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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara de Direito Público

Julgamento

Relator

Cid Goulart
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Inteiro Teor











Apelação Nº XXXXX-10.2017.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO: HELOISA DE MIRANDA (OAB SC024575) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL


RELATÓRIO


Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da sentença que, nos autos da ação de "obrigação de fazer c/c tutela de urgência", julgou procedentes os pedidos inaugurais, sobreveio acórdão que decidiu o apelo nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DA MUNICIPALIDADE EM EXPEDIR AUTORIZAÇÃO PARA QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA PROCEDAM A LIGAÇÃO DESTES SERVIÇOS BÁSICOS NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A RESIDÊNCIA ESTÁ LOCALIZADA EM ÁREA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LOCALIDADE DENSAMENTE POVOADA. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA E URBANIZADA. EXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA EM PROPRIEDADES VIZINHAS. ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS. RECUSA QUE EVIDENCIA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DAS LIGAÇÃOS. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO."O fornecimento de energia elétrica, que é serviço público essencial e de utilidade pública, relaciona-se, diretamente, com a dignidade da pessoa humana, mas cede espaço, em regra, em favor do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado quando a pretensa unidade consumidora estiver em localidade de proteção ambiental. Contudo, em se tratando de área rural ou urbana consolidada, porquanto já mitigada, faticamente, a proteção ambiental, não há prevalecer o óbice jurídico, com a consequente necessidade de ligação da unidade à rede de energia elétrica." (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-74.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Henry Petry Júnior Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13/2/2017). (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-59.2016.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16-05-2017). (Evento n. 24)
Opostos aclaratórios pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (Evento n. 35), foram rejeitados em decisão que restou assim ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. RESIDÊNCIA LOCALIZADA EM APP, PORÉM, DENSAMENTE POVOADA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS CONSTANTES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E/OU PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. (Evento n. 70)
Interpostos recurso especial e recurso extraordinário pelo Ministério Público de Santa Catarina (Evento n. 80), ambos foram admitidos (Eventos n. 87 e 89).
Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial foi provido em decisão que repousa no Evento n. 107. Dela, transcrevo excerto necessário à elucidação da controvérsia:
Verifico que a pretensão recursal merece prosperar, em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015.Aquele preceito prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015.Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.No presente caso, o Regional admitiu a instalação de energia elétrica e água em Área de Preservação Permanente (as margens do Rio Perequê), por se tratar de área urbana de ocupação consolidada, mediante a mitigação da proteção ambiental (e-STJ fl. 328):Com tal compreensão, a nova visão adotada pela legislação ambiental, apesar de buscar resguardar, na máxima medida possível, a necessária proteção ambiental, não descartou a mitigação desta, na compatibilização dos preceitos constitucional envolvidos, em situações de utilidade pública e de interesse social (verbi gratia, arts. 3º, incs. VIII e IX, 8º, caput e §§ 1º a 3º, 11, 64 e 65 do Código Florestal), sobretudo naquelas áreas rurais ou urbanas consolidadas (verbi gratia, arts. 4º, incs. IV, IX, alíneas c e d, e XXVI, 8º, § 2º, 11, 11- A, § 1º, inc. I, 13, inc. I e § 1º, 29, § 1º, inc. III, 59, § 5º, 61-A a 61-C e 63 a 68 do Código Florestal).Em tal contexto, tratam-se como sendo de utilidade pública as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de energia (art. , inc. VIII, alínea b, do Código Florestal), sendo que a utilidade pública, na sua rodada, é uma das hipóteses que autoriza a intervenção e até mesmo a supressão de vegetação nativa em áreas dotadas de proteção ambiental (arts. , caput e § 1º, e 11 do Código Florestal).O conceito de área consolidada, por sua vez, vem expresso na legislação, sendo que área rural consolidada é a "área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio" (art. , inc. IV, do Código Florestal), enquanto que área urbana consolidada é a "parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados", quais sejam: [a] "drenagem de águas pluviais urbanas"; [b] "esgotamento sanitário"; [c] "abastecimento de água potável"; [d] "distribuição de energia elétrica"; e/ou [e] "limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos" (arts. 47, inc. II, da Lei n. 11.977/2009; e 3º, inc. XXVI, do Código Florestal).Todavia, em contrariedade do inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, não exprimiu juízo de valor sobre o atendimento dos requisitos para aplicação do conceito de área urbana consolidada, previstos no Novo Código Florestal, notadamente a regularização fundiária de que tratam os arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12, igualmente inseridos pela Lei n. 13.465/2017, apesar de instada via embargos de declaração.Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que as questões levantadas pelo recorrente sejam apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz do casoconcreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. [...]
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão de e-STJ fls. 420/421 e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal Regional reaprecie os embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado, ficando prejudicadas as demais alegações.
Nesse sentido, diante da anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude do vício de integração constatado, vieram-me os autos conclusos para novo julgamento dos aclaratórios.
É o relatório.

VOTO


Como visto, cuida-se de nova apreciação dos embargos de declaração manejados pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em virtude do vício de integração constatado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania consignou que o acórdão recorrido "não exprimiu juízo de valor sobre o atendimento dos requisitos para aplicação do conceito de área urbana consolidada, previstos no Novo Código Florestal, notadamente a regularização fundiária de que tratam os arts. 64 e 65 da Lei n. 12.651/12, igualmente inseridos pela Lei n. 13.465/2017".
Os referidos dispositivos legais preconizam, in verbis:
Art. 64. Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água.
Art. 65. Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O processo de regularização ambiental, para fins de prévia autorização pelo órgão ambiental competente, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
§ 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;
VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII - a avaliação dos riscos ambientais;
IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d'água, quando couber.
§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.
§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
Isso dito, volvendo-se ao caderno processual, impende registrar que o objeto da lide é a expedição de alvará/autorização do Município para que se passe a fornecer água e energia elétrica ao Autor.
Pois bem.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende que, em regra, os serviços de abastecimento de água e fornecimento de energia elétrica não devem ser disponibilizados em edificações irregulares.
A título exemplificativo, deste Órgão Fracionário, colhe-se:
ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO À MÍNGUA DE APRESENTAÇÃO LICENÇAS E ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO E DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MEDIDA QUE VISA PRECAVER A OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO URBANO E ASSEGURAR A ORDENAÇÃO DA CIDADE. ART. 182 DA CF/88. SOLUÇÃO TOMADA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC. LEI MUNICIPAL N. 10.384/18. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE LICENÇAS E ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO E DE OCUPAÇÃO, PARA FINS DE LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA À REDE PÚBLICA DE ENERGIA ELÉTRICA, DESDE QUE A EDIFICAÇÃO NÃO ESTEJA LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEGUNDO O ÓRGÃO AMBIENTAL OU EM ÁREA DE RISCO OU DE EXCLUSÃO DE ACORDO CONFORME O ÓRGÃO DE DEFESA CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE NO SENTIDO DA CONFORMAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 10.384/18 À RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/10. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO E DE OCUPAÇÃO CIRCUNSCRITA À HIPÓTESE DE UNIDADES CONSUMIDORAS LOCALIZADAS EM ASSENTAMENTOS IRREGULARES OCUPADOS PREDOMINANTEMENTE POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. CASO CONCRETO QUE VERSA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR DE PROPRIEDADE PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REFORMADA. REJEIÇÃO DO PLEITO QUE SE IMPÕE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE NÃO IMPORTOU CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC/15.HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO QUE AFASTA A VERBA. ART. 85, § 11, DO CPC/15.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."(TJSC, Apelação n. XXXXX-95.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021)
Não obstante, em hipótese excepcionais, esta Corte admite o fornecimento desses serviços quando prevalecer o principio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, mormente quando as edificações estiverem inseridas em área urbana consolidada, de caráter irreversível e desde que instalada a infraestrutura necessária.
Sobre o tema, tem-se:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INSERÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO INDEFERIDO EM RAZÃO DA PROXIMIDADE AO BANHADO EXISTENTE. CONDIÇÕES TÉCNICAS DE SEGURANÇA. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. PROVA ROBUSTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ÀS RESIDÊNCIAS ADJACENTES. LAUDO TÉCNICO, ELABORADO POR ENGENHEIRO FLORESTAL, CONCLUSIVO PELA CONSOLIDAÇÃO DO LOCAL E QUE APONTA PARA A NÃO INSERÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES EM APP. LAUDO DE ENGENHEIRO ELETRICISTA QUE INDICA A OBEDIÊNCIA AOS PADRÕES TÉCNICOS DA CELESC. MERAS ALEGAÇÕES DE RISCO À SEGURANÇA E EFETIVIDADE DA REDE, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO. APONTA PARA CONDIÇÕES TÉCNICAS DE SEGURANÇA E EFETIVIDADE ENERGIA ELÉTRICA E MORADIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIGAÇÃO E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 'Não se deve permitir o fornecimento de serviços públicos em área de preservação, que não admitirá na mesma medida edificações. Isso não vale para áreas urbanas consolidadas, as quais perderam o sentido natural pretérito. Prepondera a proporcionalidade, valorizando-se o direito que no caso concreto traz maior envergadura: a dignidade da pessoa (em detrimento de um resguardo ambiental que ficou prejudicado com a situação de fato hoje existente). Multiplicidade de precedentes deste Tribunal de Justiça. Remessa desprovida.' (TJSC, Remessa Necessária Cível n. XXXXX-89.2017.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 30/01/2020, grifei). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-61.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2020).
Conforme já consignou esta Câmara de Direito Público,"a solução a ser adotada pressupõe exame dos elementos fáticos a fim de verificar a caracterização ou não do local como área consolidada, de forma irreversível, bem como a existência de infraestrutura apta a permitir a prestação dos serviços. É dizer, a resolução da lide depende da interpretação dos fatos visando permitir o exato enquadramento jurídico, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça"(TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-81.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-05-2022).
No caso em exame, o imóvel está inserido em área urbana consolidada e em Área de Preservação Permanente (APP), além de que o pedido versa sobre nova ligação - o que é vedado pela decisão proferida na Justiça Federal nos autos n. XXXXX-09.2015.4.04.7200.
Ainda, convém registrar que"A regularização fundiária, em termos gerais, é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com a finalidade de integrar assentamentos irregulares ao contexto legal das cidades, não socorrendo construção irregular nova em APP em área urbana"(TRF4, AC XXXXX-86.2013.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018) e que"Consoante o art. , caput, da Lei nº 12.651/2012 - Código Florestal -, "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei" "(TRF4 XXXXX-09.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022).
Frente a todo o exposto, tratando-se de nova ligação de fornecimento de energia elétrica e água em imóvel inserido em Área de Preservação Permanente, ainda que em área densamente povoada, não preenchidos os requisitos insculpidos no Novo Código Florestal, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, é medida imperativa.
Sobre o tema, diante do brilhantismo do parecer ministerial apresentado (Evento n. 86), acolho excerto em complementação às razões de decidir já apresentadas:
Como visto, argumenta o representante a quo do Ministério Público que a residência do Sr. José Antônio Rodrigues localiza-se às margens do Rio Perequê, em área qualificada pelo Código Florestal Brasileiro como de preservação permanente e, portanto, non aedificandi.
Tal afirmação encontra amparo nas conclusões técnicas da Secretaria de Planejamento do Município de Balneário Barra do Sul (fl. 37), das quais se extrai:" embora o imóvel esteja localizado em área urbana consolidada, conforme vistoria do fiscal anexa, estamos impossibilitados de atender o requerimento do contribuinte, uma vez que se trata de área de preservação permanente (as margens do Rio Perequê) ".
Imagens obtidas por esta Procuradoria de Justiça, a partir do aplicativo livre Google Maps, permitem uma clara visualização da situação do imóvel ocupado pelo apelado (localização aproximada indicada com o alfinete vermelho):[...]
Nesse contexto, ainda que se admita que o imóvel se encontra em área urbana e consolidada e que, em razão disso, deve-se aplicar a Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano em detrimento do Código Florestal - questão não pacífica, e afetada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1010) - conclui-se pela irregularidade do imóvel.
Explica-se. O Código Florestal (Lei 12.651/2012), mais restritivo, classifica como áreas de preservação permanente, não suscetíveis de intervenção antrópica para fins de atividade exploração de econômica, as faixas marginais a cursos de água, na extensão de 50 (cinquenta) metros, para os rios que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura (artigo 4º, inciso I, alínea b), a exemplo deste trecho do Rio Perequê.
Já a Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79), mais permissiva, prevê que ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado.
Ora, considerando que a edificação erigida pelo apelado encontra-se a menos de 15 (quinze) metros do bordo regular do leito do rio, resta claro que, ainda que se utilizem os parâmetros permissivos da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, concluir-se-á que se trata de zona non aedificandi.
Destaque-se, ainda, que o apelado não exibiu matrícula individualizada do imóvel - apenas escritura pública de cessão de direitos de ocupação (fls. 19-21) - ou alvará de construção, tudo levando a crer que se trata de bem adquirido e ocupado ao arrepio da legislação ambiental e urbanística. [...]
Também vale ressaltar que, conforme recente Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça," não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental "(enunciado nº 613).
Sendo assim, a existência de construções em situação semelhante, na mesma região em que se situa o imóvel do apelante, ou o fato da vegetação já estar descaracterizada ao tempo em que erigida a construção não são argumentos idôneos para afastar a obrigação de reparar a área degradada.
Pondere-se ainda que, a teor do artigo 8º do Código Florestal"a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei".
Dentre as hipóteses de intervenção humana excepcionalmente admitidas em áreas de preservação permanente não se inclui a edificação de casas para fins de moradia. Com a devida vênia, assegurar ao apelado, nessas condições, o acesso a serviços e utilidades públicas, a despeito das inúmeras irregularidades apontadas, premiaria a violação às normas ambientais e urbanísticas que regem o uso e ocupação do solo.
Destaco, ainda, que o fato do Poder Público ter, em tese, se mantido inerte em relação às ocupações irregulares naquela mesma região não desobriga o apelado do cumprimento das obrigações impostas em lei federal.
Impõe, no máximo, a corresponsabilização do ente público, na condição de poluidor indireto, pelos danos causados ao meio ambiente em virtude de sua omissão no dever constitucional de fiscalizar (artigo , IV, c/c artigo 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
A ausência de má-fé por parte do apelado, de igual, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Isso porque a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e, como tal, independente da demonstração de dolo, culpa, má-fé ou qualquer outro requisito de ordem subjetiva.
O artigo 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente é claro nesse sentido:"sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente".
Por fim, o invocado direito social à moradia não legitima a ocupação irregular de área de preservação permanente, pois não se sobrepõe ao direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal) conforme decidiu recentemente esse Egrégio Tribunal: [...]
Além mais, importante esclarecer que o Tema 1.010 do STJ, que submeteu à análise a questão referente à"Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. , I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. , alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. , caput, III, da Lei n. 6.766/1979", foi julgado em XXXXX-4-2021, ficando definida a Tese de que"Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. , caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".
Na hipótese, também sob tal perspectiva, ainda que o imóvel esteja localizado em área urbana consolidada, não respeita os parâmetros estipulados no art. 4º, caput, inciso I e suas alíneas, razão porquê a pretensão autoral não merece albergue.
Destarte, a reforma do acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido deduzido na petição inaugural é medida imperativa. Sem custas processuais ou honorários.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os aclaratórios, com efeitos infringentes, reformando-se o acórdão embargado.

Documento eletrônico assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv16 e do código CRC 25ccd301.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIORData e Hora: 17/10/2023, às 16:12:59
















Apelação Nº XXXXX-10.2017.8.24.0103/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO: HELOISA DE MIRANDA (OAB SC024575) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DO STJ QUE ACOLHEU O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E DECLAROU A NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ/AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ARTS. 64 E 65 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A DECISÃO COLEGIADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, acolher os aclaratórios, com efeitos infringentes, reformando-se o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de outubro de 2023.

Documento eletrônico assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv6 e do código CRC 15d2ffa7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIORData e Hora: 17/10/2023, às 16:12:59














EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 17/10/2023

Apelação Nº XXXXX-10.2017.8.24.0103/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador CID GOULART

PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

PROCURADOR (A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: JOSE ANTONIO RODRIGUES ADVOGADO (A): HELOISA DE MIRANDA (OAB SC024575) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 17/10/2023, na sequência 59, disponibilizada no DJe de 28/09/2023.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, REFORMANDO-SE O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador CID GOULARTVotante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVAVotante: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
NATIELE HEIL BARNISecretário
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/2006264429/inteiro-teor-2006264439