Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-06.2017.8.16.0001 Curitiba XXXXX-06.2017.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

14ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Themis de Almeida Furquim

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00071120620178160001_3e8ea.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITOBB GIRO FLEX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS/EMBARGANTES.

1. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. TEMÁTICAS RESOLVIDAS POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONTRA QUAL OS RÉUS NÃO SE INSURGIRAM.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS COBRADAS DE ACORDO COM A PREVISÃO NAS DUAS PROPOSTAS CELEBRADAS ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS ÍNDICES COMPARADOS NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - XXXXX-06.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.06.2021)

Acórdão

Relatório 1. Decidindo (seq. 162.1) Ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Executa Serviços e Instalações Ltda., Marinete de Lourdes Negri Biesczad e Walter Biesczad, a juíza de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou procedentes os pedidos iniciais, constituindo de pleno direito o título judicial pelo qual deverão os réus pagar ao autor o valor de R$178.071,35, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou os réus/embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Desta decisão embargaram de declaração os réus/embargantes (seq. 171.1), no entanto, os aclaratórios foram rejeitados (seq. 178.1). Vem daí o recurso de apelação interposto pelos réus/embargantes Executa Serviços e Instalações Ltda., Marinete de Lourdes Negri Biesczad e Walter Biesczad (seq. 188.1), sustentando, inicialmente, que a prova pericial por eles requerida é indispensável a fim de demonstrar que o apelado aplicou juros remuneratórios divergentes do contratado. Explicam que acostaram aos autos criteriosa análise contratual, elaborada por assistente técnico especializado, demonstrando o alegado, inexistindo prova no sentido contrário apresentada pelo banco. Caso assim não se entenda, defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova ao caso dos autos. Destacam a tese quanto à cobrança de taxas de juros diversas da contratada, na medida em que há previsão da taxa mensal de 1,868%, enquanto a taxa efetivamente cobrada foi de 2,34% ao mês, conforme se verifica da planilha evolutiva apresentada pelo próprio banco com a inicial. Pugnam pela descaracterização da mora e recálculo dos encargos moratórios reflexos, já que a comissão de permanência foi aplicada com base na taxa de juros aplicada acima do pactuado. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso. Com as contrarrazões (seq. 194.1), o, subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa. Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – seq. 184/186 e seq. 188, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – seq. 188.2). Exceção feita à insurgência recursal quanto a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, já que a matéria foi resolvida por decisão interlocutória não recorrida no momento oportuno (seq. 128.1), havendo preclusão sobre a matéria. Saliente-se que, a teor do art. 1.009, § 1º do CPC, somente se admitirá análise, em apelação, das questões resolvidas na fase de conhecimento “se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento”, do que não se está a lidar na espécie (art. 1.015, XI, do CPC). 3. Contudo, não merece provimento. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo banco apelado intitulando-se credor dos apelantes na quantia de R$ 178.071,35 diante do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa Flex nº 302.005.892 (seq. 1.3), firmado em 07.11.2013, tendo os apelantes firmado duas propostas de utilização, a primeira no valor de R$120.000,00 em 13.11.2013, e a segunda de R$20.000,00 em 28.10.2014. Nos embargos monitórios (seq. 108.1), os réus/embargantes defenderam (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos e consequente inversão do ônus da prova; (ii) a cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, uma vez que prevista em 1,868% ao mês, mas cobrada em 2,34% ao mês, o que é também muito superior à taxa média de mercado apurada pelo Bacen (1,47% ao mês); (iii) a cobrança abusiva da comissão de permanência e (iv) a necessidade de descaracterização da mora. Apresentada impugnação pelo banco (seq. 114), a juíza singular afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fixou os pontos controvertidos e indeferiu o pedido de produção de prova pericial (seq. 128.1). Por fim, sobreveio a sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos iniciais. 3.1. O art. 355, I, do CPC dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (...) não houver necessidade de produção de outras provas (...). Acrescenta o legislador, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo autorizado o indeferimento das “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Embora reputem os apelantes indispensável a produção de prova pericial para demonstrar a abusividade na aplicação da taxa de juros remuneratórios, para que seja deferida a elaboração da prova técnica, necessário que se mostre, ao menos, elementos mínimos e indiciários do direito invocado. No entanto, a discussão relativa às taxas de juros empregadas, matéria debatida no mérito recursal, dispensa o exame pericial no caso dos autos, já que envolvem fatos demonstrados documentalmente e que estão sujeitos a simples análise jurídica a seu respeito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido são os precedentes deste e. Tribunal de Justiça: “AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MORA “EX RE”. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, estando o Julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode antecipar o julgamento da lide, sem que isso configure prejuízo aos postulantes, nos termos do art. 355 do CPC, ou cerceamento de defesa. No presente caso, mostra-se dispensável a realização de perícia contábil, pois, além de a matéria fática estar comprovada pelos contratos acostados aos autos, cabia à parte embargante, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, demonstrar de antemão eventual excesso de cobrança, não sendo possível condicionar suas alegações à realização de perícia, como pretendem os apelantes. 2. O credor que instrui a inicial com o contrato de desconto de títulos devidamente assinado pelas partes, bem como com demonstrativo da evolução do débito demonstra que a petição é apta a embasar a ação monitória. 3. De acordo com o entendimento do e. STJ, a legislação consumerista se aplica aos consumidores intermediários somente quando demonstrada a sua vulnerabilidade, seja técnica, fática ou jurídica, o que não ocorre no caso em apreço. 4. Desnecessária a prévia constituição em mora do devedor, visto se tratar de obrigação positiva e com data certa para o seu cumprimento. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-94.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.10.2020 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.APELO DO RÉU. PLEITO PELA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPERTINÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. MATÉRIA DE DIREITO. PEDIDO REJEITADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA DEMONSTRANDO A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A PRETENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. EXCLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. TAXA APLICADA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MODIFICADA. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 13ª C.Cível - XXXXX-38.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 04.09.2020 - destaquei). 3.2. Em primeiro lugar, importante destacar que os réus/embargantes, aqui apelantes, fazem uma verdadeira confusão nos autos no que se refere aos juros remuneratórios, na medida em que na mesma peça processual, como a exemplo do que se extrai das razões recursais, em um primeiro momento alegam que houve a aplicação da taxa mensal de 2,34% e, em outro, dizem que a taxa aplicada foi de 2,07% ao mês. Na realidade, ao que parece, os apelantes não se atentaram ao fato de que por meio da presente demanda a instituição financeira objetiva a cobrança de valores contratados e utilizados através de duas Propostas para Utilização de Crédito – BB Giro Flex: (1) no valor de R$120.000,00, firmada em 13.11.2013, com a previsão de taxa mensal de 1.868% ao mês e anual 24,869% ao ano; (2) no valor de R$20.000,00, firmada em 28.10.2014, com previsão de taxa mensal de 2,232% ao mês e 30,329% ao ano. Confira-se (seq. 1.3): E justamente por tal motivo a instituição financeira apresentou com a exordial duas planilhas referentes aos juros remuneratórios, a primeira demonstrando os juros capitalizados aplicados na operação de R$120.000,00 e a segunda indicando os juros capitalizados aplicados na operação de R$20.000,00 (seq. 1.4): Veja-se que nem mesmo no parecer técnico apresentado pelos réus/embargantes há qualquer menção sobre esta situação (seq. 108.2). O profissional contábil faz análise dos encargos supostamente aplicados como se fosse uma só operação, concluindo que a taxa apurada foi em média de 2,34% ao mês. No entanto, da análise dos demonstrativos apresentados pela instituição financeira não há dúvidas que as taxas efetivamente aplicadas (1,868% ao mês e 2,232% ao mês) estão de acordo com a previsão contratual (seq. 1.3), sem ignorar a incidência de capitalização mensal, expressamente contratada entre as partes, conforme cláusula oitava do contrato (seq. 1.3). O laudo trazido com os embargos, entretanto, desconsiderou a capitalização mensal expressamente contratada, indicando a incidência da capitalização anual em sua planilha de cálculo, o que também justifica a diferença por ele encontrada. De mais a mais, como se sabe, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, devendo ser revista e limitada somente em situações excepcionais, quando restar satisfatoriamente demonstrado a sua abusividade ( REsp 1.061.530-RS): “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” – destaquei. Registre-se que o fato da taxa contratada se encontrar, eventualmente, um pouco acima da taxa média de mercado, não significa que será ela necessariamente abusiva. Afinal, a taxa divulgada pelo Banco Central é um parâmetro formado por instituições que praticam taxas superiores e inferiores a esse valor, razão pela qual, por amor à razoabilidade, taxas um pouco acima da média divulgada não podem ser reputadas abusivas. Sobre os parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas, a r. Ministra NANCY ANDRIGHI, no incidente de recurso repetitivo REsp 1.061.530-RS, assim já se manifestou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp XXXXX/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp XXXXX/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” De tal entendimento, extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque de toda e qualquer taxa de juros. Ou seja, cabe ao juiz do caso concreto analisar e avaliar se as taxas de juros praticadas foram abusivas ou, não, cabendo exclusivamente a ele ponderar qual é a faixa de juros que entende como razoável. Na presente hipótese, considerando a taxa de juros aplicada pela casa bancária, (1,868% ao mês e 2,232 ao mês) e a taxa média do Banco Central do Brasil aplicada para cada período (1,47% ao mês e 1,58% ao mês)[1], realmente não há como ser reconhecida a abusividade alegada. Ou seja, tendo em vista a taxa média de mercado, inclusive apontada pelos apelantes, os juros remuneratórios cobrados pelo banco autor/embargado não se mostram abusivos, considerando justamente os critérios estabelecidos pelo STJ, vez que sequer superior uma vez a média de mercado. Em consonância se mostra o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – ação REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO INDÉBITO E DANO MORAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – sentença de PARCIAL procedência. 1. Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – Manutenção da taxa contratada – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça – Sentença mantida.2. Manutenção da r. sentença – Aplicação dos honorários advocatícios recursais. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-06.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 18.12.2020) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO – RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. 1) INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO PELO RÉU/RECONVINTE - OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POSTERIORMENTE INTERPOSTA. 2) JUSTIÇA GRATUITA – BENESSE REQUERIDA SEDE DE CONTESTAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO – DEFERIMENTO TÁCITO - OMISSÃO DO JULGADOR QUE ATUA EM FAVOR DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRECEDENTES. 3) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA E, PORTANTO, AUSENTE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – TESE NÃO ACOLHIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRO É VÁLIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. , § 2º DO DECRETO LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/14 E PRECEDENTES DESTA CORTE. 4) CERCEAMENTO DE DEFESA – TESE DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CERCEOU SEU DIREITO DE DEFESA, POIS NÃO FOI OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR AS ABUSIVIDADES ALEGADAS – DESCABIMENTO – FEITO QUE NÃO FOI JULGADO ANTECIPADAMENTE – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA – PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNIZADA - AUSÊNCIA DE NULIDADE – ABUSIVIDADES QUE, CONTUDO, PODEM SER AFERIDAS POR MEIO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS AOS AUTOS. 4.1) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – SÚMULA 541 DO STJ. 4.2) JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCABIMENTO – TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA QUANDO COMPARADA COM A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. 4.3) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.058.114/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 472 DO STJ – CASO EM TELA EM QUE NÃO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL, TAMPOUCO PROVA ACERCA DE SUA COBRANÇA – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-12.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 15.12.2020) – destaquei. Assim, estando a taxa de juros remuneratórios de acordo com a estipulação contratual e aquelas praticadas no mercado financeiro, não há que se falar em abusividade que autorize qualquer alteração, tampouco restituição de valores já adimplidos ou recálculo do débito, pelo que merece ser mantida a sentença recorrida. Não constatada a abusividade defendida quanto aos juros remuneratórios, certamente não há que se falar em descaracterização da mora e recálculo dos encargos moratórios reflexos. Mantida a improcedência dos pedidos iniciais, é de se manter também a condenação dos embargantes ao pagamento do ônus de sucumbência. Finalmente, em virtude do disposto no § 11º do artigo 85 do CPC, considerando desprovimento integral do presente apelo e o trabalho do patrono da parte apelada, majora-se para 12% sobre o valor da condenação a verba honorária anteriormente fixada. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a majoração da verba honorária recursal.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1246817160

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 15 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-12.2016.8.16.0001 PR XXXXX-12.2016.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-94.2017.8.16.0025 PR XXXXX-94.2017.8.16.0025 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-38.2018.8.16.0050 PR XXXXX-38.2018.8.16.0050 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-06.2019.8.16.0130 PR XXXXX-06.2019.8.16.0130 (Acórdão)