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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região TRT-8 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-36.2013.5.08.0109

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Relator

SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
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Ementa

I- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACORDO EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho a execução de suas próprias decisões, vez que, nestes autos, houve acordo em audiência, que substituiu o TAC anteriormente firmado. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.
II- DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Uma vez constatado o descumprimento do acordado, pois o acordo judicial não se exaure com o pagamento de multa estipulada, mas sim com o efetivo cumprimento da obrigação que cabia ao Município, determina-se o prosseguimento da execução. Recurso provido. 1 RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Santarém, em que são partes as acima referidas. A MM. Vara de origem, na sentença de ID 938a8a7, assim decidiu: "a. Por equidade, remeta-se a manifestação de ID 1ea91c3 e anexos do dia 20/12/2022 à MM. 2ª Vara do Trabalho de Santarém, para juntada nos autos a que se refere. Após, proceda-se no presente feito o registro de exclusão da referida manifestação; b. Extinguir a execução instaurada no presente feito, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015; c. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, visando o destino do valor existente nos autos, à disposição deste Juízo; d. Indicado o (a) beneficiário (a) pelo exequente, transfira o valor exequendo, com as cautelas legais; e. Registre-se o valor pago, para fins estatísticos; f. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais, em caráter definitivo". O Ministério Público do Trabalho interpõe agravo de petição (ID d41eb2b), requerendo a reforma do julgado para que seja dado prosseguimento à execução. O Município apresentou contrarrazões. Na sessão de julgamento do dia 25.5.2023, esta E. Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de incompetência, deduzida, de ofício, pela Exma. Desembargadora Mary Anne Medrado, que ficou vencida. O julgamento foi, então, suspenso, à unanimidade, para que a Relatora procedesse à tentativa de conciliação, tendo sido designada audiência no dia 23.6.2023, às 11:00, na sala de Reuniões do 3º Andar da sede do Tribunal. Em 22.06.2023, às 15:39, o Município informou que não poderia se fazer presente, tendo sugerido que o ato fosse realizado via plataforma zoom (ID f918a50). Considerando a manifestação, à véspera da realização do ato como indicativa de desinteresse do ente público e para não delongar o julgamento do feito, esta Relatora decidiu reinclui-lo em pauta. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição do Ministério Público do Trabalho, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço das contrarrazões do Município, pois em ordem. 2.2 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO PELA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MARY ANNE MEDRADO A Exma. Desembargadora Mary Anne Medrado, arguiu, de ofício, a incompetência desta Justiça Especializada pelo fato de o TAC em execução dizer respeito a matéria estranha à competência desta Justiça Especializada. Não acolho a divergência, com todo respeito, vez que se trata vez que se trata de Ação que tramita perante esta Justiça Especializada desde 2013, em que foi firmado acordo entre as partes (ID 5bf5b90), transitado em julgado, o que, a meu ver, impossibilita que, muitos anos depois, se venha a declarar a incompetência desta Justiça Especializada, sem rescisão da decisão, com base na matéria nele tratada. Trata-se de cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho (acordo homologado), que substituiu o TAC, de modo que sequer é possível cogitar a incompetência. Com efeito, trata-se de ação que tramita perante esta Justiça Especializada desde 2013, em que foi firmado acordo judicial entre as partes (ID 5bf5b90), transitado em julgado, o que, a meu ver, impossibilita que, muitos anos depois, se venha a declarar a incompetência desta Justiça Especializada, sem rescisão da decisão, com base na matéria nele tratada. Ainda que assim não fosse, o TST vem reconhecendo a competência em hipóteses idênticas. Vejamos: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ADMISSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Por um lado, é certo que o Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim, no julgamento da Medida Cautelar na ADI XXXXX-6/DF, em 05.04.2006, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Por outro lado, contudo, tem-se que, nos presentes autos, não se trata de lide entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico administrativa; não se encontra em julgamento o cabimento de parcelas estatutárias, ou a validade de regime jurídico administrativo, tampouco está em exame lide envolvendo servidores públicos. Em verdade, verifica-se que, no Termo de ajuste de conduta firmado, nos moldes reproduzidos no acórdão regional, o Ministério Público do Trabalho, no exercício de atribuição que lhe é constitucionalmente conferida, pretendeu resguardar os direitos dos trabalhadores de não serem submetidos a contratações precárias, a vínculos temporários - fora das hipóteses previstas em lei; por cooperativas ou em processos de terceirização, sem que o Ente político observe o princípio democrático de submissão ao concurso público. Defende-se, portanto, o entendimento de que, em regra, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para o ajuizamento de ação de execução de Termo de Ajustamento de Conduta em que buscou resguardar direitos e interesses difusos dos trabalhadores, nos moldes em que fora veiculado no TAC - máxime quando se trata de garantir a observância ao disposto no art. 37, "caput", II, da Constituição Federal. Com efeito, o respeito ao primado do concurso público se configura, como regra, em um dever imposto aos entes da Administração Pública direta e indireta, mas, a mesma norma constitucional que o disciplina também deve ser interpretada como criadora de um direito difuso, e que, assim, pode ser objeto de tutela pelo "parquet" - consoante se pode extrair da interpretação sistemática e teleológica das normas que emanam dos arts. 37, "caput", II, 127, 128, I, b, e 129, III e IX, da Constituição Federal. Assentadas tais premissas, agrega-se que o Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado para examinar hipóteses como a dos presentes autos - em que se discute, em verdade, a execução de termo de ajuste de conduta, firmado pelo MPT, em prol da observância ao disposto no art. 37, "caput", II, da Lei Maior -, reconheceu a legitimidade do MPT e a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, pontuando que tais situações não se submetem à conclusão disposta no julgamento da ADI 3395 MC-DF. Diante do exposto, além de ser cabível reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar o Termo de Ajustamento de Conduta, conclui-se que se encontra dentro das atribuições institucionais do Ministério Público, máxime em se tratando do Ministério Público do Trabalho (arts. 127, 128, I, b, e 129, III e IX, da Constituição Federal), a formalização do TAC, com o objeto em debate, bem como a conseguinte legitimidade para executá-lo. Recurso de revista conhecido e ( RR - XXXXX-71.2012.5.08.0109, Redator Ministro: provido. Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de ação de execução ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho ante o descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Município de Jequiá da Praia-AL e a prefeita Roseane Jatobá Lins, que haviam se comprometido a regularizar a situação dos trabalhadores admitidos irregularmente sem concurso público. O TAC é um título executivo extrajudicial, cujo cumprimento pode ser exigido diretamente nesta Justiça Especializada, mediante ação de execução, nos termos do art. 876 da CLT. Outrossim, o artigo 114, Ie IX, da Constituição Federal, após a redação dada pela EC nº 45/2004, atribuiu a esta Justiça Especializada a competência para o julgamento, entre outras, das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3395-6/DF (DJ 10/11/2006), entendeu que o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Entretanto, o teor da referida decisão não se aplica à hipótese, pois a lide envolve questão concernente ao descumprimento de TAC firmado com o Município e a gestora municipal perante o MPT. Assim, correta a decisão regional que reconheceu a competência material desta Justiça Especializada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). ( AIRR - XXXXX-33.2011.5.19.0262 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 01/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No particular, é inviável o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 459 do TST. 2. MUNICÍPIO DE BARRO DURO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. Consta do acórdão regional que "não se trata de demanda ajuizada contra a Administração Pública direta ou indireta por servidores a ela vinculados em razão de relação jurídico-estatutária, mas tão somente de ação de execução do mencionado termo de ajuste, em face de seu descumprimento pelo município recorrido", e, "de acordo com o art. 876, da CLT, a execução de termo de ajuste de conduta integra a matéria afeita à Justiça do Trabalho, ainda que firmado por ente público perante o MPT". II. Portanto, o que está em discussão é a competência desta Justiça Especializada para executar termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho. Nesse contexto, correta a decisão regional, uma vez que tal competência está prevista no art. 876 da CLT, ficando incólumes os arts. 39, caput, e 114, I, da CF.
III. Não demonstrada a hipótese de cabimento do recurso de revista prevista no art. 896, § 2º, da CLT.
IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ( AIRR - XXXXX-21.2007.5.22.0002 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 11/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO COM O MPT. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGOS 114, INCISOS IE IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 876 DA CLT. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE FIRMADO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para execução de Termo de Ajustamento de Conduta outrora firmado e descumprido pelo compromissário. Agravo desprovido. (TST- Ag-AIRR - XXXXX-32.2017.5.08.0119 j. 22.03.2023, Rel. Min. Freire Pimenta) Desse modo, por decisão da maioria turmária, foi rejeitada a preliminar. Foi acatada a proposta da relatora de retirada do processo para tentativa de acordo, a qual, como mencionado no

(TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-36.2013.5.08.0109 AP; Data: 31/07/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY)

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