Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MOURA RIBEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1547066_eda9b.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.066 - RJ (2015/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : MAURO TORRES PIRES ADVOGADO : PABLO GIMENEZ DOS SANTOS - RJ165361 RECORRIDO : CHL LIV INCORPORACOES LTDA ADVOGADO : IAGUI ANTÔNIO BERNARDES BASTOS - SP138071 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Extrai-se dos autos que CHL LIV INCORPORAÇÕES LTDA (INCORPORAÇÕES) propôs ação rescisória contra MAURO TORRES PIRES (MAURO), objetivando desconstituir sentença proferida em ação de nunciação de obra nova que a condenou a promover a demolição e construção de muro erguido na linha divisória entre o terreno do réu e o terreno onde fora edificado o Grupamento Residencial Multifamiliar denominado "Nas Nuvens". O TJRJ nos termos do acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA fundada nos incisos II, V, VII e IX, § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Ação originária de nunciação de obra nova com pretensão de limitação da construção de muro divisório à altura das janelas que abriu sobre a linha divisória e à distância de um metro e meio desta. Competência territorial do juízo da situação da coisa para julgamento de direito de vizinhança e nunciação de obra nova. Presunção de veracidade de que o muro estava em construção em razão da revelia. Ausência de violação ao art. 934, inciso I, do CPC. Correlação entre a sentença e o pedido. Observância dos artigos , 128 e 460, do CPC. Erro de fato. Necessidade de inexistência de pronunciamento judicial. Matéria fática expressamente enfrentada na sentença. Direito de não estar sujeito à abertura de janelas ou à construção de eirados, terraços ou varandas a menos de metro e meio de seu terreno, previsto no art. 1.301, do Código Civil, e de construir muro ou assentar parede divisória entre o seu terreno e o do vizinho, previstos nos artigos 1.297 e 1.305, do CC. Procedência do pedido. Violação literal a tais normas. Rescisão imperiosa da sentença. Ausência de discussão acerca do desfazimento da janela. Inaplicabilidade do art. 1.302, caput, do CC. Direito do confinante de construir, a qualquer tempo, muro divisório entre seu terreno e o do vizinho, nos termos dos artigos 1.297, caput, e 1.305, do CC. Distância mínima de um metro e meio imposta pelo art. 1.301, do Código Civil referente à abertura de janelas ou construção de eirado, terraço ou varanda. Impossibilidade de sua imposição a assentamento de muro divisório, para o que há disposição legal permissiva específica (artigos 1.297 e 1.305, do Código Civil). Inexistência de direito do autor. Improcedência do pedido formulado na ação originária. Acolhimento da pretensão deduzida cm sede de iudicium rescissorium, para o fim de julgar improcedente o pedido deduzido pelo demandante na ação de nunciação de obra nova, com os consectários correspondentes (e-STJ, fl. 417). Os embargos de declaração opostos por MAURO foram rejeitados (e-STJ, fls. 435/438). Irresignado, MAURO interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, sustentando violação dos arts. 128, 319, 460, 467 e 485, V, do CPC/73; e 1.302 do CC/02, sob os argumentos de: (1) inexistência dos requisitos autorizadores da ação rescisória, pois o manejo da ação rescisória possibilitou a apresentação dos argumentos que deveriam ter sido apresentados no momento da contestação, sendo certo que a revelia foi decretada; e (2) comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 440/463). Foram apresentadas contrarrazões ao apelo especial (e-STJ, fls. 579/604). O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 618/620), tendo provimento por força de agravo provido (e-STJ, fl. 697). Opinou o Ministério Público pelo não desprovimento do especial (e-STJ, fls. 738/742). É o relatório. DECIDO. O recurso não merece ser conhecido. De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (1) Da ação rescisória O TJRJ concluiu que, mesmo sendo decretada a revelia, é um direito do confínante construir, a qualquer tempo, muro divisório entre o seu terreno e do seu vizinho, nos termos dos arts. 1.297 e 1305 do CC/02, não podendo o autor impedi-lo de exercer regularmente esse direito com fundamento na revelia. Confira-se trechos do acórdão: A ré não apresentou contestação, pelo que foi decretada sua revelia, acarretando a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Ocorre que, mesmo considerados verdadeiros tais fatos narrados pelo autor da nunciatória, verifica-se que não lhe assiste razão. Com efeito, a tese em que baseia sua pretensão, de que a ora autora tem o dever de suportar as janelas e respeitar a distância de um metro e meio para construir seu prédio, com base no art. 1.302, do CC, uma vez que aquelas foram abertas há mais de 23 anos, sem qualquer reclamação do vizinho, não pode ser acolhida. De fato, é inaplicável o art. 1.302, caput, do CC, inclusive quanto ao prazo decadencial, haja vista que não se discute o desfazimento da janela ou de edificação que dificulte ou impeça o escoamento das águas da goteira, que seriam as hipóteses de incidência do referido dispositivo. De outro lado, independentemente da decadência de seu direito de exigir o desfazimento de obra vizinha, é direito do confinante, construir, a qualquer tempo, muro divisório entre seu terreno e o do vizinho, nos termos dos artigos 1.297 e 1.305, do CC. Neste ponto, cumpre ressaltar que a construção do muro configura exercício regular de direito do confrontante, com base, inclusive, no art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que se o vizinho pode, "a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro", fechando vãos ou aberturas para luz do vizinho - construções permitidas pelo art. 1.301, § 2.º - com muito mais razão pode "a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro", fechando abertura de janelas a menos de metro e meio do seu terreno - construções expressamente proibidas no caput do art. 1.301, do CC. Ademais, a distância mínima de um metro c meio imposta pelo art. 1.301, do Código Civil se refere à abertura de janelas ou construção de eirado, terraço ou varanda, não podendo ser imposta a assentamento de muro divisório, para o qual há disposições legais permissivas específicas (artigos 1.297 e 1.305, do Código Civil). [...] Impende registrar que a violação a literal disposição de lei deve ser verificada cum grano salis, pois conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira "no campo interpretativo, muitas vezes há que admitir certa flexibilidade, abandonada a ilusão positivista de que para toda questão hermenêutica existe uma única solução correta" (op. citada, p.131). Portanto, não houve qualquer violação a direito do autor da nunciação. O que ele não se conforma é com o fato de a ré, ao exercer seu direito de construção, ter tornado imprestáveis suas janelas, estas sim, construídas sem respeitar os direitos de vizinhança (art. 1.301, do Código Civil). Ora, quem não podia ter aberto janelas sobre o muro divisório com a propriedade vizinha, devassando a privacidade do confinante era o autor. A abertura de janelas exatamente sobre a linha divisória dos terrenos é que configura afronta ao direito de vizinhança e não o levantamento de muro sobre aquela linha. Destaque-se que o Código Civil de 1916, vigente à época da questão, previa a mesma proibição do Código atual cm relação à distância mínima do terreno vizinho para aquela abertura (e-STJ, fls. 422/423). Desta forma, modificar o entendimento da instância ordinária e verificar a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, exigiria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Anote-se o precedente desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA NÃO IMPORTA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DOS FATOS. ANÁLISE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 1.013 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. 3. Reapreciar decisão de mitigação dos efeitos da revelia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, ora agravante, devido a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 6/3/2018, DJe 9/3/2018). (2) Do dissídio jurisprudencial O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA COMUM DOS DOCUMENTOS. INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/03/2016) Assim, o recurso não se mostra inviável, o que enseja a sua inadmissão. Nessas condições, NÃO CONHEÇO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 18 de novembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/876277486

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 9 meses

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-80.2019.8.13.0693

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX-70.2019.8.19.0000

Modeloshá 7 anos

[Modelo] Ação de Obrigação de Fazer

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-87.2008.8.07.0007 DF XXXXX-87.2008.8.07.0007

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4