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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário • Crimes do Sistema Nacional de Armas • XXXXX-79.2018.8.26.0430 • Vara Única do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Única

Assuntos

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Juiz

Luan Casagrande

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor46809982%20-%20Condena%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20Pena%20Restritiva%20de%20Direitos%20-%20Presta%C3%A7%C3%A3o%20de%20Servi%C3%A7os%20%C3%A0%20Comunidade.pdf
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO

Processo Digital nº: XXXXX-79.2018.8.26.0430

Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional

de Armas

Documento de Origem: CF - 188/2018 - DEL.POL.ORINDIUVA

Autor: Justiça Pública

Réu: ROGERIO RODRIGUES AUGUSTO

Vítima: A SOCIEDADE

Justiça Gratuita

1 Aos 07 de outubro de 2019, às 15:30h, na sala de audiências da Vara Única do Foro de Paulo

de Faria, Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM.Juiz de Direito Dr.DIEGO GOULART DE FARIA , comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe.

2 Iniciados os trabalhos, o denunciado atualizou seu endereço residencial, localizado na Rua

14, nº. 4278, vila Elisabeth, CEP XXXXX-000, Rio Claro/SP.

3 Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: a Excelentíssima

Doutora Laila Honain Pagliuso, Promotora de Justiça desta comarca; o acusado, ROGERIO RODRIGUES AUGUSTO; o Doutor Malaquias Altino Gabrir Maria , defensor do acusado.

4 Em seguida, nesta ordem, foi colhida a seguinte prova oral (em formato audiovisual),

acompanhada em apartado da (s) qualificação (ões) (NCGJ, art. 149), registrando-se as declarações: o interrogatório do réu ROGERIO RODRIGUES AUGUSTO.

5 A Dra. Promotora de Justiça e o Dr.Defensor disseram que não tinham mais provas a serem

produzidas.

6 Pelo MM. Juiz de Direito foi determinado: "Vistos. Tendo em vista que o acusado

constituiu novo Defensor, expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo anteriormente nomeado. Dou por encerrada a instrução, devendo as partes apresentarem suas alegações finais. Nada mais .".

7 A Dra. Promotora de Justiça apresentou alegações finais conforme seguem: "O réu foi

denunciado como incurso no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. O feito foi devidamente processado, encerrando-se, hoje, a instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório do acusado. Da análise dos autos, verifica-se a existência de um conjunto probatório apto a autorizar a condenação do réu, nos exatos termos da inicial. A materialidade delitiva está comprovada pela apreensão da arma bem como pelo laudo de exame pericial nesta realizado, sendo despiciendas outras ponderações neste aspecto. A autoria, de igual modo, é certa e segura. Em juízo, o réu confessou os fatos. As munições eram de treino. A arma estava com seis projeteis de treino, eles são diferentes. Eles estavam no carregador. Saíram da pousada, que era de sua família. É de Rio Claro. Estava indo para Votuporanga. Na segunda feira iria praticar tiro no clube Áquila. Pratica também em Rio Claro. Estava transportando a documentação, só não estava com a guia de trafego que é dada pelo exército. Fez uma visita em Votuporanga, mas não treinou lá. Ia para Votuporanga porque estava na região. Sempre vai em outras cidades. A arma estava no banco de trás, atrás do motorista. Não tinha munição na câmara só no carregador. Aliada à confissão do réu, tem-se o depoimento dos policias que atenderam a ocorrência, os quais detiveram o réu na posse da arma de fogo. O policial Willian aduziu que estava na entrada da cidade e havia um bloqueio de trânsito. Avistaram um veículo se aproximando e perceberam quando ele retornou. Acharam estranho, foram atrás e abordaram. Dentro do veículo acharam uma arma de baixo do banco do motorista. Seu parceiro quem localizou. O réu falo que tinha a posse da arma, mas não tinha o porte. Ele disse que estava indo para Votuporanga, mas que já tinha saído de sua cidade há 3 dias. Ele estava hospedado em uma pousada e foram até o local, mas não encontraram nada. Ele estava pescando no local. Posteriormente ele disse que ia no stand em Votuporanga. No mesmo sentido foram as declarações do policial Bruno, o qual asseverou que estavam fazendo ponto de bloqueio na avenida principal de entrada da cidade e viram o réu retornando com a camionete e resolveram ir atrás para saber porque ele retornou ao avistar a viatura. Pararam o réu na estrada que vai para os ranchos. Acharam a arma dentro do veículo. Ele mostrou a documentação da arma. Ele tinha a posse, mas não o porte. Ele disse que estava indo no estande de tiro. Pediram apoio a PF e Icem e foram no rancho onde ele estava hospedado e nada de ilícito foi encontrado. Olhou a munição, mas não se recorda que tipo era. Cláudio relatou que estavam indo para Votuporanga atirar no clube. A arma estava embaixo do banco. Acha que era uma pistola. Não lembra se a arma estava municiada. A defesa, de sua parte, nada trouxe aos autos que pudesse refutar a acusação. Eis o contingente probatório carreado aos autos. As provas orais e materiais coligidas nas duas fases da persecução penal são cristalinas e aptas a comprovar a responsabilidade do acusado pela prática do delito em tela. Ademais, apenas à guisa de argumentação, até prova em contrário, os depoimentos de policiais possuem valor probatório, os quais, em consonância, autorizam o decreto condenatório. Quanto a dosimetria da pena, na primeira fase a pena poderá ser fixada no mínimo legal uma vez que o réu é primário. Na segunda fase a despeito do réu ter confessado, por estar em seu mínimo, a pena não poderá ser reduzida. Na terceira fase nada a considerar. O regime inicial pode ser o aberto. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos moldes do artigo 44 do CP. Ante o exposto, requeiro o julgamento de procedência do pedido inicial, a fim de que o acusado seja condenado nos exatos termos da denúncia e desta manifestação".

8 O Dr. Defensor apresentou alegações finais através de recurso audiovisual.

9 Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. ROGERIO

RODRIGUES AUGUSTO , qualificado nos autos, foi denunciado e processado como incurso no artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/03, porque, na noite de 28 de julho de 2018, por volta das 00h06min, na Avenida Vereador Osvaldo Kushida, nº. 777, Bairro São José, na cidade de Orindiúva/SP, transportava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistente em uma pistola, modelo PT838, marca Taurus, com numeração serial preservada, municiada com seis cartuchos íntegros. Segundo se apurou, o acusado vinha pela via acima citada conduzindo um veículo Ford Ranger, placas DQT-4014, trazendo a arma referida embaixo do banco. Os policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina no local, notaram que o veículo estava em atitude suspeita, pois realizou o retorno antes de passar pelos policiais, resolvendo então abordá-lo. Durante revista no interior do automóvel, os policiais encontraram a arma supramencionada embaixo do banco. Questionado, o denunciado assumiu a propriedade do objeto. O réu acompanhou os militares até a pousada em que estava hospedado, mas nada de ilícito foi encontrado no local. O laudo de fls. 43/48 atestou a potencialidade lesiva do revólver e o réu não possuía nenhuma documentação que o autorizasse a transportar a arma em seu poder. O réu foi preso em flagrante delito em 28 de julho de 2018, conforme auto de prisão em flagrante delito de fls.03/04. Pela autoridade policial foi arbitrada fiança no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), sendo exibida e o denunciado foi posto em liberdade (fls. 13). A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2018, conforme decisão de fls. 85/86. Não sendo o caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido e designada audiência de instrução, momento em que foram ouvidas duas testemunhas. A testemunha Cláudio Fernando Nodari Junior foi ouvida por carta precatória. Em audiência de continuação, o réu foi interrogado. O Ministério Público na fase de alegações finais pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Na dosimetria da pena postulou pela fixação em seu mínimo legal. Pediu a imposição do regime inicial aberto, sendo possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. A Defesa em memorais pleiteou pela desclassificação da conduta descrita na denúncia, para o delito tipificado no art. 12, da Lei n.º 10.826/03, pois o denunciado não tinha acesso imediato a arma de fogo, no momento da abordagem policial. Subsidiariamente, em caso de condenação postulou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão punitiva estatal é PROCEDENTE. A materialidade do crime imputado na denúncia encontra-se comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/20), pelo boletim de ocorrência (fls. 23/25), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 28), pelo laudo pericial (fls. 43/48), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial, além da prova oral produzida em Juízo. A autoria , por seu turno, também é certa, pois o acusado confessou que portava arma de fogo no dia dos fatos, apesar de ter alegado que estava se dirigindo para um estande de tiros, onde iria praticar o esporte. Eis as provas colhidas durante a instrução criminal. A testemunha de acusação Wilian Ferreira Brito, Policial Militar, ouvida em Juízo, disse que participou da ocorrência. Estava na entrada da cidade fazendo um bloqueio de trânsito. Avistaram um veículo vindo, tendo o condutor retornado ao avistar a viatura. Acharam estranho e resolveram realizar a abordagem. Quem localizou a arma foi seu parceiro. A arma estava debaixo do banco do motorista. O acusado disse que teria a posse da arma e não o porte. Ele disse que estaria indo a um estande em Votuporanga, mas ele já tinha saído de sua cidade de origem há uns três dias. Ele estava hospedado em um dos ranchos da região. Perguntaram se poderiam ir até o local em que estava hospedado, o que foi autorizado. Pediram apoio e foram até o local, onde nada irregular foi encontrado. Ele realmente estava hospedado no local há alguns dias e estava lá para pescar. A testemunha Bruno Ribeiro de Castro Sampaio, Policial Militar, ouvida em Juízo disse que participou da abordagem. Estavam fazendo ponto de bloqueio e viram quando o acusado, ao avistar a viatura, retornou para a rodovia. Resolveram abordar para saber o motivo. Em revista pessoal, nada foi encontrado. Em revista no veículo, foi encontrada uma arma, sob o banco do motorista. Não era permitido que ele andasse com tal arma. Ele disse que tinha a posse, mas não o porte da arma. Olhou a munição da arma. Não se recorda o tipo da munição, mas o carregador não estava cheio. Por fim, Claudio Fernando Nodari Junior, testemunha ouvida por Carta Precatória, disse que estava com o acusado no dia dos fatos. Estavam indo para Votuporanga, porque ele iria atirar em um clube. O réu tem uns parentes em Votuporanga e também em Orindiuva. Foi dirigindo o carro do pai e pararam em Orindiuva porque já estava meio ruim. Foram para a pousada. Estava com dor de cabeça e foram para a cidade buscar alguma coisa e tudo aconteceu. Foram abordados pela polícia. O réu não estava armado, mas estava com uma pistola embaixo do banco. Ele tem os registros, mas ficou faltando alguma coisa, não se lembra o que faltava. O réu , interrogado em Juízo, disse que a acusação é verdadeira. As munições que foram apreendidas são munições de treino. A

arma estava municiada com seis projéteis de treino no carregador. Estava hospedado em uma pousada de parentes. Mora em Rio Claro e iria para Votuporanga. Tem parentes lá. Iriam embora na terça, mas em decorrência dos fatos foram embora no domingo mesmo. É afiliado ao clube de tiro, apresentou a documentação. Apenas não tinha a guia de trânsito (GT), que já tinha sido solicitada ao exército, mas ainda não tinha sido entregue. Já visitou vários clubes de tiro. Costuma frequentar clubes de diversas cidades para treinar. A arma estava no banco de trás, passageiro atrás do motorista. Não tinha acesso a arma do banco do dianteiro. Diante do quadro fático probatório colhido durante a instrução criminal, verifico que apesar do réu ter declarado que portava a arma com o objetivo de praticar tiro, não apresentou a documentação necessária para comprovar a sua alegação. Pelo contrário, o réu interrogado em Juízo admitiu que não tinha obtido a autorização de transporte da arma de fogo para a prática do esporte. Desta forma, evidente que não poderia transportar a arma de fogo apreendida em seu veículo. É claro que a confissão do réu Rogério, por si só, não é fundamento suficiente para lastrear sua condenação, devendo vir amparada em outros elementos de prova, conforme prevê o artigo 197 do Código de Processo Penal: Art. 197 -"O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância". Todavia, os depoimentos das testemunhas de acusação foram prestados de forma segura e coesa, com riqueza de detalhes sobre os fatos, e confirmaram a versão narrada pelo réu em seu interrogatório. O pedido da combativa defesa de desclassificação para o delito tipificado no art. 12, da Lei n.º 10.826/03, não merece acolhimento. Saliento que o fato do réu não ter acesso imediato a arma de fogo no momento da abordagem policial é irrelevante para a consumação do crime de porte de arma de fogo. Cumpre frisar que o crime de posse de arma de fogo está limitado ao interior da residência da pessoa ou ao seu local de trabalho. Na espécie, a arma de fogo foi localizada no interior do veículo do réu, portanto, inviável o acolhimento da tese defensiva. Por fim, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, visto que o réu admitiu em Juízo que portava a arma de fogo descrita na denúncia. Assim, as alegações da defesa não foram hábeis a afastar a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade do fato imputado ao réu, sendo de rigor o decreto condenatório, nos moldes da denúncia. Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 68, do Código Penal. Em atenção às circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade , entendida como grau de reprovabilidade da conduta do réu é típica da espécie de delito praticado. O réu não é possuidor de maus antecedentes criminais, conforme demonstra a folha de antecedentes criminais acostada às fls. 94/95. Sobre a conduta social do acusado e sua personalidade não foram amealhados elementos suficientes nos autos. Os motivos e as circunstâncias são próprios à espécie. As consequências foram normais ao tipo penal narrado na denúncia. O comportamento da vítima é irrelevante nesta espécie delitiva. Diante destas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa . Na segunda fase, reconheço presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP. Entretanto, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, em atenção ao enunciado da súmula 231 do C. STJ, deixo de atenuar a reprimenda. Desta forma, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa . Na terceira fase, verifico não haver causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa . Não há elementos nos autos para aferir a situação econômica do réu. Por isso, fixo 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo

vigente na data do fato como valor unitário do dia-multa ( CP, art. 49, § 1º). O valor da multa aplicada será atualizado, quando da execução, pelos índices da correção monetária, a partir da data do fato ( CP, art. 49, §§ 1º e ). Fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. Verifico que estão presentes os requisitos contidos no art. 44, do Código Pena, pois o réu é primário, conforme folha de antecedentes criminais juntada às fls. 94/95, bem como pelo fato do crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Destarte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, que será cumprida na razão de um dia de cumprimento de pena por hora trabalhada, na forma do artigo 46, do Diploma, e ao pagamento da prestação pecuniária, no valor de 03 salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social ( CP, art. 45, § 1º), a ser especificado na fase de execução da pena. Prejudicada no presente caso, a aplicação da suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada ao réu, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, posto que convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROGÉRIO RODRIGUES AUGUSTO , já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, que será cumprida na razão de um dia de cumprimento de pena por hora trabalhada, na forma do artigo 46, do Diploma, e ao pagamento da prestação pecuniária, no valor de 03 salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social ( CP, art. 45, § 1º), a ser especificado na fase de execução da pena. O réu respondeu o processo em liberdade. Ademais, a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, assim, DEFIRO-LHE o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há nos autos elementos para a fixação de indenização mínima. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Quanto à arma apreendida às fls. 28, AUTORIZO a restituição ao denunciado, desde que comprovada a propriedade, bem como o denunciado apresente a documentação relativa à autorização para posse da aludida arma. Após o trânsito em julgado: 1)expeça-se guia de execução definitiva; 2)lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; 3)oficie-se ao IIRGD; 4) oficie-se ao TRE, para fins de cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e 5) intime-se o réu para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50, do Código Penal. Dou esta sentença por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Cumpra-se.".

10 As partes presentes neste ato tomaram ciência de todo teor deste termo de audiência, no qual

consta a assinatura digital do MM. Juiz, nos termos do artigo 1.269 das Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça. As partes dispensaram a apresentação de cópia do Termo de Audiência. Lido e achado conforme. Eu, Bruna Maria de Sousa Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.

Dr.Defensor (a):

Ré(u):

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