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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1872338_d0af2.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.338 - SC (2020/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : TOME TRANSPORTES E COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO : SANDRO DE OLIVEIRA SOUZA ULIANO - SC033410A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, objetivando a reforma do acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 231, X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO ( CTB). COMPETÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF) PARA A AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA ANTT. DELEGAÇÃO. TERMO DE COOPERAÇÃO. 1. No caso dos autos, não sendo competente a PRF para a lavratura do auto de infração questionado, nem mesmo havendo delegação de competência da ANTT para tanto, está correta a sentença que anulou o auto de infração. 2. Conclusão a que se chega pela análise da situação fática dos autos e dos artigos 24, XVII, da Lei 10.233/2001 e 21, VIII, do CTB. 3. O termo de cooperação juntado aos autos não contém cláusula prevendo a delegação para a autuação como a que foi analisada. 4. Sentença mantida (fl. 355, e-STJ). Opostos Embargos de Declaração (fls. 369-378, e-STJ), estes foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (fls. 393-397, e-STJ), Nas razões do Recurso Especial (fls. 404-417, e-STJ), a parte recorrente sustenta ter havido violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por ausência de prestação jurisdicional; e dos arts. 24, XVII, da Lei 10.233/2001; 20, II e III, 21, VIII, e 231, V, da Lei 9.503/1997, "uma vez que a Polícia Rodoviária Federal possui competência para atuar na fiscalização de excesso de peso nas rodovias federais, e o acórdão não reconheceu essa competência estabelecida na legislação" (fl. 408, e-STJ). Apresentadas as contrarrazões (fls. 422-458, e-STJ), o recurso foi admitido na origem (fls. 461-462, e-STJ). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18 de maio de 2019. O recurso não merece prosperar. De início, não há como acolher a alegada tese de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ressalte-se ainda que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia" ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 24.4.2006). Quanto ao mérito da demanda, no enfrentamento da matéria o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: A autora atua em ramo de negócios (transporte rodoviário de cargas - ev. 01, CONTRSOCIAL4, dos autos originários) que se relaciona à esfera de atuação da ANTT. Além disso, como referido na sentença, a partir da Lei 10.561/2002, com a introdução do inciso XVII ao art. 24 da Lei 10.233/2001, a competência para a fiscalização como a que é discutida nos autos foi atribuída à ANTT "nas rodovias federais por ela administradas". Vejamos os artigos 24, XVII, da Lei 10.233/2001 e 21, VIII, do CTB: (...) A autuação se deu no km 48 da BR-163/MT, no Município de Itiquira/MT (ev. 01, OUT5, dos autos originários). Esse ponto da rodovia onde foi feita a autuação está concedido, por intermédio da ANTT, à Rota do Oeste - Concessionária Rota do Oeste S.A. (http://www. rotadooeste.com.br/pt-br/rodovia/mapa-da-rodovia e http://www.antt. gov.br/rodovias/Concessoes_Rodoviarias/Rota_do_Oeste/Index.html). Logo, não há espaço para atuação, no caso dos autos, da PRF. Não está sendo considerado, em qualquer caso, como competência exclusiva da ANTT fiscalização e autuação por excesso de peso em rodovia federal, mas se reconhecendo, por expressa previsão legal, que seria, sim, apenas essa autarquia federal para a lavratura de auto como o que foi discutido na presente ação, ainda mais dado o que já foi esclarecido acima. Além disso, o termo de cooperação 001/2013 (ev. 17, INF3, dos autos originários) não contém disposição/cláusula que albergue a delegação de competência da ANTT à PRF para a fiscalização e imposição de autuações e sanções como a questionada nos autos. A cláusula '2', 'e', não contempla isso, além de que a cláusula '5', 'c', torna claro que não foi delegada à PRF a competência que essa acreditou possuir. Lembre-se que a infração praticada pela autora teria sido a prevista no art. 231, X, do CTB e não a prevista no art. 209 do CTB. Desse modo, o auto de infração T132327317 deve ser realmente anulado por vício de competência da PRF para sua lavratura, ao contrário do que foi defendido pela União (fls. 360-361, e-STJ, grifou-se). Da trecho acima transcrito e da leitura das razões do Recurso Especial, verifica-se que não houve a impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de que o trecho "da rodovia onde foi feita a autuação está concedido, por intermédio da ANTT, à Rota do Oeste" (fl. 361, e-STJ). Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. TAXAS FUNDIÁRIAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. (...) 3. É inviável o recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25.2.2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) V - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) VIII - Agravo Interno improvido ( AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.2.2018). Ademais, ainda que fosse possível ultrapassar o óbice da referida súmula, vê-se da leitura do acórdão recorrido que a discussão pressupõe o exame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias de origem, com o revolvimento dos aspectos concretos da causa, bem como interpretação de cláusulas do termo de cooperação, o que é vedado nesta via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. , CAPUT E § 1º, DA LEI 10.192/2001. REAJUSTE SEM PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. Como foi descrito no voto do relator, o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente"e, no caso,"poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste". II. Diante desse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido ( AgRg no REsp XXXXX/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 1º.3.2016). Por fim, havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, é possível sua majoração em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à preliminar de violação do art 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa parte, nego-lhe provimento. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de maio de 2020. Ministro HERMAN BENJAMIN Relator
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