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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1324928_8e71b.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1324928 - SP (2012/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : JOEL BORGES SOARES E OUTRO ADVOGADOS : ALMIR JOSÉ DOS SANTOS - MG069913 FABYANA HELENA GARCIA TEODORO SANTOS - MG075487 MAURÍCIO TAVARES PEREIRA E OUTRO (S) - MG127253 RECORRIDO : CARLOS REBELATTO ADVOGADOS : JANE MARTINS DE SOUSA - MG085614 ADRIANO SOARES MARTINS - MG088936 RECORRIDO : COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA ADVOGADO : ROLFF MILANI DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 424-434) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, por não violação dos arts. 458, II, e 535, II do CPC/1973 e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ em relação aos demais dispositivos e à divergência jurisprudencial. Por entenderem que as questões levantadas no recurso especial foram apontadas de forma adequada e relevante, os agravantes sustentam a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ nas matérias aventadas pelos agravantes no recurso especial ? conhecimento quanto ao princípio da valoração legal da prova ?, argumentando o seguinte (e-STJ fls. 428/429): A revaloração pretendida no Especial aviado pelos Agravantes é permitida eis que nas instancias ordinárias foram desobedecidas diversas normas que determinam o valor que a prova pode ter, em razão do caso concreto. Se a legislação determina que notificação da hasta pública seja realizada via Cartório de RTD ou por intimação judicial, não cabia a nenhum juiz decidir de maneira diferente. No mesmo sentido, se há legislação específica prevendo que a hasta só pode ser realizada no local de situação do imóvel, nenhum órgão pode deixar de aplicar a legislação. E é de se ressaltar ainda eu esses fatos foram, admitidos no acordão recorrido, mas não enfrentados na decisão monocrática. Aqui se trata de flagrante ilegalidade dupla: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar equivocadamente os fatos, configurando a ilegalidade. Alegam omissão e ausência de decisão quanto ao tema relevante do recurso ? ofensa aos arts. 458, II, e 535 do CPC/1973 ? emitindo estas razões (e-STJ fls. 431/432 - destaques originais): Conforme já anteriormente trazido, o acórdão foi omisso quanto ao fato de que a hasta pública foi realizada em foro diverso da situação do imóvel e sem a publicação de editais, mesmo diante das manifestações tempestivas dos Agravantes quanto a "NULIDADE DA HASTA PÚBLICA", seja porque o D. Julgador singular dispensou a publicação dos editais em jornais de ampla circulação na sede da situação dos imóveis, como exigido pelo art. 142, § 1º, da LF; seja porque por exigência dos artigos 200, 658, 686 e 687 do CPC, aplicáveis por força do art. 142, § 3º, da LF, a praça deveria se efetivar no foro da situação via carta precatória, o que não foi observado. Em razão disso os Agravantes pugnaram pela nulidade da praça e renovação dos atos na sede do imóvel, conforme os arts. 244/245 e 249/ 250 do CPC. Essas são as teses jurídicas a respeito das quais o Tribunal a quo, estava obrigado a emitir pronunciamento. Assim, a negativa de prestação jurisdicional sustentada pelos Agravantes são específicas, tendo sido devidamente descriminadas a forma em que o acórdão recorrido incorreu nos apontados vícios. E aqui a decisão monocrática novamente incorre em desacerto eis que, ao contrário do entendimento do MD Relator, não houve decisão quanto a essas matérias. Mesmo no julgamento dos embargos declaratórios manejados pelos Agravantes o acordão novamente deixou de enfrentar a matéria, sobretudo diante da NULIDADE apontada, deixando de analisar por completo as questões fáticas e fundamentos jurídicos do recurso que apontou a tempo e modo que a praça se deu em foro diverso da situação dos imóveis e que não houve publicação de editais em jornais. Postulam, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou submissão do recurso a julgamento colegiado. Impugnação ao agravo interno apresentada (e-STJ fls. 440-455). É o relatório. Decido. Inicialmente, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, torna-se necessário reconsiderar a decisão agravada (e-STJ fls. 417-421), pelos motivos abaixo expostos, com o prosseguimento no exame do recurso especial. Ressalto que o especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Trata-se de recurso especial interposto por JOEL BORGES SOARES E OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 287/294): DIANTE DA AUSÊNCIA DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS, CONFIRMA-SE DECISÃO QUE DEIXA DE RECONHECER DIREITO DE PREFERÊNCIA ALEGADO PELOS ARRENDATÁRIOS DE IMÓVEIS ARREMATADOS. Os embargos declaratórios, subsequentemente opostos, restaram assim ementados (e-STJ, fls. 307/314): INEXISTENTES OS VÍCIOS ALEGADOS, REJEITAM-SE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. As razões recursais (e-STJ, fls. 317/343), fundamentadas no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, versam sobre as seguintes teses: i) violação dos arts. 458, II e 535, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que "o acórdão não prequestionou satisfatoriamente os temas relativos à nulidade da hasta pública, por ter sido realizada em foro diverso da situação do imóvel e sem publicação de editais, mesmo tendo sido provocado por embargos declaratórios, caso é de se decretar a nulidade do próprio acórdão para que outro se profira com enfrentamento aberto sobre referidos aspectos", ii) afronta aos arts. 92, §§ 3º e , e 103 da Lei n. 4.504/1964, 2º, 13, I, e 45 do Decreto n. 59.566/1966, da Lei de Introdução ao Código Civil ( LICC), 1.228, § 1º, do Código Civil e 13, IV, da Lei n. 4.947/1966, para que "seja assegurado aos arrendatários, ora recorrentes, preferência na aquisição dos imóveis arrendados", e ii) divergência jurisprudencial no tocante "ao direito de preferência e necessidade de intimação em caso de hasta pública". As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fls. 401). O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 408/409). No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não saneou omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pelos recorrentes, conforme exposto no relatório acima. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a pontos relevantes suscitados pela parte embargante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado. Nesse sentido, a título de exemplificação AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. 1. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.663.226/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 4/4/2018.) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC). 2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral, consistente na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos salários do recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo, o que daria ensejo à reparação por dano moral. 3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos omissos ventilados pelo recorrente. ( EDcl nos EDcl no AREsp n. 113.678/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 configurada. Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso relativamente à justificativa de não comparecimento em audiência de coleta de material genético, diante da falta de condições financeiras e de saúde para apresentar-se na comarca de domicílio da investigante, cuja elucidação mostra-se relevante para o deslinde da controvérsia, a qual gira em torno da presunção de paternidade. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.012.760/BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 26/4/2018.) Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial. Prejudicada a análise das demais questões arguidas no recurso especial. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 417-421 (e-STJ), CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 307-314) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas. Publique-se e intimem-se. Brasília, 03 de agosto de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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