Página 872 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Janeiro de 2019

PROCEDIMENTO COMUM

0000072-27.2XXX.403.6XX8 - PEDRO FRANCISCO DA CRUZ (SP189342 - ROMERO DA SILVA LEÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Vistos.Trata-se de ação de procedimento comummovida pela parte autora contra a parte ré, acima identificadas, emque a parte autora pede seja condenado o réu a reconhecer o tempo de atividade rural de 02/01/1979 a 09/09/1979 e de 15/09/1979 a 31/01/1982, bemcomo a natureza especial do labor de 02/01/1979 a 19/10/2011, sendo por enquadramento até 10/12/1998 ou, subsidiariamente, até 11/12/1997; e dos períodos posteriores por prova documental e pericial. Pede, também, conversão do tempo comumemespecial e a condenação do réu a conceder-lhe do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial emcomume a concessão aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em19/10/2011.A inicial veio acompanhada procuração e documentos (fls. 19/89).Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 92/93).A parte autora apresentou manifestação sobre as diligências efetuadas para a obtenção de prova documental e juntou documentos (fls. 96/101).Emcontestação, comdocumentos (fls. 102/122), o INSS sustentou, emsíntese, que a parte autora não provou a exposição a agentes nocivos, pugnando pela improcedência dos pedidos.Realizada audiência para oitiva das testemunhas e colheita de depoimento pessoal (fls. 138/142).Emresposta a ofício do juízo, vieramos documentos de fls. 201/211, 224/225 e 299/339.O juízo deferiu a produção de prova pericial emrelação ao labor para os empregadores Transportadora JP de Guaíra Ltda e José Pugliesi (fls. 347/348).Laudo pericial judicial acompanhado de documentos (fls. 379/391). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial judicial (fls. 402/405). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.Inicialmente, observo que, a despeito de o pedido de reconhecimento de natureza especial de atividade laboral ser referente ao período contínuo 02/01/1979 a 19/10/2011, compreende-se que a pretensão é referente aos vínculos empregatícios contidos nesse período, os quais não são contínuos, conforme tabela constante da própria petição inicial (fls. 03-verso e 04). Assim, não há interesse de agir da parte autora quanto aos intervalos não trabalhados entre os vínculos empregatícios.Remanesce, portanto, interesse de agir apenas emrelação ao reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 02/01/1979 a 09/09/1979, 10/09/1979 a 14/09/1979, 15/09/1979 a 31/01/1982, 01/02/1982 a 19/05/1986, 01/07/1986 a 31/12/1990, 01/08/1991 a 31/03/1995, 01/10/1995 a 06/01/2000, 01/07/2000 a 13/03/2003, 01/09/2003 a 08/06/2005, 06/09/2005 a 19/07/2011, 08/09/2011 a 19/10/2011.Semoutras questões processuais a resolver, passo à análise do mérito.TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURALO tempo de exercício de atividade rural, anterior ou posterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser admitido como tempo de contribuição para todos os efeitos previdenciários, pois admitido pela legislação vigente como tempo de serviço, consoante expresso no artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta o disposto no artigo da Emenda Constitucional nº 20/98 e o disposto no artigo 55 da Lei nº 8.213/91.De outra parte, relativamente ao período anterior à Lei nº 8.213/91, não é devida prova de recolhimento de contribuições previdenciárias, tampouco indenização dessas contribuições, para contagemde tempo de exercício de atividade rural de trabalhadores rurais - assimentendidos o empregado rural, o trabalhador rural autônomo, o trabalhador rural avulso e o segurado especial trabalhador rural individual ou emregime de economia familiar (art. 11, inc. I, alínea a, inciso V, alínea g, inciso VI e inciso VII, da Lei nº 8.213/91)- para quaisquer efeitos previdenciários, dentro do regime geral de previdência social, por força do disposto no artigo 55, , da Lei nº 8.213/91. Referido dispositivo legal garante a contagemde tempo de exercício de atividade rural, para todos os efeitos, dentro do regime geral de previdência social, independentemente de pagamento de contribuições. Por conseguinte, a par de o antigo regime previdenciário dos trabalhadores rurais (PRORURAL), anterior ao instituído pela Lei nº 8.213/91, não conter qualquer previsão de pagamento de contribuições dos trabalhadores, não há relativamente a eles, quanto ao período anterior à Lei nº 8.213/91, exigência de pagamento ou de indenização de contribuições tal como se dá quanto a outras categorias de segurados (art. 55, , da Lei nº 8.213/91 e art. 45, , da Lei nº 8.212/91).PROVA DA ATIVIDADE RURALA prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos emdireito, consoante o disposto no artigo 332 do Código de Processo Civil, mas coma restrição do artigo 55, , da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral.O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto emjuízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fimde que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. , inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).O início de prova material de que trata o artigo 55, , da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fimde que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de umfato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 335 do Código de Processo Civil), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado.PROVA DA ATIVIDADE ESPECIALAté o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, cominício de vigência na data de sua publicação ocorrida em29/04/1995, a aposentadoria especial, bemassima conversão de tempo de serviço especial para comum, era devida conforme a atividade profissional sujeitasse o trabalhador a condições prejudiciais a sua saúde. Essas atividades profissionais eramaquelas constantes do anexo do Decreto nº 53.831/64 e dos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, mantidos emvigor por força do disposto no artigo 152 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 295 e 292, respectivamente dos Decretos nº 357/91 e 611/92, até a publicação do Decreto nº 2.172/97 em06/03/1997.A prova da atividade especial, assim, pode ser feita, até a Lei nº 9.032/95, por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, emque haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou no anexo I do Decreto nº 83.080/79.A partir da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, e , da Lei nº 8.213/91), como que restaramderrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eramconsideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos. Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais.Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96.O laudo técnico de condições ambientais do trabalho, então, passou a ser exigido para prova de atividade especial como advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, comvigência a partir de sua publicação ocorrida em14/10/1996.A Medida Provisória nº 1.523/96, foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, publicado e vigente em06/03/1997, e, regularmente reeditada até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, foi finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, esta cominício de vigência na data de sua publicação ocorrida em11/12/1997. Diante de tal sucessão de leis e decretos, diverge a jurisprudência sobre qual deva ser o marco inicial para exigência de laudo técnico de condições ambientais do trabalho para prova de atividade especial. Para uns, é a data de início de vigência da Medida Provisória nº 1.523/96; para outros, o Decreto nº 2.172/97; e para outros, a Lei nº 9.528/97.A última solução não se me afigura adequada, porquanto acaba por negar vigência à Medida Provisória nº 1.523/96 e ao Decreto nº 2.172/97, que já antes do advento da Lei nº 9.528/97 previama exigência de laudo técnico.A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 coma redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97. (RESP 492.678 e RESP 625.900).Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por laudo técnico de condições ambientais do trabalho a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97.Emsíntese, sobre a prova de atividades especiais, temos o seguinte quadro:PERÍODO PROVAAté 28/04/1995 (até L. 9.032/95) Prova da atividade por qualquer meio idôneo, ou da exposição a agentes nocivos por formulário de informações.De 29/04/1995 a 05/03/1997 (da L. 9.032/95 ao Dec. 2.172/97) Prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações.De 06/03/1997 emdiante (a partir Dec. 2.172/97) Prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações elaborados combase emlaudos técnicos de condições ambientais do trabalho.Ruído Prova por laudo técnico emqualquer tempo.RUÍDOExceção deve ser feita à prova de exposição do trabalhador a ruído acima do limite legal de tolerância, a qual, dada a própria natureza do agente nocivo, exige laudo técnico emqualquer período.O limite de tolerância de exposição do trabalhador ao ruído foi alterado pela legislação ao longo do tempo. O Decreto nº 53.831/64 fixava limite de ruído em80 decibéis (dB), acima do qual a atividade era considerada especial para concessão de aposentadoria especial ou para conversão de tempo de serviço. O Decreto nº 72.771/73 alterou esse limite para 90 dB, no que foi seguido pelo Decreto nº 83.080/79.A Lei nº 8.213/91 (art. 152), a seu turno, reportou-se à legislação vigente ao tempo de sua publicação para definição de atividades especiais e os dois primeiros decretos que a regulamentaram (357/91, art. 295, e 611/92, art. 292), expressamente mantiveramemvigor os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.Assim, a princípio, haveria antinomia insuperável no que concerne à definição do nível de ruído, já que tanto o Decreto nº 53.831/64 quanto o Decreto nº 83.080/79 foramexpressamente mantidos pela Lei nº 8.213/91 e pelos Decretos nº 357/91 e 611/92.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entretanto, após alguma divergência, consolidou o entendimento de que deve ser observado o limite de 80 dB, previsto no Decreto nº 53.831/64, para todo o período anterior à Lei nº 8.213/91 e para o período posterior até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97 (06/03/1997). Consolidou-se o entendimento de que o Decreto nº 53.831/64 deve prevalecer por ser o mais favorável aos segurados.De tal sorte, até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97 prevalece o limite de 80 dB (ERESP 701.809, RESP 810.205), repristinado pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que regulamentou o artigo 152 da Lei nº 8.213/91, e mantido pelo Decreto nº 611/92.A partir do Decreto nº 2.172/97 esse limite foi elevado para 90 dB, vindo a ser reduzido para 85 dB como Decreto nº 4.882/2003 (de 18/11/2003, publicado em19/11/2003). Emsuma, temos o seguinte:PERÍODO NÍVEL DE RUÍDOAté 05/03/1997 (até Dec. 2172/97): 80 dBDe 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4882/2003): 90 dBDe 19/11/2003 emdiante (a partir Dec. 4882/2003): 85 dBLAUDO OU PPP EXTEMPORÂNEOSA extemporaneidade do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ou do laudo pericial não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor emdata posterior a de sua prestação, mesmo comas inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas como passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes agressivos era igual, se não maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Nesse sentido tambémjá decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:APELREEX 001864583.2XXX.403.9XX9TRF 3ª REGIÃO - 8ª TURMA - e-DJF3 JUDICIAL 1 18/02/2015RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTASEMENTA[]2 - A extemporaneidade do laudo técnico pericial não subsiste. Isso porque, a perícia indireta emcondição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada emummesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração emApelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Des Fed Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Des Fed Sergio Nascimento.[]AC 0000620-69.2XXX.403.6XX6TRF 3ª REGIÃO - 7ª TURMA - e-DJF3 JUDICIAL 1 30/10/2014RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTISEMENTA[]- O autor acostou os formulários e laudos que demonstraram, da forma exigida pela legislação de regência à época, que exerceu atividades laborais submetido ao agente agressivo ruído emintensidade considerada insalubre.- A extemporaneidade de documento não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, pois a situação emépoca remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo emvista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraramcoma evolução tecnológica.[]USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUALA utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, por si, não desqualifica a natureza especial da atividade, mas somente quando há prova nos autos de que do uso desses equipamentos resultou neutralização da exposição do segurado a agentes nocivos. A dúvida sobre a neutralização do agente nocivo pelo uso de equipamentos de proteção milita emfavor do segurado. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário comAgravo (ARE) nº 664.335 (DJe 12/02/2015).Nesse mesmo julgamento, restou pacificado que, quanto ao agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) nos formulários de informações do empregador não descaracteriza a natureza especial da atividade, visto que a nocividade ao organismo do ruído elevado não se limita às funções auditivas.Destaque-se tambémque a neutralização do agente nocivo pelo uso de EPI é irrelevante para os casos emque há reconhecimento da natureza especial da atividade, até 28/04/1995, tão-somente pelo grupo profissional.TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAISA Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, , da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades emcondições especiais de maneira permanente, não ocasional nemintermitente para concessão de aposentadoria especial.O trabalho permanente, não ocasional nemintermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele emque a exposição do segurado a agente nocivo seja indissociável da atividade exercida. Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUMA conversão de tempo de serviço especial para comumé permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, 3º, do Decreto nº 3.048/99 coma redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98.CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA ESPECIALConforme pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Respetivo nº 1.310.034, diversamente do quanto se entende sobre a lei aplicável para definir a natureza da atividade, a possibilidade de conversão de tempo comumemespecial é disciplinada pela lei vigente no momento da aposentadoria.Dessa forma, revendo meu posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do E. STJ, a possibilidade de conversão de tempo comumpara especial é limitada aos benefícios comdata de início anterior a 29/04/1995, a partir de quando passou a viger a Lei nº 9.032/95, que extinguiu a conversão de tempo comumemespecial.APOSENTADORIA ESPECIALA aposentadoria especial prevista nos artigo 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, emverdade, é subespécie da aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo umtempo laboral menor para sua concessão, emfunção das condições especiais nas quais é desenvolvida, prejudiciais ou geradoras de risco à saúde ou à integridade física do segurado.A Lei nº 8.213/91, emseu artigo art. 57 e 3º, disciplinou a aposentadoria especial e a possibilidade de conversão, nos seguintes termos:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquema saúde ou a integridade física.(...) 3º O tempo de serviço exercido alternadamente ematividade comume ematividade profissional sob condições especiais que sejamou venhama ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.De tal sorte, são requisitos para concessão da aposentadoria especial: 1) prova do exercício de atividade que sujeite o segurado a condições especiais que prejudiquemsua saúde ou integridade física pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional; e 2) cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial (artigo 3º).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOO benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto atualmente no artigo 201, 7º, inciso I, da Constituição da República, coma redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exige para sua concessão prova de 35 anos de contribuição para homeme 30 anos para mulher, alémde carência na forma do artigo 25, inciso II, ou do artigo 142 para aquele inscrito ou filiado à Previdência Social Urbana ou à Previdência Social Rural até 24/07/1991, ambos da Lei nº 8.213/91.A renda mensal inicial deste benefício é calculada pela aplicação de umcoeficiente único de 100% sobre o salário-de-benefício. O salário-de-benefício, a seu turno, deve ser apurado na forma do artigo 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, observando-se a data de início do benefício. Vale dizer: deve ser observada a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 9.876/99 para os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, data do início de vigência da Lei nº 9.876/99, bemcomo o disposto no artigo desta mesma Lei para os benefícios concedidos a partir dessa data de titularidade de segurados filiados o regime geral de previdência social até 28/11/1999.Alémda aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo , , da Emenda Constitucional nº 20/98, transitoriamente, pode ser concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para os segurados filiados ao regime geral de previdência social até o dia 16/12/1998 (data de publicação da EC 20/98), observado o seguinte: 1) prova de 30 anos de tempo de contribuição para homeme 25 anos para mulher; 2) carência tal como da aposentadoria integral; 3) cumulativamente, idade mínima de 53 anos ou 48 anos, respectivamente para homeme mulher; e 4) tempo adicional de

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