Página 120 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 14 de Novembro de 2017

como pode se verificar nos autos, a carga ainda estava indo para secagem e não voltando. Ademais, como já explicitado acima, o tipo de serragem das madeiras não correspondem ao DOF, bem como a volumetria, portanto, descaracterizou o documento florestal e a madeira restou desacobertada de licença.Quanto ao princípio da insignificância, entendo que não se aplica ao caso, apesar da pequena diferença no volume da madeira transportada, ela estava totalmente divergente do DOF, pois o tipo de serragem estava em desacordo com o documento. Além disso, o produto florestal destinava-se ao comércio, ou seja, produto para obtenção de lucro para a pessoa jurídica e seu sócio. Assim, pelas razões expendidas, presentes os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a materialidade e autoria delitiva e os elementos da culpabilidade (já que o acusado é imputável, tinha potencial conhecimento do ilícito e ao mesmo era exigível a prática de conduta diversa), exsurge inexorável o decreto condenatório. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia de fls. 02/03, para ABSOLVER DIEGO LIMA FRAGA, já qualificado nos autos, nos termos do art. 386, IV, do CPP e, CONDENAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS RIO PRETO LTDA e CÉLIO GOMES MENDES, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, passando à dosimetria da pena, nos termos do art. 59, do CP e art. da Lei 9.605/98.CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENACÉLIO GOMES MENDESAtento às circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico inconteste a culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, a qual de alta reprovabilidade, pois praticada contra o meio ambiente para obtenção de lucro. Tem condenação anterior transitada em julgado, a qual será analisada na segunda fase da dosimetria a título de reincidência. Sua conduta social e personalidade não restaram aclarados. Os motivos, circunstâncias e conseqüências são inerentes ao tipo penal. Ponderando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.Na segunda fase, reconheço apenas as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, I, do CP e no art. 15, II, a da Lei 9.605/98, aumentando a pena em 02 (dois) meses.Por não haver mais nenhuma circunstâncias atenuantes ou agravantes; causas de diminuição ou de aumento, torno a pena definitiva em 08 (oito) meses de detenção.O regime de cumprimento da pena será, inicialmente, o aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea c, e § 3º do Código Penal.Em que pese já haver condenação anterior, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, neste caso, é recomendável. Assim, em conformidade com o art. 44 do CP, c/c art. , I e II, da Lei de Crimes Ambientais substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (art. 45, § 1º do Código Penal e 8º, IV, da Lei 9.605/98), e, em razão das condições sócioeconômicas do réu, aplico o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), divididos em 08 (oito) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), que será pago a instituição a ser designada em audiência admonitória na VEPEMA, como determina o art. 55 do CP.O descumprimento das condições relativas à pena restritiva de direito importará na regressão de regime. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis) em razão dessa substituição, nos termos do art. 77, III, do CP. Condeno o réu ao pagamento de custas. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS RIO PRETO LTDAÉ primária, pois não possui condenação anterior transitada em julgado.Reconheço apenas a agravante do art. 15, II, alínea a, da Lei 9.605/98, o que aumento a pena em 01 (um) mês.Por se tratar de pessoa jurídica não se faz necessária a imposição de regime inicial para o cumprimento da pena.Em conformidade com o art. 21, inc. III, c/c art. 23, III, da Lei 9.605/98, aplico a pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade consistente na manutenção de espaços públicos, o qual será designado pelo Juiz da Vara de Execuções Penais, durante 07 (sete) meses.Quanto as madeiras apreendidas, decreto o perdimento e faço a doação à 17ª Brigada de Infantaria de Selva, “Brigada Príncipe da Beira”, localizada na Av. Duque de Caxias, 935, Caiari, nesta capital, fone: 3216.2438 / 98415.7150.Condeno a ré ao pagamento de custas. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expeça-se guia de execução, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas, oficie-se ao TRE/RO, INI/DF, IIE/RO e demais órgãos. P.R.I.C.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017 (a)Roberto Gil de Oliveira- Juiz de Direito.

Proc.: 100XXXX-76.2017.8.22.0601

Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar