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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-72.2021.8.05.0001 SALVADOR

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. Recurso nº: XXXXX-72.2021.8.05.0001 Recorrente: ELIS ALMEIDA DOS SANTOS Recorrida: CONSTRUTORA TENDA S/A Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NÃO ESTRUTURAIS NO IMÓVEL CONSTRUÍDO PELA ACIONADA. COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. ENTENDIMENTO ACOLHIDO PELO JUIZ A QUO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Inicialmente, verifico presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. Passo a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência destas Turmas Recursais (processo nº XXXXX-14.2021.8.05.0001, XXXXX-46.2021.8.05.0150, XXXXX-08.2019.8.05.0039, XXXXX-78.2020.8.05.0001, XXXXX-05.2020.8.05.0001, XXXXX-90.2020.8.05.0001 e XXXXX-47.2019.8.05.0039, XXXXX-53.2020.8.05.0001, XXXXX-05.2020.8.05.0001 e XXXXX-86.2020.8.05.0001) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. A parte autora afirma que adquiriu imóvel junto à ré, alegando que o revestimento cerâmico do banheiro, cozinha e área de serviço ocorreu em desconformidade ao quanto previsto em contrato, no que tange a quantidade. Contestando o feito, a ré suscita prejudicial de decadência. No mais, argumenta ausência de vício, refutando a pretensão indenizatória e pugnando pela improcedência da ação. Cuida o presente recurso interposto pela parte Autora protestando pela procedência dos pedidos, conforme transcrevo a seguir: (...) A título de prelúdio, insta registrar que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. e , da Lei nº 8.078/90. In casu, colhe-se dos autos que a entrega das chaves do imóvel ocorreu em 28/02/2019, com ajuizamento da presente demanda apenas em 17/11/2021 e sem qualquer comprovação de reclamação administrativa prévia. Assim, considerando que o vício invocado é aparente, resta configurada a decadência do direito ora invocado, consoante exegese do art. 26, II, do CDC. Em casos análogos, colhe-se da recente jurisprudência encampada pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA SEM AS VENEZIANAS CONSTANTES DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, se o produto apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, estar-se-á diante de vício aparente ou de fácil constatação, de acordo com o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
2. No caso, o pedido de obrigação de fazer tem fundamento em vício aparente ou de fácil constatação (divergência das janelas instaladas na unidade imobiliária), hipótese em que se aplica o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 26, II, do CDC, não havendo que se falar em vício construtivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP 2020/XXXXX-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA EXCEDENTE. IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. VENDA AD MENSURAM. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA. 1. Ação de restituição de valor pago por área excedente, em virtude da entrega de imóvel em metragem menor do que a contratada. 2. Ação ajuizada em 02/07/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 19/10/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação ao pedido do recorrente de restituição de valor pago por área excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada.
4. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o confronto entre acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível o uso de decisão unipessoal para essa finalidade.
5. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária.
6. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
7. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.
8. Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço).
9. Na espécie, o TJ/SP deixou expressamente consignada a natureza da ação ajuizada pelo recorrido, isto é, de abatimento proporcional do preço, afastando-se, por não se tratar de pretensão indenizatória, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/02.
10. Ao mesmo tempo em que reconhecida, pela instância de origem, que a venda do imóvel deu-se na modalidade ad mensuram, não se descura que a relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que torna prudente a aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, com vistas a aplicar o prazo mais favorável ao consumidor.
11. De qualquer forma, ainda que se adote o prazo decadencial de 1 (um) ano previsto no CC/02, contado da data de registro do título - por ser ele maior que o de 90 (noventa) dias previsto no CDC - impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie, vez que o registro do título deu-se em 18/07/2016 e a ação somente foi ajuizada em 02/07/2018.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: XXXXX SP 2020/XXXXX-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) Logo, diante da inércia da parte autora, não há que se falar em condenação a qualquer título. Ante o exposto, reconheço a decadência do direito da acionante, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo primevo não merece ser reformada, pois os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser ratificada pelos seus próprios fundamentos. A parte Autora informa que não houve cumprimento pela Ré do revestimento cerâmico – vício aparente de fácil constatação. Como bem delineado na sentença invectivada, “A entrega do imóvel ocorreu em 28/02/2019, com ajuizamento da presente demanda apenas em 17/11/2021 e sem qualquer comprovação de reclamação administrativa prévia.” O vício aparente é aquele de fácil constatação, no qual o consumidor percebe rapidamente que há algo de errado, normalmente nas primeiras vezes de uso. No caso de imóveis, são exemplos de vícios aparentes: azulejos quebrados, uma parede rachada, ou um piso de chuveiro não nivelado, que logo no primeiro banho acumula água, etc. Para este tipo de vício, e considerando que imóveis são bens duráveis, o Código de Defesa do Consumidor determina: o prazo para reclamação é de 90 (noventa) dias (art. 26, II). Ressalte-se que pelo fato de um imóvel ser um bem durável, o consumidor deve utilizar-se deste prazo para notificar formalmente a construtora-incorporadora dos vícios, a contar-se da entrega do bem, sob pena de, uma vez escoado o prazo e se apurar a inércia do comprador, configurar-se aceitação tácita. Assim determina a jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. [...] APARTAMENTO. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. [...] PRAZO PARA RECLAMAR. VÍCIOS APARENTES. NÃO COMPROMETIMENTO DA ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO. [...] 1. É de 90 (noventa) dias o prazo para a parte reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação decorrentes da construção civil (art. 26, II, do CDC). [...] O prazo de garantia de 5 (cinco) anos estabelecido no [...] (art. 618 do CC em vigor) somente se aplica aos casos de efetiva ameaça à "solidez e segurança do imóvel", conceito que abrange as condições de habitabilidade da edificação. [...] Nenhuma dúvida há, portanto, quanto à subsunção do feito à regra do art. 26, II, da Lei n. 8.078⁄90, que fixa em 90 dias o prazo para reclamar a remoção de vícios aparentes ou de fácil constatação, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Recebido as chaves do imóvel em 18⁄2⁄1999, somente 4 anos depois (em 20⁄2⁄2003) é que os autores, ora agravados, acionaram o Poder Judiciário. (STJ - REsp: XXXXX RJ 2009/XXXXX-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA SEM AS VENEZIANAS CONSTANTES DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO. VÍCIO APARENTE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CDC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, se o produto apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, estar-se-á diante de vício aparente ou de fácil constatação, de acordo com o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. No caso, o pedido de obrigação de fazer tem fundamento em vício aparente ou de fácil constatação (divergência das janelas instaladas na unidade imobiliária), hipótese em que se aplica o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 26, II, do CDC, não havendo que se falar em vício construtivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP 2020/XXXXX-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021) Ergo, a parte Autora quedou-se inerte no prazo determinado para efetivação de reclamação e constituição de seus direitos, logo, não há como afastar a norma que impõe restrições a constituição do direito alegado. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, esta deve ser mantida. Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil). Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora

Observações

Procedimento do Juizado Especial Cível
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1812324063

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