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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-85.2018.8.16.0119 Nova Esperança XXXXX-85.2018.8.16.01191 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Maria Aparecida Blanco de Lima

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_000317585201881601191_bdfef.pdf
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Ementa

apelação cível. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS ADUZIDOS PELO EMBARGANTE TOTALMENTE IMPROCEDENTES. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE SE INICIA A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, MESMO QUE SEJA INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA, CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 16, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/1980. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) A CONTAR DA SEGUNDA CONSTRIÇÃO, DESDE QUE VERSE APENAS SOBRE SUPOSTAS IRREGULARIDADES FORMAIS EXISTENTES NA NOVA PENHORA. TEMA REPETITIVO Nº 288/STJ. VIABILIDADE DE ARGUIÇÃO, ADEMAIS, DE MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM REQUISITOS CUMULATIVOS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 393 DO STJ). TEOR DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA EX OFFICIO. ART. 918, INCISO I, DO CPC.SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FINS De rejeição DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM, em razão de sua intempestividade. ANÁLISE DAS RAZÕES DO RECURSO PREJUDICADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - XXXXX-85.2018.8.16.0119/1 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.02.2023)

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº XXXXX-85.2018.8.16.0119 Ap 1 do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá- Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante Paulo Fumagali e Apelado o Instituto Água e Terra. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Paulo Fumagali, voltado contra a sentença de mov. 112.1, exarada nos Autos dos Embargos à Execução Fiscal nº XXXXX-85.2018.8.16.0119, opostos pelo Apelante em detrimento do Instituto Ambiental do Paraná (atual Instituto Água e Terra), que, com esteio no art. 487, Inciso I, do CPC, Julgou Improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial. Face à sucumbência, condenou o Autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Réu, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, embasando-se no art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais de mov. 118.1, o Apelante inicia por traçar uma retrospectiva dos fatos que ensejaram oposição dos Embargos de origem, bem como de sua tramitação até o presente momento. Defende a nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 30.354. Relata que protocolou o Requerimento de Autorização Florestal nº 5.230.208-0, acompanhado de Laudo Técnico, Inventário Florestal, planta altimétrica, projeto agrossilvopastoril, memorial descritivo e anotação de responsabilidade técnica do Engenheiro Agrônomo do próprio IAP com o intuito de regularizar área de Reserva Legal, unificar os Lotes 11, 12 e 12/A da Gleba Ivaí, com área total de 125,86 hectares, e retirar o total de 206 árvores nativas isoladas, que estavam espalhadas em região de pastagem de 83,69 hectares, a ser destinada à cultura de cana-de-açúcar. Continua dizendo que, após vistoria florestal no imóvel e parecer favorável a todos os pedidos, as partes teriam firmado dois Termos de Compromissos, o primeiro deles em 30/04/2022 (com propósito de conservação da área de Reserva Legal e restauração de toda a sua área, cujo cronograma previa a restauração de um hectare por ano, findando-se a obrigação em 31/12/2018) e o segundo, em 13/06/2002 (para restauração de apenas um hectare através do plantio de mudas nativas diversas, em compensação à limpeza de pastagens e ao corte de 206 árvores nativas, que poderia ser cumprido em seis meses), ambos averbados na Matrícula unificada dos Lotes. Entende que a partir desse momento teria havido uma situação de impedimento/suspensão da aplicação de multa ambiental que tivesse por objeto o corte das mesmas árvores que foram objeto do segundo Termo de Compromisso celebrado, considerando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 3.179/1999 e no art. 79-A, § 3º, da Lei nº 9.605/1998. Por essa lógica, assim, somente seria aplicável ou exigível a penalidade de multa acaso houvesse o inadimplemento do Termo de Compromisso, o que nunca teria ocorrido e tampouco teria sido objeto de contestação pelo IAP. Defende, nesses termos, que o AIA nº 13/09/2002, lavrado após terem sido pactuados os Termos de Compromissos seria nulo, o que acarretaria a nulidade também da Dívida Ativa exequenda. Além disso, aponta que detinha autorização para realizar o corte de árvores nativas existente sobre os Lotes em comento, consoante Autorização Florestal nº 12.516, emitida pelo IAP em 12/07/2002. Destaca que não se trataria de documento unilateral e de baixo valor probatório, pois foi emitido pelo órgão de fiscalização ambiental após longo Processo Administrativo, contando com vários documentos técnicos instrutórios, e que não deixaria de ter validade pelo fato de que ainda estava sem assinatura, cuidando-se de mera falta de cuidado por parte do IAP que não pode prejudicar o direito do Apelante. Salienta que, em que pese a Autorização ser para retirada das árvores isoladas numa área de 83,69 hectares e não na área total do imóvel, essa circunstância não alteraria o fato de que o imóvel unificado possuía 125,86 hectares total ao invés de 168 hectares, aduzindo que as árvores isoladas não estavam localizadas em sua totalidade, mas apenas numa área de 83,69 hectares do seu total, conforme comprovariam o Laudo Técnico, Inventário Florestal e Memorial Descritivo elaborados em conjunto com o próprio IAP, durante o Processo Administrativo. Em hipótese de não serem arguidas as teses de nulidade até então deduzidas, menciona que veio a ser celebrado um terceiro Termo de Compromisso entre os litigantes após a lavratura do AIA nº 30.354, que, em seu Cláusula Quinta, estipulava que o não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas dentro dos prazos e formas acordados sujeitava o Compromissário ao pagamento de multa diária em valor de R$ 55,00, cuja aplicação apenas cessaria após o adimplemento, sem prejuízo do pagamento de multa administrativa imposta através de Auto de Infração a ser lavrado e da recuperação do dano ambiental. Sustenta, nesses termos, que a ausência de cumprimento da obrigação de restaurar toda a área de Reserva Legal averbada implicaria a possibilidade de o IAP lavrar novo AIA, não havendo qualquer previsão no sentido de subsistência daquele anterior, já lavrado. Assinala que, caso contrário, a possibilidade de vir a cumular um segundo Auto de Infração caso não cumprisse o Termo de Compromisso seria ilógico e que não estimularia o Recorrente a firmar o documento, pois bastaria, nesse caso, pagar a primeira multa. Logo, por esse motivo tampouco poderia subsistir o AIA nº 30.354. Pontua que, conforme consta no AIA em discussão e seu respectivo Relatório de Autuação, o local da ocorrência do dano foram os Lotes 11, 12, e 12/A da Gleba Ivaí, Núcleo Floresta, no Município de Tapira/PR. Coloca que os mencionados Lotes foram unificados sob a Matrícula nº 17.952 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Gaúcha/PR, constando em sua descrição que a área de terras mediria o total de 125,84 hectares. Reitera que, no entanto, foi anotado no Auto de Infração inquinado como local da ocorrência uma área muito maior, onde supostamente estariam espalhadas as árvores nativas cortadas, de 168,00 hectares. Alega estar claro, portanto, que haveria erro grave na vistoria e lavratura do AIA, já que faz referência a área de abrangência do dano maior que a real, do que decorreria sua nulidade, sublinhando, ademais, que o Fiscal do IAP se embasou no tomando da área para quantificar a multa, à luz do art. 38 do Decreto-Lei nº 3.179/1999, a prever a imposição de coima à ordem de R$ 100,00 a R$ 300,00 por hectare, alcançando o montante de R$ 16.800,00. Não se acolhendo os argumentos até então lançados, assevera que haveria nítida incompatibilidade entre o primeiro e o terceiro Termos de Compromissos celebrados com o IAP, uma vez que tiveram mesmo objeto, mas aquele estabeleceu prazo para cumprimento muito mais elastecido do que esse. Advoga, então, que deve prevalecer o prazo previsto no primeiro documento, por ser mais plausível e por ter sido baseado em Projeto Técnico e vistoria do bem, conforme prevê o art. 60, § 1º, do Decreto nº 3.179/1999. Requer, com isso, seja declarado nulo o Laudo de Verificação do cumprimento do Termo de Compromisso constante às fls. 20/22 dos Autos de Defesa Administrativa nº 5.839.695-8, efetivado na prematura data de 07/12/2004, a fim de verificar o cumprimento da recomposição total dos 18,47 hectares de Reserva Legal, por força do terceiro Termo de Compromisso. E, diante da ausência de regular vistoria para aferir a recomposição na data final para tanto (21/12/208), restaria indevida a aplicação da multa que fundamenta o Executivo Fiscal. Por fim, subsidiariamente a todos os argumentos expendidos, requer seja reconhecido o excesso de execução, em razão de que, como já dito, os lotes unificados teriam área resultante total de 125.84 hectares, mas o AIA faz referência a área muito maior, de 168,00 hectares. Sob esse viés, afirma que a coima deveria ser reduzida para R$ 12.584,00, afastando-se a mora. Pugna pelo provimento do Apelo e reforma da sentença. O Instituto Água e Terra ofertou as contrarrazões de mov. 121.1, defendendo o acerto da sentença. Em atenção aos arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil, por meio do despacho de mov. 11.1 – Projudi 2º Grau esta Relatora determinou a intimação das partes para que, querendo, se manifestassem a respeito da aparente intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal de origem. O Apelante apresentou resposta no mov. 14.1 – Projudi 2º Grau, assinalando que o STJ possui entendimento de que os Embargos à Execução podem ser opostos para impugnação de matérias suscetíveis de serem alegadas a qualquer tempo e relacionadas ao novo ato constritivo, sustentando que as teses por ele arguidas se enquadrariam no primeiro caso. O IAT, por sua vez, peticionou no mov. 15.1 – Projudi 2º Grau, argumentando que o Apelante não aduziu matérias de ordem pública em sua petição inicial, mas sim pedido para “declarar nulo incidentalmente o Auto de Infração Ambiental nº 30354 e, de consequência, a Certidão de Inscrição em Dívida Ativa – AIA nº 2009101, que fundamentam a Ação de Execução, reconhecendo que o título de crédito que instrui a ação não é líquido, nem certo e nem exigível”, motivo pelo qual estaria caracterizada sua intempestividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Paulo Fumagali, voltado contra sentença que, com base no art. 487, Inciso I, do CPC, Julgou Improcedentes os Embargos à Execução Fiscal apresentados pelo Apelante, nos moldes já relatados. Examinando os Autos, depreende-se que o Instituto Ambiental do Paraná ingressou, na data de 27/10/2011, com a Execução Fiscal nº XXXXX-23.2011.8.16.0119 em face Paulo Fumagali, referente à quantia de R$ 27.629,81, em valores até então atualizados, decorrente da aplicação de multa ambiental ao Executado no Auto de Infração Ambiental nº 30.354. Citado, o Executado indicou para garantia do Juízo o Lote de Terras sob nº 187, atinente à Matrícula nº 9.568 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança/PR (mov. 1.7 daqueles autos), o qual, contudo, não foi aceito ante a existência de informação de que já se prestaria como garantia de Cédula de Crédito Rural Pignoratício e Hipotecário em favor do SICREDI – UNIÃO (mov. 1.10), tendo sido a nomeação tornada ineficaz pelo Juízo por tal motivo (mov. 1.18). O IAP requereu, então, a penhora de numerários do devedor via BACENJUD e de veículos em seu nome via RENAJUD (1.19), reiterando o pleito no mov. 13.1, o que restou deferido por decisões de mov. 27.1 e 52.1, resultando apenas em bloqueio de ativos em um total de R$ 7.024,92 (mov. 31.1). A pedido do Exequente, houve nova tentativa de constrição via BACENJUD (mov. 88.1), a qual restou frutífera no tocante à integralidade da dívida ainda postulada, no montante de R$ 61.003,27 (mov. 98.1). O Executado foi regularmente intimado a respeito da penhora promovida em 03/07/2018, opondo, então, os Embargos à Execução Fiscal de origem na data de 14/08/2018, Na petição inicial de seu Embargos, alegou que não poderia sofrer sanção administrativa após a celebração de Termo de Compromisso que, de acordo com o postulante, teria o mesmo objeto, ante o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 3.179/1999, a prescrever a suspensão de exigibilidade das multas nele previstas quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, bem como em razão de que em momento algum houve o descumprimento dos termos dos acordos firmados, na medida em que o Embargado não teria apresentado qualquer questionamento nesse sentido, invocando ainda a aplicação, no mesmo diapasão, do art. 59, §§ 4º e 3º, do Código Florestal e do art. 79-A, § 3º, da Lei nº 9.605/1998, sustentando, com isso, a nulidade do Auto de Infração e, por consequência, da CDA. Aduziu, ainda, que possuía autorização para o corte das árvores que ensejaram a imposição da coima, tendo agido de boa-fé. Afirmou também que, à luz da Cláusula Quinta do Termo de Compromisso celebrado após a emissão do Auto de Infração Ambiental, acaso o Embargante não cumprisse com a obrigação de restaurar toda a área de reserva legal averbada, o Embargado poderia lhe aplicar multa diária ou lavrar novo AIA, de forma que não seria possível a mera subsistência da autuação anterior, que já havia sido lavrada e que originou a dívida ativa executadas. O Autor consignou que haveria, além disso, erro grave na vistoria e lavratura do AIA, pois teria identificado área maior do que a real do imóvel atinente à Matrícula Imobiliária nº 17.952 do CRI de Cidade Gaúcha/PR, impactando irregularmente no valor da multa aplicada. Repisou que houve a celebração de dois Termos de Compromisso com o requerido, sendo que o primeiro, assinado em 30/04/2002, teve por objeto “restaurar 18,47 hectares de Reserva Legal” e o segundo, assinado em 13/06/2002, a “restauração de uma área de um hectare com mudas nativas diversas, em compensação da limpeza de pastagens mediante corte das 206 árvores nativas”. Consoante o Autor, no entanto, em 13/09/2002 teria sido autuado pelo corte das mesmas árvores nativas e o Embargado lhe teria trazido um terceiro Termo de Compromisso, assinado em 29/03/2004, por meio do qual o Embargante se obrigava a restaurar em prazo muito mais reduzido os 18,47 hectares de Reserva Legal, despontando a incompatibilidade entre o primeiro e o terceiro termos, e sustentando a necessidade de prevalência do prazo estipulado no primeiro, mais elastecido. Por tal razão, anotou ser necessário declarar nulo o Laudo de Verificação do Cumprimento de Termo de Compromisso constante das folhas 20/22 dos autos de Defesa Administrativa nº 5.839.695-8, atinente ao terceiro Termo de Compromisso. Consequentemente, ademais, haveria a invalidação também da multa ambiental debatida. Argumentou que o primeiro e o segundo Termos de Compromisso, a seu turno, teriam sido devidamente cumpridos, o que se presumiria pela ausência de questionamentos por parte do Embargado. Subsidiariamente, assinalou que deveria haver a redução da multa em 90%, uma vez que na data da vistoria promovida em 07/12/2004 toda a área de Reserva Legal já estaria restaurada, ainda que em fase inicial de desenvolvimento florestal; e, por fim, que existiria excesso de execução em decorrência do erro já apontado, atinente à área real do local do dano, que seria de 125,84 hectares, e não de 168,99 hectares como constou no Auto de Infração. Após regular processamento da demanda, veio a ser proferida, porém, a sentença de mov. 112.1, Julgando totalmente Improcedentes os pedidos apresentados pelo Requerente. Contra essa decisão que ora se insurge o Apelante. Ocorre que, consoante se demonstrará, desponta a intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Recorrente, sendo forçoso o seu reconhecimento de ofício por esta Corte de Justiça. Conforme art. 16, Inciso III, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), o Executado poderá opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. No caso, como já anotado, o protocolo dos presentes Embargos à Execução Fiscal pelo Executado se deu em 14/08/2018, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da penhora realizada via BACENJUD no montante de R$ 61.003,27, consoante mov. 98.1 do Executivo Fiscal, em maio de 2018. Contudo, observa-se que não foi essa a primeira penhora a ser validamente efetivada sobre patrimônio do devedor, eis que anteriormente já havia ocorrido bloqueio de seus ativos também via BACENJUD, mas em um total de R$ 7.024,92, tudo consoante Termo de Penhora expedido em dezembro de 2015 (mov. 31.1), do qual Paulo Fumegali foi regularmente intimado logo em seguida (mov. 33). Uma vez que o valor, no entanto, não era suficiente para a quitação do crédito postulado pelo Exequente, a demanda prosseguiu em sua regular tramitação. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o prazo para a apresentação de Embargos à Execução tem início a partir da primeira penhora que seja com êxito efetuada, mesmo que em quantia insuficiente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO à REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRAZO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVA. 1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" ( AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX / MS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 03/10/2019, DJe 08/10/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição" ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 2. Em havendo reforço da penhora, os embargos serão cabíveis tão somente para impugnar os aspectos formais do novo ato constritivo, sob pena de intempestividade, como consignou o acórdão recorrido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX / SP, Ministro Og Fernades, Segunda Turma, DJ 17/04/2018, DJe 23/04/2018) (grifos nossos) Cite-se, ainda, precedente desta Corte de Justiça em que, inclusive, esta 4ª Câmara Cível analisou caso envolvendo as mesmas partes: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DO IAP DE QUE A LEI Nº 9.873/99 NÃO É APLICÁVEL AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS GERIDOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. TESE ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO STJ. DECRETO FEDERAL Nº 6.514/2008 QUE REGULA ESPECIFICAMENTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ÓRBITA FEDERAL. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE INICIA A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA, MESMO QUE SEJA INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA FINS DE REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E SIMULTANEAMENTE NÃO CONHECER DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR SE DEMONSTRAREM INTEMPESTIVOS. (TJPR - 4ª C.Cível - XXXXX-55.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 30.03.2020) (grifos nossos) Consoante entendimento de observância vinculante fixado no Tema Repetitivo nº 288 do STJ, admite-se a nova oposição de Embargos do Devedor apenas se tiver por objeto de discussão supostas irregularidades de natureza formal que entenda presentes no novo ato de constrição. É certo que, consoante apontado pelo Recorrente, também seria admitida a alegação de matérias passíveis de arguição em sede de Exceção de Pré-Executividade, eis que se trata de instrumento processual que pode ser protocolado a qualquer tempo, mediante simples petição nos Autos do próprio feito executivo. Em se tratando de Execução Fiscal, deve ser observado também o teor da Súmula nº 393 do Tribunal da Cidadania: Súmula nº 393 – Superior Tribunal de JustiçaA exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, para que possa haver o seu conhecimento, a exceção deve atender a dois requisitos cumulativos: versar unicamente sobre matéria de ordem pública e prescindir de dilação probatória para a sua aferição. Extrai-se, assim, que acaso os Embargos à Execução Fiscal tragam à discussão quaisquer outras questões que não aquelas passíveis de arguição em Exceção de Pré-Executividade e que guardem correlação com irregularidades atinentes à segunda penhora efetivado, o reconhecimento de sua intempestividade será imperativo. E, no caso em apreço, a partir da leitura da petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal originários, é possível constatar que as matérias arguidas não guardam correlação com aspectos formais da segunda penhora e muito menos se qualificam como matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, mas, em verdade, com supostos vícios que estariam presentes i) em Termos de Compromisso anteriormente celebrados, pois não poderiam se sobrepor a outras avenças havidas entre as partes; ii) no próprio Auto de Infração Ambiental que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, em razão de que seu objeto coincidiria com o de um dos Termos de Compromisso pactuado, o que resultaria na suspensão de exigibilidade da penalidade, ou porque não teria sido observado pelo IAT Cláusula constante de TC celebrado entre os litigantes; iii) no AIA, em função de indicação equivocada da real área do imóvel em que cometida a infração ambiental, acarretando até mesmo excesso de execução; e também porque iv) em verdade deteria autorização para a promoção dos cortes das específicas árvores nativas, tendo agido de boa-fé; v) e porque já teria realizado a restauração total da área degradada, ao menos para fins de desenvolvimento florestal inicial, a indicar, no mínimo, a necessidade de minoração da coima. Relembre-se que as matérias de ordem pública são aquelas que são passíveis de cognição ex officio pelo Julgador, relativamente, e. g., aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e da execução, como inépcia, legitimidade, interesse processual, competência absoluta, tempestividade, recolhimento de custas, representação processual adequada, existência de coisa julgada ou litispendência, citação válida e inexistência de situação a acarretar cerceamento do direito de defesa ao longo da marcha da demanda judicial, existência de título executivo líquido, certo e exigível e, ainda, impenhorabilidade em razão de bem de família, prescrição e decadência. Não há espaço no âmbito da Exceção de Pré-Executividade, no entanto para a alegação de exceções ditas substanciais/materiais, para além daquelas já mencionadas. Conclui-se, portanto, que os Embargos de Execução Fiscal foram opostos extemporaneamente pelo Executado, não ultrapassando o Juízo de prelibação. Diante de todo o exposto, voto pelo reconhecimento ex officio da intempestividade dos Embargos à Execução Fiscal opostos na origem, rejeitando-os, logo, com espeque no art. 918, Inciso I, do CPC: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:I - quando intempestivos;II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;III - manifestamente protelatórios.Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. Consequentemente, resta prejudicado o exame das razões recursais do Apelo. Esclareça-se, por fim, a possibilidade de pronunciamento de Ofício por este Tribunal de Justiça no tocante ao reconhecimento da intempestividade, por se cuidar, justamente, de matéria de ordem pública: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 469, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO RELATIVA À INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. DIREITOS PATRIMONIAIS. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTOS JUDICIAIS EXARADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 11.280/06, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 219, § 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.2. A suposta afronta ao art. 469, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.3. Não incide a preclusão no tocante aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - no caso, a tempestividade -, podendo a questão ser analisada de ofício, nos termos do art. 267, § 3.º, do Código de Processo Civil.4. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mas é defeso ao julgador conhecer, de ofício, dessa alegação quando veiculada por intermédio de embargos à execução manifestamente intempestivos.5. A nova redação do art. 219, § 5.º, do Código de Processo Civil não pode incidir na hipótese dos autos, tendo em vista que a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido e o produzido em sede de embargos de declaração foram proferidos em momentos anteriores à edição do novo regramento.6. Recurso especial de Cláudio Tucci parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso especial do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo ? DAAE prejudicado.( REsp n. 875.618/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.) (grifos nossos) Agora com base no princípio da causalidade, condena-se o Embargante/Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios devidos aos Procuradores do IAT, arbitrados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da causa e o tempo de tramitação da demanda, além do trabalho desenvolvidos pelos causídicos da parte vencedora, adotando-se os mesmos critérios de atualização estabelecidos no dispositivo da sentença de mov. 112.1.
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