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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Francisco Ibiapino Luz

Documentos anexos

Inteiro TeorCARF__23034000002200449_c5a4c.PDF
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Inteiro Teor

Processo nº 23034.000002/2004-49

Recurso Voluntário

Acórdão nº 2402-010.955 - 2a Seção de Julgamento / 4a Câmara / 2a Turma Ordinária Sessão de 6 de dezembro de 2022

Recorrente ASA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES

Período de apuração: 01/11/2000 a 31/12/2002

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 1. APLICÁVEL.

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE. ENUNCIADO Nº 21. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. APLICÁVEL.

A admissibilidade do recurso voluntário independe de prévia garantia recursal em bens ou dinheiro.

PAF. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE.

Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional ( CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade, eis que identificada a irregularidade apurada e motivada de conformidade com a legislação aplicável à matéria.

PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL.

Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa.

MULTA E JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA CARF. ENUNCIADO NºS 4. APLICÁVEL.

O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando contribuição a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa e juros de mora.

Original

DF CARF MF

Fl. 737

Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-010.955 - 2a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 23034.000002/2004-49

PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR.

Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão.

PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional ( CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.

.

(documento assinado digitalmente)

Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros (a): Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, José Márcio Bittes, Francisco Ibiapino Luz (presidente), Gregório Rechmann Junior e Vinícius Mauro Trevisan.

Relatório

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela Contribuinte com a pretensão de extinguir crédito decorrente da contribuição social destinada ao salário-educação.

Autuação A Recorrente deixou de recolher a contribuição social destinada ao salário-

educação, motivo por que foi constituído o crédito aqui contestado, conforme se vê nos excertos da Informação nº 00037/2004, e da Notificação para Recolhimento de Débito (NRD) nº 00013/2004 da Coordenadora Geral de Arrecadação, de Cobrança e do SME do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que ora transcrevemos:

Informação nº 00037/2004 (processo digital, fl. 95):

Por meio o Ofício nº 1.379/2003-FNDE/DIROF/GEARC e anexo, emitido em 12/05/2003, cópia às fls. 02 e 03, cujo recebimento foi confirmado em 21/05/2003, através do AR RA XXXXX 5 BR, apensado às fls. 36, recepcionado pelo portador do RG 23.204.711, a empresa em referência foi cientificada sobre irregularidades nos recolhimentos destinados às Outras Entidades, e por conseqüência ao Salário-Educação. Partindo dos fatos expostos acima, e também, que até a presente data, a empresa não se manifestou formalmente, optamos por notificar a mesma.

[...]

Original

DF CARF MF

Fl. 738

Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-010.955 - 2a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 23034.000002/2004-49

Cabe enfatizar, de acordo com o documento anexo ao referido ofício, relacionamos os valores das Bases-de-Contribuição referentes às competências que compreendem o período de 11/2000 a 12/2002, provenientes do levantamento realizado em 07/05/2003 na base de dados do Sistema ÁGUIA, disponibilizado pelo INSS, comprovados por meio das telas apensadas às fls. 04 a 35, entretanto em verificação recente constatamos majoração dos valores declarados na GFIP para os ‘Terceiros’, levando-nos a atualizar os valores e incluir também as competências 13º Sal./2000, 13º Sal./2001 e 13º Sal./2002, observar as telas constantes às fls. 69 a 89 e Quadro às fls. 90.

Diante do acima exposto, sugerimos a emissão da Notificação para Recolhimento de Débito - NRD dos valores devidos exclusivamente ao Salário-Educação de acordo com o Quadro de Lançamentos de Débito, às fls. 91, cujo montante em valores originário soma R$ 597.562,32 (Quinhentos e noventa e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e do centavos).

NRD nº 00013/2004 (processo digital, fl. 96):

[...]

[...]

Impugnação Inconformada, a Impugnante apresentou contestação, assim resumida no relatório

da Informação nº 2.691, de 12 de novembro de 2004, da Divisão de Análise de Defesa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nestes termos (processo digital, fl. 284):

Em tempo hábil, a empresa protocolizou defesa à notificação, fls. 96 e 97, alegando que não pode aceitar os valores apresentados por aferição indireta, à vista da inexistência de liquidez e certeza dos valores apurados, seja o principal, sejam os juros, a multa e respectiva atualização, justificando que a referida notificação depende de uma verificação pericial para que se estabeleça sua certeza e liquidez, devendo ser rejeitada da forma como está elaborada, requerendo maior prazo, para proceder uma averiguação exata de eventuais débitos.

Proposição da Divisão de Análise de Defesa do FNDE A Divisão de Análise de Defesa do FNDE propôs o indeferimento da defesa

apresentada pela impugnante sob os seguintes fundamentos - Informação nº 2.691, de 2004 (processo digital, fls. 285 e 286):

Em relação à alegação da empresa de não poder aceitar os valores apresentados identificados por aferição indireta, à vista da inexistência de liquidez e certeza dos valores apurados, mediante o Oficio nº 1.889/2004-CGEAR/DIROF/FNDE/MEC, fls.

Original

DF CARF MF

Fl. 739

Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-010.955 - 2a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 23034.000002/2004-49

102 e 103, encaminhado e recebido pela empresa em 1 1/08/2004, AR fl. 104, o contribuinte foi cientificado acerca da legislação que ampara a cobrança por Aferição Indireta, como também ao que se refere à aplicação da multa, juros e atualização. No mesmo ofício, concedemos em caráter excepcional, mais 30 dias de prazo, para apresentação de justificativas contundentes e/ou comprovação referente à regularização. No Ofício nº 1.889/2004-CGEAR/DIROF/FNDE/MEC, informamos a empresa que segundo o Manual da GFIP, para usuários do SEFIP 6 - aprovada pela IN INSS/DC nº 107, de 22/04/2004, Capítulo I- Orientações Regais , "A declaração dos dados constantes do comprovante de recolhimento/declaração da GFÍP e do arquivo SEFIP correspondente, referentes ao FGTS, à Contribuição Social instituída pela LC n" 110 de 29/06/2001, e/ou à contribuição previdenciária, equivale a confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa na ausência do oportuno recolhimento, e conseqüente execução judicial nos termos da Lei n"6.830, de 22/09/1980." (grifo nosso), e a determinação do Decreto nº 4.943, de 30/12/2003, art. , § 5º, que assim dispõe: "A empresa que preencher seus formulários de arrecadação ou prestação de informações ao INSS, com Código de Terceiros que a identifica como optante pela arrecadação direta ao FNDE, mesmo não tendo formalizado expressamente sua opção num determinado exercício, poderá sofrer levantamento de débitos pelo FNDE".

Por fim, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, reportamo-nos ao art. 34 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis: "As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n" 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos em caráter irrefutável . O que comprova que a incidência da referida taxa de juros resulta tão somente da aplicação da legislação previdenciária.

Arguindo acerca do exposto no Ofício nº 1.889/2004-CGEAR/DIROF/FNDE/MEC a empresa apresentou basicamente os mesmos argumentos reclamados na defesa anterior, com ênfase à taxa SELIC, por esta razão, mediante a Informação nº 2380/2004/CGEARC/DIROF/FNDE/MEC, fls. 111 e 112, encaminhamos o processo à Procuradoria Jurídica do FNDE, para que se manifestasse a respeito, considerando, além da Ação Declaratória nº 97.00.33127-0, mencionada no parágrafo primeiro, as outras 28 ações registradas no Sistema de Controle de Processos Jurídicos - SCPJ.

Em relação às ações registradas no SCPJ, a DICON, mediante documento apensado à fl. 266, informa que todas foram julgadas improcedentes em segunda instância e que as decisões definitivas, favoráveis aos interesses do FNDE, já transitaram em julgado, não havendo, portanto, obstes judiciais ao prosseguimento da exação em razão da ausência de qualquer causa capaz de suspender a exigibilidade do crédito em apreço.

O Parecer da PROGE nº. 1.422/2004, fls. 267 a 270, reforça as arguições da DICON com relação ao conjunto de argumentos da Impugnante referente à impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com os juros moratórios, onde se constata que realmente não é possível, no entanto o que ocorreu in casu, foi a cumulação de taxa SELIC com a multa de mora, sendo este procedimento perfeitamente legal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, conclui-se que o crédito exarado é dotado dos requisitos da certeza e da liquidez, sendo plenamente exigível.

Não vislumbrando qualquer intenção da empresa no sentido de quitar o débito apurado, cobrado na Notificação nº 1.071/2003, em razão do preenchimento incorreto da GFIP, que excluiu o Salário-Educação do rateio convencionado, agravado pela ausência de recolhimento complementar em GPS e carência de justificativas referentes à regularização do código de recolhimento no sistema do INSS, entendemos que o valor cobrado é devido e deverá ser mantido na sua totalidade.

Original

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Fl. 740

Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-010.955 - 2a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 23034.000002/2004-49

Com estes argumentos, sugerimos o INDEFERIMENTO da defesa apresentada, acrescentando que, conforme Quadro de Atualização, fls. 273 e 274, emitido em 09/11/2004, o valor do crédito importa em R$ 969.708,25 (novecentos e sessenta e nove mil, setecentos e oito reais e vinte e cinco centavos).

(Destaques no original)

Julgamento de Primeira Instância O presidente do FNDE decidiu pelo indeferimento da defesa que a Impugnante

apresentou exatamente como propôs a Divisão de Análise de Defesa do referido Fundo, consoante se vê nos termos abaixo transcritos (processo digital, fl. 287):

De acordo.

Decido pelo INDEFERIMENTO da defesa, em consonância com as razões expostas pela CGACI.

Encaminhar os autos à Seção de Apuração de Débito-SETAD, para expedir ofício à empresa em questão, dando-lhe ciência desta decisão e informando quanto às alternativas de recolhimento do débito, da formalização de acordo para parcelamento da dívida, bem como do seu direito de interpor recurso ao Conselho Deliberativo do FNDE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência desta decisão, com as razões e, se for o caso, documentos que fundamentem, esclarecendo que a interposição do recurso deverá obedecer às disposições do § 2º do artigo 15 do Decreto nº 3.142 de 16/08/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.943, de 30.12.2003.

(Destaques no original)

Recurso Voluntário Discordando da respeitável decisão, o Sujeito Passivo interpôs recurso voluntário,

basicamente repisando os argumentos apresentados na impugnação, o qual, em síntese, traz de relevante para a solução da presente controvérsia (processo digital, fls. 290 a 299):

1. Discorda da atualização do reportado débito mediante "aplicação concomitante de atualização monetária mais taxa Selic".

2. Aduz genericamente que manifestado débito deverá ser anulado, eis que carente de liquidez e certeza.

3. Assegura ser aplicável os juros de 1% (um por cento) ao mês previstos no CTN, art. 167, § 1º, e não a taxa Selic.

4. Insurge-se contra a exigência de suposta garantia recursal, o que, em suas palavras, fere princípios constitucionais.

5. Transcreve jurisprudência perfilhada à sua pretensão.

Contrarrazões ao recurso voluntário Não apresentadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

É o relatório.

Voto

Conselheiro Francisco Ibiapino Luz, Relator.

Original

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Fl. 741

Fl. 6 do Acórdão n.º 2402-010.955 - 2a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 23034.000002/2004-49

Admissibilidade O recurso é tempestivo, pois a ciência da decisão recorrida se deu em 31/1/2005

(processo digital, fl. 489), e a peça recursal foi interposta em 28/2/2005 (processo digital, fl. 303), dentro do prazo legal para sua interposição. Logo, já que atendidos os demais pressupostos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, dele tomo conhecimento.

Preliminares Concomitância de instâncias administrativa e judicial

Inicialmente, vale consignar que a Recorrente impetrou ação judicial objetando a constitucionalidade da contribuição social destinada ao salário-educação, conforme excertos transcritos na sequência.

Ofício nº 1.379/2.003-FNDE/DIROF/GEARC (processo digital, fl. 4):

A empresa ASA SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., CNPJ 53.XXXXX/0001-34, ajuizou Ação Declaratória sob nº 97.00.33l27-0 perante a 2a Vara da Justiça Federal em Campinas - SP, na qual questionava a constitucionalidade da contribuição social do Salário-Educação. De acordo com informação da Procuradoria Federal no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, datada de 10/10/2002, no Processo Administrativo nº 23034.032881/2002-14, esta Gerência foi incumbida de verificar a regularidade dos recolhimentos, utilizando-se para tanto, do Sistema AGUIA, disponibilizado pelo INSS.

Informação nº 2.691/2004/DIADE/CGACI/DIFIN/FNDE/MEC (processo digital, fl. 284):

Após o trânsito em julgado da Ação Declaratória nº 97.00.33l27-0, a Procuradoria Federal do FNDE, antes do arquivamento do Processo Administrativo nº 23034.032881/2002-14, cuja origem se deu em razão da referida ação declaratória, encaminhou os autos a esta Coordenação para que fosse verificada a regularidade com que o contribuinte recolheu e/ou destinou recursos ao Salário-Educação.

Contudo, em seu recurso voluntário, ela nada contesta acerca da incidência de reportada contribuição em si, pois, ali, tão somente contextualiza o remédio judicial pretendido, nestes termos (processo digital, fl. 290):

O débito referido teve origem no Salário-educação, contestado judicialmente pela impetrante, com sucesso em primeira e segunda instância, porém considerado constitucional .pelo Supremo Tribunal Federal em última instância.

Nessa perspectiva, não restou configurada a concomitância do processo judicial com o administrativo, implicando renúncia à via administrativa em face do princípio da unidade de jurisdição, eis que o pedido no primeiro não foi objeto de contestação no segundo.

Delimitação da matéria controvertida Consoante visto no relatório, a Recorrente não se insurge contra dito salário-

educação, restando o dissenso limitado às seguintes alegações:

1. Preliminares atinentes a: (i) garantia recursal, (ii) desrespeito de princípios constitucionais e (iii) nulidade do lançamento em face de suposta carência de liquidez e certeza.

2. De mérito acerca de: (i) "aplicação concomitante de atualização monetária mais taxa Selic" e (ii) aplicação dos juros de 1% (um por cento) ao mês previstos no CTN, art. 167, § 1º, e não a taxa Selic.

Original

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Fl. 742

Fl. 7 do Acórdão n.º 2402-010.955 - 2a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 23034.000002/2004-49

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e garantia recursal A lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 126, § 1º, preconizava o depósito

prévio como pressuposto de admissibilidade do recurso voluntário que pretendesse discutir crédito previdenciário. Na mesma linha, a Medida Provisória nº 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, incluiu igual exigência no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, sendo convertida na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que manteve reportada condição de admissibilidade.

Contudo, o STF vinha declarando a inconstitucionalidade de reportada exigência em sede de controle difuso, sob o entendimento de que o direito à ampla defesa e ao contraditório estava, por ela, sendo afetados.

Na sequência, a Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008, art. 19, inciso I, revogou a condição de garantia recursal exigida para a discussão do crédito previdenciário, sendo convertida na Lei nº 11.727, de 23 de julho de 2008, a qual manteve referido afastamento, em seu art. 42, verbis:

Medida Provisória nº 413, de 2008:

Art. 19. Ficam revogados:

I - a partir da data da publicação desta Medida Provisória, os §§ 1º e do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

Lei nº 11.727, de 2008:

Art. 42. Ficam revogados:

I - a partir da data da publicação da Medida Provisória n o 413, de 3 de janeiro de 2008, os §§ 1 o e 2 o do art. 126 da Lei n o 8.213, de 24 de julho de 1991;

Por fim, o entendimento da Egrégia Corte restou pacificado mediante o Enunciado nº 21 de Súmula Vinculante, emitido em 29 de outubro de 2009, de aplicação obrigatória por este Conselho, conforme preceitua o art. 62, § 1º, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com a Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016. Confira-se:

Súmula Vinculante nº 21 do STF:

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

Regimento Interno do CARF:

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

[...]

II - que fundamente crédito tributário objeto de:

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

Ante o exposto, não mais há de se cogitar acerca da exigência de prévia garantia recursal como pressuposto de admissibilidade do recurso voluntário que pretenda discutir crédito tributário de qualquer origem. Logo, a interposição tempestiva do recurso voluntário, mantém a

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Fl. 743

Fl. 8 do Acórdão n.º 2402-010.955 - 2a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 23034.000002/2004-49

suspensão da exigibilidade do correspondente crédito tributário, exatamente como preconiza o art. 151, inciso III, do CTN, nestes termos:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

[...]

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Nulidade do lançamento Não se apresenta razoável o argumento da Recorrente de que o lançamento ora

contestado é nulo, supostamente porque houve agressão a princípios constitucionais, assim como pela suposta carência de liquidez e certeza. Afinal, trata-se de argumentação genérica e desprovida da prova material de sua ocorrência, mesmo tendo a autoridade autuante possibilitado a produção ampla e irrestrita das provas que o caso requeria.

Nesse pressuposto, buscando facilitar a compreensão dos fatos, aqui, replico excertos da proposta de indeferimento da defesa já transcritos no relatório, os quais muito bem contextualizam os fatos controvertidos:

Em relação à alegação da empresa de não poder aceitar os valores apresentados identificados por aferição indireta, à vista da inexistência de liquidez e certeza dos valores apurados, mediante o Oficio nº 1.889/2004-CGEAR/DIROF/FNDE/MEC, fls. 102 e 103, encaminhado e recebido pela empresa em 1 1/08/2004, AR fl. 104, o contribuinte foi cientificado acerca da legislação que ampara a cobrança por Aferição Indireta, como também ao que se refere à aplicação da multa, juros e atualização. No mesmo ofício, concedemos em caráter excepcional, mais 30 dias de prazo, para apresentação de justificativas contundentes e/ou comprovação referente à regularização. (destaquei)

No Ofício nº 1.889/2004-CGEAR/DIROF/FNDE/MEC, informamos a empresa que segundo o Manual da GFIP, para usuários do SEFIP 6 - aprovada pela IN INSS/DC nº 107, de 22/04/2004, Capítulo I- Orientações Regais , "A declaração dos dados constantes do comprovante de recolhimento/declaração da GFÍP e do arquivo SEFIP correspondente, referentes ao FGTS, à Contribuição Social instituída pela LC n" 110 de 29/06/2001, e/ou à contribuição previdenciária, equivale a confissão de dívida dos valores dela decorrentes e constitui crédito passível de inscrição em dívida ativa na ausência do oportuno recolhimento, e conseqüente execução judicial nos termos da Lei n"6.830, de 22/09/1980." (grifo nosso), e a determinação do Decreto nº 4.943, de 30/12/2003, art. , § 5º, que assim dispõe: "A empresa que preencher seus formulários de arrecadação ou prestação de informações ao INSS, com Código de Terceiros que a identifica como optante pela arrecadação direta ao FNDE, mesmo não tendo formalizado expressamente sua opção num determinado exercício, poderá sofrer levantamento de débitos pelo FNDE". (destaques no original)

[...]

Arguindo acerca do exposto no Ofício nº 1.889/2004-CGEAR/DIROF/FNDE/MEC a empresa apresentou basicamente os mesmos argumentos reclamados na defesa anterior , com ênfase à taxa SELIC, [...] (destaquei)

A tal respeito, dito lançamento identificou a irregularidade apurada e motivou, de conformidade com a legislação aplicável à matéria, o procedimento adotado, tudo feito de forma transparente e precisa. É o que se observa na "Informação nº 00037/2004" e na "NRD nº 00013/2004" , em consonância, portanto, com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da legalidade (processo digital, fls. 95 e 96).

Tanto é verdade, que a Interessada refutou, de forma igualmente clara, a imputação que lhe foi feita, a teor de sua contestação e documentação a ela anexada. Nesse

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Fl. 9 do Acórdão n.º 2402-010.955 - 2a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 23034.000002/2004-49

sentido, expôs os motivos de fato e de direito de suas alegações e os pontos de discordância, discutindo o mérito da lide relativamente a matéria envolvida, nos termos do inciso III do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Logo, não restaram dúvidas de que o Sujeito Passivo compreendeu perfeitamente do que se tratava a exigência, como e perante a quem se defender.

Do exposto, improcede a argumentação da Recorrente, porquanto sem fundamento legal razoável.

Princípios constitucionais Ditos princípios caracterizam-se preceitos programáticos frente às demais

normas e extensivos limitadores de conduta, motivo por que têm apreciação reservada ao legislativo e ao judiciário respectivamente. O primeiro, deve considerá-los, preventivamente, por ocasião da construção legal; o segundo, ulteriormente, quando do controle de constitucionalidade. À vista disso, resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa, sob o pressuposto de se vê tipificada a invasão de competência vedada no art. da Constituição Federal de 1988.

Nessa perspectiva, conforme se discorrerá na sequência, o princípio da legalidade traduz adequação da lei tributária vigente aos preceitos constitucionais a ela aplicáveis, eis que regularmente aprovada em processo legislativo próprio e ratificada tacitamente pela suposta inércia do judiciário. Por conseguinte, já que de atividade estritamente vinculada à lei, não cabe à autoridade tributária sequer ponderar a conveniência da aplicação de outro princípio, ainda que constitucional, em prejuízo do desígnio legal a que está submetida.

Como visto no art. 142, § único, do CTN já transcrito em tópico precedente, o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, que desempenha suas atividades nos estritos termos determinados em lei. Logo, haja vista reportada vinculação legal, a fiscalização está impedida de fazer juízo valorativo acerca da oportunidade e conveniência da aplicação de suposto princípio constitucional, enquanto não traduzido em norma proibitiva ou obrigacional

da respectiva conduta.

Diante do exposto, concernente aos argumentos recursais de que tais comandos foram agredidos, manifesta-se não caber ao CARF apreciar questão de feição constitucional. Nestes termos, a Medida Provisória n.º 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 26-A no Decreto n.º 70.235, de 1972, o qual determina:

Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

[...]

§ 6 o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[...]

II - que fundamente crédito tributário objeto de: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n o 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar n o 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Original

DF CARF MF

Fl. 745

Fl. 10 do Acórdão n.º 2402-010.955 - 2a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 23034.000002/2004-49

c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Ademais, trata-se de matéria já pacificada perante este Conselho, conforme Enunciado nº 2 de súmula da sua jurisprudência, transcrito na sequência:

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Do exposto, improcede a argumentação da Recorrente, porquanto sem fundamento legal razoável.

Mérito Juros à taxa Selic aplicáveis

Fundamentos da decisão de origem Por oportuno, vale registrar que os §§ 1º e 3º do art. 57 do Anexo II do RICARF,

aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com a redação dada pela Portaria MF nº 329, de 4 de junho de 2017, facultam o relator fundamentar seu voto mediante transcrição da decisão recorrida, quando o recorrente não inovar em suas razões recursais, verbis:

Art. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:

[...]

§ 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico.

[...]

§ 3º A exigência do § 1º pode ser atendida com a transcrição da decisão de primeira instância, se o relator registrar que as partes não apresentaram novas razões de defesa perante a segunda instância e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017)

Nessa perspectiva, quanto às questões atinentes aos juros e taxa Selic aplicáveis, a Recorrente basicamente reiterou os termos da impugnação, nada acrescentando que pudesse alterar o julgamento a quo. Logo, tendo em vista minha concordância com os fundamentos do Colegiado de origem e amparado no reportado preceito regimental, adoto as razões de decidir constantes no voto condutor do respectivo acórdão, nestes termos:

Por fim, no que se refere à aplicação da taxa SELIC, reportamo-nos ao art. 34 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, in verbis: "As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei n" 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos em caráter irrefutável . O que comprova que a incidência da referida taxa de juros resulta tão somente da aplicação da legislação previdenciária.

[...]

O Parecer da PROGE nº. 1.422/2004, fls. 267 a 270, reforça as arguições da DICON com relação ao conjunto de argumentos da Impugnante referente à impossibilidade de cumulação da Taxa SELIC com os juros moratórios, onde se constata que realmente não é possível, no entanto o que ocorreu in casu, foi a cumulação de taxa SELIC com a multa de mora, sendo este procedimento perfeitamente legal, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, conclui-se

Original

DF CARF MF

Fl. 746

Fl. 11 do Acórdão n.º 2402-010.955 - 2a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 23034.000002/2004-49

que o crédito exarado é dotado dos requisitos da certeza e da liquidez, sendo plenamente exigível.

Acrescente-se que tais matérias já estão pacificadas perante este Conselho, segundo o Enunciado nºs 4 de súmula da sua jurisprudência, abaixo transcritos:

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante , conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Vinculação jurisprudencial Como se há verificar, a análise da jurisprudência que a Recorrente trouxe no

recurso deve ser contida pelo disposto nos arts. 472 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ( Código de Processo Civil - CPC) e 506 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( novo CPC), os quais estabelecem que a sentença não reflete em terceiro estranho ao respectivo processo. Logo, por não ser parte no litígio ali estabelecido, a Contribuinte dela não pode se aproveitar. Confirma-se:

Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil:

Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Lei nº 13.105, de 2015 - novo Código de Processo Civil:

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Mais precisamente, as decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do CTN, razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho, conforme art. 62 da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. Confirma-se:

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016)

II - que fundamente crédito tributário objeto de:

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)

c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

Original

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Fl. 747

Fl. 12 do Acórdão n.º 2402-010.955 - 2a Sejul/4a Câmara/2a Turma Ordinária

Processo nº 23034.000002/2004-49

d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1973.

e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016)

Assim entendido, dita pretensão recursal não pode prosperar, por absoluta carência de amparo legislativo.

Conclusão Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas no recurso interposto e, no

mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

(documento assinado digitalmente)

Francisco Ibiapino Luz

Original

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