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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_2007461_307c3.pdf
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Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 2007461 - PB (2022/XXXXX-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG com respaldo na alíneas a do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 394/396): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO PELO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação desafiada pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado na presente Ação Coletiva para condenar a parte Ré a proceder à inclusão do valor pago a título de na base de cálculo do adicional de Abono de Permanência férias devido aos substituídos da parte Autora, e a pagar as prestações vencidas não atingidas pela prescrição, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora equivalentes aos juros aplicados na Caderneta de Poupança, na forma como fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146, submetido ao rito das demandas repetitivas. 2. Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, a mesma desmerece acolhida. O STF possui entendimento pacífico no sentido de que os Sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização destes (STF - Tema 823). Por outro lado, verifica-se que o Sindicato colacionou aos autos Certidão emitida pelo Secretário de Relações de Trabalho atestando a regularidade do Registro Sindical (Id. XXXXX). 3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da UFCG e de necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União Federal. Tratando-se de demanda que versa sobre a remuneração de servidor público, é legitimado para figurar no polo passivo tão somente o Ente ao qual vinculado o servidor. Assim, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União Federal, uma vez que a Autarquia possui autonomia jurídica plena para a implantação da verba requerida pelo Autor. 4. Em se tratando de Ação Coletiva ajuizada por Entidade Sindical, na condição de legitimado extraordinário, a substituição processual contempla todos os membros da categoria profissional, sindicalizados ou não, estando dispensada a apresentação do rol de substituídos prevista no art. 2ª-A da Lei n. 9.494/97. 5. Nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que instrumentaliza parcela do microssistema das Ações Coletivas no Direito Brasileiro, verifica-se que há previsão legal expressa afastando a litispendência entre a Ação Coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos e as eventuais ações individuais ajuizadas pelos titulares desses mesmos direitos, assegurando apenas a limitação dos efeitos da sentença transitada em julgado para os casos em que não requerida a suspensão da demanda individual. Assim, a ausência de listagem dos substituídos em nada interfere com o andamento da presente lide, que tem como objeto a formação de título genérico, sem relação de litispendência com eventuais demandas individuais. 6. Quanto ao mérito, intenta o Sindicato autor compelir a Ré a incluir o valor pago a título de Abono de Permanência na base de cálculo do Adicional de Férias, pagando as diferenças daí decorrentes. 7. O Adicional de Férias encontra-se previsto no artigo 76 da Lei n. 8.112/91, o qual estabelece que "Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias." 8. O conceito de remuneração estipulado no art. 41 da Lei nº 8.112/90 abrange o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias permanentes (isto é, não precárias) estabelecidas em lei. por ser o Abono de Permanência uma vantagem pecuniária não precária paga ao servidor público que, apesar de preencher os critérios para aposentar-se voluntariamente, permanece em atividade, este compõe o conceito legal de remuneração. 9. Vê-se que o Abono de Permanência trata-se de vantagem não precária na medida em que, uma vez preenchidos os requisitos para a sua percepção, o seu pagamento não depende de nenhuma condição (evento futuro e incerto), podendo ser suprimida apenas quando da aposentadoria. Registre-se, ainda, que se trata de verba estritamente remuneratória, sujeita ao mesmo tratamento que as demais vantagens dessa natureza. Outro não é o entendimento pacífico do STJ acerca da natureza remuneratória do abono de permanência: STJ - REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). 10. Inexistindo dúvidas acerca da natureza permanente e remuneratória da parcela relativa a título de Abono de Permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do Adicional de Férias, nos termos fixados na sentença vergastada. 11. Não há que se falar em aumento remuneratório indevido pelo Poder Judiciário, mas sim em reconhecimento de pagamento de verba remuneratória já prevista em comando legal, sem qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário. 12. Apelação improvida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 10% (dez por cento) para fins do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (e-STJ fls. 430/434). Nas suas razões, a parte recorrente sustenta violação: (a) do art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional; (b) dos arts. 515 da CLT, por ilegitimidade do Sindicato; (c) do art. 31 da Lei n. 13.844/201, por ilegitimidade passiva da autarquia; (d) dos arts. 40, 41, 61, 63 e 76, da Lei n. 8.112/1990; 28 da Lei n. 8.212/1991; 4º e 7º, da Lei n. 10.887/2004; e 40, § 19, da CF, pois "Não sendo irredutível, a um só tempo também não é nem verba"salarial"e nem a"remuneração"do art. 41 da Lei n. 8.112/90. É aqui que reside o ponto de discordância com a r. decisão, que considerou o abono de permanência uma verba"remuneratória"e"permanente"" (e-STJ fl. 459); e (e) do art. 2º-A, da Lei n. 9.494/1997, pois "o acórdão recorrido não guarda atenção ao disposto no art. 2-A da Lei 9.494/97, relativamente à necessidade de limitação dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva AOS SERVIDORES DA AUTARQUIA COM DOMICÍLIO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA NA DATA DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA" (e-STJ fl. 472). Contrarrazões às e-STJ fls. 494/495. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do recurso especial e, no mérito, por seu desprovimento (e-STJ fls. 523/538). Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. No pertinente à apontada violação do art. 40 da Constituição Federal, cumpre salientar que não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC XXXXX/SC, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, DJe 22/04/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL PROVISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da Republica, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MG, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 23/03/2022) Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. [...] ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017). No caso, o Tribunal a quo decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 391/393): [...] Da legitimidade ativa do sindicato 1. Da necessidade de autorização expressa Aduz a UFCG que, no caso sob exame, a parte autora deveria ter apresentado autorização expressa de seus filiados, por se tratar de demanda que se refere a interesse patrimonial de parcela de servidores públicos e não de toda a categoria de servidores. No que se refere ao tema, o STF possui entendimento pacífico no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, independentemente de autorização destes (STF. Tema 823). Assim, deve ser rejeita esta preliminar. 2. Da regularidade do registro sindical A parte ré alega, ainda, que a parte autora não comprovou a regularidade do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o que também ensejaria a sua ilegitimidade para o ajuizamento desta lide. Contudo, verifica-se que o sindicato colacionou aos autos certidão emitida pelo Secretário de Relações de Trabalho atestando a regularidade do registro sindical (id. n. XXXXX). Por tais razões, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. Da ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com a União Tratando-se de demanda que versa sobre a remuneração de servidor público, é legitimado para figurar no polo passivo da demanda tão somente o ente ao qual vinculado o servidor. Assim, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União, uma vez que a autarquia possui autonomia jurídica plena para a implantação da verba requerida pelo autor. Assim, detendo os substituídos vínculo direto apenas com a UFCG e não havendo elementos externos a este vínculo em discussão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e de necessidade de formação de litisconsórcio necessário. [...] Do pedido de apresentação da lista de representados para análise de possíveis litispendências em relação a demandas individuais Sobre o pedido, registre-se, inicialmente, como destacado no despacho inicial, que, em se tratando de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, na condição de legitimado extraordinário, a substituição processual contempla todos os membros da categoria profissional, sindicalizados ou não, estando dispensada a apresentação do rol de substituídos prevista no art. 2ª-A da Lei n. 9.494/97. Ademais, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que instrumentaliza parcela do microssistema das ações coletivas no Direito Brasileiro, verifica-se que há previsão legal expressa afastando a litispendência entre a ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos e as eventuais ações individuais ajuizadas pelos titulares desses mesmos direitos, assegurando apenas a limitação dos efeitos da sentença transitada em julgado para os casos em que não requerida a suspensão da demanda individual: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, a ausência de listagem dos substituídos em nada interfere com o andamento da presente lide, que tem como objeto a formação de título genérico, sem relação de litispendência com eventuais demandas individuais. Assim, devem também ser afastadas essas preliminares. Da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias Intenta o sindicato autor compelir a ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias, pagando as diferenças daí decorrentes. Sobre o tema, registre-se que o adicional de férias encontra-se previsto no artigo 76 da Lei n. 8.112/91, o qual estabelece que ' independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das .' férias O conceito de remuneração estipulado no art. 41 da Lei n. 8.112/90, por sua vez, abrange o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias permanentes (isto é, não precárias) estabelecidas em lei. No caso, por ser o abono de permanência uma vantagem pecuniária não precária paga ao servidor público que, apesar de preencher os critérios para aposentar-se voluntariamente, permanece em atividade, este compõe o conceito legal de remuneração. Trata-se de vantagem não precária na medida em que, uma vez preenchidos os requisitos para a sua percepção, o seu pagamento não depende de nenhuma condição (evento futuro e incerto), podendo ser suprimida apenas quando da aposentadoria. Registre-se, ainda, que se trata de verba estritamente remuneratória, sujeita ao mesmo tratamento que a s d e m a i s v a n t a g e n s d e s s a n a t u r e z a . Nesse sentido, outro não é o entendimento pacífico do STJ acerca da natureza remuneratória do abono de permanência: [...] Assim, inexistindo dúvidas acerca da natureza permanente e remuneratória da parcela relativa a título de abono de permanência, ela deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional de férias. (Grifos acrescidos) Em reforço, colhe-se do acórdão proferido nos aclaratórios (e-STJ fl. 431): [...] Foi esclarecido ainda no voto, que o Código de Defesa do Consumidor possui previsão legal expressa afastando a litispendência entre a Ação Coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos e as eventuais ações individuais ajuizadas pelos titulares desses mesmos direitos, assegurando apenas a limitação dos efeitos da sentença transitada em julgado para os casos em que não requerida a suspensão da demanda individual. Assim, a ausência de listagem dos substituídos em nada interfere com o andamento da presente lide, que tem como objeto a formação de título genérico, sem relação de litispendência com eventuais demandas individuais. A preliminar de ilegitimidade passiva da UFCG e de necessidade de formação de litisconsórcio necessário com a União Federal foi rejeitada sob o fundamento de que, tratando-se de demanda que versa sobre a remuneração de servidor público, é legitimado para figurar no polo passivo tão somente o Ente ao qual vinculado o servidor. Assim, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União Federal, uma vez que a Autarquia possui autonomia jurídica plena para a implantação da verba requerida pelo Autor. Quanto ao mérito, foi perfilhando o entendimento de que o Abono de Permanência, por ser uma vantagem pecuniária não precária paga ao servidor público, que apesar de preencher os critérios para aposentar-se voluntariamente, permanece em atividade, este compõe o conceito legal de remuneração, o qual, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes (isto é, não precárias) estabelecidas em lei (art. 41 da Lei nº 8.112/90). Restou consignado, ainda, que o Abono de Permanência compreende vantagem não precária na medida em que, uma vez preenchidos os requisitos para a sua percepção, o seu pagamento não depende de nenhuma condição (evento futuro e incerto), podendo ser suprimida apenas quando da aposentadoria; além de que, segundo a jurisprudência do STJ, trata-se de verba estritamente remuneratória, sujeita ao mesmo tratamento que as demais vantagens dessa natureza. (Grifos acrescidos) Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. No que se refere à alegação de ilegitimidade do Sindicato, por ausência de registro no MTE, observo que o acórdão recorrido entendeu que "verifica-se que o sindicato colacionou aos autos certidão emitida pelo Secretário de Relações de Trabalho atestando a regularidade do registro sindical (id. n. XXXXX)" (e-STJ fl. 391). Assim, verifica-se que dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, para aferir a apontada ilegitimidade, implica inevitável revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nessa linha de raciocínio: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/SC, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA , DJe de 18/2/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CVM. IRREGULARIDADES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI 9.873/99. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o procedimento administrativo não ficara inerte, por mais de três anos, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 821.451/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2017) Ademais, há que se afastar a tese de ilegitimidade da UFCG, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido que, por se tratar de autarquia com personalidade própria e autonomia financeira e operacional, pode figurar no polo passivo de ações como a presente. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. COISA JULGADA. [...] 3. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS tem legitimidade passiva ad causam, visto que, como Autarquia Federal, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Dessarte, deve figurar no polo passivo da ação. [...] 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. NATUREZA JURÍDICA AUTÁRQUICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS possui natureza jurídica de autarquia detendo autonomia financeira e administrativa própria, razão pela qual possui legitimidade passiva para afigurar nas ações mandamentais. [...] V - Agravo Interno improvido. ( AgInt no RMS XXXXX/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/08/2017) A hipótese é, então, de incidência da Súmula 83 do STJ. Quanto ao mais, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, de modo que "o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar" ( REsp. 1.489.904/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018). (Grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se aqui, também, o enunciado da Súmula 83 do STJ. Quanto à alegada violação do 2º-A da Lei n. 9.494/1997, o STJ firmou o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação de tal dispositivo deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a legitimidade concedida aos sindicatos se estende tanto para a defesa de interesses coletivos quanto para a proteção de direitos individuais homogêneos, ainda que tais anseios não se configurem em relação de consumo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP XXXXX/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE XXXXX/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial XXXXX/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp XXXXX/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE XXXXX/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp XXXXX/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula XXXXX/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 11. Embargos de Divergência indeferidos. (EREsp XXXXX/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 07/05/2020) (Grifos acrescidos). PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO TRANSINDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTE E.STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta e.2ª Turma, em recente assentada, quando do julgamento do AgRg no AgRg no Ag XXXXX/DF, firmou entendimento no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação civil pública, a aplicação do art. - A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema. Dessa feita, a Corte de origem ao assentar que "é ampla a legitimidade dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos subjetivos individuais e coletivos de seus integrantes, mostrando-se inadequado restringir os efeitos da decisão judicial à competência territorial do órgão prolator" (fl. 475-e), o fez em si ntonia com o entendimento firmado nesta Corte superior. Aplicação da Súmula XXXXX/STJ. 2. Agravo Interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/03/2017) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser possível o manejo de Ação Civil Pública por sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos de uma determinada categoria profissional, ainda que o direito pleiteado abarque parte dos substituídos na ação. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp XXXXX/MG, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 31/03/2017) (Grifos acrescidos). A incidência, aqui, mais uma vez, é de aplicação da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se Brasília, 09 de dezembro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator
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