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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1942272_cb41c.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1942272 - GO (2021/XXXXX-4) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NEWTON ALVES FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a condenação da parte, nas penas da litigãncia de má-fé, a situação há de estar devidamente caracterizada, vez que presumível a boa-fé, que rege as relações jurídicas. 2. No caso, houve um acordo, no qual o ora Agravado e o seu Cliente não assinaram e não anuíram com o pacto. Assim, o Exequente propôs o cumprimento de sentença, em face do Executado/Agravante, na busca do recebimento dos seus honorários sucumbenciais. 3. Nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei 8906/94, o ato judicial, que fixa, ou arbitra honorários advocatícios é título executivo, sendo facultado ao advogado promover a execução da verba honorária, nos mesmos autos em que atuou. Outrossim, extrai-se do § 4º do citado dispositivo, que o acordo, feito entre os litigantes, não prejudica os honorários sucumbenciais do patrono, fixados na sentença, na hipótese, por meio de decisão, já transitada em julgado, o que é o caso dos autos. 4. É indispensável que a alegação de excesso de execução esteja acompanhada da respectiva planilha de cálculos, exigindo-se do impugnante a declaração, na petição, do valor que entende correto, bem como, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição da arguição, não havendo falar-se em realização de prova pericial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fls. 151/152 e-STJ). Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados (fls. 206/215 e-STJ). No recurso especial, o agravante apontou violação dos arts. 369, 371, 464, 525, § 1º, VII, e 779, I, e 799, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em síntese, cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial e que o tribunal de origem não observou a causa extintiva/modificativa da obrigação, mormente quanto à "confissão de dívida do Sr. Osvaldir, que confirmou a legitimidade passiva, por termos de confissão de dívida, caracterizando causa modificativa/extintiva da obrigação" (fl. 242 e-STJ). Afirmou que deve ser conhecida a legitimidade passiva da parte que foi excluída da ação executiva, pois "(...) comprovado que os patronos estavam agindo em nome do Sr. Osvaldir, sendo que os poderes que lhe foram conferidos abrangiam o de realização de acordo judicial ou extrajudicial, presumindo-se que a mencionada autorização do Outorgante lhes fora concedida. Portanto, uma vez homologado o acordo extrajudicial firmado entre as partes, com fulcro no artigo 515, III, do Código de Processo Civil, onde consta que o Senhor Osvaldir confessou e anuiu com a dívida, este tornou-se devedor do Título Extrajudicial da execução. No específico caso dos autos, as partes efetivamente celebraram acordo e, no corpo da transação consta como devedores o senhor Osvaldir Alves da Mota e Maria José Diniz da Mota, confirmando as diretrizes do artigo 779, incisos I e III do Código de Processo Civil, reforçando que o Apelado retornou ao polo passivo da demanda" (fl. 246/247 e-STJ) Com as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). O recurso não merece prosperar. O tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, com base nos elementos de provas dos autos, assim concluiu: "(...) Alegou o Agravante, que firmou um acordo com os Executados (MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTA e OSVALDIR ALVES DA MOTA), homologado por meio de sentença, no qual houve confissão da dívida, bem como, que foram inclusos os honorários sucumbenciais devidos ao Subscritor, ora Agravado. Com efeito, verifico que no aludido acordo (cópia - evento nº 01 - arquivo nº 08), datado de 28/08/2018, tanto OSVALDIR ALVES DA MOTA, bem como, o seu único Procurador (Dr. RICARDO RODRIGUES DE GOIÁS), ora Agravado, não assinaram e não anuíram com o pacto. Apenas, MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTA e NEWTON ALVES FERREIRA, ora Agravante, e o Advogado, o Dr. RAPHAEL RODRIGUES, assinaram, aderindo aos termos pactuados. Portanto, em momento algum do mencionado acordo existe a aquiescência do co-executado OSVALDIR, como, também, do seu Procurador. Outrossim, constato que a procuração, outorgada por OSVALDIR, ao ora Agravado (evento nº 11 - arquivo nº 02), na ação executiva, foi na data de 13/08/2018, porquanto o aludido acordo firmado ocorreu, posteriormente, em 28/08/2018. Somando-se a isso, conforme relatado, em pretérita decisão, a exceção de pré-executividade, oposta por OSVALDIR, foi acolhida, para declarar extinta a execução, em relação a ele, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, continuando o procedimento executivo, exclusivamente, em desfavor da executada MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTA. (...) Ademais, extrai-se do § 4º, do citado dispositivo, que o acordo feito entre os litigantes não prejudica os honorários sucumbenciais do patrono, fixados na sentença, no caso, por meio de decisão, já transitada em julgado. Transcrevo: (...) Por outro lado, não obstante a alegação de necessidade da realização de prova pericial, posto que o crédito apresentado está acima da realidade dos autos, verifico que tal assertiva veio desacompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do numerário que a parte devedora considera correto o que não é admitido, conforme a previsão contida no artigo 525, §§ 4º e , do CPC/2015. Veja-se: (...) Importante destacar, ainda, que, aparentemente, o que se nota é a atuação do Agravante, no sentido de esquivar-se do pagamento dos honorários devidos ao Advogado/Agravado. Portanto, constato que a Ilustre Julgadora decidiu dentro do arbítrio que lhe confere a lei, sem extravasar para o abuso de poder, ou para a ilegalidade. (...) Importante destacar, ainda, que, aparentemente, o que se nota é a atuação do Agravante, no sentido de esquivar-se do pagamento dos honorários devidos ao Advogado/Agravado" (fls. 148/150 e-STJ). Oportuna, ainda, a transcrição do julgamento do seguinte trecho dos aclaratórios: "(...) Como já amplamente exteriorizado, no aludido acordo (cópia - evento nº 01 - arquivo nº 08), datado de 28/08/2018, tanto OSVALDIR ALVES DA MOTA, bem como o seu único Procurador (Dr. RICARDO RODRIGUES DE GOIÁS), ora Embargado, não assinaram e o não anuíram com o pacto. Apenas, MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTA e NEWTON ALVES FERREIRA, ora Embargante e o Advogado, o Dr. RAPHAEL RODRIGUES, ASSINARAM, aderindo os termos pactuados. Logo, em momento algum do mencionado acordo não existe a aquiescência do co-executado OSVALDIR, como também do seu Procurador. Verificou-se, também, que a procuração outorgada por OSVALDIR, ao ora Embargado (evento nº 11 — arquivo nº 02), na ação executiva, foi na data de 13/08/2018, porquanto o aludido acordo firmado ocorreu posteriormente, em 28/08/2018. Outrossim, em pretérita decisão, a exceção de pré-executividade oposta por OSVALDIR foi acolhida, para declarar extinta a execução em relação a ele, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, continuando o procedimento executivo, exclusivamente, em desfavor da executada MARIA JOSÉ DINIZ DA MOTA" (fl. 212 e-STJ). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela ocorrência de cerceamento de defesa e causa extintiva/modificativa da obrigação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem os enunciados das Súmulsa nºs 5 e 7/STJ. Ademais, a determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. O juízo acerca da necessidade de produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. Confiram-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RESP. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do Código Fux), e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir as provas indicadas pelas partes, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. Avaliar a necessidade ou não da juntada de provas aos autos requer uma nova incursão na seara probatória da causa, o que é defeso em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento" ( AgInt no AREsp XXXXX/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) . "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 3. Além disso, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis, demandaria nova análise da matéria fática, providência vedada nesta sede. 4. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte de origem. 5. Agravo interno a que se nega provimento"(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)."AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca da interpretação da cláusula do acordo demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido" ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 07/11/2019). No que se refere à alegada ofensa ao art. 799, I, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2017 - grifou-se). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2021. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1320517296

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