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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS • XXXXX-86.2023.8.13.0693 • 1 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 24 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1

Partes

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Justiça de Primeira Instância

Comarca de / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações

PROCESSO Nº: XXXXX-86.2023.8.13.0693

CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)

ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]

AUTOR: Ministério Público - MPMG

RÉU/RÉ: IRIS LORRANE BRAGA SOUZA e outros (2)



SENTENÇA


1. RELATÓRIO

IRIS LORRANE BRAGA SOUZA, LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA CAMPOS e LUCAS LUAN BRAGA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06.

Narra a peça acusatória que: “No dia 10 de outubro de 2023, por volta das 14h45min, na Rua das Margaridas, nº 125, bairro Vila Lima, em Três Corações/MG, os denunciados, conscientes e voluntariamente, envolvendo o menor Daberson Braga Bento, preparavam, tinham em depósito, traziam consigo e guardavam, 26 buchas de maconha, pesando aproximadamente 95,41g (laudo preliminar à fl. 50/52), 82 porções de cocaína já embaladas e mais diversos pedaços da mesma substância, pesando aproximadamente 36,35g (laudo preliminar à fl. 53/55), substâncias estas causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, na data dos fatos, durante cumprimento de mandado de prisão em desfavor do acusado Lucas Luan, a equipe policial se deparou com ele e com os demais denunciados, todos em companhia do menor Daberson, em um terreno baldio, sendo que Lucas, Luiz Fabiano e o menor, encontravam-se embalando as drogas, enquanto Iris os acompanhava, guardando a droga e ficando de “olheira”. Verificou-se que ao perceberem a presença policial, todos os envolvidos tentaram empreender fuga porém sem êxito, oportunidade em que arrecadaram as drogas, uma balança de precisão, saquinhos de chup-chup, dinheiro e aparelhos celulares (...)”

Devidamente notificados (IDs 10122513467, 10127677815 e XXXXX), os acusados apresentaram defesas prévias (IDs XXXXX, 10128148953 e XXXXX).

A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2023 (ID XXXXX).

Durante a instrução foi colhida a prova oral.

Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID XXXXX).

Já a Defesa do acusado Lucas, pugnou pela incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, reconhecimento do “tráfico privilegiado” em sua fração máxima, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afastamento da condenação em dano moral coletivo e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID XXXXX).

Por sua vez, a Defesa da acusada Iris pleiteou sua absolvição por insuficiência probatória. Na eventualidade de condenação, requereu o reconhecimento do “tráfico privilegiado” em sua fração máxima, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afastamento da condenação em dano moral coletivo e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID XXXXX).

Por fim, a Defesa do acusado Luís Fabiano pleiteou sua absolvição por insuficiência probatória. Na eventualidade de condenação, requereu o reconhecimento do “tráfico privilegiado” em sua fração máxima, fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afastamento da condenação em dano moral coletivo e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID XXXXX).

É o relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da materialidade

A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência (ff. 20/28), auto de apreensão (f. 29), laudos de constatação preliminares (ff. 49/51 e 52/54), laudo de eficiência em objeto (ff. 61/63), todos de ID XXXXX, laudos toxicológicos definitivos em IDs XXXXX e XXXXX, certidão de nascimento em ID XXXXX e demais provas coligidas ao feito, especialmente as de natureza oral.

2.2. Da autoria

Analisando detidamente os autos, vislumbro a existência de provas suficientes de que os acusados Lucas e Luís Fabiano, mancomunados a um menor de idade, cometeram o crime de tráfico de drogas narrado na denúncia.

Com efeito, o acusado Lucas, interrogado em Juízo, confessou parcialmente a autoria do crime de tráfico de drogas. Aduziu que estava no local dos fatos picando drogas para fins de venda. Descreveu que Luís Fabiano apenas se encontrava no local, em sua companhia. Sustentou que o adolescente D.B.B. estava nos fundos do pasto. Salientou que os policiais chegaram e efetuaram a prisão de todos. Ressaltou que apenas as porções de maconha lhe pertenciam. Narrou que a acusada Iris mora nos fundos do lote de terreno em que os fatos se deram. Acrescentou que a acusada Iris não os avisou sobre a chegada dos policiais (ID XXXXX – sistema audiovisual).

A corroborar a confissão do acusado Lucas e atestar a autoria do acusado Luiz Fabiano, tem-se o depoimento prestado em Juízo pelo policial civil Carlos Alberto Nunes Furlar, o qual narrou que se deslocou ao local dos fatos para dar cumprimento a uma ordem de prisão em desfavor do acusado Lucas. Declinou que ao chegar ao local, surpreenderam os acusados Luiz Fabiano, Lucas e um adolescente fracionando e embalando drogas para fins de mercancia. Asseverou que a acusada Iris Lorraine, ao notar a aproximação dos policiais, tentou se deslocar até o local em que os demais acusados se encontravam para avisá-los, mas foi contida por outra policial civil. Salientou que havia informações de populares acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado Lucas. Mencionou que Luiz Fabiano estava no local fracionando e embalando drogas em companhia de Lucas e de um adolescente. Esclareceu que sobre a acusada Iris, possui informações de que ela compactua com o narcotráfico praticado por seus familiares, além de avisá-los acerca da aproximação policial. Ressaltou que a acusada Iris não estava no local em que os demais acusados fracionavam e embalavam drogas. Descreveu que não presenciou a ação da acusada Iris, apenas tomou conhecimento posteriormente da intenção dela em avisar aos demais sobre a presença da equipe policial. Mencionou que os acusados Luiz Fabiano, Lucas e um adolescente usavam estiletes para fracionar drogas e embalagens plásticas para acondicioná-las (ID XXXXX – sistema audiovisual).

Na mesma esteira, a policial civil Evelin Andrade Lima narrou em Juízo que a equipe policial se deslocou até a casa do acusado Lucas para dar cumprimento a uma ordem de prisão em desfavor dele. Mencionou que quando chegaram ao local, surpreenderam os acusados Luiz Fabiano e Lucas em atos de fracionamento e acondicionamento de drogas, para fins de mercancia. Enfatizou que havia estiletes, embalagens e um prato usado para este fim torpe. Esclareceu que a acusada Iris estava próximo a um portão, ao lado do local em que os fatos se deram. Aduziu que acredita que a acusada Iris tinha envolvimento com o crime perpetrado pelos demais acusados. Salientou que realizou busca pessoal na acusada Iris, mas nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Ressaltou que deu apoio à equipe de homicídios para dar cumprimento à ordem de prisão em desfavor de Lucas. Esclareceu que acredita que a acusada Iris pretendia avisar aos demais acerca da aproximação dos policiais, mas não presenciou tal situação. Afirmou que os acusados estavam picotando drogas, mas pararam no momento da chegada dos policiais (ID XXXXX – sistema audiovisual).

No mesmo sentido, o policial Lucas Jacinto Júlio descreveu em Juízo que se deslocou ao local dos fatos para dar cumprimento a uma ordem de prisão em desfavor do acusado Lucas. Salientou que a equipe policial se dividiu e quando adentrou o imóvel, se deparou com os acusados e um adolescente em atos de fracionamento e acondicionamento de drogas, para fins de mercancia. Descreveu que apreenderam drogas, embalagens plásticas e balança de precisão. Asseverou que encontraram a acusada Iris quando ela retornava à sua residência. Disse que os acusados Lucas e Luiz Fabiano se encontravam em companhia de um adolescente, no local dos fatos, em atos de traficância. Esclareceu que a acusada Iris se encontrava ao lado de sua casa, próximo aos demais acusados, de pé, sem manusear drogas. Afirmou que acredita que a acusada Iris estava no local para avisar aos demais acusados sobre a aproximação dos policiais, mas não presenciou tal situação. Disse que não sabe se houve apreensão de algo ilícito em poder da acusada Iris. Descreveu que o acusado Lucas possui envolvimento com o narcotráfico e homicídios desde a adolescência (ID XXXXX – sistema audiovisual).

Outrossim, o policial civil Job Machado Vasconcelos narrou em Juízo que deu apoio às equipes para dar cumprimento a uma ordem de prisão em desfavor do acusado Lucas. Salientou que ao chegar ao local, se deparou com três homens e uma mulher em uma espécie de “cabana”. Descreveu que havia diversas porções de “crack” e maconha, balança de precisão, um prato com resquícios de drogas e uma balança de precisão. Enfatizou que efetuaram a prisão dos quatro autores. Ressaltou que outra equipe de policiais lhe descreveu que a acusada Iris atendeu os policiais à porta e correu para os fundos do imóvel para avisar aos demais acusados. Esclareceu que não presenciou a acusada Iris avisar aos demais acusados sobre a presença dos policiais. Ressaltou que acredita que a intenção da acusada Iris era de avisar aos demais sobre a chegada dos agentes de segurança pública no local (ID XXXXX – sistema audiovisual).

Nesse ponto, cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência são válidos e capazes de sustentar uma condenação, mormente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO NO INQUÉRITO. NÃO MACULAÇÃO DA PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. CONDENAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Eventual irregularidade verificada na fase do inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, mormente em razão da prescindibilidade do inquérito para fins de ajuizamento da ação penal, a teor do artigo 12 do Código de Processo Penal. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito do artigo 16 da Lei 10.826/03, impõe-se a manutenção da condenação. 3. A condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do policial militar pois toda e qualquer pessoa pode prestar testemunho sobre a ocorrência de um determinado fato delitivo. 4. Se o arcabouço probatório resta seguro quanto à indicação da materialidade e autoria delitiva, a condenação pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes é medida acertada (…).” (TJMG Apelação Criminal 1.0024.13.268905-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 06/02/2015).

Por sua vez, a testemunha Márcia Maria Marques narrou em Juízo que reside ao lado da acusada Iris. Aduziu que a acusada não tem envolvimento com o narcotráfico. Descreveu que a acusada Iris, antes dos fatos, nunca havia sido presa (ID XXXXX – sistema audiovisual).

A testemunha Stefani Aparecida Ferreira de Souza narrou em Juízo que não tem conhecimento do envolvimento da acusada Iris com o narcotráfico. Descreveu que a acusada é muito tímida, frequenta cultos na igreja e não é dada à prática de crimes (ID XXXXX – sistema audiovisual).

Já as demais testemunhas inquiridas em Juízo, em nada contribuíram para melhor elucidação dos fatos, porquanto apenas fizeram apontamentos acerca da vida pregressa dos acusados Lucas e Luís Fabiano (ID XXXXX – sistema audiovisual).

Por fim, o acusado Luiz Fabiano, interrogado em Juízo, negou a prática do crime de tráfico de drogas. Descreveu que estava em companhia do acusado Lucas e de um adolescente. Salientou que a acusada Iris não estava em sua companhia. Disse que Lucas o chamou para descer até um terreno baldio, local em que havia grande quantidade de drogas. Alegou que não sabia que havia entorpecentes no aludido terreno (ID XXXXX – sistema audiovisual).

Entretanto, a versão sustentada em Juízo pelo acusado Luís Fabiano não se mostrou crível, porquanto vai de encontro aos depoimentos de todos os policiais civis inquiridos, os quais foram uníssonos em afirmar que tanto o acusado Luís, quanto o acusado Lucas e o adolescente D.B.B. foram surpreendidos em atos de fracionamento e acondicionamento de drogas, para fins de mercancia.

Não se pode olvidar que a negativa de traficância é um compreensível gesto de autodefesa, entretanto não tem o condão de levar à absolvição, sobretudo quando aleatória, infundada e contrária à prova dos autos.

Logo, o relato coeso dos policiais civis prestados na fase inquisitiva e em Juízo deve prevalecer sobre a versão inverossímil apresentada pelo acusado Luiz Fabiano.

Assim, tenho que restou comprovado que na data de 10/10/2023, os acusados Lucas e Luiz Fabiano cometeram o crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, na medida em que, em companhia de um adolescente, fracionavam, portavam e embalavam vultosa quantia de entorpecentes, para fins de mercancia. Logo, suas condenações nas sanções do art. 33 c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, é medida de rigor. Logo, não merece guarida o pleito absolutório aviado pela combativa Defesa.

Lado outro, não vislumbro a existência de provas suficientes para prolação de lídimo édito condenatório em desfavor da acusada Iris Lorrane Braga Souza pela prática do crime de tráfico de drogas.

Isso porque, interrogada em Juízo, a acusada Iris negou a autoria do crime de tráfico de drogas. Narrou que estava em sua casa no momento da abordagem policial. Ressaltou que foi chamada por uma policial e presa por ela. Descreveu que estava no portão de sua casa, ao lado do terreno em que os fatos se deram. Asseverou que o acusado Lucas é seu primo. Disse que conhece o acusado Luís Fabiano de vista. Alegou que sua casa é situada ao lado do terreno em que os demais acusados se encontravam. Esclareceu que a policial Evelin lhe deu voz de prisão. Disse que foi submetida à busca pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado consigo. Asseverou que foi até a horta para buscar sua filha, pois acreditou que ela se encontrava naquele local. Acrescentou que nunca teve envolvimento com o narcotráfico (ID XXXXX – sistema audiovisual).

Já os demais acusados, interrogados em Juízo, negaram qualquer tipo de envolvimento da acusada Iris com o crime de tráfico de drogas perpetrado, além de ressaltarem que ela não os avisou sobre a aproximação dos policiais.

Por fim, os policiais civis inquiridos narraram que acreditaram que a acusada Iris possuía envolvimento com os demais acusados, pois ela certamente pretendia avisá-los sobre a chegada dos agentes de segurança pública ao local.

Diante desse contexto, tem-se que a coautoria ou participação da acusada Iris com o crime de tráfico de drogas perpetrado pelos demais acusados não ultrapassou o campo das conjecturas, sendo absolutamente inservível para lastrear a prolação de lídimo édito condenatório em seu desfavor.

Com efeito, os policiais, embora tenham acreditado que a acusada Iris correu aos fundos de sua casa para avisar aos demais sobre a aproximação policial, não confirmaram que presenciaram algum aviso efetivo dela ou alguma outra forma de auxílio para que a repressão do delito permanente praticado não obtivesse êxito. Até porque, acaso o aviso tivesse efetivamente ocorrido, os meliantes certamente empreenderiam fuga.

Portanto, existe dúvida razoável sobre o envolvimento da acusada Iris com o crime de tráfico perpetrado, fator que deve favorecê-la, com base no brocardo in dubio pro reo.

Não se pode olvidar que para se obter a certeza da criminalidade é necessário que a prova indiciária apresente valor decisivo, acima de qualquer dúvida, apontando, sem esforço, a acusada como responsáveis pelo crime que lhe é imputado. Indícios, suspeitas, ainda que veementes, não são suficientes para alicerçar um juízo condenatório.

A prova indiciária somente é bastante à incriminação da acusada quando formadora de uma cadeia concordante de indícios graves e sérios, unidos por um liame de causa e efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável. Para a condenação é mister que o conjunto probatório não sofra embate da dúvida.

Vejamos arestos a respeito:

"Não havendo prova estreme de dúvida, apta a superar meros indícios relativos ao envolvimento do acusado com tráfico de drogas, a absolvição apresenta-se como medida mais adequada e prudente, em observância irrestrita ao princípio in dúbio pro reo, pois não basta a simples probabilidade de autoria para ensejar decreto condenatório, exigindo-se para tanto que a prova seja plena e convincente, enquanto para a absolvição basta a dúvida" (TJMG - Ap. 1.0474.11.004312-9/001, rel. Des. Duarte de Paula, DJ 13.12.2012).

TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVA DE COMERCIALIZAÇÃO DE TÓXICOS INSUFICIENTE - AFIRMAÇÕES GENÉRICAS LASTREADAS EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - IN DUBIO PRO REO. -Se a prova produzida nos autos cinge-se a declarações prestadas por milicianos, nas quais revelam o recebimento de denúncias anônimas dando conta da prática de traficância pelos réus, não se fazendo ressonante em contexto probatório a comercialização de drogas, há de se editar decreto absolutório em favor de um dos recorrentes e promover-se, em relação ao outro, a desclassificação para o delito de uso compendiado no art. 28 da Lei 11.343/06.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0301.14.011872-2/001, Relator (a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2015, publicação da súmula em 29/06/2015).

Com efeito, pairando dúvida a respeito da autoria do crime de tráfico em relação à acusada Iris, desautorizado resta a prolação de édito condenatório em seu desfavor, em observância ao princípio in dubio pro reo.

Passo a analisar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em relação aos acusados Luiz Fabiano e Lucas.

Inicialmente, impende consignar que a incidência da referida benesse, presume o preenchimento dos seguintes requisitos legais: 1) que o agente seja primário; 2) bons antecedentes 3) não se dedique às atividades criminosas; e 4) não integre organização criminosa.


Da análise acurada dos autos, constata-se que os acusados são primários e possuidores de bons antecedentes, consoante CACs (IDs XXXXX e XXXXX), e não há provas suficientes indicando suas dedicações a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.


Dessa forma, tenho por imperiosa a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 em favor dos acusados.

Para fins de determinar o quantum de diminuição de pena, deve-se considerar os critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas - natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente -, não havendo falar em bis in idem pelo fato de uma mesma circunstância ser levada em consideração duas vezes, ora na primeira fase de individualização da pena, ora para fixar o quantum de diminuição, pois, como bem elucida o doutrinador RENATO BRASILEIRO DE LIMA:

Se o Supremo Tribunal Federal entende que o agravamento da pena pela reincidência não ofende o princípio da individualização da pena, nem tampouco caracteriza o bis in idem, podendo esta mesma circunstância agravante também ser utilizada para a vedação de outros benefícios legais (v.g., transação e suspensão condicional do processo), não há dupla valoração quando ocorrer o aumento da pena-base por um dos fundamentos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo estes mesmos fundamentos posteriormente utilizados para mensurar o quantum de diminuição de pena previsto no art. 33, § 4º, haja vista a diversidade da incidência (primeiro como critério de aumento da pena-base e, depois, como fixação do quantum de diminuição).” (Legislação Criminal Especial Comentada, 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 761).

Nesse sentido, o seguinte aresto:

TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA QUE PERMITEM, NO CASO CONCRETO, A APLICAÇÃO DA BENESSE - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA - VIABILIDADE (...) - A minoração da reprimenda prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ponderada entre 1/6 e 2/3 de redução de pena, permite a discricionariedade do magistrado para optar pela melhor fração a ser aplicada no caso concreto, considerando, entretanto, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.” (Apelação 1.0024.13.306880-9/001, Rel. Des. Cássio Salomé, DJ. 07/08/2015).

Dito isso, considerando a quantidade e natureza sintética de parte da droga apreendida – 26 porções de maconha, com peso aproximado de 95,41g, e 82 pedras de “crack”, pesando aproximadamente 36,35g- tenho que a reprimenda deverá ser reduzida no patamar de 1/6 (um sexto).

Quanto à fixação de regime inicial para cumprimento de pena no crime de tráfico de drogas, vislumbro que os Tribunais Superiores vêm apresentando inclinação em reconhecer a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime hediondo e equiparados será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, durante sessão extraordinária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo, posto que, de acordo com o entendimento do relator à época, a norma em comento contraria a Constituição Federal, notadamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (Precedente: HC nº. 111.840/ES).

Nessa senda, após a vigência da Lei 13.964/19 (“Pacote Anticrime”), as decisões judiciais deverão, em regra, seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, exceto em casos de distinguishing e overruling, ex vi do art. 315, § 2º, VI, do CPP.

Logo, como compete ao Pretório Excelso, em última análise, o exame de constitucionalidade de dispositivos legais no ordenamento jurídico brasileiro, passo a me reposicionar para seguir tal orientação, em atenção aos princípios da isonomia, da individualização da pena, da proporcionalidade e, sobretudo, da segurança jurídica.

Assim, afastada a exigência de fixação do regime fechado para os condenados por crime hediondo e equiparados, compete ao Magistrado, ao estabelecer o regime prisional mais adequado, avaliar o disposto nos art. 33 e 59, ambos do Código Penal, e seus consectários.

Igualmente, pelas mesmas razões delineadas em linhas anteriores, passo a me reposicionar para seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal, quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado por tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.

Noutro giro, consigno que terá incidência da causa especial de aumento de pena inserta no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 em desfavor dos acusados Lucas e Luís Fabiano, porquanto restou comprovado a contento nos autos a menoridade e o envolvimento do adolescente D.B.B. na prática do crime de tráfico de drogas, já que a prova oral atesta que os acusados exerceram o comércio de entorpecentes com o auxílio do aludido menor de idade.

Ademais, em observância ao disposto no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. XXXXX/MG – Tema 1052 - do Sodalício STJ, a cópia da certidão de nascimento em ID XXXXX é suficiente para comprovação da menoridade do adolescente à época dos fatos. Vejamos o teor da tese firmada:

Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.”

Por fim, não se desconhece do teor da última Súmula Vinculante aprovada pelo STF. Vejamos:

É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.”

No entanto, não vislumbro a possibilidade de incidência à hipótese em exame, porquanto as “circunstância do crime” serão valoradas de forma desfavorável aos acusados Lucas e Luiz Fabiano, na primeira fase de dosimetria de pena, em razão da natureza sintética do “crack” apreendido, em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, à luz do princípio da individualização das penas e de suas finalidades retributiva e preventiva.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal elencada na denúncia para:

A) CONDENAR os acusados LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA CAMPOS e LUCAS LUAN BRAGA DA SILVA, como incursos nas penas do art. 33, § 4º, c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06;

B) ABSOLVER a acusada IRIS LORRANE BRAGA SOUZA da prática do crime inserto no art. 33, c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, com amparo no art. 386, VII, do CPP.

Passo à dosagem das penas.

3.1. Luiz Fabiano de Oliveira Campos

A culpabilidade é ínsita ao crime cometido.

Os antecedentes são favoráveis, consoante se infere de sua CAC de ID XXXXX.

No que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há elementos nos autos para suas aferições.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis, ante a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos – 26 porções de maconha, com peso aproximado de 95,41g, e 82 pedras de “crack”, pesando aproximadamente 36,35g – em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.

Em relação às consequências, são inerentes ao tipo penal.

Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio delito.

Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que no caso é a saúde pública.

Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes.

Reconheço a atenuante da menoridade relativa e reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto).

Tendo em vista o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto).

Tendo em vista o reconhecimento da causa especial de aumento de pena inserta no art. 40, VI, da Lei 11343/06, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).

Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 05 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 506 (quinhentos e seis) dias-multa.

3.2. Lucas Luan Braga da Silva

A culpabilidade é ínsita ao crime cometido.

Os antecedentes são favoráveis, consoante se infere de sua CAC de ID XXXXX.

No que tange à conduta social e personalidade do acusado, não há elementos nos autos para suas aferições.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis, ante a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos – 26 porções de maconha, com peso aproximado de 95,41g, e 82 pedras de “crack”, pesando aproximadamente 36,35g – em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/06.

Em relação às consequências, são inerentes ao tipo penal.

Quanto aos motivos, são inerentes ao próprio delito.

Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, que no caso é a saúde pública.

Sopesadas as circunstâncias acima, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes.

Reconheço as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. No entanto, deixo de reduzir a pena provisória abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.

Tendo em vista o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto).

Tendo em vista o reconhecimento da causa especial de aumento de pena inserta no art. 40, VI, da Lei 11343/06, exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).

Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda DEFINITIVAMENTE FIXADA em 04 (quatro) anos, 10 (dez meses) e 10 (dez) dias de reclusão, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa.

Considerando a ausência nos autos de informações sobre as condições econômicas dos acusados, fixo o valor do dia multa no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

Tendo em vista as disposições do art. 33, § 2º, b, combinado com o art. 59, ambos do Código Penal, julgo adequado para a obtenção dos fins de prevenção e reprovação exigidos pelo legislador, iniciar-se o cumprimento da reprimenda dos acusados no REGIME SEMIABERTO.

Considerando as diretrizes dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, especialmente pelo montante de reprimenda aplicado aos acusados, deixo de lhes conceder os benefícios elencados nestes dispositivos.

Considerando que permanecem incólumes os motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado Luiz Fabiano (ID XXXXX, ff. 01/04), nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, pelo que, recomendo-o na prisão em que se encontra.

Expeça-se guia de execução provisória de pena do acusado Luiz Fabiano.

Lado outro, considerando que os acusados Iris e Lucas respondem ao processo em liberdade e ausentes requisitos novos para a decretação de suas prisões, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

Condeno os acusados Lucas e Luiz Fabiano ao pagamento das custas processuais, de forma proporcional, nos termos do art. 804 do CPP, haja vista que não houve comprovação de situação de hipossuficiência financeira.

Proceda-se à imediata incineração das drogas apreendidas, bem como à destruição da balança de precisão, acaso não tenham se dado.

Em face da condenação e de não terem os acusados comprovado a origem lícita das quantias de R$ 203,00 e dos aparelhos de celular apreendidos, conforme disposto no art. 63 da Lei n. 11.343/06, decreto suas perdas em favor da União, por entender que são provenientes do tráfico ilícito de entorpecentes.

Acaso a União não receba os aparelhos de celular, por terem valor diminuto, doem-se à entidade beneficente Arca de Noé, de caráter assistencial e previamente cadastrada em Juízo.

À falta de interesse na doação ou se tratando de objetos inutilizáveis, destruam-se.

Por fim, no que concerne ao pedido de imposição de indenização em desfavor dos acusados, em decorrência de dano moral coletivo, nos termos do artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, entendo que razão não assiste ao órgão ministerial.

Com efeito, o entendimento majoritário acerca da questão é no sentido da impossibilidade de imposição da pleiteada indenização quando não comprovada que a conduta do agente ofendeu valores e direitos fundamentais da coletividade.


Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO - AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, 'J', DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE - FIXAÇÃO DE DANO MORAL DIFUSO - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. A fixação de valor mínimo de indenização, fundada em dano moral difuso, deve ficar relegada a situações excepcionalíssimas, quando manifesto o prejuízo para a coletividade, sob pena de se subverter a finalidade precípua do direito penal adjetivo e substantivo (...)” (TJMG - Apelação Criminal 1.0629.21.000026-7/001, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 03/09/2021).

Destarte, embora possível a fixação de valor mínimo para fixação de dano moral coletivo decorrente de crime, para tal desiderato imprescindível a comprovação de que a conduta do agente ofendeu valores e direitos fundamentais da coletividade, o que não ocorreu na hipótese dos autos, razão pela qual DEIXO DE FIXAR VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO.

Não havendo recurso ou se houver e for julgado improcedente pelo egrégio Tribunal:

a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para que esse sodalício suspenda os direitos políticos dos acusados, pelo período de duração das penas, e façam as anotações necessárias;

b) comunique-se a presente decisão ao Instituto de Identificação e Criminalística para as devidas anotações;

c) expeçam-se guias de execução definitivas das penas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Três Corações, data da assinatura eletrônica.


DENES FERREIRA MENDES

Juiz de Direito

1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações

Assinado eletronicamente por: DENES FERREIRA MENDES
29/04/2024 21:08:57
https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento:
XXXXX10211111563
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2451049048/inteiro-teor-2451049049