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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-49.2021.8.16.0030 Foz do Iguaçu XXXXX-49.2021.8.16.0030 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Jorge Wagih Massad

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00242184920218160030_2b919.pdf
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Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINALTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAABSOLVIÇÃODESCLASSIFICAÇÃOIMPOSSIBILIDADEDOSIMETRIA DAS SANÇÕESNULIDADEINOCORRÊNCIAPENA-BASEQUANTIDADE E NATUREZA DO PSICOATIVOJUSTIFICATIVAS IDÔNEASANTECEDENTESINEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NEGATIVASVALORAÇÃO NEUTRACENSURA INTERMEDIÁRIAFRAÇÃO DE DECRÉSCIMOADEQUAÇÃO NECESSÁRIACAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃOREQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOSREPRIMENDA DE PAGARAJUSTE IMPERIOSOVALOR DO DIA-MULTAESTIPULAÇÃO NO MENOR MONTANTE DA NORMASENTENÇA ALTERADARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Quando a materialidade e a autoria do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, se revelarem suficientemente conclusivas, não há se falar em absolvição ou desclassificação das condutas dos agentes.Inexiste nulidade no caso de a fixação da censura ter seguido o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.De acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a natureza do narcótico constituem argumentos idôneos para justificar a elevação da punição inicial.À exceção da vetorial do comportamento da vítima, as demais circunstâncias judiciais somente interferem na medida da pena se avaliadas negativamente.Diante da omissão do legislador, a jurisprudência consolidou ser adequada, na ausência de fundamentação concreta, a incidência da fração de 1/6 (um sexto) para reduzir ou exasperar o reproche provisório.Na falta de um dos cumulativos requisitos previstos no § 4º, do art. 33, da Legislação de Drogas, é descabida a aplicação da causa especial de diminuição.A expiação de pagar deve ser ajustada quando não guarda proporção com a sanção privativa de liberdade. Impõe-se a estipulação do valor do dia-multa no piso legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, consoante preconizado no art. 49, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848/40. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-49.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 25.06.2022)

Acórdão

Trata-se de recurso de apelação criminal deduzido contra a respeitável sentença do Meritíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu.Leandro Ramos da Silva foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.Pelo cometimento do mesmo ilícito, Natalia Domingues recebeu a reprimenda de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser executada no modo mais gravoso, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.Foi concedido apenas à Natalia o direito de recorrer em liberdade, com imposição de monitoração eletrônica (mov. 217.1 – Ação Penal).A persecução penal teve como substrato a seguinte narração fática (mov. 63.1 – AP): “Consta dos autos do pedido de busca e apreensão nº XXXXX-66.2021.8.16.0030, em curso na 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, que a unidade local do Denarc estava investigando o denunciado LEANDRO RAMOS DA SILVA pela prática de crime de tráfico de entorpecentes, o qual era realizado na residência situada na Rua Mário Mariot, nº 1777, casa dos fundos, cor azul, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, nesta comarca.Com base nas investigações, a Autoridade Policial postulou e obteve a concessão de ordem de busca e apreensão a ser cumprida na residência do denunciado LEANDRO RAMOS DA SILVA, onde também reside a denunciada NATALIA DOMINGUES.Dessa forma, no dia 15 de outubro de 2021[1], por volta das 16h00min, Policiais Civis e Militares se deslocaram até a referida residência para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão.Ao chegarem no local, de pronto encontraram um usuário de drogas, o qual afirmou que estava se deslocando até o referido imóvel para adquirir entorpecentes.Assim que avistou a aproximação das equipes policiais, a denunciada NATALIA DOMINGUES trancou a porta principal do imóvel, a fim de propiciar que o denunciado LEANDRO RAMOS DA SILVA se escondesse no banheiro da residência, onde tentou descartar o entorpecente pela privada.Como os policiais notaram a ação do denunciado LEANDRO RAMOS DA SILVA, posteriormente eles localizaram e apreenderam, na caixa de esgoto, 37 (trinta e sete) buchas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’.Durante uma revista no interior da residência, os agentes públicos localizaram e apreenderam, dentro de um pé de meia, que estava em cima de um balcão da cozinha, 01 (uma) porção grande da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, a qual somada às buchas também apreendidas, totalizaram cerca de 53 g (cinquenta e três gramas), conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.10, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.6 e Imagens da Apreensão de movs. 1.8 e 1.9.A substância apreendida, por ser capaz de causar dependência física e psíquica, encontra-se proscrita do país por força da Portaria nº 344/99 do DIMED, órgão do Ministério da Saúde.Assim, pelas circunstâncias da prisão (decorrente de operação policial), pela quantidade e qualidade do entorpecente (53 g de ‘cocaína’), pela forma que estavam acondicionadas (em frações prontas para a venda), em razão da informação repassada por um usuário de drogas abordado na ocasião, percebe-se que a substância entorpecente apreendida, cuja posse e guarda era compartilhada pelos denunciados LEANDRO RAMOS DA SILVA e NATALIA DOMINGUES, com consciência e vontade, em união de ações e desígnios, seria destinada ao tráfico.”(sic) Irresignado, o causídico requer a absolvição de Natalia Domingues e Leandro Ramos da Silva, por inexistência de provas, ou a desclassificação de suas condutas para o ilícito descrito no art. 28 da Norma Antitóxicos.Subsidiariamente, busca a nulidade do cálculo dosimétrico, alegando ausência de fundamentação, ou o redimensionamento das censuras, considerando os “bons antecedentes”(sic) dos sentenciados. Ainda, pede a diminuição da pena de Natalia em razão da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da benesse do tráfico privilegiado no maior grau (dois terços) a ambos os recorrentes, bem como a redução das expiações de multa (mov. 256.1 – AP). Em contrarrazões, o digno Promotor de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (mov. 259.1 – AP).A ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1 – Apelação). É o relatório. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.As teses absolutória e desclassificatória arguidas não prosperam.A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – AP), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6 – AP), autos de constatação provisória de droga (mov. 1.7 – AP), imagens (movs. 1.8 e 1.9 – AP), boletim de ocorrência (mov. 1.10 – AP), termo de cumprimento de mandado de busca e apreensão (mov. 1.11 – AP), laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 106.1 – AP) e nos testemunhos colhidos durante toda a instrução.A autoria, do mesmo modo, é incontroversa.Natalia Domingues, em juízo, assumiu a propriedade do narcótico.Disse ter repassado duas porções da droga ao usuário “Andriel”, o qual a avisou sobre a presença dos policiais na região.Na sequência, entrou na residência, dispensou o entorpecente no vaso sanitário e deu descarga. A maior parcela da cocaína, porém, não conseguiu ocultar.O marido (codenunciado) não tinha ciência da substância proscrita na habitação e, no momento da interpelação, ele estava no banho. Por fim, afirmou vender psicoativo há aproximadamente 05 (cinco) meses e possuir familiares (mãe, tios e avó) envolvidos no comércio de estupefaciente (mov. 166.10 – AP). Leandro Ramos da Silva negou a responsabilidade pelo psicotrópico confiscado no imóvel, o qual pertencia, como veio a saber somente no momento de sua prisão, à companheira.Além disso, narrou que, no terreno onde mora, existem seis casas – uma delas ainda em construção – com coleta de esgoto interligada (mov. 166.9 – AP).Cassio Ize Fernandes, testemunha de defesa, tentou confirmar o relato do inculpado e se limitou a falar que as vivendas do lote possuem um único sistema de escoamento sanitário (mov. 166.8 – AP).Tais versões, contudo, não merecem credibilidade, porquanto as demais evidências constantes nos autos são firmes em apontar o narcotráfico praticado pelos recorrentes.O investigador Paulo Fernando Smak Bastolla, sob o crivo do contraditório, esclareceu sobre os fatos (mov. 166.1 – AP, consoante fielmente transcrito na sentença de mov. 217.1 – AP): “(...) a pessoa do réu LEANDRO e seu irmão (Diego) já eram investigados pelo Denarc desde 2017. Em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, na data de 15/10/2021, viu o réu LEANDRO, na frente da casa, conversando com um a pessoa de nome Andriel. LEANDRO, ao perceber a aproximação da viatura, evadiu-se para o interior do imóvel. Recorda-se que, com Andriel, fora apreendido dinheiro de pequeno valor e 02 (duas) ‘buchas’ de cocaína, tendo tal pessoa dito ser usuário de drogas e que tinha acabado de comprar tais ‘buchas’ de cocaína do réu LEANDRO. A porta da residência na qual LEANDRO adentrou foi trancada e a equipe policial, insistentemente, avisou que a porta seria arrombada, caso não fosse aberta, e, após muita insistência, a ré NATALIA, finalmente a abriu. A equipe, então, adentrou no imóvel e encontraram LEANDRO trancado no banheiro, o qual relutou para abrir a porta; avisado da possibilidade de arrombamento da porta, LEANDRO a abriu, apresentando-se de bermuda e sem camisa, simulando que estava tomando banho. O cão farejador iniciou as buscas dentro do imóvel, quando se dirigiu diretamente para o vaso sanitário do banheiro em que estava LEANDRO, sinalizando ter sentido odor de entorpecentes. Os policiais localizaram na caixa de esgoto algumas ‘buchas’ de cocaína e, para confirmar ser aquela a caixa de esgoto pertencente à casa dos réus, a equipe puxou a descarga do referido banheiro ocasião em que ‘desceram’ mais 05 (cinco) ‘buchas’ de cocaína, as quais estavam presas no esgoto do vaso sanitário. Encontraram, ainda, em cima de uma mesa, na cozinha, uma porção grande de cocaína. O réu LEANDRO disse que as drogas pertenciam à NATALIA, a qual deu informações desencontradas sobre o local em que estava o invólucro maior de cocaína, posto que apontou estar no quarto enquanto a droga estava, de fato, na cozinha. No total foram apreendidas 37 ‘buchas’, mais uma porção grande de cocaína, além de cerca de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. No imóvel havia também duas motocicletas; em investigações, obtiveram a informação que LEANDRO utilizava a motocicleta para fazer entregas de entorpecente.” (sic) (destaquei). O policial civil Ricardo Liang informou que auxiliou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos apelantes. Permaneceu na área externa da habitação, pois ficou encarregado da contenção do primeiro indivíduo abordado (usuário de droga) (movs. 166.2 e 166.3 – AP).Ademais, o servidor Marcelo de Campos enfatizou que a investigação partiu de uma ligação anônima à divisão de narcóticos. Feitas algumas averiguações, descobriu-se que a pessoa responsável por comandar o tráfico de entorpecente possuía parentesco com Natalia. A propriedade dos sentenciados era usada como depósito de tóxico, em razão de estar situada no fundo do terreno, dificultando a visibilidade. Já a venda do estupefaciente concentrava-se em outros dois endereços. Apesar de não ter atuado na execução da ordem judicial, soube que os colegas de profissão encontraram psicoativo no domicílio, bem como Leandro tentou dispensar a cocaína pelo esgoto da vivenda.Por derradeiro, comunicou ter realizado ao menos três vigilâncias na moradia do casal, oportunidade nas quais observou bastante movimentação de pessoas (mov. 166.4 – AP). Fábio de Almeida Falcão, miliciano integrante da equipe do canil, detalhou sobre a diligência no imóvel dos recorrentes (movs. 166.7 e 217.1 – AP): “(...) deu apoio ao cumprimento do mandado de busca na residência dos réus LEANDRO e NATALIA. Um rapaz que se encontrava na área frontal da residência foi abordado e se declarou usuário de drogas e disse que estava ali no local para comprar entorpecentes. A porta da residência foi trancada para dificultar a entrada da equipe. Após muita insistência a porta foi aberta, supostamente pela denunciada NATALIA. Ao entrarem na residência, se depararam com LEANDRO dentro do banheiro com a porta trancada, o qual relutou em abri-la. LEANDRO disse que estava tomando banho, entretanto, não estava molhado. Na sequência, fizeram o uso do cão farejador no local, o qual marcou o vaso sanitário como ponto de odor de drogas, ao que localizou buchas de cocaína na caixa de passagem de esgoto vinculado àquele vaso sanitário; posteriormente, foi puxada a descarga do aludido sanitário, ocasião em que foram localizadas mais algumas buchas de cocaína na caixa de passagem do esgoto. Ainda, dentro da residência foi localizada outra porção maior da droga. A caixa de passagem do esgoto fica, aproximadamente, a 05 metros de distância da residência dos réus. Não acredita que esta tubulação de esgoto esteja ligada às casas lindeiras, visto que apenas no momento em que foi dada descarga no banheiro da residência dos réus escoaram mais buchas de cocaína, bem ainda constatou que no local havia um único cano, ligado à residência dos acusados.” (sic) (destaquei). Os policiais Katiuscia Valiente Urnau e Rafael Martins não participaram efetivamente das investigações deste caso (movs. 166.5 e 166.6 – AP). Enfatizo ser pacífico a possibilidade de utilização dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública para configurar prova da autoria delitiva e formar o convencimento do Julgador, sobretudo quando harmônicos e em consonância com o restante dos elementos do caso.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes.” ( AgRg no AREsp XXXXX/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).A corroborar, as circunstâncias robustecem a certeza da incorrência dos apelantes neste crime. Dentre elas, saliento: a existência de informação anônima que deu início às investigações, sendo determinada, inclusive, busca e apreensão na casa dos suspeitos (mov. 1.11 – AP); a reação de Leandro ao avistar a viatura policial; a quantidade, a natureza e a forma fracionada do psicotrópico encontrado; o dinheiro em notas diversas.Como se vê, a versão dos sentenciados não prospera, sendo evidente que Leandro tinha ciência da droga na habitação.Deve-se considerar que, em juízo, ambos os recorrentes apresentaram narrativa divergente da manifestada na fase investigativa.Na delegacia, Natalia falou ter aceitado acondicionar o entorpecente para a amiga “Renata” pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), mas negou lhe pertencerem as porções do tóxico achadas no esgoto (mov. 1.12 – AP). Leandro confirmou a existência de uma grande quantia de cocaína dentro de uma meia em seu guarda-roupas, a qual, segundo ele, a esposa armazenava para uma colega. Já os invólucros descobertos na rede de coleta sanitária não eram do casal (mov. 1.15 – AP). Ademais, os servidores foram uníssonos em asseverar que, durante o cumprimento da ordem judicial, abordaram um dependente químico no local, o qual revelou comprar psicoativo naquele endereço. Ao constatar a presença dos agentes, Leandro se trancou no banheiro do imóvel, dispensando fragmentos do narcótico no vaso sanitário. Natalia fechou a porta principal da propriedade para dificultar o ingresso das autoridades e possibilitar o descarte do estupefaciente.Após muita insistência, a equipe adentrou na moradia, quando Leandro simulou banhar-se. O cão farejador indicou haver substância ilícita na privada, frise-se, no mesmo cômodo em que o investigado estava. Então, localizaram parte do produto proscrito na caixa de passagem do esgoto.A escusa de Leandro de que se lavava no momento da interpelação não se sustenta. Conforme relataram os agentes, especialmente Fábio, o apelante não estava molhado. Isso, somado ao contexto do flagrante, fortalece a tese do lançamento do tóxico na latrina.Outrossim, o investigador Paulo disse que o toxicômano Andriel revelou ter adquirido entorpecente de Leandro. A reforçar o tráfico proibido na residência do casal, o servidor público Marcelo atestou, durante as campanas realizadas, ter observado a movimentação de pessoas no imóvel. Para mais, é inequívoco que o inspecionado reservatório de dejetos pertencia à habitação dos recorrentes, pois era próximo desta e havia um único cano.Aliás, ao puxar a descarga de tal casa, escoou a droga que estava emperrada na tubulação. Além disso, como a maior porção da cocaína foi descoberta na cozinha do domicílio, não é crível que qualquer dos cônjuges desconhecesse a substância.Se não bastasse, Natalia confessou a propriedade do psicotrópico e mencionou possuir vários familiares envolvidos – inclusive presos – na prática do narcotráfico.Ao revés do sustentado no recurso, a suposta dependência química dos reprovados não afasta a possibilidade da incidência concomitante no comércio de produto proibido.Lamentavelmente, um dos reflexos nefastos da destruição social causado pelo estupefaciente é a participação de viciados na sua distribuição ilegal, como forma de sustentar sua compulsão.A propósito, cito entendimento deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. (...). PLEITO ABSOLUTÓRIO PELOS DOIS APELANTES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DOS ACUSADOS EM DILIGÊNCIA REALIZADA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVAS DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENSÃO DO INSURGENTE 2 DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELANTE 1 REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECORRENTE 2 QUE OSTENTA CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. EVIDENCIADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. (...). RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS. (...).V. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão ‘ainda que gratuitamente’), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.VI. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. A prova dos autos torna incontestável que o entorpecente apreendido de propriedade dos réus destinava-se ao tráfico.VII. Ademais, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância.VIII. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a reforma da sentença com fulcro no princípio in dubio pro reo.(...).”(TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-60.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 21.03.2022) (destaquei). De todo modo, a defesa sequer trouxe aos autos qualquer informação capaz de comprovar a aventada condição dos reprovados.Por oportuno, ressalto ser prescindível a efetiva comercialização do entorpecente, pois o tipo penal em questão é de ação múltipla. São dezoito verbos nucleares e o delito se consuma com o cometimento de qualquer um deles. Assim, o simples ato de guardar tóxico, para fins de repasse, é suficiente para a caracterização do crime.Destarte, avaliando a conjuntura do caso concreto, mantenho as condenações de Leandro Ramos da Silva e Natalia Domingues na infração descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, afastando-se por completo os pleitos absolutório ou desclassificatório.Passo à análise da dosimetria das sanções.Primeiramente, entendo ser descabida a invalidade sustentada neste ponto.Além de ter seguido o sistema trifásico de fixação da reprimenda, o digno Julgador observou o disposto nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, e explicou suas escolhas ao analisar cada etapa da operação. Aliás, não se pode confundir motivação sucinta com completa inexistência de justificativa. Portanto, apesar de as censuras comportarem ajustes – como será explanado –, não vislumbro a nulidade arguida.A pena-base dos apelantes foi exasperada nos seguintes termos (mov. 217.1 – AP): “(...). Como circunstâncias, há se considerar a quantidade e a natureza do entorpecente (38 porções de cocaína) tido como de alto poder destrutivo e viciante. Há se apontar a apreensão de dinheiro, o que permite concluir que outras porções de droga já haviam sido comercializadas. Tal circunstância, portanto, torna o crime mais gravoso e pesa negativamente contra o réu. (...).” (sic). De fato, o volume e a espécie do narcótico apreendido constituem argumentos idôneos para justificar a elevação da reprovação de partida. Na hipótese, foram descobertos 37 (trinta e sete) invólucros individualizados e uma porção maior de cocaína (totalizando aproximadamente cinquenta gramas), droga notoriamente conhecida por seu alto potencial ofensivo e destrutivo. É pacífica a jurisprudência nesse sentido: “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. a)- PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR ALUSIVO ÀS ‘CIRCUNSTÂNCIAS’ DO DELITO (‘QUANTIDADE’ E ‘NATUREZA’ DAS DROGAS APREENDIDAS). TESE ACOLHIDA. EXPRESSIVA ‘QUANTIDADE’, SOMADA A NOCIVA ‘NATUREZA’ DAS DROGAS APREENDIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006. REPRIMENDA READEQUADA, NESTA FASE. b)- SEGUNDA ETAPA. (...) .APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.”(TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-22.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 10.03.2022) (destaquei). De acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, a quantidade e a natureza do psicoativo confiscado são preponderantes sobre as demais vetoriais do art. 59 da Norma Punitiva e podem justificar a fixação da censura inicial acima do menor patamar previsto ao tipo. Ainda, o defensor parece requerer a ponderação dos “bons antecedentes” (sic) para reduzir a punição. À exceção do aspecto comportamento da vítima, as circunstâncias judiciais, quando indicam ser a reprovabilidade do autor mais grave do que a normal para o tipo, são consideradas na estipulação da fase inicial para elevá-la, justificando o afastamento do mínimo legal. Do contrário, sendo comuns os fatores da atuação delitiva, não interferem na medida de partida da sanção. É dizer, caso favoráveis os elementos, não servem para reduzir a pena-base, devendo ser mantidos neutros, como é o caso dos autos.Nesta toada, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIME. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO POSITIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL É CONSIDERADA NEUTRA, NÃO PRODUZINDO QUALQUER EFEITO NA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE PELO ILÍCITO OCORRER DURANTE O REPOUSO NOTURO, PERÍODO EM QUE O PODER DE VIGILÂNCIA ESTÁ REDUZIDO. IMPOSSIBILIDADE DA PENA-BASE QUEDAR AO MÍNIMO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”(TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-33.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 31.10.2020) (destaquei). Destarte, mantenho a carga corpórea inaugural em brandos[2] 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.A expiação de pagar de ambos os recorrentes, no entanto, não guardou proporcionalidade com o reproche privativo de liberdade, motivo pelo qual estabeleço-a em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.No estágio seguinte, para Natalia incidiu a atenuante da confissão espontânea. Aqui, o causídico tem razão ao pedir a diminuição da reprovação de Natalia. O Julgador utilizou índice diferente do usualmente considerado pela jurisprudência, sem apontar justificativa concreta.Porém, “o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a adoção de fração inferior a 1/6 para cada atenuante exige motivação específica e idônea. Precedentes.” ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).Por tal motivo, para Natalia, aplico a medida redutora de 1/6 (um sexto) e fixo a punição intermediária no mínimo legal (cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa), em obediência à Sumula 231 do Superior Tribunal de Justiça.No tocante a Leandro, ponderou-se a agravante da reincidência (Autos nº XXXXX-40.2018.8.16.0030, com trânsito em julgado em 11/12/2019, conforme sistema oráculo; mov. 10.1 – AP).O atribuído acréscimo – de apenas quatro meses – foi bastante benéfico[3]. Para não incorrer em reformatio in pejus, conservo-o, bem como sua decorrente sanção provisória de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, com adequação, novamente, do reproche de pagar em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Na última etapa, o advogado pede o reconhecimento da benesse do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a qual foi negada aos dois sentenciados.A súplica não merece guarida.Conforme explicou o Magistrado, Leandro não preenche o indispensável requisito da primariedade.Em relação à Natalia, realmente ficou evidente seu envolvimento habitual no tráfico ilícito de entorpecente.Os investigadores relataram que receberam informação indicando o comércio de tóxico no domicílio dos recorrentes. Então, iniciaram diligências e constataram intensa movimentação de pessoas na moradia do casal.Apresentados os indícios, o Julgador ordenou a busca e apreensão na habitação. No cumprimento do mandado, foi encontrada cocaína já fracionada para o repasse (movs. 166.1 e 166.4 – AP).Ademais, em juízo, Natalia, confirmou vender droga há cerca de 04 (quatro) ou 05 (cinco) meses, bem como informou ter diversos familiares envolvidos no narcotráfico (movs. 166.10 – AP). Assim, não há como aplicar o referido privilégio quando as circunstâncias em que perpetrada a infração não se compatibilizam com a posição de um pequeno e ocasional traficante.Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA E RECOMENDA O REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E , DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Para aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Frise-se que a ausência de qualquer um dos requisitos elencados obsta a concessão da benesse. II – No particular, as provas produzidas nos autos são seguras e aptas a demonstrar que a atuação do apelante no comércio ilícito de drogas não foi algo isolado, mas restou evidenciada a efetiva dedicação às atividades criminosas há meses, o que inviabiliza a concessão da benesse pretendida.III – Analisando de forma conjunta os parágrafos do artigo 33 do Código Penal com o artigo 59 do mesmo códex (e com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no caso do crime de tráfico de drogas), verifica-se que o regime inicial é facultativo em determinadas hipóteses. In casu, o quantum de pena privativa de liberdade definitivamente imposta ao apelante (05 anos de reclusão), por si só, autorizaria a fixação do regime semiaberto, todavia, como fundamentado pelo magistrado de origem, a existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga) justifica e recomenda a imposição do regime fechado, ainda que presentes outras circunstâncias judiciais favoráveis.”(TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-66.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.09.2021) (destaquei). Inexistentes outras modificações, fixo as reprimendas definitivas de Leandro Ramos da Silva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; e de Natalia Domingues em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.Preservo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época dos fatos para cada unidade de multa imposta a Natalia.No tocante a Leandro, o Meritíssimo Juiz se olvidou da determinação deste parâmetro.Assim, reparo o erro material e estipulo, de ofício, cada dia-multa também no montante de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do injusto, à luz do art. 49, § 1º, do Estatuto Repressivo.A quantidade de punição imposta somada à existência de circunstância judicial negativa – e à reincidência de Leandro – justificam o regime inicial fechado para o cumprimento das sanções, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal.Igualmente, inviável a substituição das censuras privativas de liberdade por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44 do mesmo diploma legal.Em observação ao art. 387, § 2º, da Legislação Processual Penal, o desconto do período em que os apenados permaneceram reclusos não tem o condão de alterar a forma de implemento dos reproches.Diante do exposto, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para ajustar as penas impostas e estipular, de ofício, o valor da unidade da expiação de multa arbitrada a Leandro Ramos da Silva.Comunique-se o Juízo de origem acerca deste julgamento.É como decido.
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