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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1662518_ce44b.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1662518 - RS (2020/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS DIOVANI BRINQUEM PAIVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da Republica, dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. XXXXX-62.2019.8.21.7000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante às seguintes reprimendas: a) 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (art. 180, caput, do Código Penal); b) 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003); c) 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, c.c. o art. 71 do Código Penal). Pelo concurso material, as penas foram somadas, totalizando 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa. Houve apelação somente defensiva, a que o Tribunal de origem negou provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fl. 302): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇAO SUPRIMIDA. DECRETO N. 9.685/19. ABOLITIO CR/MINIS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. Ausente motivo idôneo para os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, se inexistentes as hipóteses previstas no artigo 619 do CPP. 2. O caso dos autos é de porte de arma com numeração suprimida, fora, portanto, das hipóteses do art. 32 da Lei nº 10.826/03. EMBARGOS DESACOLHIDOS."No recurso especial, é alegada a negativa de vigência aos arts. 12, 14, 16, parágrafo único, inciso IV, e 32 da Lei n. 10.826/2003; art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal; arts. 2.º, inciso I, e art. 58 do Decreto n. 9.785/19; arts. 2.º, inciso I e 50 do Decreto n. 9.844/2019 e ao art. 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Sustenta-se, em síntese, que as normas previstas nos Decretos mencionados, seriam aplicáveis também ao crime de porte de arma e configurariam abolitio criminis da conduta praticada pelo Agravante, bem assim indicariam desproporcionalidade na condenação. Pede-se o provimento do recurso, com a absolvição do Agravante quanto ao crime tipificado na Lei n. 10.826/2003. Oferecidas contrarrazões (fls. 342-344), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 351-359), advindo Agravo (fls. 364-373), contraminutado às fls. 386-390. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 411-418). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial. De início, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou acerca da tese de que, em razão da edição dos Decretos n. 9.785/2019 e 9.844/2019, a manutenção da condenação seria desproporcional. Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, é a de que a abolitio criminis prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/2003 não abrange a conduta de portar arma de fogo, entendimento esse que não se modificou em razão da edição dos Decretos n. 9.785/2019 e 9.844/2019. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE E TRANSPORTE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR. DECRETOS N. 9.785/2019 E 9.844/2019. CONDENAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese de que, em razão da edição dos Decretos n. 9.785/2019 e 9.844/2019, a manutenção da condenação seria desproporcional. Na verdade, tal questão não foi sequer suscitada nos embargos de declaração defensivos opostos ao acórdão que julgou a apelação. Portanto, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n 1.311.408/RN (Tema n. 596), firmou entendimento de que a redação atribuída ao art. 32 da Lei n. 10.826/2003, pela Lei n. 11.706/2008, ainda em vigor, não constituiu abolitio criminis temporária, como era o caso das versões anteriores desse artigo, mas criou uma causa extintiva da punibilidade, que somente se aperfeiçoa por meio da entrega da arma, sendo limitada, entretanto, ao crime de posse de arma de fogo. Não abrange a conduta de portar ou transportar arma sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Os Decretos n. 9.785/2019 e 9.844/2019, em seus arts. 58 e 52, respectivamente, estão em sintonia com a interpretação atribuída, pelo Superior Tribunal de Justiça, ao art. 32 da Lei n. 10.826/2003, com a redação conferida pela Lei n. 11.706/2008, ou seja, a de que a presunção de boa-fé do possuidor ou proprietário da arma somente é evidenciada quando há a efetiva entrega do artefato, espontaneamente, à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados. 4. Segundo disposições contidas nos referidos Decretos, o transporte da arma, pelo possuidor ou proprietário, para fins de entrega à Policia Federal ou posto de recolhimento credenciado, deve ser precedido de autorização prévia pela autoridade administrativa, sendo expresso, também, que o transporte sem a referida permissão, sujeitará o infrator às sanções penais. 5. O Recorrente não possuía a autorização para portar a arma e as munições, ou para transportá-las. Sendo assim, é típica a conduta praticada, pois realizadas todas as elementares do crime do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, uma vez que houve o transporte e o porte de arma e munições de uso permitido, sem autorização ou em desacordo com disposição legal ou regulamentar. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2021. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
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