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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-50.2008.8.16.0103 Lapa XXXXX-50.2008.8.16.0103 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Carlos Mauricio Ferreira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00031455020088160103_92eba.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN. EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.

1. PRELIMINAR. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA “NÃO SURPRESA”. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL. NULIDADE AFASTADA.
2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. REsp XXXXX/STJ. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - XXXXX-50.2008.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.10.2022)

Acórdão

I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 122.1), que julgou extinta a execução fiscal, de ofício, por reconhecer a prescrição intercorrente com fulcro no § 4º da Lei 6.830/80 e art. 924, V, do NCPC/15. Ao final, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, salvo a taxa judiciária. Não houve condenação em honorários. Em suas razões (mov. 127.1), o Município sustenta, preliminarmente, que a decisão do juízo singular deixou de oportunizar à Fazenda Pública Municipal a manifestação prévia acerca da prescrição, violando o princípio do contraditório e ampla defesa. Defende que a regra de dispensa de oitiva prévia contida na portaria MF nº 227/2010 se refere somente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. Quanto ao mérito, afirma incabível a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, vez que não deu causa à extinção da ação, vez que nunca se omitiu nas tentativas de se efetivar a localização do devedor ou de seus bens durante todo o curso da execução fiscal, de modo que deve ser invertida a condenação em desfavor do executado. Pugna, deste modo, pelo recebimento e provimento do presente recurso, para o fim de declarar nula a sentença ante a ausência de contraditório e ampla defesa. Subsidiariamente, seja reformada a sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência. A parte executada deixou de ser intimada, vez que não possui procurador constituído nos autos. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1. Da preliminar de nulidade da sentença Sustenta o Exequente que o juízo singular não poderia declarar a prescrição intercorrente sem ouvir previamente a Fazenda Pública Municipal. Afirma que a Portaria MF nº 227, de 08 de março de 2010, somente se aplica aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não sendo possível aplicar a referida norma ao caso. Verdade que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, e sem sua correta observância, deixou o Magistrado de intimar o representante legal da Fazenda Pública antes de proferir a decisão que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo. Assim estabelece o citado Códex: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Nesta linha, evidente que houve ofensa ao disposto no dispositivo legal supra. Entretanto, entende-se que razão não assiste ao apelante, quanto a nulidade da sentença diante da não intimação prévia do exequente. Isso porque, muito embora o artigo 10, do CPC determine que o Magistrado não pode decidir matéria de ordem pública, passível de análise de oficio, sem antes dar a oportunidade para que as partes se manifestem, tenho que no presente caso, não há prejuízo. Explica-se. A discussão dos autos é atinente a prescrição intercorrente, matéria esta que foi apresentada neste recurso e pode ser plenamente analisada nesta instancia. Não há nos argumentos qualquer motivação que justifique a declaração de nulidade, não havendo prejuízo a ser evitado. Aliás, quanto a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, nos casos em que declarada a prescrição intercorrente, esta 2ª Câmara Cível recentemente decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA “NÃO SURPRESA”. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.500. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER OS CRÉDITOS QUE DECORREU DA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.a) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, em que pese a regra contida no art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, somente será declarada a nulidade pela ausência de intimação prévia para manifestação sobre o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública, na primeira oportunidade de falar nos autos, demonstrar o prejuízo que sofreu.b) A prescrição intercorrente operou-se antes mesmo da digitalização do processo, de modo que eventual intimação posterior da Fazenda Pública para fins de desistência, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, de fato, em nada mudaria o desfecho da demanda.c) Na hipótese, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais em atenção ao princípio da causalidade. d) É inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.834.500/PE, acerca do ônus sucumbencial, já que o Fisco deixou de buscar bens para satisfazer os débitos durante o prazo prescricional.(TJ/PR AC XXXXX-87.2000.8.16.0017 – Rel. Des. Rogério Luís Kanayama – 2ª Câmara Cível – J. 27.07.2020) Deste modo, ausente prejuízo a ser evitado, bem como, havendo a plena possibilidade de análise e eventual correção do decisum por este colegiado, entendo que não assiste razão quanto a nulidade da sentença. II. 2. Da prescrição Primeiro, importante esclarecer que a prescrição faz “extinguir o direito de uma pessoa a exigir de outra uma prestação (ação ou omissão), ou seja, prova a extinção da pretensão, quando não exercida no prazo definido na lei.”[2] Tal instituto jurídico se divide em duas espécies, a do crédito tributário (ou material) e a intercorrente. A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito, ainda em momento anterior à formação da relação processual. A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de natureza processual, e se verifica quando já formada a relação processual, em razão da inércia do exequente no curso do processo por período superior a cinco anos. Pois bem. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16/12/2008, referente a crédito de ISQN, do exercício de 2004 a 2007, no valor total de R$ 962,14 (novecentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos). Tendo em vista que o despacho citatório foi proferido em 01/06/2009 (mov. 1.3, p. 08), aplicável ao caso o art. 174 do CTN, com a redação atribuída pela LC 118/2005, motivo pelo qual se interrompe a prescrição material dos créditos na data que foi proferido. Superado esse ponto, quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, verifica-se que houve a tentativa de citação, que restou infrutífera, da qual o Município tomou ciência em 28/09/2010 (mov. 1.4), data que inaugurou o prazo de suspensão do art. 40 da LEF, seguido da prescrição quinquenal, de modo que operar-se-ia a prescrição intercorrente em 28/09/2016, todavia, no caso dos autos, houve superveniente causa interruptiva do prazo. Explico. Em 26/01/2011, a pedido do Município, foram expedidos ofícios à Companhia Paranaense de Energia Elétrica S.A. e à Brasil Telecom S.A., para que informassem eventual endereço do requerido constante em seus cadastros (mov. 1.5). A COPEL informou não haver endereços do réu no seu atual cadastro de consumidores (15/03/2011, mov. 1.7, fls. 17). Ciente disso, o Município apresentou requerimento de suspensão da execução fiscal por 180 dias, com a finalidade de verificação da possibilidade de remissão tributária (mov. 1.8), suspensão esta que fora deferida pelo juízo singular em 01/08/2011 (mov. 1.9). Ao mov. 1.9, fls. 21, juntou-se aos autos certidão informando que na inspeção realizada no dia 26/01/2012 foi requisitada a devolução dos feitos que estavam em carga aos advogados há mais de trinta dias. Em 12/12/2012 se manifestou o Município requerendo: a) citação do executado na forma da lei, caso não tivesse sido citado através de oficial de justiça; b) expedição de ofício à Companhia Paranaense de Energia Elétrica S.A. (COPEL), Brasil Telecom S.A., CLARO, Vivo S.A., TIM Celular S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal S.A. se não encontrado o devedor; c) frustradas as tentativas de localização do devedor, a citação por edital. Após procedida a digitalização dos autos, em 19/03/2013, foi dada vista ao Procurador do exequente em 30/09/2013 (mov. 7.1). Manifestou-se o Município em 24/01/2014 requerendo consulta no sistema INFOJUD em busca do endereço do executado; infrutífera, expedição de ofícios para Companhia Paranaense de Energia S.A. (COPEL), CLARO, Vivo S.A., TIM Celular S.A., Caixa Econômica Federal e ao SERASA. Ao mov. 12.1, foi deferido o pedido (11/03/2014), sendo solicitadas informações via INFOJUD em 16/10/2014. Em seguida, certificou-se ao mov. 14.1 que não foram encontradas informações nos sistemas Chape-Copel e Siel (24/10/2014). Em 23/02/2015, o Juízo determinou a busca no sistema BACENJUD, que restou infrutífera, conforme mov. 19.1 (04/11/2015). Intimado o Município, manifestou-se em 26/11/2015. requerendo a citação do executado por edital (mov. 22.1). Ao mov. 24.1, foi deferido o pedido, sendo realizada a citação por edital, efetivada em 09/03/2016, momento no qual houve a interrupção do prazo prescricional, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do REsp XXXXX/RS. Cita-se: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, grifou-se). Desse modo, com a citação da parte executada por edital em 09/03/2016, interrompeu-se o prazo prescricional. Solicitada a planilha atualizada do débito (mov. 17/05/2016), manifestou-se o Exequente em 27/06/2016, tendo o Contador Judicial apresentado os cálculos em 22/07/2016 (mov. 33.1). Determinada a penhora via BACENJUD e RENAJUD, estes restaram infrutíferos (movs. 36.1 e 37.1), tomando ciência a Fazenda Pública em 20/10/2016 (mov. 40), data esta que representa diligência infrutífera apta a dar azo ao novo início da contagem da prescrição intercorrente. Intimado o Exequente acerca da não localização de bens do devedor, manifestou-se em 08/11/2016 solicitando prazo de 30 (trinta) dias para realização de diligências para obtenção de dados pessoais dos sócios do Executado. Transpassado o prazo solicitado, o juízo determinou a intimação do Município para dar regular andamento ao feito em 26/01/2017. Em 01/08/2017, manifestou-se o Exequente requerendo a concessão de mais 30 (trinta) dias para localização das informações. Incluído o nome do Executado no sistema SERASAJUD, intimou-se o Município, que se manifestou em 19/04/2018, juntando planilha de débito e requerendo o prosseguimento do feito (movs. 65.1 e 65.2). A seguir, houve determinação de penhora ao mov. 74.1, expedição de bloqueio BACENJUD (mov. 79.1), expedição de bloqueio RENAJUD (mov. 82.1), expedição de busca INFOJUD (mov. 92.1) e nova expedição de bloqueio BACENJUD (mov. 112.1), todas infrutíferas. Em 23/02/2021, manifestou-se o Exequente requerendo o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente OSNI APARECIDO ANDRADE RIBAS, a fim de que fossem realizadas buscas de bens via RENAJUD e INFOJUD (mov. 23/02/2021). Em seguida, sobreveio a sentença (datada de 08/03/2021 - mov. 122.1) que declarou a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da LEF, combinado com art. 174, caput, do CTN e, em consequência, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Nota-se, portanto, que da data da ciência do retorno infrutífero da diligência, em 20/10/2016, até a sentença, em 08/03/2021, transcorreram quase cinco anos, id est, não se operou a prescrição, comportando reforma a sentença. Diga-se que o termo inicial pela diligência infrutífera, bem como a forma de contagem, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX, julgado nos moldes do artigo 1036 do CPC/2015, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, e da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Desse modo, tendo em vista o lapso temporal entre a ciência da diligência infrutífera (20/10/2016) e a sentença (08/03/2021), clara a não configuração da prescrição intercorrente do título executivo, vez que transcorrido período que não excede a suspensão do art. 40 da LEF e o prazo quinquenal. Desse modo, imperiosa é a reforma da sentença, para fins de afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas a dar continuidade com sua tramitação. II.3. Conclusão Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Lapa/PR, para reformar a sentença afastando a prescrição intercorrente quanto à execução fiscal n.º XXXXX-50.2008.8.16.0103, determinando, por consequente o prosseguimento da tramitação da referida demanda.
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