mediação, considerando que na presente comarca não há Centro Judiciário de Solução de Conflitos, e que, até em razão disso, a pauta de audiências desse juízo de família supera três meses, e deve ser priorizada para ações que envolvem interesses de incapazes.Providencie-se por OFICIAL DE JUSTIÇA a CITAÇÃO da parte requerida, acompanhada de cópia da petição inicial e senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, por entidade a ela conveniada para assistência jurídica gratuita ou de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos -, contados da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia - “facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido” (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, § 6, das NSCGJ/SP).Havendo manifestação da parte requerida, não havendo pedido liminar a ser apreciado, e considerado os arts. 338, 339, 343, § 1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015, por cautela publique-se a ciência à parte autora, para manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública.Em seguida, não havendo pedido liminar a ser apreciado, e nos termos dos arts. 334, § 12, 348, 357, 362, III, e 364, do C.P.C. de 2015, à luz do princípio da “eficiência” e do direto fundamental à “razoável duração do processo”, por “meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37 da Constituição Federal), bem como para possibilitar a organização da pauta de audiências, em preparação ao saneamento ou julgamento antecipado, mesmo no caso de revelia, publique-se intimação para que em 5 (cinco) dias úteis - ou em 10 (dez) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública - haja especificação e justificação das provas que efetivamente se pretende produzir, consignando-se que, havendo necessidade de prova oral, deverá ser esclarecido o interesse em depoimento pessoal da parte contrária, bem como deverão ser arroladas e identificadas as testemunhas, tudo sob pena de preclusão. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 100XXXX-87.2016.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H.R.C. - M.R.C. -Ante o exposto: Providencie-se a intimação da parte executada, por seu (ua)(s) advogado (a)(s) constituído (a)(s)/nomeado (a)(s), para que, em 3 (três) dias úteis , pague o débito apontado pela parte exequente e o eventualmente vincendo durante a execução, com atualização monetária pela Tabela do TJSP para os débitos judiciais em geral (INPC/IBGE) e acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês (sem capitalização) ou prove que pagou. Adverte-se que: A) o não pagamento no aludido prazo causará a prisão civil do devedor, protesto da dívida, bem como acréscimo de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou do restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado eventual deferimento de assistência judiciária gratuita; B) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar a execução; C) verificada conduta procrastinatória da parte executada, poderá a mesma responder por crime de abandono material (arts. 323, 517, 518, 523, 528 e 532 do C.P.C. de 2015; arts. 313 e 394 do Código Civil de 2002).Sem prejuízo, após intimação desta decisão do Curador Especial (Defensoria Pública), façam-se as anotações necessário para sua exclusão do presente processo.Intimem-se/cientifiquem-se. - ADV: REINALDO DELLAPE (OAB 135962/ SP), EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP)
Processo 100XXXX-94.2015.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - L.H.S. - A precatória foi corretamente enviada e cumprida, conforme vejo da certidão de fls. 98. Diante do exposto, considerando a inércia da empresa, reconsidero a decisão anterior para determinar a expedição de ofício, encaminhando-o por carta com AR determinando à empresa a atender a ordem judicial já reiterada em 5 dias, sob pena de expedição de ofício à Delegacia Seccional para apurar a prática de crime de desobediência. Com o recebimento do AR e certificado eventual prazo sem atendimento da ordem, expeçase o necessário, conforme acima determinado, voltando após para outras deliberações. - ADV: ALINE LOPES SIQUEIRA DE FARIA (OAB 187669/SP), CLAYTON WILLIAMS DRAIBI GERVASIO (OAB 140043/SP)