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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-34.2020.4.03.6343

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_00007263420204036343_7d375.pdf
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Ementa

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-34.2020.4.03.6343 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDIONOR COSTA BRITO Advogados do (a) RECORRIDO: MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704-A, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N, SIDIVAN DE SOUSA MONTEIRO - SP360642-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-34.2020.4.03.6343 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDIONOR COSTA BRITO Advogados do (a) RECORRIDO: MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704-A, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N, SIDIVAN DE SOUSA MONTEIRO - SP360642-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial de reconhecimento de tempo especial e respectiva conversão em tempo comum, bem como de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contrarrazões apresentadas. É o relatório suficiente. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-34.2020.4.03.6343 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CLAUDIONOR COSTA BRITO Advogados do (a) RECORRIDO: MIRNA ROSA DE BRITO GONCALVES - SP353704-A, ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA - SP259276-N, SIDIVAN DE SOUSA MONTEIRO - SP360642-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença (ID XXXXX) abordou os fatos controvertidos da causa e apresentou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos de decidir, os quais adoto como meus para a manutenção do julgado recorrido, transcrevendo-os a seguir: [...] Trata-se de ação em que a autora pretende a conversão de tempo especial em comum e, sucessivamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. DA CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-debenefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: TRIBUNAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO - Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 520604 - Processo: 1999.03.99.077911-1 UF: SP Orgão Julgador: NONA TURMA Data da Decisão: 27/03/2006 DJU DATA:04/05/2006 PÁGINA: 460 A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/ TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/ 95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória XXXXX-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 3º). Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/ 95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído ( ARE XXXXX, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação XXXXX-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/ 2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes desta data não tem o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, a partir de 03/12/1998 deverá ser analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI's fornecidos pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características de cada emprego do segurado. Desde que identificado o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a jurisprudência tem autorizado que o laudo não seja contemporâneo ao período trabalhado, podendo ser posterior. No ponto: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE PROFISSIONAL ELENCADA EM ROL CONSTANTE NOS DECRETOS N.ºS 53.831/64 E 83.080/79. DISPENSA DE LAUDO ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N.º 9.032/95. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CARÁTER SOCIAL DA NORMA. EPI. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) 4. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar -se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. (TRF-3 - AC 926.229 - 7ª T, rel. Juíza Convocada Rosana Pagano, j. 14/04/ 2008). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A Lei n. 9.711, de XXXXX-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de XXXXX-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de XXXXX-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05 -03-1997 e, a partir de então e até 28-05- 1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6. A ausência de percepção de adicional de insalubridade não elide o direito ao reconhecimento da nocividade do trabalho e à conseqüente conversão do tempo de serviço especial para comum, na esfera previdenciária, uma vez que esta é diversa e independente daquela do direito trabalhista. 7. Comprovado o exercício de atividade rural nos períodos alegados na petição inicial, assim como o de atividades em condições especiais nos interregnos referidos na peça pórtica, estes devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo. 8. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP -DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e , da Lei nº 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação. (TRF-4 - AC XXXXX04010489225 - 5ª T, rel. Des. Fed. Celso Kipper, DE 21/06/2007) - grifei Nesse sentido, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). CASO CONCRETO No caso dos autos, pretende o autor seja o período de 20/01/94 a 03/11/08 enquadrado como especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído. Para comprovação da alegada insalubridade, apresentou perfil profissiográfico previdenciário demonstrando ter laborado exposto ao ruído de 90 decibéis de 20/01/94 a 30/ 09/94, ao ruído de 91 decibéis de 01/10/94 a 31/03/08 e ao ruído de 93 decibéis no período de 01/04/08 a 03/11/08 (anexo n. 2, fls. 14/15). Quanto ao ruído, cabe destacar que em Sessão Ordinária de 9 de outubro de 2013, A Turma Nacional de Uniformização aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula nº 32, em decorrência do incidente suscitado pelo INSS, em petição protocolada sob nº 9059-RS, nos seguintes termos: "PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012/XXXXX-7) - RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - REQUERENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF REQUERIDO : JOÃO CARLOS MEIRELES DA ROSA - ADVOGADO : JANETE BLANK EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/ 97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp XXXXX/ RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp XXXXX/ SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido." Portanto, até 5 de março de 1997 será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A); no período compreendido entre 05/03/1997 a 18/11/03, há de ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99; e a partir de 19.11.2003, com a edição do Decreto nº 4.882, o limite de tolerância ao agente físico ruído será aquele acima de 85 decibéis. Importante destacar que com a superveniência do Decreto 4882, de 18 de novembro de 2003, que introduziu o parágrafo 11 no artigo 68 do Decreto 3048/99, passou-se a exigir nas medições do agente nocivo ruído, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Contudo, ainda que o PPP não contenha informação sobre a metodologia adotada pela empresa no período posterior à edição do decreto citado, entendo que a omissão não é óbice à conversão do período postulado, ante a presunção relativa de congruência de seus dados com aqueles informados no LTCAT ou laudo técnico ( Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal XXXXX71620018387, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 22/03/ 2013), em que dispensada, inclusive, a apresentação dos mesmos, segundo disposto no artigo 258 da IN 77/15, e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP - Perfil Profissiográfico Profissional, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído ( REsp 1.649.102, Ministro Og Fernandes, 30/6/2017). 3. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1761519 2018.02.03455-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2018) No caso específico dos autos, o INSS não justificou adequadamente a incorreção no documento (PPP), tampouco comprovou a realização de diligências na via administrativa com vistas à obtenção do LTCAT para demonstração das condições ambientais e subsidiar a não aceitação do PPP (IN 77/2015, artigo 263), por erro ou fraude. Portanto, a questão se resolve pela regra de distribuição do ônus prova, ou seja, a quem alega (artigo 373, CPC). E no caso, o material probatório apresentado pelo INSS é insuficiente a afastar a conclusão apontada no PPP. Analisando a informação contida no documento (fls. 14/15, anexo 2), observo conter especificação quanto aos parâmetros utilizados pela empresa na avaliação do agente nocivo. Além disso, a avaliação da exposição sonora deu-se em um determinado período de tempo, conclusivo no que toca a exposição do segurado a ruídos acima do tolerado e devidamente mensurado por profissional habilitado. Portanto, insalubre. Não obstante, penso que a exigência não tem respaldo em lei previdenciária, notadamente artigo 58 da Lei 8213/91 que apenas estabelece a comprovação da sujeição do segurado ao agente nocivo, mediante formulário amparado em laudo técnico, assinado por engenheiro ou medico do trabalho, sem especificação da técnica utilizada. Consequentemente, e diante dos níveis de ruído a que esteve exposta a parte autora, admito o enquadramento do período de 20/01/94 a 03/11/08 como especiais, com fundamento no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, no item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e nos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. CONCLUSÃO Assim, somando-se o tempo de contribuição da parte autora com base nos documentos anexados aos autos, já considerados os períodos especiais reconhecidos nesta data e na via administrativa, contava na DER com 39 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, fazendo jus à implantação do benefício desde a DER, bem como ao pagamento das prestações devidas em atraso desde a DIB. <#Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a: a) converter o período especial em comum, de 20/01/94 a 03/11/08 (Keiper do Brasil); b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, CLAUDIONOR COSTA BRITO, com DIB em 01/04/2019 (DER), renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.214,19 (100% do salário de benefício) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.275,30 (DOIS MIL DUZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E TRINTA CENTAVOS), em setembro/2020; c) pagar, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 43.445,22 (QUARENTA E TRêS MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), em outubro/2020, conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 267/13-CJF, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. 723.307/PB). Indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipatória), visto que a parte autora encontra-se empregada, auferindo renda, razão pela qual a espera pelo trânsito em julgado não tem o condão de comprometer sua subsistência, inexistindo, por conseguinte, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento da obrigação de fazer (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa (STF - ARE n. XXXXX). [...] A contestação do INSS não abrange especificamente a questão da técnica da medição do ruído (ID XXXXX). Configurada a inovação recursal indevida, o recurso do INSS não comporta conhecimento, nesse ponto. No mais, todas as questões trazidas pela parte recorrente (ID XXXXX) foram enfrentadas de maneira motivada na sentença, com a correta valoração das provas em seu conjunto e irrepreensível aplicação do ordenamento jurídico, sendo desnecessária, à vista do art. 2º da Lei 9.099/1995 c.c. art. da Lei 10.259/2001, a mera repetição, com redação diversa, dos argumentos empregados na sentença, sob pena de tautologia. Os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 ( RE XXXXX): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF XXXXX20094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência XXXXX20134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisao 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp XXXXX/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e NEGO PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida. Recorrente vencido (a) condenado (a) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou, inexistindo esta, sobre o valor da causa atualizado, no mesmo percentual, em qualquer caso limitados a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. , “caput”, da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A RECURSO INOMINADO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA ESPECIFICAMENTE NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. MÉRITO REMANESCENTE. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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