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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_656497_b7d32.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 656497 - RJ (2015/XXXXX-0) DECISÃO Trata-se de agravo fundado no CPC/73, manejado por LLX Minas Rio Logística Comercial Exportadora S.A. e outra, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 447): TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE ANÔNIMA. FASE PRÉ-OPERACIONAL. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se a sociedade anônima em constituição iniciar seu exercício social, deve, ao final de cada exercício, com base na escrituração mercantil da companhia, elaborar suas demonstrações financeiras, não impedindo o reconhecimento de que, em fase de pré- constituição, apresente resultados e tenha que confrontar os acréscimos e as diminuições de seu patrimônio líquido, com a possibilidade de subsunção à hipótese de incidência do imposto de renda. 2. A ideia de que a tributação sobre a riqueza assim manifestada, poderia vir a inviabilizar a própria constituição da empresa, embora possível, careceria de demonstração em cada caso em concreto, o que não se deu no presente caso. 3. Logo, as receitas decorrentes de operações de "hedge" destinadas a diminuir os riscos de variação cambial desfavorável devem ser reconhecidas na medida em que forem auferidas, nos termos, do art. 179, V, da Lei nº 6.404/76 c/c. art. 325, II, a, do Regulamento, do Imposto de Renda - RIR/99, sem a possibilidade de diferimento de sua tributação. 4. Deferimento do levantamento dos valores incontroversos depositados. 5. Recurso improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (fls. 476/480). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535 do CPC/73; 177, 183, § 3º, 189, 191, da Lei 6.404/76; , , 15, § 1º, do DL 1.598/77; 69, XI, da Lei 7.450/85; 58 da Lei 4.506/64; 43, 44 e 110 do CTN. Sustenta que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) "se as despesas pré-operacionais podem ser registradas no ativo diferido para serem deduzidas no momento em que a empresa entrar em operação, e é da essência do regime de competência a paridade entre as receitas e despesas de forma que ambas sejam consideradas no mesmo período de apuração em que foram incorridas, necessariamente as receitas pré-operacionais deverão, igualmente, ter sua tributação diferida para o momento em que a empresa se tornar operacional, integrando, até lá, conta redutora do ativo diferido" (fl. 526); e (III) "Considerando-se a inexistência de resultado efetivo da pessoa jurídica em fase pré-operacional - mesmo porque aí ainda não há" atividade "-, a tributação que eventualmente recaia sobre receitas financeiras auferidas naquele período se dará sobre o efetivo patrimônio do contribuinte, eis que, naquele momento, não terá havido lucro passível de tributação mediante incidência do IRPJ/CSL" (fl. 529). Contrarrazões às fls. 588/597. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 777/779). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (cf fls. 496/501). Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO MALFERIDOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 1. Não se conhece do recurso especial, quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/1073, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração. [...] 7. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IRREVERSIBILIDADE E SATISFAÇÃO DA MEDIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Considera-se genérica a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC consubstanciada na afirmação de que não foram analisados determinados dispositivos de Lei, uma vez que esta é incapaz de individualizar a omissão ocorrida no acórdão recorrido, bem como tornar clara sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. [...] Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 2/4/2013) Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. Ressalte-se, por outro lado, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no apelo raro ("se as despesas pré-operacionais podem ser registradas no ativo diferido para serem deduzidas no momento em que a empresa entrar em operação, e é da essência do regime de competência a paridade entre as receitas e despesas de forma que ambas sejam consideradas no mesmo período de apuração em que foram incorridas, necessariamente as receitas pré-operacionais deverão, igualmente, ter sua tributação diferida para o momento em que a empresa se tornar operacional, integrando, até lá, conta redutora do ativo diferido" - fl. 526; e "Considerando-se a inexistência de resultado efetivo da pessoa jurídica em fase pré-operacional - mesmo porque aí ainda não há 'atividade' -, a tributação que eventualmente recaia sobre receitas financeiras auferidas naquele período se dará sobre o efetivo patrimônio do contribuinte, eis que, naquele momento, não terá havido lucro passível de tributação mediante incidência do IRPJ/CSL" - fl. 529), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). Registre-se, ainda, que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "a idéia de que a tributação sobre a riqueza assim manifestada poderia vir a inviabilizar a própria constituição da empresa, embora possível, careceria de demonstração em cada caso em concreto, o que não se deu no presente caso" (fl. 442 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: Agint no REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/02/2021; Agint no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 04 de outubro de 2021. Sérgio Kukina Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1294161817

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