NA PARTE EM QUE REVOGA A LEI COMPLEMENTAR 84, DE 18.01.1996; C) DO ARTIGO 67 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991, NA PARTE EM QUE CONTÉM ESTAS EXPRESSÕES: E À APRESENTAÇÃO ANUAL DE ATESTADO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS , , XXIV, 24, XII, 193, 201, II, IV, E SEUS PARÁGRAFOS 1º, E , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Na ADI n 2.111 já foi indeferida a suspensão cautelar do arts. 3 e 2 da Lei n 9.876, de 26.11.1999 (este último na parte emque deu nova redação ao art. 29 da Lei n 8.213, de 24.7.1991). 2. O art. 5 da Lei 9.876/99 é norma de desdobramento, que regula o cálculo do salário-debenefício, mediante aplicação do fator previdenciário, cujo dispositivo não foi suspenso na referida ADI n 2.111. Pelas mesmas razões não é suspenso aqui. 3. E como a norma relativa ao fator previdenciário não foi suspensa, é de se preservar, tanto o art. , quanto o art. da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, exatamente para que não se venha, posteriormente, a alegar a violação de direitos adquiridos, por falta de ressalva expressa. 4. Comrelação à pretendida suspensão dos artigos 25, 26 e de parte do art. 67 da Lei nº 8.213/91, emsua redação originária e tambémna que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, bemcomo do artigo desta última, os fundamentos jurídicos da inicial ficaramseriamente abalados comas informações do Congresso Nacional, da Presidência da República e, sobretudo, como parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, não se vislumbrando, por ora, nos dispositivos impugnados, qualquer afronta às normas da Constituição. 5. Medida cautelar indeferida, quanto a todos os dispositivos impugnados.(ADI 2110 MC/DF -medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em16/03/2000, Tribunal Pleno)(grifos não originais) Vale mencionar, neste ponto, que aqueles que já tinhamdireito a se aposentar, emnovembro de 1999, poderão optar por ter seu benefício apurado combase nos últimos 36 salários de contribuição, conforme redação original do artigo 29 da Lei n. 8213/91:Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados emperíodo não superior a 48 (quarenta e oito) meses.(redação original) Não é a hipótese da parte autora, que emnovembro de 1999 não tinha direito a se aposentar. Emnovembro de 1999, a parte autora já era filiada ao RGPS, devendo seu benefício, portanto, considerar as contribuições vertidas desde julho de 1994 (e não todo o período contributivo).Destarte, não há como se reconhecer o direito da parte autora à aplicação da regra pura do artigo 29, I, da Lei n. 8213/91, sendo improcedente, portanto, o pedido por ela formulado na inicial.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I do novo Código de Processo Civil.Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa, para cada, devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Custas ex lege.P.R.I.

0005690-70.2XXX.403.6XX1 - ELIZABETH DA SILVA GLORIA OLIVEIRA (SP018455 - ANTELINO ALENCAR DORES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Vistos.A parte autora, intimada a regularizar sua petição inicial, quedou-se inerte.Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, coma conseqüente extinção do presente feito semresolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil.Isto posto, indefiro a petição inicial, e, emconseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, semresolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil.Semcondenação emhonorários, já que não completada a relação processual. Custas ex lege.P.R.I.

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