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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AC: AC XXXXX20184050000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1º Turma

Julgamento

Relator

Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial, condenando o réu a restabelecer o auxílio-doença concedido ao autor, desde o dia da cessação do benefício (DCB: 28/12/2016), até que haja a recuperação da capacidade laborativa. O INSS alega: 1) o caso em julgamento é de recuperação de um procedimento cirúrgico, ocorrido em 28/11/2016;
2) a sentença deve ser reformada, para que o benefício seja concedido apenas pelo prazo de 90 (noventa) dias após a cirurgia, abatendo-se os valores já recebidos pelo segurado, a contar da data do requerimento (art. 60, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91). 2. O perito judicial, embora tenha identificado a incapacidade, afirmou que ela perdurou por apenas 90 (noventa) dias. Não se justifica a concessão do benefício por prazo superior a esse, podendo a parte, se for o caso, pedir a prorrogação.
3. Apelação provida.

Decisão

DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em JULGAMENTO AMPLIADO, por maioria, dar provimento à apelação.

Veja

  • ADI 3154 (STF)

    Referências Legislativas

    Observações

    PJe
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/925899853