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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma - Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro

Partes

Relator

LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação

Gabinete Desembargador Luis José de Jesus Ribeiro

PROCESSO nº XXXXX-06.2024.5.08.0120 (ROT)

RECORRENTE: OZEIAS ALMEIDA DOS SANTOS

ADV. JOSE JAIR DE FARIAS BORGES

RECORRIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A

ADV. YOHANN LIMA PEREIRA

ADV. CAROLINE DO SOCORRO DAMASCENO BARROS

ADV. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA

GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI

ADV. ANDERSON COSTA MARTINEZ

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DO EMPREGADOR. Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NR's nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. , XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC). Diante da alegação obreira de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral, encargo do qual se desvencilhou. Recurso desprovido neste ponto.

Relatório

1. RELATÓRIO

Tratam-se de recursos ordinários oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Ananindeua, em que são partes as acima identificadas.

O juízo de 1º grau decidiu ao ID. 00f9921 rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; no mérito, julgou a ação improcedente.

Irresignado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário sob o ID. XXXXX, requerendo a reforma da decisão e a total procedência dos pleitos da exordial.

Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas aos IDs. 05b2b4c e 1c3265f, sem preliminares.

Os autos deixaram de ser remetidos eletronicamente ao Ministério Público do Trabalho para a emissão de parecer, por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

Fundamentação

2. FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO

Conheço do recurso, eis que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem.

Mérito

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Acórdão

MÉRITO

DIFERENÇAS PRÊMIO PRODUÇÃO

Aduz o reclamante que caberia à reclamada demonstrar quais foram os critérios adotados para o pagamento da parcela, que inclusive admite na contestação, mas não demonstra qual a operação matemática utilizada para o pagamento mês a mês da parcela, havendo obscuridade em seu cálculo, pois não exibiu qualquer documento descritivo da metodologia, pelo que requer a reforma da sentença com o deferimento da parcela nos moldes pleiteados na inicial.

Analiso.

A legislação trabalhista não fixa regras acerca da aquisição dos prêmios, no entanto confere ao empregador optar pela forma como será devido ao funcionário.

Os prêmios ofertados aos empregados estão diretamente atrelados a fatores de ordem pessoal deste, como produção ou assiduidade, sendo uma espécie de salário vinculado a certa condição.

A empresa admitiu o ajuste relativo ao prêmio produção ao reclamante, mas não em valor fixo e em valor mínimo, pelo que acarretou para si o encargo de demonstrar que houve o adimplemento da produção em foco nos moldes avençados, consoante disposição contida no art. 818, II, da CLT.

Os contracheques (ID. 2fb1fc3 e seguintes) demonstram o pagamento da parcela em quase todos os meses do contrato de trabalho, em valores variáveis, conforme disposto em norma coletiva, e até superiores em alguns meses do que o postulado pelo reclamante.

Tais elementos são suficientes para confirmar a fundamentação da sentença no sentido de que inexiste obscuridade nos critérios adotados pela empresa, conforme alegado pelo autor, eis que estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nos referidos ACT´s.

Caberia ao reclamante comprovar a existência de eventuais diferenças a serem pagas, o que não foi comprovado a contento.

Por todo o exposto, mantenho a r. sentença por seus fundamentos.

HORAS EXTRAS POR TEMPO A DISPOSIÇÃO

O reclamante se insurge contra a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras, sustentando que era ônus do reclamado demonstrar o correto cumprimento da jornada, todavia juntou documentação que não refletiam a real jornada de trabalho, com preenchimentos uniformes e ínfimas variações de jornada.

Alega ser incontroverso que chegava na fazenda antes das 06h30, todavia, era compelido a assinar como hora de início de jornada 06h30, sendo subtraído de sua jornada 01h diária que ficava à disposição das recorridas, pelo que devida a reforma na sentença para deferir o pleito nos termos da inicial.

Analiso.

Na inicial (ID. 26538d2) o obreiro alega que tinha por jornada o seguinte horário: segunda a sexta, das 06h até às 17h, e aos sábados das 6h até as 11h, diferentemente do que constava em seus cartões de ponto.

A reclamada, ao contestar, afirma que o reclamante cumpria jornada menor que 44 horas semanais, pelo que não haveria que se falar em jornada extraordinária.

O reclamante apontou em depoimento (ID. 9176b9a) que:

; que pegava o ônibus para deixar a empresa às 17: 00; que trabalhava até às 16h48; que chegava na empresa às 6h, e iniciava o trabalho às 6h10;

Como se atesta, houve latente contradição entre os fatos narrados da inicial e o depoimento pessoal do obreiro, que informou horário de trabalho conflitante, pois enquanto na inicial sustentou o labor a partir de 6h, entretanto em depoimento confessou que trabalha a partir de 06h 10min.

Ademais, como ressaltado na sentença, "não há que se falar em concessão de horas extras em razão do suposto período em que o reclamante usufruía do café da manhã antes de registrar o início da jornada, tal como afirmado em sua peça de ingresso (ID 26538d2)".

Assim, o tempo de embarque e desembarque no trajeto casa-trabalho nada mais é que hora de itinerário, assim como o período de café da manhã, não implica no pagamento de horas extras (artigo 58, § 2º, da CLT).

Diante do contexto narrado, não ficou configurado o tempo à disposição nos termos do art. da CLT, na medida em que não se confirmam as alegações do autor que embasam o referido pedido, pelo que reputo preservada a disposição contida na Súmula nº 366 do C. TST.

Assim, não restou demonstrado que o autor passava o lapso que pretende imputar como à disposição da Empresa, aguardando ou executando ordens, conforme anunciado na exordial, ônus que, no caso, lhe competia demonstrar por força do que estabelece o art. 818, I, da CLT.

Deste modo, vejo que não há qualquer vício ou irregularidade capaz de invalidar os cartões de ponto colacionados aos autos, uma vez que possuem horários variáveis, razão pela qual é reconhecida a legitimidade dos registros ali contidos, pelo que não se verifica vulneração ao que dispõe a Súmula nº 338, III, do C. TST.

Ressalto, por fim, que com a Reforma Trabalhista, não se constitui "tempo à disposição" do empregador para efeito de cômputo da jornada de trabalho a prática de atividades que envolvem o interesse pessoal do trabalhador, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, etc. Inteligência do art. , § 2º, da CLT.

Pelo exposto, mantenho a r. sentença.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O reclamante alega que a reclamada não comprovou a completa adoção das medidas contra a radiação solar, apesar das instruções para aplicação diária de bloqueador solar e da entrega de apenas um bloqueador solar, insuficiente para a exposição do trabalhador ao sol.

Aduz que não foram apresentadas provas da eficácia dos EPIs em neutralizar a nocividade do agente calor e da radiação ultravioleta, pelo que não cumprida sua obrigação de fornecer EPIs adequados para proteger os trabalhadores dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho.

Examino.

Na inicial, aduz o reclamante que foi contratado pela reclamada em 09/04/2021 para exercer a função de RURAL PALMAR, tendo sido dispensado em 11/11/2023, e que esteve exposto a agentes nocivos como radiação não-ionizante e calor. A Reclamada, por sua vez, em todas as suas manifestações negou a existência de ambiente insalubre.

Nos termos dos arts. 155, 157 e 160 da CLT, c/c as NR's nºs 7 e 9 do Ministério do Trabalho e art. , XXII, da Constituição Federal da República, incumbe ao empregador provar a higidez e segurança do ambiente de trabalho, assim como a eliminação ou redução dos riscos verificados (arts. 818 da CLT c/c o art. 373, II, do CPC).

Diante da alegação obreira, na inicial, de existência de agentes nocivos à saúde do trabalhador, a reclamada tem o dever de demonstrar que adotou todas as cautelas legais para a higidez no ambiente laboral.

A reclamada coligiu à tramitação documentos ambientais: ASO's, comprovantes de entrega de EPI's, provas emprestadas - laudos periciais, PGR e PGSMSTR, a partir do ID. 42fff29.

Desde já atesto que o período de abrangência dos documentos ambientais colacionados aos autos eletrônicos é adequado e suficiente para a análise da presente controvérsia, na medida em que abrangem o contrato de trabalho do reclamante - 2021 e 2022.

Na sentença de ID. 00f9921 o juízo de 1º grau consignou que "as cautelas de EPIs anexadas pela reclamada confirmam a entrega e reposição dos equipamentos em diversos momentos ao longo do pacto laboral (ID 91a0812 e 95597da)", o que foi confirmado em depoimento pelo próprio obreiro.

Comungo do entendimento da magistrada quanto aos agentes rejeitados como insalubres, e entendo incólume sua fundamentação, tomando as razões de sua decisão como ratio também do v. Acórdão.

Saliento que o C. TST já firmou jurisprudência no sentido de que é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar por ausência previsão legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 173 da SDI-1, que assim dispõe:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

Ressalto que o reclamante confessou que o trabalho realizado sob as sombras das copas das árvores, em 5m de altura, bem como que recebeu EPI, na audiência de ID. ID 9176b9a:

"(...) que recebia os seguintes EPI´s: bota, perneira, uniforme completo, touca árabe, luva capacete; Que era obrigatório o uso de EPI's; Que todas as vezes que recebia EPI assinava a cautela"

Cito também os laudos periciais anteriores ao labor do reclamante, ao ID. XXXXXd e seguintes, nas quais foram analisadas as condições de trabalho nas fazendas da reclamada, concluindo pela inexistência de insalubridade.

Em tais documentos constam elementos suficientes para a resolução da hipótese, pois ali foram analisadas a identificação de risco, avaliação por meio de medição e apuração dos que estão abaixo do limite de tolerância, não sendo configurado, o ambiente laboral do reclamante insalubre ou perigoso.

Quanto ao calor, deve ser observado os termos da Portaria SEPRT Nº 1.359/2019, que alterou o Anexo nº 3 da NR15 para fixar que a norma regulamentadora não se aplica a atividades "realizadas a céu aberto sem fonte artifical de calor, não havendo que o que deferir quanto a tal agente.

Em adicional, já é de conhecimento desta E. Turma que no âmbito da reclamada inexiste insalubridade por motivo de radiação solar em virtude do sombreamento proporcionado pelos caules e ramas das árvores.

Considerando a altura das árvores, resta evidente que as mesmas promovem sombra para os trabalhadores, nos termos do entendimento desta E. Turma:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR. Em relação ao calor, ressalto que em várias outras demandas semelhantes aqui analisadas, esta E. 3ª Turma tem admitido a existência do agente insalubridade quando as árvores da plantação não fazem sombra para os trabalhadores. Ocorre que o reclamante admite a existência de sombra nas fazendas que trabalhava. Recurso improvido." (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-88.2021.5.08.0115 ROT; Data: 15/12/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA)

Desse modo, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório, pois foi diligente quanto à higidez e segurança do ambiente de trabalho do autor, desconstituindo-se de seu ônus probatório, razão pela qual caberia ao reclamante comprovar suas alegações.

Outrossim, não prosperam eventuais alegações produzidas com relação ao correto uso, ou não, de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos da nocividade, pois restou caracterizado que a atividade laboral do obreiro não era insalubre, razão pela qual tenho que o fornecimento de EPI's pela Empresa era efetuado por mera cautela e liberalidade, que sequer era obrigatório.

Ademais, o reclamante não apresentou provas com o condão de desconstituir os documentos ambientais coligidos pela Empresa, nem requereu perícia para contrapô-los, pois poderia, igualmente, ter pugnado pela realização de tal prova técnica, o que não fez.

As demais provas técnicas trazidas pelas partes foram conclusivas no sentido de não haver demonstração de insalubridade.

Neste contexto, tem-se que a empregadora foi diligente quanto à higidez e segurança do ambiente de trabalho do autor, desconstituindo-se do seu ônus probatório (art. 818, II, CLT). Não há elementos nos autos capazes de desconstituir a prova documental aduzida pela reclamada, pelo que entendo que não é devido o adicional postulado.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

HORAS EXTRAS DECORRENTES DA PAUSA PARA REPOSIÇÃO TÉRMICA

Afirma o reclamante que trabalhava exposto ao calor excessivo e em jornada extenuante, acima dos limites de tolerância, sem o devido descanso para recuperação térmica, ensejando o pagamento de horas extras cumulados com o adicional de insalubridade e reflexos recorrentes, na forma do quadro 1 do anexo 3 da NR-15 e jurisprudência do TST.

Analiso.

A sentença foi que julgou improcedente o adicional de insalubridade foi mantida, não sendo reconhecido o agente insalubre calor nesta instância, conforme tópico acima, pelo que resta prejudicada a análise das razões recursais.

Isto porque o acessório segue o principal, e não havendo reconhecimento de insalubridade, impossível a concessão de intervalo decorrente do seu reconhecimento.

Ainda assim, saliento que a Norma Regulamentadora nº 15, aprovada e regulamentada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, prevê, em seu Anexo 3, quadro 1, que, para a aferição acerca da exposição ao agente insalubre calor, bem como sua caracterização como acima dos limites de tolerância ou não, deve ser avaliado o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG. Neste sentido, prevê um regime de trabalho a ser calculado de acordo com a relação entre o IBTUG verificado no local e o tipo de atividade desenvolvida.

Assim posto, esclareço que a Portaria em comento estabelece intervalos de tempo que limitam o período de exposição do trabalhador ao agente insalubre, sendo a não concessão de tais intervalos utilizada para caracterizar o direito ao adicional de insalubridade.

Destaco, ainda, que o Anexo 3 da NR-15 não estabelece a obrigatoriedade de concessão de intervalo, tendo por finalidade o fornecimento de dados técnicos que possibilitam a aferição da insalubridade no ambiente de trabalho, sem a pretensão de estabelecer jornadas especiais de trabalho.

Desta feita, entendo que a ausência desses intervalos, embora fundamento ao adicional de insalubridade, não gera o direito a horas extras.

Neste sentido a jurisprudência da 3ª Turma:

HORAS EXTRAS EM RAZÃO DE REPOSIÇÃO TÉRMICA. INDEVIDAS. A NR-15 ao instituir os intervalos para a recuperação térmica evidencia a intenção de limitar o tempo de exposição do trabalhador ao calor, o que justifica apenas o pagamento do respectivo adicional de insalubridade e não intervalo para descanso.(TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-68.2021.5.08.0117 ROT; Data: 08/06/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: MARIO LEITE SOARES).

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Reclamante não se desincumbiu em provar que laborava exposto ao sol e calor acima dos limites de tolerância, que justificasse a necessidade de ter pausas térmicas ao longo de sua jornada de trabalho, nada há que lhe ser deferido a tal título. Ademais, inexiste previsão legal para deferimento do pedido de intervalo para recuperação térmica ao obreiro. O Anexo 3 da NR-15 não estabelece a obrigatoriedade de concessão de intervalo, referidos estudos visam o fornecimento de dados técnicos que possibilitam a aferição da insalubridade no ambiente de trabalho. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-81.2020.5.08.0111 ROT; Data: 06/10/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA)

HORAS EXTRAS EM RAZÃO DE REPOSIÇÃO TÉRMICA. INDEVIDAS. A NR-15 ao instituir os intervalos para a recuperação térmica evidencia a intenção de limitar o tempo de exposição do trabalhador ao calor, o que justifica apenas o pagamento do respectivo adicional de insalubridade e não intervalo para descanso. Recurso provido no aspecto. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-19.2020.5.08.0106 ROT; Data: 01/12/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO)

Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença, ainda que por outros fundamentos.

INTERVALO OBRIGATÓRIO DO TRABALHADOR RURAL

O Reclamante requer a reforma da sentença e o deferimento do intervalo da NR-31, alegando que há violação à jurisprudência do TST e deste TRT8 sobre a matéria, no sentido de ser perfeitamente cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT, ao caso, como também preconiza a Norma regulamentadora 31, pelo que devida a reforma da decisão.

Examino.

Não obstante meu entendimento pessoal quanto ao tema, o qual consigno a respectiva ressalva, passo a acompanhar o entendimento majoritário desta E. Turma, nos moldes a seguir aduzidos.

No art. 72 da CLT, o intervalo questionado é devido "Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho", e não aos trabalhadores rurais.

A Lei nº 5.889/73 - Lei que estatui as normas reguladoras do trabalhador rural, não prevê o intervalo solicitado pelo obreiro, mas apenas os constantes em seus arts. e 6º.

Os itens da NR 31 que preveem pausa para repouso são os seguintes:

31.8.6 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.

31.8.7 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas organizacionais e administrativas.

A NR 31, que trata sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura, estabelece nos itens 31.10.7 e 31.10.9, a necessidade de pausas para descanso com relação às atividades realizadas de pé e que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, a fim de preservar a saúde do trabalhador. No entanto, tal norma é omissa no tocante ao espaço de tempo que deve haver os interstícios ora analisados, razão pela qual entendo razoável a utilização, por analogia, do disposto no art. 74 da CLT.

O Colendo TST tem firmado jurisprudência no sentido de aplicar analogicamente o artigo 72 não somente aos cortadores de cana-de-açúcar, mas aos trabalhadores rurais como um todo, justamente porque trabalham nas sobreditas condições, fazendo jus a pausas semelhantes ao que laboram na função de mecanografia. Neste sentido, transcrevo os seguintes arestos:

RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. 1. Na espécie, o Tribunal Regional consignou que -o artigo 72 da CLT regulamenta os descansos obrigatórios para a função de mecanografia que inclui os serviços de datilografia, digitação e escrituração ou cálculo. Portanto, tratando-se de norma específica dessa categoria, não pode ser estendida ao reclamante que é trabalhador rural-. 2. A NR-31 da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego em seus itens 31.10.7 e 31.10.9 estabelece, respectivamente, que -para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para Descanso -, e que -nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador-. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que diante da ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31, aplica-se, por analogia, o intervalo previsto no art. 72da CLT. Precedentes.(...)"(RR - XXXXX-76.2011.5.15.0156, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/12/2014)."

PAUSA SIMILAR À PREVISTA NO ART. 72DA CLT. A Constituição Federal, em seu artigo7º, inciso XXII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais a -redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança-. Nessa esteira, a Lei nº 5.889/73, que institui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que -nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social-. Com a edição da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, entrou em vigor a Norma Regulamentadora nº 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para profissionais rurais, entre as quais estão previstas pausas para descanso do trabalhador: -31.10.7 - Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso -; -31.10.9 - Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador-. Relativamente a tais pausas para descanso estipuladas pela NR 31, item 10.9, com suporte nos comandos do art. 7ºXXII, CF, e art. 13da Lei nº 5.889/73, correspondem a 10 minutos de intervalo a cada 90 trabalhados, sem dedução da jornada, por ser tal lapso o que melhor se harmoniza aos objetivos de saúde enfocados pelas regras jurídicas mencionadas. Integração jurídica inerente ao Direito, em geral (art. 4º, LINDB) e ao próprio Direito do Trabalho (art. , caput, CLT). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto."(RR - XXXXX-50.2010.5.15.0156, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 28/11/2014).

No caso dos autos, compreendo que a citada norma é aplicável ao reclamante, até mesmo diante do que dispõe o item 31.2.1, pois diante da natureza da atividade praticada (rural palmar), a qual exige considerável esforço físico, deve ser observada, e cujo cumprimento a reclamada não comprovou.

Em depoimento, o reclamante assinalou que" não era possível descansar por 10 ou 15 minutos após 90 minutos trabalhados; "(ID. 9176b9a), sendo acompanhado por sua testemunha, porém contrariado pelo preposto da 1ª reclamada e sua testemunha.

Os cartões de ponto (ID. 6e975d4) não apontam o gozo do intervalo nem há declaração de que houve o gozo das pausas. Ainda, na norma coletiva de ID. 751cc59 não há negociação sobre tal parcela.

Ainda assim, da análise da referida documentação, verifica-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o gozo das pausas do trabalhador rural, pelo que reformo a decisão recorrida para deferir ao autor o intervalo da NR-31, de dez minutos a cada noventa minutos trabalhados, por todo o período contratual. Descabem reflexos, uma vez que a natureza do intervalo de descanso após a reforma trabalhista detém cunho indenizatório.

Provido em parte.

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

3. CONCLUSÃO

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO; NO MÉRITO, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DO INTERVALO DA NR-31, DE DEZ MINUTOS A CADA NOVENTA MINUTOS TRABALHADOS, POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL, SEM REFLEXOS. FIXO HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO RECORRENTE, POR EQUIDADE, EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (MESMO PERCENTUAL DA SENTENÇA), SEM PREJUÍZO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RECLAMADA, JÁ ARBITRADOS EM SENTENÇA. INVERTO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, ATRIBUINDO CUSTAS À RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 200,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO DE R$ 10.000,00, QUE FIXO UNICAMENTE PARA ESTE FIM. CONSIDERAM-SE PREQUESTIONADAS TODAS AS MATÉRIAS E DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELAS PARTES. JJ/04

Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 22 de Maio de 2024.

Desembargador LUIS JOSÉ DE JESUS RIBEIRO - Relator

Assinatura

Relator

Votos

Voto do (a) Des (a). MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO / Gab. Des. Mary Anne

Peço venia para, divergindo do eminente Relator, negar provimento ao recurso do reclamante, no particular, confirmando a sentença que indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo obrigatório do trabalhador rural e reflexos.

Não há que se falar em lacuna legislativa que autorize a aplicação por analogia do art. 72 da CLT à situação do reclamante.

O art. da Lei 5889/1973 assim dispõe:

Art. As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943.

Já o art. 5º da mesma lei prevê:

Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

Logo, aplicam-se às relações de trabalho do rural as disposições do art. 71 da CLT, pois não confrontam com o que dispõe a Lei 5.889/1973.

Já o art. 72 da CLT trata especificamente do trabalho de mecanografia, cujas peculiaridades não mantêm nenhuma relação com as atividades do trabalhador rural:

Art. 72- Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho

Não há, portanto, como se aplicar por analogia o que dispõe o art. 72 da CLT às relações de trabalho do rural.

Por fim, a NR 31, em seu item 31.10.7, estabelece apenas que"Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso", ou seja, não fixa o tempo de duração dos intervalos nem a periodicidade, o que não permite também a aplicação por analogia do disposto no art. 72 da CLT.

Dessa forma, nego provimento ao recurso.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-8/2514886414/inteiro-teor-2514886419