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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF1 • AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL • DIREITO CIVIL (899) • XXXXX-43.2015.4.01.3601 • Vara Federal Cível e Criminal da SSJ do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ

Assuntos

DIREITO CIVIL (899), Responsabilidade Civil (10431), Dano Ambiental (10438

Partes

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF01_bee8ae3223098f97e17a38c19e80a5f83ed57eef.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Subseção Judiciária de Cáceres-MT

1a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT

SENTENÇA TIPO A

PROCESSO : XXXXX-43.2015.4.01.3601

CLASSE : AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)

POLO ATIVO : Ministério Público Federal (Procuradoria)

POLO PASSIVO :MINERACAO SILVANA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros

REPRESENTANTES POLO PASSIVO : ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT7504/O, ALAN VITOR BRAGA - MT8443/O, FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348/O, ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT6249, MARIA RITA SOARES CARVALHO - MT12895/O, MARCELO PEREIRA DE LUCENA - MT16528/O, ELAINE CRISTINA OGLIARI - MT9744/O, FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ - MT19066/O, EDNO DAMASCENA DE FARIAS - MT11134/O, ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA - MT16646/O, CAIO HENRIQUE MOREIRA ROMAN - MT18876/O, JULIANO SOUZA QUEIROZ - MT7948/O, MAIRA GASPAR SANTOS - MT21014/O, JOSE HENRIQUE NUNES PAZ - DF19260 e MARINA ALVES ACIOLI DA SILVEIRA - DF53881

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face, inicialmente, de SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E METALURGIA S/A, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, MINERAÇÃO SILVANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, SEBASTIÃO FREITAS DE AZAMBUJA, CELSO LUIZ FANTE e demais ocupantes/invasores da área delimitada na inicial, objetivando a cessação da extração ilegal de minério, sob os seguintes fundamentos:

a) numa área a cerca de 10 km (dez quilômetros) da cidade de Pontes e Lacerda-MT, de propriedade/posse dos requeridos Sebastião Freitas de Azambuja e Celso Luiz Fante, encontra-se instalado um garimpo ilegal de minério de ouro;

b) segundo informações do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a área em questão relaciona-se com processos registrados pelas requeridas SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E METALURGIA S/A, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, MINERAÇÃO SILVANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA;

c) nenhuma delas possui autorização ou licença para extração, apenas consta autorização de

pesquisa em favor da primeira em um dos polígonos;

d) não obstante, no local já se encontra com cerca de 5.000 (cinco) mil pessoas entre garimpeiros e curiosos;

e) inegável o impacto danoso na cidade e região, vez que provoca danos ambientais, requerendo, ainda, especial atenção por tratar-se de região de fronteira, local de incidência de organizações criminosas ligadas ao tráfico de drogas e de armas.

Juntou documentos às fls. 14/46.

Decisão de fls. 50/55 deferiu parcialmente a medida liminar postulada, nos seguintes termos:

Pelos fundamentos acima expendidos:

1 - DEFIRO parcialmente a medida liminar requerida para fins de determinar:

1.a) a CESSAÇÃO IMEDIATA de toda e qualquer atividade de extração e lavra de minério na área sub judice, devidamente identificada pelo mapa juntado à fl. 19;

1.b) a RETIRADA DE TODAS AS PESSOAS que se encontrem na área sub judice;

1.c) a PROIBIÇÃO DE INGRESSO de qualquer pessoa na área sub judice;

1.d) a APREENSÃO de todo o minério de ouro extraído que for encontrado no local sub judice

1.e) a APREENSÃO de todos os equipamentos, maquinários e veículos utilizados na extração e lavra do minério;

1.f) a REMOÇÃO dos demais veículos do local;

1.g) a PROIBIÇÃO de entrada, comércio ou qualquer outra forma de distribuição gratuita ou onerosa de combustível (gasolina, óleo diesel e afins) no local;

1.h) a PERMANÊNCIA da força policial no local diuturnamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo o MPF apresentar nestes autos plano articulado quanto ao cumprimento da decisão por prazo superior.

Na decisão de fl. 64 foi deferido o pedido de inclusão no polo passivo da demanda da MINERAÇÃO TARAUACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e de JOAQUIM ONOFRE DA SILVA .

Os requeridos foram citados, conforme certidões de fls. 112, 113 e 614.

Contestação de JOAQUIM ONOFRE DA SILVA juntada às fls. 129/134. CELSO LUIZ FANTE apresentou contestação (fls. 169/200) em que arguiu sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não participou ou facilitou a atividade ilegal narrada na inicial.

Contestação de SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E METALURGIA S.A. às fls. 362/402 em que suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que jamais exerceu qualquer posse sobre a área denunciada, como também não forneceu qualquer informação privilegiada quanto à existência ou não de minérios. Ainda, alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União, Estado e Município visto que deteriam a responsabilidade de cessação da atividade ilegal. No mérito, pediu a improcedência do pedido.

SEBASTIÃO FREITAS DE AZAMBUJA alega em sua contestação (fls. 463/473) a inépcia da inicial, já que não lhe foi atribuída qualquer conduta que justificasse ser processado na presente ação.

Contestação de MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMÉRCIO S.A., MINERAÇÃO SILVANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MINERAÇÃO TARAUACÁ INDUSTRIA E COMÉRCIO S.A. (fls. 637/651) em que, igualmente, alega a ilegitimidade passiva ante a impertinência da lide em relação às requeridas, vez que não possuem lavra no local sub judice , bem como não incentivaram qualquer invasão de garimpeiro. Ainda, justificam que não possuem sequer autorização de pesquisa na área, de modo que não podem ser responsabilizadas pois não assumiram a posse do imóvel. No mérito, pediu a improcedência da ação.

Impugnação do MPF às fls. 733/740.

Relatório de cessação da atividade de garimpagem exercida no município de Pontes e Lacerda- MT (fls. 767/774).

Decisão saneadora às fls. 789/790, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos requeridos e deferida a colheita do depoimento pessoal dos requeridos, bem como a produção de prova documental e testemunhal.

Decisão de fls. 999/999v, deferindo o pedido formulado pelo MPF de inclusão da MINERAÇÃO APOENA S/A no polo passivo da demanda.

Devidamente citada, a MINERAÇÃO APOENA S/A apresentou a contestação de fls. 1.177/1.197.

Plano de monitoramento do local apresentado pela MINERAÇÃO APOENA S/A às fls. 1.238 e ss.

Impugnação do MPF às fls. 1.259/1.262.

Decisão de fl. 1.268 deferiu o pedido de prova testemunhal apresentado pela MINERAÇÃO APOENA S/A.

Razões finais do MPF no Id XXXXX onde informa que na ACP n.º 67- 02.2016.4.01.3601 [1] os entes federados promoveram nova desocupação no garimpo, e com isso, as requeridas MINERAÇÃO TARAUACÁ INDUSTRIA E COMERCIO S.A. e MINERAÇÃO SANTA ELINA INDUSTRIA E COMERCIO S.A., que receberam autorização de pesquisa na área pelo DNPM, colocaram empregados de segurança privada no local para evitar novas ocupações. Ao final requer a confirmação da tutela provisória concedida julgando a demanda procedente para que os requeridos adotem medidas concretas e eficazes para a desocupação e isolamento da área de garimpo, bem como para impedir que quaisquer pessoas sem autorização tenham acesso à área, nos termos da inicial.

Razões finais de SEBASTIÃO FREITAS DE AZAMBUJA (Id XXXXX), onde alegou a inépcia da inicial, já que não lhe foi atribuída qualquer conduta que justificasse ser processado na presente ação. No mérito, requereu a improcedência do feito.

Razões finais de SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E METALURGIA S.A. (id XXXXX) onde

aduz que nunca exerceu nenhum tipo de posse e/ou propriedade sobre as áreas objeto da ação e nunca foi titular de nenhum Alvará de Pesquisa ou Portaria de Lavra na área em questão e requer a improcedência do feito.

Razões finais de CELSO LUIZ FANTE (Id XXXXX) onde alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva pois jamais participou ou facilitou qualquer atividade ilegal, pelo contrário, foi vítima da invasão, com prejuízos materiais. No mérito, requer a improcedência da ação pois não tem participação com o garimpo, sendo que a única proximidade com o ocorrido seria a localização de sua fazenda. Ressalta que que a mineração na região não trouxe qualquer benefício ao requerido, além de prejuízo financeiro, perturbação da ordem dentro dos limites de sua fazenda, saques e furtos de animais dentro de sua propriedade, invasão de suas terras, conforme boletins de ocorrência anexados aos autos.

Razões finais de MINERAÇÃO APOENA S/A, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, MINERAÇÃO SILVANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MINERAÇÃO TARAUACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A no Id XXXXX onde informa que a MINERAÇÃO APOENA S/A é sucessora das demais empresas mineradoras, dos direitos minerários devidamente autorizados pela ANM (antigo DNPM); a Guia de Utilização expedida para autorização de lavra experimental para pesquisa de ouro no local afetado foi expedido à Mineração Apoena em 18/08/2017 pelo antigo DNPM (fls. 1.044); as demais Mineradoras Requeridas não exercem direitos minerários na região sub judice, e, portanto, não há o que se falar em cessar atividade mineral que elas cederam legalmente à Mineração Apoena S/A. Informa, ainda, que: (i) o art. 27 do Código de Mineracao autoriza a posse do imóvel somente após acordo com o proprietário e possuidor superficiário, depois que for expedida a autorização de pesquisa mineral pela ANM; (ii) os Alvarás de Pesquisa só foram expedidos no ano de 2016 (fls. 994 e ss), portanto, após a invasão ocorrida em 2015; (iii) todos os direitos minerários foram cedidos à Mineração Apoena S/A, que só conseguiu formalizar acordo para imissão na posse do imóvel, formalizado nos termos do art. 27 do Código de Mineracao com os proprietários/superficiários, em 04/09/2017; (iv) arts. 39, II, b, 44, 45 e 47, IX do Código de Mineracao, que não impõem ao detentor de direitos minerários a obrigação de impedir a invasão de multidão de terceiros, hipótese que no máximo lhe é permitido o desforço possessório do art. 1.210, § 1º do Código Civil. Alega, ainda, que firmou Termo de Compromisso com o Ministério Público Estadual de Mato Grosso (fls. 1.046/1.051), para promover doação a Conselho Municipal de Segurança Pública de Pontes e Lacerda (MT) e ao Fundo Municipal de Segurança Pública de Pontes e Lacerda (MT) e que a Segurança Pública Estadual é que deveria agir para impedir novas invasões nos moldes da impugnada nesta Ação Civil Pública. Ao final, requer a improcedência da presente ação.

É o Relatório. Decido.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E METALURGIA S/A, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, MINERAÇÃO SILVANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, SEBASTIÃO FREITAS DE AZAMBUJA, CELSO LUIZ FANTE, MINERAÇÃO TARAUACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A , JOAQUIM ONOFRE DA SILVA , MINERAÇÃO APOENA S/A e demais ocupantes/invasores da área delimitada na inicial, objetivando a cessação da extração ilegal de minério na região da Serra da Borda em Pontes e Lacerda/MT.

A título de contextualização, cumpre destacar que, diante das informações de exploração de matéria-prima pertencente à União sem autorização legal, em região rural localizada a cerca de vinte quilômetros da cidade de Pontes e Lacerda/MT, foi ajuizada a presente Ação Civil Pública determinando a desocupação imediata e cessação de toda e qualquer atividade de garimpagem na referida região em Pontes e Lacerda/MT.

O patrimônio mineral constitui uns dos bens mais relevantes para o desenvolvimento econômico e social de qualquer país e, dada a sua natureza escassa e o seu caráter estratégico, deve necessariamente ter seu aproveitamento regulado pelo Estado.

Pelo impacto que podem causar no modo de vida e desenvolvimento da nossa sociedade, estes bens devem se sujeitar ao estrito controle do Estado, que deve atuar para preservá-los e racionalizar a sua utilização. Caso contrário, a exploração dos recursos minerais tenderia a ser excessiva e degradante, o que poderia causar impactos altamente nocivos.

Com efeito, o Constituinte Originário houve por bem incluí-lo na categoria de bem de propriedade da União, enquadrando-o na categoria de bens públicos, por força do previsto nos artigos 20, IX, e 176 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 20. São bens da União:

(...)

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

A Lei 13.575/17 (que substituiu a Lei 8.876/1994), por sua vez, concede à Agência Nacional de Mineração (antigo DNPM) a atribuição de realizar, em conjunto com as autoridades ambientais, o controle ambiental dessas atividades, estabelecendo os diversos requisitos e exigências prévios a serem cumpridas pelo minerador, como, por exemplo, licença ambiental e demonstrações de capacidade técnica e econômica. Tudo isso para que a potencial mina atenda a sua função social e o interesse público.

À época do ajuizamento da ação, não havia qualquer autorização para a extração de minério de ouro na área. Foi possível verificar, pelo teor das informações prestadas pelo órgão de referência (DNPM - fl. 18), que as empresas Serra da Borda Mineração e Metalurgia S/A, Mineracao Silvana Industria E Comercio Ltda e a Mineracao Santa Elina Industria E Comercio S.A. foram autorizadas a proceder pesquisa de bens minerais no seu bojo.

Assim, qualquer atividade extrativista implementada à época do ajuizamento da ação mostrava- se ilegal dado à ausência de autorização , nos termos que exige o artigo do Código de Mineracao (Decreto- lei n. 227 de 28 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas pela Lei 9.314/96):

Art. 7º O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor- Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e

Energia.

Nesse contexto, foi exarada a decisão de fls. 50/55 que deferiu parcialmente a medida liminar postulada, para que fosse realizada a retirada de todas as pessoas que estavam explorando a área, com a manutenção de forças policiais no local como forma de impedir novas invasões.

Ocorre que, no decorrer do processo, a situação fática foi alterada. Assim, trago à sentença alguns fatos relevantes ocorridos após a decisão liminar supramencionada, que foi proferida em 16/10/2015 e que serão levados em consideração:

a) a Mineração Apoena S/A conseguiu autorização da ANM (antigo DNPM) de lavra experimental para pesquisa de ouro no local em 18/08/2017, conforme Guia de Utilização de fls. 1.044;

b) a Mineração Apoena S/A sucedeu no direito de exploração da área as empresas

MINERAÇÃO APOENA S/A, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, MINERAÇÃO SILVANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MINERAÇÃO TARAUACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A;

c) a Mineração Apoena S/A conseguiu formalizar acordo para imissão na posse do imóvel com os proprietários/superficiários em 04/09/2017;

d) a Mineração Apoena S/A firmou Termo de Compromisso com o Ministério Público Estadual de Mato Grosso (fls. 1.046/1.051), para promover doação a Conselho Municipal de Segurança Pública de Pontes e Lacerda (MT) e ao Fundo Municipal de Segurança Pública de Pontes e Lacerda (MT).

Nos termos do art. 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Com isso, como a MINERAÇÃO APOENA S/A é única detentora dos direitos minerários na região sub judice, conforme Guia de Utilização de fls. 1.044, entendo que a presente ação somente deve continuar em face da mesma.

Para tanto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos requeridos SERRA DA BORDA MINERAÇÃO E METALURGIA S/A, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, MINERAÇÃO SILVANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, SEBASTIÃO FREITAS DE AZAMBUJA, CELSO LUIZ FANTE, MINERAÇÃO TARAUACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e JOAQUIM ONOFRE DA SILVA. Assim, DETERMINO, as suas exclusões do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Dessa forma, mostra-se imperativo a análise os pedidos formulados pelo MPF apenas em relação à MINERAÇÃO APOENA S/A , que é única detentora dos direitos minerários na região.

A peça inaugural apresentada pelo MPF pugnou pela procedência do pedido para condenar os requeridos nos seguintes termos:

I - obrigação de não fazer, consistente na cessação imediata de toda atividade de extração de minérios na área definida no mapa em anexo, inclusive por meio de garimpagem;

II - obrigação positiva de retirada de todas as pessoas que se encontram na área;

III - obrigação positiva destinada aos réus inominados que se encontram na área de se retirarem do local e não retornarem;

IV - obrigação positiva, consistente no impedimento de ingresso de pessoas na área definida no mapa em anexo, salvo aquelas vinculadas ao quadro de funcionários das empresas, utilizando- se inclusive da contratação de empresas de segurança, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que efetivamente impeçam a entrada de pessoas na área;

Nota-se que, com o do deferimento do pedido liminar em 16/10/2015 somada à desocupação da área efetivada pelas forças policiais [2] e à imissão na posse da Mineração Apoena S/A em 04/09/2017, todos os pedidos formulados pelo MPF foram efetivados. Inclusive um Plano de Segurança foi apresentado pela Mineração Apoena S/A às fls. 1238 e ss. dos autos.

Verifica-se que, desde a imissão da posse da Mineração Apoena S/A até a data da presente sentença, não veio aos autos notícias de invasões ou explorações ilegais de minério na área objeto da presente ação, o que, até que se demonstre o contrário, comprova a eficácia do seu plano de segurança e das medidas adotadas.

De fato, como aponta a requerida, não há na legislação minerária qualquer tipo de imposição quanto à segurança do local explorado. Ocorre que, não se pode desprezar a particularidade da região objeto da presente ação (sendo região de fronteira e palco de constantes apreensões de drogas e armamentos) e os prejuízos ambientais e sociais da exploração ilegal de minério na região.

Sabe-se que cabe ao Poder Público, por meio dos seus órgãos, a efetivação da segurança pública (art. 144 da CF/88). Porém, a legislação civil permite a qualquer pessoa física ou jurídica a utilização de segurança privada através de empresas especializadas e/ou vigilantes credenciados pela Polícia Federal, nos termos da PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

A legislação também concede mecanismos ao particular para a manutenção da sua posse, nos termos art. 1.210, § 1º do Código Civil (desforço possessório), podendo-se, inclusive, prender qualquer invasor que esteja explorando ilegalmente minério na área (art. 301 do CPP).

Também, nada impede que o particular acione os órgãos de segurança pública caso as medidas de prevenção adotadas sejam insuficientes para a cessação do ato.

É certo que em torno da exploração ilegal de minério flutua a prática de diversos outros crimes, como o próprio tráfico de drogas, o tráfico de armas, o tráfico de pessoas, especificamente para prostituição, sonegação fiscal, crimes contra a ordem tributária, crimes contra o sistema financeiro e outros que são impelidos pelo aumento desenfreado da população que se deslocam de todos os lugares do país em busca do sonho da riqueza fácil.

À época do ajuizamento da ação circulavam vídeos em redes sociais que apontavam a facilidade na retirada de ouro da região. O Relatório da Polícia Judiciária Civil de Pontes e Lacerda (fls. 15 e

16) assim afirmou:

"Por ser próximo da cidade, cerca de 26km (vinte e seis quilômetros) e pela facilidade na extração, tendo em vista o minério está bem superficial, tem atraído pessoas de vários ramos.

Temos notícias também que há caravanas de nordestinos e mineiros chegando à cidade, o que pode ocasionar o aumento da criminalidade" (fl. 21)

Dispõe o art. 11 da Lei nº. 7.347/85, in verbis:

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor .

No exercício do Poder Geral de Cautela, pode o juiz "para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente", podendo, inclusive, "determinar, entre outras medidas , a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial" ( CPC, art. 536), em consonância com a garantia fundamental insculpida no art. , inciso XXXV, CF, na determinação de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Dea forma, entendo que o plano de monitoramento anexado às fls. 1.238 e ssss. mostra-se adequado para o cumprimento do objeto da presente ação civil pública. Exigir do empreendedor um efetivo superior ao apresentado poderia onerar desnecessariamente a atividade empresarial. Especialmente porque, desde a imissão da posse da Mineração Apoena S/A até a data da presente sentença não veio aos autos informações sobre invasões e explorações ilegais de minério na área sob sua posse, o que comprova a eficácia do seu plano de segurança e das medidas adotadas.

Assim, entendo como necessário, para evitar futuros danos ambientais e sociais na região, determinar, como obrigação de fazer, que a Mineração Apoena S/A, legítima detentora dos direitos de exploração da área, impeça a atividade de extração ilegal de minérios na área de sua atuação e, caso as medidas de prevenção adotas sejam insuficientes para a cessação do ato, deve revisar seu plano de segurança, bem como, acionar os órgãos de segurança pública.

III - DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expendidos:

a) RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos requeridos SERRA DA BORDA

MINERAÇÃO E METALURGIA S/A, MINERAÇÃO SANTA ELINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, MINERAÇÃO SILVANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, SEBASTIÃO FREITAS DE AZAMBUJA, CELSO LUIZ FANTE, MINERAÇÃO TARAUACÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e JOAQUIM ONOFRE DA SILVA. Para tanto, DETERMINO, as suas exclusões do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE , nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para

DETERMINAR à MINERAÇÃO APOENA S/A, obrigação positiva, consistente: (i) no impedimento de ingresso de pessoas na área que mantém a posse na região da Serra da Borda em Pontes e Lacerda/MT, salvo aquelas vinculadas ao quadro de funcionários da empresa, utilizando-se inclusive, se for o caso, da contratação de empresas de segurança para monitoramento e impedimento do acesso de pessoas desautorizadas; (ii) dever de revisar seu plano de segurança e de acionar os órgãos de segurança pública, caso as medidas de prevenção adotadas sejam insuficientes para a cessação do (s) ato (s) ilícito (s).

Declaro prejudicados os demais pedidos da Inicial.

Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, na forma do art. 18, Lei 7.347/1985.

Sentença não se sujeita ao reexame necessário (artigo 19 da Lei 4.717/65).

Eventual apelação será recebida apenas no efeito devolutivo , nos termos do art. 14 da Lei

7.347/1985.

Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica.

(assinado digitalmente)

RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS

Juiz Federal

[1] que tramitou na 2a Vara Federal de Cáceres/MT e foi ajuizada em face da União e do Estado do Mato Grosso, visando a condenação destes entes na obrigação de prestar devidamente a segurança pública no município de Pontes e Lacerda/MT.

[2] Relatório de cessação da atividade de garimpagem exercida no município de Pontes e Lacerda-MT (fls. 767/774)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/1555305935/inteiro-teor-1555305937