Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_2206935_1c53b.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2206935 - SP (2022/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDOMIRO BARDUCHI contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, que objetiva reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. IBAMA. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÕES AMBIENTAIS. DESMATAMENTO EUSO DE FOGO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃOCOMPETENTE. INFRAÇÕES AUTÔNOMAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DAS AUTUAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. -No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, há que se destacar que aprova é dirigida ao Juiz da causa, cabendo ao magistrado examinar, caso a caso, a necessidade ou não da produção da prova requerida para o julgamento dos feitos, conforme seu convencimento. - A discussão acerca do não cabimento da multa pela prática de infração ambiental é matéria que pode ser comprovada unicamente por prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral, haja vistaa natureza objetiva da controvérsia como decorrência da estrita legalidade dos atos administrativos. -In casu, o apelante teve contra si lavrados dois autos de infração, por causar degradação ambiental mediante desmatamento de 153.1780ha de cerrado (AI nº 266514), seguido de uso de fogo sem autorização, na mesma área (AI nº 266515),com imposição de multa em ambos os casos. -Trata-se de infrações independentes e autônomas, logo, não se sustenta a alegação de que uma infração (a supostamente mais grave, de desmatamento sem autorização) absorve a outra (a supostamente menos grave, de uso de fogo sem autorização do órgão). São tipos objetivos distintos, pelo que não merece prosperara alegação de bis in idem na dupla autuação. -É entendimento do E. STJ que a autorização e alicença ambiental para uso de recurso natural ou intervenção no meio ambiente devem ser interpretadas restritivamente quanto ao exercício de direitos que proporcionam ao requerente. Exigem, ademais, cumprimento leal dos limites e condicionantes prescritos, vedado ao administrado, a seu talante, ampliar ou modificar o grau de exploração ou encargos estabelecidos no ato administrativo ou na legislação.( REsp XXXXX/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016,DJe 28/08/2020)-No caso concreto, o apelante não trouxe aos autos documento comprovando a obtenção da prévia autorização para emprego de fogo mediante queima controlada. -Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta, inicialmente, a violação do art. 204, do CTN, ao argumento de que teria ocorrido cerceamento de defesa, diante da negativa de produção de prova, a qual seria necessária para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA que fundamenta a execução. Apontou, ainda, contrariedade aos arts. 27 do Código Florestal - Lei n. 4.771/1965; bem como os arts a do Decreto 2661/98, sustentando, em síntese, que, in casu, o recorrente teria tomado toda todas as providências legais e regulamentares para proceder ao desmatamento de área de sua propriedade para fins agropastoris, consoante as regras fixadas no decreto n. 2.661/98. Defende, assim, a nulidade do auto de infração e, consequentemente, da CDA que embasa a presente cobrança. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. Quanto à alegação de violação aos arts. a do Decreto 2661/1998, o recurso especial não deve ser conhecido. A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA XXXXX/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Theta Construções e Montagens Ltda. ajuizou ação em face de Claro S/A, objetivando a decretação de irregularidade de cobrança de valores, após o encerramento da relação contratual, e o reconhecimento da configuração dos danos morais. O Tribunal de origem reformou, parcialmente, a sentença de improcedência do pedido. III. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88 -, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp XXXXX/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de julgamento extra petita - vinculada aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula XXXXX/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA XXXXX/STF. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA XXXXX/STF. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A (...) 5. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. (...) ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019.) Ademais, sobre a alegada violação dos arts. 204, do CTN; 27 do Código Florestal - Lei n. 4.771/1965; bem como os arts a do Decreto 2661/98, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTS. 150 E 173 DO CTN. NÃO OORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8 DA LEI N. 9.250/95. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal objetivando a dedução de suas despesas com pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativo aos exercícios financeiros de 1996, 1998 e 1999, objeto da execução fiscal embargada e o reconhecimento da decadência da parcela do crédito tributário executado referente ao exercício financeiro de 1996. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Conforme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos ( REsp n. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009), previsto no art. art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 163/STJ), a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário, sujeito a lançamento por homologação, rege-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN, quando o contribuinte declara o crédito, contudo efetua o pagamento meramente parcial do débito correspondente, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação. Em contrapartida, o referido prazo decadencial é regido pela disposição contida no art. 173, I, do CTN, quando não há qualquer pagamento por parte do contribuinte. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.229.609/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/201; AgInt no REsp n. 1.779.147/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019. III - Sendo assim, a irresignação da parte recorrente, quanto à negativa de vigência ao art. 150, § 4º, do CTN, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária, a qual, com amparo no conjunto de fatos e provas acostado aos autos, concluiu que o crédito tributário executado não foi atingido pelo instituto da decadência, porquanto o contribuinte não efetuou sequer o adimplemento parcial da exação sujeita a lançamento por homologação e, por esse motivo, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário mais remoto, referente ao IRPF de 1996, teve início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN. Nesse diapasão, a revisão da conclusão acima pronunciada, por meio da reinterpretação e aplicação do dispositivo legal federal reputado violado, qual seja o art. 150, § 4, do CTN, demanda, necessariamente, o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - No que diz respeito à suposta violação do art. 373, II, do CPC/2015, da análise do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório, no que se refere à distribuição do ônus probatório. Isso porque, enquanto a parte ora recorrente insurge-se contra a desconstituição do seu alegado e comprovado direito, não obstante a insuficiência probatória da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo (art. 373, II, do CPC/2015), o acórdão recorrido consigna que a dita parte não se desincumbiu do próprio ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito por ela evocado (art. 373, I, do CPC/2015). Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - No que tange à suposta violação do art. , II, f, da Lei n. 9.250/1995, a partir da análise do acórdão recorrido, é possível verificar que, com amparo nas cláusulas do acordo de pensão alimentícia judicialmente homologado, bem como nos demais fatos e provas trazidos aos autos, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovado o efetivo pagamento das importâncias devidas a título de pensão alimentícia, passíveis de dedução da base de cálculo do IRPF. VI - Infere-se o exposto do fragmento do voto condutor transcrito a seguir: "[...] Portanto, em razão da ausência dos recibos de pagamento exigidos pela legislação do IR, bem como em face da presença de indícios de irregularidade/inexistência do pagamento, não há como autorizar a dedução da pensão alimentícia em análise.[.. .]" Com efeito, a revisão da conclusão acima pronunciada, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado, qual seja o art. , II, f, da Lei n. 9.250/1995, demanda, necessariamente, tanto a interpretação das cláusulas do acordo firmado entre a parte recorrente e sua alimentanda, quanto o revolvimento de outros elementos fático-probatórios acostados aos autos, providências vedadas no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da incidência dos óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, ambas do STJ. VII - No que toca à suposta violação do art. 142 do CTN, da análise do acórdão recorrido, quanto em confronto com as razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo legal federal reputado malferido, citado acima, em que pese a interposição de embargos declaratórios visando suprir eventuais omissões existentes na decisão impugnada. A admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide sobre a hipótese o óbice constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. IX - Agravo interno improvido ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA XXXXX/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de análise pela instância de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Ainda que se buscasse o reconhecimento do prequestionamento ficto da questão relativa ao art. 128 do CPC/1973, cumpriria ao recorrente demonstrar a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Para se aferir a existência de violação da coisa julgada, faz-se necessário avaliar o título judicial formado nos autos da ação demolitória, confrotando-o com os limites da presente demanda. Contudo, tal providência não é permitida na seara extraordinária, pois os elementos da demanda anteriormente ajuizada integram o acervo probatório da presente lide, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A decisão agravada também asseverou que o aresto recorrido encontra-se amparado em fundamentos constitucionais, na legislação local e em normas infralegais, os quais são insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial. Essa fundamentação, contudo, não foi impugnada nas razões do agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula XXXXX/STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.) Ainda que fossem superados os referidos óbices, quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, para concluir pela higidez da do auto de infração e da cobrança, conforme os seguintes fundamentos: Trata-se de infrações independentes e autônomas e, portanto, não se sustenta a alegação de que uma infração (a supostamente mais grave, de desmatamento sem autorização) absorve a outra (a supostamente menos grave, de uso de fogo sem autorização). São tipos objetivos distintos, razão pela qual não merece prosperar a alegação de bis in idem na dupla autuação. Como bem concluiu a decisão administrativa final quanto ao auto de infraçãonº 266515, ora impugnado, o fato de ter sido autuado também na mesma área por desmatamento não desqualifica a autuação pelo indevido uso de fogo. Consignou que "A legislação tipificada infração ambiental e a cada uma é imposta a devida pena administrativa e criminal se foro caso." (doc. id nº 221260823 - Pág. 71). [...] No caso concreto, o apelante não trouxe aos autos documento comprovando a obtenção de prévia autorização para emprego de fogo mediante queima controlada. E ainda que se considerasse que alicença para desmatamento seria suficiente para tanto, háque se destacar que tanto o desmatamento quantoo uso de fogo em questão ocorreram antesda vistoria do IBAMA no local, enquanto o processo administrativo referente à solicitação continha várias pendências. Portanto, ao tempo da comunicação de queimada, nenhuma autorização havia sido expedida pelo IBAMA em favor do autuado, ora apelado (doc. id nº 221260823 - Pág. 59). Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de novembro de 2022. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1714356499

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60015170002 MG

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 4 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX61013271001 MG