Página 224 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 19 de Dezembro de 2019

privativa de liberdade anteriormente fixada, aplico, pelo período de 6 (seis) meses, a suspensão/proibição do réu de obter habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, aplico ao condenado a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 6 (seis) meses. Da Conversão da Pena Privativa de Liberdade Com base nos arts. 43 e 44 do Código Penal, e considerando as condições pessoais do réu, converto a referida pena privativa de liberdade em prestação de serviços à comunidade, devendo o acusado ser encaminhado ao CEAPA/AL para que o mesmo aponte o local da prestação do referido serviço, de preferência próximo a sua residência, bem como fiscalize o cumprimento do mesmo até o término da pena, pelo período da pena em concreto, na proporção de 6 (seis) horas semanais. Com escopo na primeira parte do § 4º, do art. 44, do Código Penal Pátrio, esclareço ao réu que, em ocorrendo o descumprimento das penas restritivas de direito a que o mesmo foi condenado, as mesmas serão convertidas na pena privativa de liberdade no exato montante em que fora condenado inicialmente. IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com as informações de estilo, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. 3242/03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC - n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, encaminhem-se fotocópias desta decisão ao respectivo Instituto. Extrai-se, ainda, o Boletim Individual do respectivo réu, devendo este ser encaminhado ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social - DEINFO. Atendendo ao teor contido no Provimento nº 24/2016, da CorregedoriaGeral de Justiça, determino que seja preenchido o Formulário Circunstanciado pertinente, devendo o mesmo ser encaminhado com cópias desta Decisão à Central de Informações ligadas à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CIBJEC), para os devidos fins. Ante a previsão do inciso III, do art. 15, da Constituição da República, oficiese ao TRE/AL para as providências cabíveis por meio eletrônico. Determino, por oportuno, que sejam expedidas as Competentes Guias de Execuções Penais para as providências cabíveis. Após as providências acima determinadas, arquivem-se os autos, com a competente baixa na Distribuição. Não sendo o réu encontrado no endereço constante nos autos, determino, desde já, sua intimação por edital pelo prazo de noventa dias. Oficie-se ao DETRAN/AL dando ciência da sentença. Em consonância com o art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro, determino ao DETRAN/AL que informe ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN acerca desta sentença. Custas processuais pelo réu, cuja exigibilidade permanecera suspensa, nos termos do CPC em virtude de sua hipossuficiência.

ADV: ISAAC VINÍCIUS COSTA SOUTO (OAB 100/AL) - Processo 072XXXX-46.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉ: Wilma dos Santos Feitosa e outro - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER Wilma dos Santos e Pedro Victor Ricardo de Lima quanto ao delito previsto no artigo 171 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, em consonância com os pressupostos legais e em atenção ao Of. /03, oriundo da Direção do Instituto de Identificação/AL, bem como do Of. Circular CGC n.º 12/2003, proveniente da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ENCAMINHEM-SE fotocópias desta Decisão ao respectivo Instituto. EXTRAIA-SE, ainda, o Boletim Individual dos réus, devendo a mesma ser encaminhada ao Departamento de Estatística e Informática da Secretaria Coordenadora de Justiça e Defesa Social DEINFO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Demais providências cabíveis.

ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: JONHNY BATISTA SOUZA DOS SANTOS (OAB 9237/AL), ADV: LUIZ VIRGINIO DA SILVA FIILHO (OAB 9385/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA PINTO (OAB 2376/AL), ADV: ELIS VIRGINIA DE LIMA SILVA (OAB 12966/AL) - Processo 072XXXX-43.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: Lenilson Martins de Lima - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia do Ministério Público para condenar o réu Lenilson Martins de Lima, às penas cominadas ao crime disciplinado pelo art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro e pelo artigo 333, do Código Penal, e para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Lenilson Martins de Lima em relação aos crimes insculpidos nos artigos 147 e 331, do Código Penal. Cumpre-me, dessarte, fazer a dosimetria da pena, por força do art. 68 do CP e do art. , XLVI, da CF. Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer, tendo por premissa o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas e sendo desnecessária a observância do inc. I do art. 59 do CP, por inexistir previsão de pena alternativa. DO CRIME DO ARTIGO 306 DO CTB 1ª FASE atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal, tem-se: 1) culpabilidade: verifica-se culpabilidade exarcerbada em virtude do elevado teor alcoólico verificado pelo etilômetro, sendo tal constatação corroborada pela versão dos policiais que realizaram a abordagem; 2) antecedentes: não consta registro de ações criminais promovidas em face do réu com trânsito em julgado há mais de cinco anos e, ainda que haja em seu desfavor ação penal em curso, a teor da súmula 444 do STJ é vedada a utilização de tal registro em folha de antecedentes para agravar a pena-base na análise desta circunstância judicial; 3) conduta social: não há elementos, nos autos, que descrevam a conduta do acusado em sociedade; 4) personalidade do agente: devido a forma como o sentenciado se manifestou na audiência sobre os fatos, tenho que tal circunstância deve ser considerada favorável; 5) motivo: o motivo da perpetração do delito em nada reclama um reproche a maior do que o fixado de antemão pelo legislador no patamar mínimo da reprimenda; 6) circunstâncias do crime: deve-se considerar de forma negativa pois as testemunhas narraram que o réu estava muito alterado e proferindo palavras de baixo calão em relação aos agentes públicos; 7) consequências do crime: deixo de valorá-las por entendê-las como naturais no presente caso e, por isso, já insertas na própria reprimenda penal do dispositivo legal violado; 8) comportamento da vítima: não aplicável ao presente tipo. Ante a análise das circunstâncias judiciais empreendida, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 1 (um) mês de detenção e 86 (oitenta e seis) dias-multa. 2ª FASE Verifico a incidência da atenuante da confissão, prevista o artigo 65,III, d CP, em razão disso fixo a reprimenda em 11 (onze) meses de detenção e 71 (setenta e um) dias-multa, fixando-a como pena provisória, a teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3ª FASE não se verifica, quanto ao delito em tela, a existência de causas de diminuição nem de aumento da pena. Isto posto, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, à vista do que dispõem os arts. 60 e 68, combinados com o art. 49, todos do Código Penal, ou seja, em atenção ao método trifásico de dosimetria da pena e à capacidade econômica do acusado, ao condenado Lenilson Martins de Lima a pena de 11 (onze) meses de detenção e 71 (setenta e um) dias-multa, sendo cada um destes calculado no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo nacional vigente ao tempo do fato. Tendo em vista a norma do art. 306, c/c o art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de uma penalidade autônoma e, sendo assim, devendo ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade anteriormente fixada, observadas, sobretudo, as circunstâncias em que ocorreram a prisão em flagrante do acusado e com o intuito de promover a eficácia social da sanção do artigo supracitado, punindo efetivamente os motoristas infratores que põem em risco a segurança dos que do trânsito se utilizam, aplico, pelo período de 1 (um) ano, a suspensão/proibição do réu de obter habilitação para dirigir veículo automotor. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 333, CÓDIGO PENAL 1ª FASE: Atendendo ao disposto no art. 59 do Código Penal, tem-se: a) culpabilidade: normal ao tipo. b) antecedentes: não verifica-se a existência de condenações criminais com trânsito em julgado relativa a fato anterior ao ora apurado; c) sobre a conduta social do agente, não há nos autos elementos aptos a desaboná-lo nesse ponto; d) quanto à personalidade do agente não há nos autos elementos objetivos a desaboná-lo; e) motivo do crime: inerentes ao dolo do tipo penal; f) circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) em relação às consequências do crime, verifico serem inerentes ao tipo penal. h) comportamento da vítima: não aplicável ao tipo penal. Ante a análise

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