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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Julgamento

Relator

Luiz Osorio Moraes Panza

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_11827822_1a0f9.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_11827822_daa6c.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em: a) negar provimento ao recurso de agravo retido; e, b) conhecer em parte do recurso de apelação cível e dar-lhe provimento na parte conhecida, tudo nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO RETIDO - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523, CAPUT, DO CPC - CONHECIMENTO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - NEGATIVA DE COBERTURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PELA SEGURADA - NÃO RECEBIMENTO DAS CLÁUSULAS GERAIS - QUESTÃO NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - COBERTURA NEGADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA FIM DIVERSO DO CONTRATADO - INOCORRÊNCIA - CATEGORIA DE USO PARTICULAR (ART. 96, III, CTB)- SINISTRO OCORRIDO EM CIDADE DIVERSA DA CONTRATADA - NÃO COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA IMPEDITIVA - PRECEDENTES DESTA CORTE - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - BEM NA POSSE DA SEGURADORA DESDE O ACIDENTE - NÃO APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO CONTRÁRIO - RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1182782-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 25.09.2014)

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.182.782-2, DA 8ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: RC COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME APELADA: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA AGRAVO RETIDO ­ CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523, CAPUT, DO CPC ­ CONHECIMENTO ­ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ­ CERCEAMENTO DE DEFESA ­ INOCORRÊNCIA ­ RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL ­ CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO ­ NEGATIVA DE COBERTURA ­ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ­ RECURSO PELA SEGURADA ­ NÃO RECEBIMENTO DAS CLÁUSULAS GERAIS ­ QUESTÃO NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ­ INOVAÇÃO RECURSAL ­ RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO ­ COBERTURA NEGADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VEÍCULO ERA UTILIZADO PARA FIM DIVERSO DO CONTRATADO ­ INOCORRÊNCIA ­ CATEGORIA DE USO PARTICULAR (ART. 96, III, CTB)­ SINISTRO OCORRIDO EM CIDADE DIVERSA DA CONTRATADA ­ NÃO COMPROVAÇÃO DE CLÁUSULA IMPEDITIVA ­ PRECEDENTES DESTA CORTE ­ PERDA TOTAL DO VEÍCULO ­ BEM NA POSSE DA SEGURADORA DESDE O ACIDENTE ­ NÃO APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO CONTRÁRIO ­ RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.182.782-2 da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante RC COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME, tendo como apelada BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RC Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME (fls. 322/345) contra sentença (fls. 300/303), mantida em sede de embargos de declaração (fls. 316/317), que nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pela ora apelante em face de Bradesco Auto Re Companhia de Seguros, julgou improcedente o pedido inicial e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após pugnar, em preliminar, pelo conhecimento e julgamento do recurso de agravo retido outrora interposto, sustenta a apelante, em síntese, que: a) entabulou um contrato de seguro de veículo junto à seguradora ré, ora apelada; em julho de 2009 o veículo segurado envolveu-se em uma colisão, da qual resultou sua perda total; entretanto, a seguradora se recusou a efetuar o pagamento da indenização; b) a sentença julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que havia divergência de perfil entre os dados prestados pela segurada no ato da contratação e a realidade do uso e localização do bem; c) houve cerceamento de defesa, pois o entendimento do magistrado a quo de que o bem era usado para fins comerciais pautou-se exclusivamente em presunção, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova que demonstre isso; d) não foi narrada a dinâmica do acidente na inicial porque a segurada não tinha conhecimento dos reais motivos da recusa de pagamento pela seguradora; e) impugna-se o documento de fl. 91, visto que representa mera reprodução não autenticada, preenchida sob orientação de empresa contratada pela seguradora, a fim de tirar vantagem de uma pessoa sem qualquer conhecimento a respeito do tema; f) o caso dos autos não tem por objeto contrato do tipo perfil de seguro; ademais a seguradora aceitou o risco; g) inexistiu má-fé da apelante na contratação do seguro; h) as Condições Gerais não foram disponibilizadas no momento da contratação, mas apenas o Certificado Individual; i) diante da imprecisão contratual, há que prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor; j) a legislação aplicável à espécie reprime que as seguradoras imponham condições incompatíveis com a finalidade do contrato de seguro (Decreto-Lei nº 73/66, art. 13); k) não há descrição no Certificado Individual tampouco nas Condições Gerais acerca da distinção entre o uso particular e o uso comercial; l) o ato de estacionar ocasionalmente o veículo segurado em local diverso do constante no contrato, ou de ser conduzido por terceiros, não implica necessariamente em descumprimento contratual; m) nos termos do art. 766 do Código Civil, a inexatidão ou omissão de informações não intencional pelo segurado não acarreta a perda do direito à indenização, mas apenas o pagamento da diferença do prêmio; n) o segurado não tem conhecimento técnico suficiente para determinar as circunstâncias que podem intervir na aceitação do seguro e nos riscos; o) para calcular o valor do dano deve-se adotar como referência o mês em que ocorreu o sinistro e não o mês da liquidação; p) tratando-se de relação de consumo e verificadas a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova. O recurso foi recebido em ambos os efeitos legais (fl. 352). Contrarrazões pela apelada às fls. 365/391, em que pugna pela manutenção da sentença. Subidos os autos a esta corte, após distribuição, vieram-me conclusos. É o relatório. Voto. 1. Do agravo retido Sustentou a ora apelante, em recurso de agravo retido interposto contra decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação da perda total do bem segurado bem como que este se destinava a uso particular. Cumprido o disposto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. Entretanto, no mérito, não assiste razão à agravante. Com efeito, o nosso sistema processual civil considera que a finalidade da prova: "é convencer o juiz, pode-se dizer que ele, o juiz, é o seu principal destinatário: ele é quem precisa saber a verdade quanto aos fatos, para que possa decidir". (Didier Jr, Fredie, Curso de Direito processual Civil, Volume 1, Editora Podivm, Salvador, 2007, p. 472/473). A propósito, dispõe o artigo 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Da leitura do dispositivo legal acima transcrito denota-se que o julgamento antecipado da lide consiste em uma obrigatoriedade do Julgador e não em uma faculdade, pois o artigo é incisivo ao determinar as hipóteses em que o juiz "conhecerá" ­ e não "poderá conhecer" ­ diretamente do pedido. Assim, em observância à instrumentalidade processual, tal artigo deve ser interpretado extensivamente (respeitando-se, por óbvio, os limites constitucionais), incumbindo ao julgador a busca pela verdade, cabendo a este a produção das provas que entenda importantes, inclusive de ofício, objetivando-se constatar a veracidade do que foi alegado pelas partes, sem que qualquer delas tenha algum direito suprimido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA SÚMULA 7. - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas. Incide a Súmula 7. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 416). XXXXX JCPC. 541 - CIVIL - LOCAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ERRO SUBSTANCIAL - SÚMULA 07/STJ - Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando o recorrente não demonstra as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, a teor do artigo 541 do CPC, e do disposto no art. 255, do RISTJ. - O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. - Para afastar o que restou afirmado pelo Tribunal de origem quanto à inocorrência de erro substancial em face da aplicação de índice de correção monetária não pactuado, torna- se imprescindível a reapreciação do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência esta que não encontra espaço na via do instrumento processual do recurso especial, incidindo, in casu, o óbice da Súmula nº 07/STJ. - Recurso especial não conhecido". (STJ - REsp 66632 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 18.06.2001 - p. 00199). Portanto, entendendo o Juiz que os elementos contidos nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, revela-se plenamente dispensável a dilação probatória, inexistindo, portanto, o alegado cerceamento de defesa. 2. Da apelação cível Conheço em parte do presente recurso, visto que a alegação da autora de que não teve acesso às Condições Gerais do contrato foi levantada apenas nesta instância, tratando-se, pois, de manifesta inovação recursal, não podendo ser conhecida sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Outrossim, no mérito, merece prosperar o recurso, embora por fundamento jurídico diverso. Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro de veículo ajuizada pela ora apelante (segurada) em face da seguradora apelada, a qual foi julgada improcedente em primeiro grau sob o fundamento de que a finalidade e a localidade do veículo divergiam daquelas constantes no contrato. Pois bem. O art. 96, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro classifica o veículo quanto à sua categoria, senão vejamos: Art. 96. Os veículos classificam-se em: III - quanto à categoria: a) oficial; b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro; c) particular; d) de aluguel; e) de aprendizagem. (grifo nosso) Assim, no caso dos autos, consta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 24) que o respectivo veículo se classifica como" particular ", o que significa dizer que não se trata de veículo oficial, de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro, de aluguel ou de aprendizagem. Ora, a informação contida na proposta, no que diz respeito à categoria de uso do veículo, foi retirada justamente do referido Certificado. Assim, verifica-se que há uma confusão com relação ao que vem a ser o uso particular, pois isso não significa que o veículo não é utilizado para fins comerciais, ao contrário do que foi alegado pela Seguradora ré e acolhido pelo magistrado a quo. Portanto, não houve qualquer inexatidão no fornecimento de informações, tampouco ofensa aos deveres da boa-fé e lealdade contratual, pois se trata, em verdade, de veículo de categoria particular, tal como consta da Proposta do seguro. Ademais, o fato de o sinistro ter ocorrido em localidade diversa da que consta da apólice não obsta o direito à indenização securitária. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DA SEGURADORA EM INDENIZAR DANO COBERTO PELA APÓLICE. 1) OCORRÊNCIA DO SINISTRO QUANDO O VEÍCULO CIRCULAVA EM CIDADE DIVERSA DA CONTRATADA. 2) NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA IMPEDITIVA DE DIREÇÃO OU POSSE TRANSITÓRIA EM LOCAL DIFERENTE DO CONTRATADO, OU DA NECESSIDADE DO SEGURADO INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. 3) SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.O seguro de automóvel tem por objetivo, dentro dos limites e sob as condições gerais e especiais expressamente convencionadas, uma indenização ao segurado, caso ele seja vítima de algum sinistro. Incumbia à seguradora comprovar quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, que está previsto em contrato que se fazia necessário que o sinistro ocorresse no local exato segurado e constante da apólice, bem como que incumbia ao segurado dar ciência da mudança de endereço. A requerida apenas faz meras alegações, sem se desincumbir do ônus probatório de demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do autor (art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil) e restando comprovado no bojo dos autos que o dano no veículo segurado adveio do sinistro noticiado pelo demandante, impõe- se a obrigação da empresa seguradora em efetuar o pagamento da respectiva indenização. Sentença condenatória confirmada por seus próprios fundamentos, inclusive no que tange o arbitramento da indenização. ( LJE art. 46, parte final).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão: De conseqüência, há que se condenar a recorrente, ao pagamento das custas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da recorrida, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma preconizada no art. 55, segunda parte, da LJE. Face ao exposto, acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 20060003743-7 - Maringá - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - J. 07.12.2006). Ação de cobrança - Contrato de seguro - Inexistência de cláusula que exclua o tráfego do veículo em localidade que não a da residência do segurado - Indenização que se impõe ante a inexistência de tal cláusula limitativa - Inexistência de qualquer violação a cláusulas contratuais. Não havendo estipulação, no contrato pactuado entre as partes, que o segurado só pode trafegar com seu veículo na área de sua residência, impossível que haja a negação no pagamento da indenização sob o fundamento de que o sinistro ocorreu em localidade diversa, havendo aumento do risco, sem que a seguradora tivesse tomado conhecimento do fato e aumentado a taxação do seguro. (TAPR - Sexta C.Cível (extinto TA) - AC - 219286-3 - Dois Vizinhos - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 25.03.2003). Portanto, há que ser reconhecido o dever da seguradora de indenizar a segurada na presente hipótese. No tocante ao valor, verifica-se que na inicial afirmou o autor que" no dia 23 de julho de 2009, a segurada envolveu-se em um acidente que causou a perda total do veículo segurado "e que, ao comunicar o sinistro à seguradora, esta" efetuou o recolhimento do salvado, que permanece em sua posse até a presente data, restando demonstrada a ocorrência do sinistro acobertado pelo seguro "(fl. 03). A este respeito, a ré, em contestação, apenas afirmou que a parte autora não havia comprovado a ocorrência de perda total do veículo, sem impugnar a afirmação contida na inicial de que o bem estava na sua posse desde a data do acidente. Ora, in casu, não seria possível exigir da ora apelante que comprovasse a perda total do veículo, já que o bem se encontrava com a seguradora desde o sinistro, a qual, por sua vez, não trouxe qualquer orçamento para confrontar a alegação de perda total. Por essa razão, dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença recorrida e condenar a ré a indenizar a autora no valor de R$ 29.417,30 (vinte e nove mil e quatrocentos e dezessete reais e trinta centavos). Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI, desde a data do sinistro (Súmula nº 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Por derradeiro, com a reforma da sentença a redistribuição do ônus de sucumbência é medida que se impõe. Assim, condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Conclusão Em face de todo o exposto, voto no sentido de: a) negar provimento ao recurso de agravo retido; e, b) conhecer em parte do recurso de apelação cível e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 29.417,30 (vinte e nove mil e quatrocentos e dezessete mil reais e trinta centavos), a ser corrigido monetariamente pela média aritmética dos índices INPC e IGP-DI desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por consequência, inverto o ônus da sucumbência para condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em: a) negar provimento ao recurso de agravo retido; e, b) conhecer em parte do recurso de apelação cível e dar-lhe provimento na parte conhecida, tudo nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, com voto, e dele participaram, votando com o relator, o Senhor Desembargador Domingos José Perfetto e o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau Horácio Ribas Teixeira. Curitiba, 25 de setembro de 2014. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Relator
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