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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-62.2019.8.16.0173 Umuarama XXXXX-62.2019.8.16.0173 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Angela Khury

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00172226220198160173_36487.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. “AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS”. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

INTELECÇÃO Do enunciado SuMULAr 297 DO STJ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. PREVALÊNCIA DO EQUILÍBRIO E BOA-FÉ CONTRATUAL. juROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA DE JUROS MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECÁLCULO DAS PARCELAS DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-62.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 08.03.2021)

Acórdão

1. Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS” ajuizada por MAURÍCIO DE SOUSA CARVALHO em face de OMNI S.A. – CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO.Relata que em 22/12/2014 firmou contrato de financiamento com a requerida no valor de R$ 11.272,08 (onze mil, duzentos e setenta e dois reais e oito centavos), todavia, os juros remuneratórios pactuados foram de 54,112%, valor este que é abusivo, visto que a taxa média de mercado em dezembro de 2014 era de 22,34% ao ano, evidenciando uma diferença de 31,77% ao ano.Narra que pelo fato do contrato em apreço ser de adesão e regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, pretende seja aplicada a taxa média de juros mensal do BACEN na época da contratação do financiamento, que é de 22,34% e não 54,112% como estipulado, o que gera uma dívida total de R$ 24.116,64 (vinte e quatro mil, cento e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) e não o valor correto que seria de R$ 17.140,81 (dezessete mil, cento e quarenta reais e oitenta e um centavos).Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus sucumbencial.Ao final, requer a procedência do pedido para declarar a nulidade da taxa de juros cobrados pela requerida, determinando a fixação da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central (22,34%) e a restituição em dobro do indébito no montante de R$ 6.975,83 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).Contestação apresentada no mov. 15.1.Sobreveio sentença no mov. 39.1, nos seguintes termos: ”Relativamente ao contrato, é importante frisar que a parte autora pactuou a contratação de crédito em parcelas fixas junto à instituição financeira a fim de adquirir veículo automotor, tendo-o feito livremente, por sua própria vontade, sendo maior e capaz.Poderia ter constituído poupança para pagamento à vista, sem nenhum encargo, mas, no afã de apoderar-se o quanto antes do sonhado bem de consumo, optou pela contratação do crédito, o que é absolutamente normal. Igualmente normal é que nossas escolhas têm suas consequências, e deve o autor arcar com as da opção que fez.Assim, na medida em que a consumidora tinha conhecimento prévio do que estava sendo contratado, não há que se falar em revisão do contrato de mútuo no que tange aos encargos de normalidade, em atenção ao princípio da boa-fé contratual.3. DispositivoPOR TODO O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, considerando a pouca complexidade da demanda e as intervenções exigidas, em 10% sobre o valor da causa.”. O autor apelou no mov. 44.1, pugnando pela reforma da sentença, sustentando que a taxa de juros remuneratórios cobrada está quase o triplo da média permitida pelo Banco Central do Brasil, uma vez que na época em que firmou o contrato (12/2014) a taxa de mercado era de 22,34% ao ano, porém, lhe fora cobrada taxa anual de 54,112%, o que evidencia a abusividade.Pondera que “os contratos devem ser embasados na equidade e na boa-fé a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Desta forma, se a instituição financeira aplica juros elevados, em comparação com a média do mercado, causa um desequilíbrio contratual, consequentemente, vantagem excessiva em face da outra parte. ”Assim, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade da taxa de juros cobrada com a consequente condenação da requerida ao pagamento da restituição dos valores que foram cobrados em excesso, em dobro.Por fim, com a reforma da sentença, pretende a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Contrarrazões no mov. 48.1, pugnando pela manutenção da sentença. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o apelo deve ser conhecido. APLICAÇÃO DO CDCA relação entre as partes é abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 3º, § 2º[1] e 52[2] do referido diploma, além da previsão do enunciado sumular nº 297[3] do STJ e, desta forma, todas as informações devem ser prestadas ao consumidor de forma clara e precisa, consoante dispõe artigo , III do mencionado diploma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; ” Logo, com a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras e a consequente possibilidade de revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, em ações como a presente, conclui-se pela relativização do princípio pacta sunt servanda, estando tais contratos subordinados aos princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da legalidade.Neste sentido já se posicionou o STJ: “Nas relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, há a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, podendo haver a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem (aplicação do art. 51 do CDC), como se apresenta. Aplicação da Súmula 83/STJ. ” (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11/02/2019, DJe 14/02/2019). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. LEIS Nº S 8.088/94 E 4.595/64 E DECRETO-LEI Nº 857/69. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 4º, CPC. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 6. O princípio do pacta sunt servanda não constitui óbice à revisão contratual, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social que os embala e do dirigismo que os norteia. Precedentes. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgRg no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). Sobre o tema, Cláudia Lima Marques[4]: "[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados."Na mesma linha, pelo Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, dentre elas as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; ” O conceito de vantagem exagerada é extraído da própria lei consumerista: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;II- restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;III- se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Partindo desta premissa, o princípio da autonomia da vontade encontra óbice no princípio do equilíbrio entre as partes contratantes, conforme jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e também na legislação, ao vedarem a estipulação de obrigações iníquas ou abusivas nos contratos, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. DOS JUROS REMUNERATÓRIOSA questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto do verbete sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ainda, não se pode olvidar das orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos:"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). Nesta toada, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são ou não abusivos.Como se sabe a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado.Se o momento é de crédito abundante, a taxa tende a ser menor, e se o momento é de pessimismo, a taxa será maior.São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação.Nesse sentido, oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na citada decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: "(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.Circular nº 2957, de 30.12.1999).As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros." No caso em apreço, verifica-se que o percentual aplicado foi superior à média de mercado do período da contratação (dezembro/2014), considerando as médias divulgadas nas tabelas pelo BACEN para aquisição de veículos por pessoa física, à época do negócio.As partes pactuaram juros remuneratórios à taxa de 3,670% ao mês e 54,112% ao ano. (mov. 1.5): Para o período em questão (12/2014) o Banco Central do Brasil (Bacen) considerou que a taxa média do mercado era de 1,69% ao mês[5] e 22,34% ao ano. Extrai-se:E, conforme mencionado, a taxa de juros pactuada foi de (3,670% ao mês e 54,112% ao ano), ou seja, em percentual que supera uma vez e meia a média de mercado do período contratado, revelando-se abusiva, pois se a taxa de juros contratada exceder, no mínimo, uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial publicada pelo Banco Central é ilegal.Nessa linha: POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS ÔNUSIN CASU SUCUMBENCIAIS. HIPÓTESE DE NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 4. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado. (...) 13. Apelação cível 1 conhecida e desprovida – Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida. (TJPR, 16ª Câmara Cível, XXXXX-27.2017.8.16.0109, Mandaguari, Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, DJ. 30.10.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Somente são abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e excedentes a, ao menos, uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial divulgada pelo Banco Central do Brasil. ( REsp XXXXX/RS, art. 543- C/CPC). 2. Não é abusiva a cobrança cumulada de encargos moratórios quando expressamente previstos no contrato, sem ultrapassar a somatória dos juros remuneratórios pactuados, com a multa e juros de mora na taxa legal (Súmula 472/STJ). 3. Apelação à que se nega provimento (art. 932, inc. IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC). (TJPR, 17ª Câmara Cível, XXXXX-18.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel.: Francisco Carlos Jorge, DJ. 14.06.2019). Portanto, deve haver o recálculo das parcelas do contrato de financiamento com a utilização das taxas médias de juros de 1,69% a.m. e 22,34% a.a. Destarte, verificada a cobrança de valores indevidos, subsiste o dever de restituição por parte da instituição financeira. Registre-se que a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor deve ser feita de forma simples, porquanto a repetição em dobro pressupõe, além da existência de pagamento indevido, a má-fé do credor. Aliás, este é o teor do Enunciado nº 7 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis: “A restituição de valores decorrentes de cobranças consideradas ilegais ou abusivas, nos contratos de mútuo feneratício garantidos por alienação fiduciária e de arrendamento mercantil, deve se dar de forma simples, salvo comprovada má-fé da instituição financeira.” No mesmo sentido, entendimento do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DO CES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APRECIAÇÃO TAMBÉM FEITA COM BASE EM FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENUNCIADO DE SÚMULA. VERBETE N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A premissa pela restituição na forma simples está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Isso porque não se observa a demonstração de má-fé ou atuação maliciosa na instituição financeira, no presente caso. [...] (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A 12 (DOZE) MESES. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ANÁLISE CASO DO CASO CONCRETO. ADOÇÃO COMO PARÂMETRO O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ORIENTAÇÃO DO RESP. Nº 1.036.818. JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO CONTRATO INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO. SEGURO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONTRATANTE ESCOLHER A SEGURADORA. TESE FIXADA NO RESP Nº 1.639.259/SP, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. “VENDA CASADA”. ABUSIVIDADE VERIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PROPORÇÃO DO ÊXITO DAS PARTES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...] (TJPR, 5ª Câmara Cível, XXXXX-07.2019.8.16.0021, Cascavel, Rel.: Desembargador Nilson Mizuta, DJ. 23.11.2020). [Grifos nossos]. APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. VERIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. AFASTAMENTO. MÁ- FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os juros remuneratórios cobrados em contrato de empréstimo devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, quando comprovado que excederam consideravelmente esse patamar. 2. A repetição do indébito em duplicidade só é admissível quando houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida. [...] (TJPR, 15ª Câmara Cível, XXXXX-24.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, DJ. 20.04.2020). [Grifos nossos]. Destaca-se que sobre os valores apurados deverá incidir correção monetária pela média do INPC/IGPD-I desde o desembolso, nos termos do enunciado sumular 43[6] do e. STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando o parcial provimento do apelo com a parcial procedência do pedido inicial, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.Desse modo, cabe ao autor o pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios e a instituição financeira dos 70% (setenta por cento) restantes.Ao fixar os honorários advocatícios o julgador deve nortear-se pelas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. ”. Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery lecionam[7]:"Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.(...) O critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade". Portanto, deve-se levar em conta que o processo não tramita por tempo demasiado (desde 12/2019), é de baixa complexidade, não necessitou de audiência de instrução e, ainda, o trabalho desenvolvido pelos causídicos, fixando-se os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada, vedada a compensação (artigo 85, § 14º do CPC) e observada a justiça gratuita deferida ao autor no mov. 9.1 (artigo 98, §§ 2º e do CPC).Ressalta-se que, diferente da pretensão manifestada pelo apelante para que a fixação se dê em quantia certa (R$ 2.000,00), como há condenação, a verba honorária deverá incidir sobre a condenação, em observância a regra estabelecida no artigo supratranscrito. HONORÁRIOS RECURSAISO artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil dispõe: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. ” Tendo em vista o parcial provimento do apelo, com fulcro no artigo 85, § 11º do CPC, condena-se a instituição financeira ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do autor e o autor ao pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor da instituição financeira, vedada a compensação (artigo 85, § 14º do CPC).Em suma, o apelo deve ser conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato e determinando a restituição, de forma simples, do montante cobrado a maior, corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI desde o pagamento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser utilizadas as taxas de 1,69% a.m. e de 22,34% a.a. (média divulgada pelo BACEN) para recálculo do contrato na fase de liquidação, redistribuindo as custas processuais e honorários advocatícios, ficando o autor condenado a 30% (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios e a instituição financeira nos 70% (setenta por cento) restantes, fixando os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e, ainda, com fulcro no artigo 85, § 11º do CPC, condenar a requerida ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do autor a título de honorários recursais e o autor ao pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em favor da instituição financeira, vedada a compensação (artigo 85, § 14º do CPC) e observada a justiça gratuita deferida ao autor no mov. 9.1 (artigo 98, §§ 2º e do CPC).
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