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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MARCO BUZZI

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1967157_00419.pdf
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    Ementa

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1967157 - RS (2021/XXXXX-8) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESPAÇO CULTURAL LUPICíNIO RODRIGUES E LUPICINIO JORGE QUEVEDO RODRIGUES com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 1459): APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO DE EXPRESSÃO "IMORTAL TRICOLOR" CONTIDA NO "HINO DO GRÊMIO". AUSÊNCIA DE TITULARIDADE E ORIGINALIDADE. 1. Considerando que a proteção ao direito autoral sobre o Hino do Grêmio não pode recair sobre palavras isoladas, e sim sobre a obra como um todo ou parte dela a que se reconheça expressão do espírito do seu autor, conforme o art. , V da Lei nº 9.610/98, descabe a pretensão da parte recorrente ao direito de uso e marca sobre a expressão 'Imortal Tricolor'. 2. Expressão que remete ao jogador Eurico Lara, muito antes da criação do hino, nada tendo de original, servindo de homenagem ao seu grande ídolo. 3. Expressão, ademais, reconhecidamente utilizada para representar o próprio Clube, sem associação necessária com o hino. Inteligência do art. , VI da Lei 9.610/98. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 1489-1495). Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1499-1517), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) art. 1022, II, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado sobre a suposta ocorrência de violação ao direito autoral pelo uso integral da obra, tendo em vista a venda e comercialização pela Recorrida Credeal de cadernos estampando, na contracapa, a íntegra do "Hino do Grêmio", mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. , VI e VII; , V; 29, l; 102; 103 e 104 da Lei 9.610/98, aduzindo a ocorrência de violação dos direitos autorais em razão da reprodução integral do "Hino do Grêmio" na contracapa dos cadernos fabricados pela recorrida e pugnando pela condenação da recorrida a pagamento da indenização pleiteada. Contrarrazões apresentadas às fls. 1531-1556 (e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 1563-1571 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, manifestando-se expressamente acerca da ausência da violação de direitos autorais pela reprodução integral do hino no presente caso, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. Assim constou do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 1493-1494, e-STJ): Ainda que se considere que houve transcrição de grande parte do hino, cumpre ressaltar, ainda, que os direitos de propriedade intelectual servem para proteger os autores das obras, mas igualmente para fomentar o acesso à cultura, de modo que os direitos dos autores e do público em geral devem ser sopesados, não se podendo conceder proteção tal à obra que desvirtue sua própria finalidade enquanto expressão publicada. Não é à toa que a lei, a doutrina e a jurisprudência tem adotado a teoria do uso razoável ou justo (fair use), que em apertada síntese significa que os pequenos usos de obras protegidas, desde que não causem prejuízos ao autor ou desvirtuem a própria obra, não constituem violações sancionáveis, como no caso da espécie. Nessa senda, a Lei 9.210/98 dispõe no que interessa ao caso: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: [...] VIII -a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. (grife). Na casuística, aliás, cuida-se da reprodução do hino tricolor em capa de caderno, de modo que fica evidente que a reprodução em si não é o objetivo principal do caderno ou sua exploração comercial. Ainda, cabe pontuar que não se vislumbra qualquer prejuízo advindo da forma de utilização questionada e que sequer é alegado de forma contundente que a reprodução parcial em questão prejudique a exploração da obra pelos autores ou cause qualquer tipo de prejuízo. Por fim, cumpre ressaltar que o hino do Grêmio foi elaborado por Lupicínio Rodrigues em homenagem ao seu time do coração e que este é utilizado e explorado pelo Grêmio Football Porto Alegrense desde a sua criação sem qualquer oposição do autor. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A parte recorrente sustenta, ainda, violação ao arts. , VI e VII; , V; 29, l; 102; 103 e 104 da Lei 9.610/98, alegando que houve violação a direitos autorais e por isso a recorrida deve ser condenada ao pagamento de indenização. Tal alegação também não merece acolhida. Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal analisou a questão à luz do art. 46, VIII, da Lei 9210/98, bem como se amparou da doutrina do "fair use" para concluir pela inocorrência da ofensa alegada. É o que se extrai do seguinte trecho (fl. 1493-1494, e-STJ): Ainda que se considere que houve transcrição de grande parte do hino, cumpre ressaltar, ainda, que os direitos de propriedade intelectual servem para proteger os autores das obras, mas igualmente para fomentar o acesso à cultura, de modo que os direitos dos autores e do público em geral devem ser sopesados, não se podendo conceder proteção tal à obra que desvirtue sua própria finalidade enquanto expressão publicada. Não é à toa que a lei, a doutrina e a jurisprudência tem adotado a teoria do uso razoável ou justo (fair use), que em apertada síntese significa que os pequenos usos de obras protegidas, desde que não causem prejuízos ao autor ou desvirtuem a própria obra, não constituem violações sancionáveis, como no caso da espécie. Nessa senda, a Lei 9.210/98 dispõe no que interessa ao caso: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: [...] VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. (grife). Na casuística, aliás, cuida-se da reprodução do hino tricolor em capa de caderno, de modo que fica evidente que a reprodução em si não é o objetivo principal do caderno ou sua exploração comercial. Ainda, cabe pontuar que não se vislumbra qualquer prejuízo advindo da forma de utilização questionada e que sequer é alegado de forma contundente que a reprodução parcial em questão prejudique a exploração da obra pelos autores ou cause qualquer tipo de prejuízo. Por fim, cumpre ressaltar que o hino do Grêmio foi elaborado por Lupicínio Rodrigues em homenagem ao seu time do coração e que este é utilizado e explorado pelo Grêmio Football Porto Alegrense desde a sua criação sem qualquer oposição do autor. Depreende-se, portanto, que o julgado estadual tem sustentação no art. 46 da Lei 9210/98 e na doutrina do "fair use", motivação que não foi infirmada nas razões do recurso especial. Dessa forma, inafastável a conclusão de que pretensão reformatória encontra obstáculo na Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE CRÉDITO. ARRESTO DE DUPLICATAS. TRANSAÇÃO NÃO CAMBIAL. NECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO. ACÓRDÃOS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS XXXXX/STF E 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível o apelo especial que não impugna motivação do acórdão recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. ENTREGA DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO DA AUTORA/LOCATÁRIA AO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DEVIDOS NO PERÍODO. NECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. A ausência de impugnação ao fundamento adotado pelo acórdão recorrido que, por si só, é capaz de manter o entendimento então firmado, atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. (...) 5. Recurso especial a que se nega provimento. 3. Outrossim, rever as conclusões da Corte estadual acerca da inocorrência de violação de direito autoral ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE OBRA LÍTERO-MUSICAL. MULTA DO ART. 109 DA LEI Nº 9.610/98. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA MÁ-FÉ E DA INTENÇÃO ILÍCITA DE USURPAR DIREITOS AUTORAIS. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. A Corte de origem asseverou que a simples exposição pública da obra, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, máxime quando não se comprovar a ocorrência de eventuais danos causados à imagem dos autores. 2. No caso em epígrafe, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a comprovação de ofensa à honra, em virtude de violação ao direito autoral, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.315.628/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITOS AUTORAIS E USO INDEVIDO DA IMAGEM. PERITO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. CÁLCULO INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Tendo o tribunal de origem decidido à luz das provas dos autos, a pretensão recursal em sentido contrário esbarra necessariamente no óbice contido na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp n. 103.169/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/6/2013.) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula XXXXX/STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator
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