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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho
há 9 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Augusto Cesar Leite De Carvalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_EDCIV-RR_00039904720115120036_113da.pdf
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Inteiro Teor

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/lm/ m

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DOS INVENTOS DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 50% DOS GANHOS DO EMPREGADOR. Denota-se não se conformar o embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos arts. 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC) e 897-A da CLT. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR-XXXXX-47.2011.5.12.0036 , em que é Embargante PAULO RICARDO GUEDES PINHEIRO e Embargado OI S.A.

O reclamante opôs embargos declaratórios às fls. 728-736 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 706-725, alegando a ocorrência de omissão no exame do recurso apreciado na decisão embargada.

Requer efeito modificativo do julgado embargado.

Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 738, houve manifestação da embargada às fls. 739-742.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.

2 – MÉRITO

A embargante alega omissão desta Sexta Turma na análise dos seguintes pontos: 1) nulidade por negativa de prestação jurisdicional - a prescrição incidente ao pedido do segundo invento, qual seja, "portal de acompanhamento on-line"; 2) análise da prescrição à luz do aresto colacionado, oriundo da 17ª Região; e disposto no art. 225 da Lei 9.276/96; 3) necessidade de apreciação e manifestação, expressa, de fatos de extrema relevância, constantes da decisão do Regional

Ficou consignado na decisão embargada:

"1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

‘Prescrição. 'Sistema de Análise de Bilhetagem'

O Juízo de origem, tendo em vista a inexistência de dispositivo específico na legislação trabalhista, amparou-se em lei especial - art. 225 da Lei nº 9.279/96, Lei de Propriedade Industrial - para declarar prescritas as pretensões exordiais no que tange ao 'Sistema de Análise de Bilhetagem'.

Entende o autor, todavia, que o 'instituto da prescrição não foi adequadamente aplicado' (marc. 60, pág. 02).

Sustenta que a prescrição disposta no referido art. 225 versa sobre 'dano causado ao direito de propriedade industrial', hipótese diversa da existente nos presentes autos, já que apenas pretende o pagamento de 'justa remuneração' pelo invento, criado com sua contribuição pessoal, mas com utilização dos recursos, dados, meios materiais, instalações e equipamentos da ex-empregadora, situação essa versada no art. 91 da supramencionada norma.

Sob sua ótica, nos termos do art. , § 2º, da Lei nº 9.609/98 (Lei da Propriedade Intelectual de Programa de Computador), o prazo e proteção dos direitos relativos a programa de computador é de cinquenta anos, impondo-se a sua aplicação analógica, frente ao silêncio da Lei nº 9.279/96 no particular.

Aduz, também, que, por se tratar de invento não registrado, há que se lançar, em socorro, ao que estabelece a Lei nº 9.610/98 ( Lei do Direito Autoral), a qual prevê, no seu art. 96, o prazo de setenta anos para proteção do direito.

Invoca a seu favor, ainda, a prescrição vintenária, disposta no art. 177 do Código Civil, em vigor ao tempo do aludido invento.

Por fim, assere ser cabível ao caso vertente tão somente a prescrição parcial, porquanto 'Em se tratando de uma invenção incorporada ao patrimônio da empresa e que rende frutos a cada vez que é ou pode ser utilizada sem a devida contraprestação ao reclamante, é obvio que a lesão se renova no tempo e, por isso, não pode ser considerada um fato isolado ou ato único' (marc. 60, pág. 04).

Pois bem.

Declina o autor, na inicial, que o 'Sistema de Análise de Bilhetagem' foi integralmente por si idealizado a partir do ano de 1992, quando trabalhava como engenheiro na Regional de Lages.

Expõe que tal sistema revolucionou os métodos de análise de desempenho das operadoras de telecomunicações e, uma vez implantado em caráter experimental na Regional de Lages, foi adotado em toda a Telesc naquele mesmo ano, passando a ser utilizado em todo o país pelas demais operadoras cerca de três anos após.

Em síntese, seu sistema extraía, em tempo real, os dados diretamente do 'bilhetador' (equipamento hermeticamente fechado, cuja função era tão somente registrar as ligações telefônicas completadas para fins de cobrança do usuário/emissão da fatura), e lançava-os em outro computador, no qual tais dados eram armazenados e processados, possibilitando, assim, o controle e gerenciamento continuado das falhas do sistema de telefonia por meio de avisos/alertas (informava, por exemplo, se o nível de completamento de chamadas estava melhorando ou decaindo e quais centrais apresentavam congestionamento ou defeitos que precisavam ser sanados).

Aduz que, com isso, 'o bilhetador antes utilizado somente para registro das ligações completadas para efeito de cobrança, teve seu uso otimizado, constituindo-se em poderosa e utilíssima ferramenta de avaliação de desempenho de toda a rede de telefonia da empresa' (marc. 01, pág. 04).

Entrementes, tenho por irreparável o julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Postula o autor, na exordial, amparado no previsto no art. 91 da Lei nº 9.279/96 ( Lei de Propriedade Industrial), o pagamento de uma indenização compensatória, em parcelas vencidas e vincendas, equivalente a 50% dos ganhos financeiros auferidos pelo empregador, seja em decorrência do aumento do faturamento ou mesmo diante da redução de custos operacionais.

Tratando-se de pedido de indenização, à evidência, inequívoco que se pressupõe a existência de um dano, in casu, a não participação do trabalhador nos lucros auferidos em razão do dito invento.

Logo, plenamente aplicável à hipótese dos autos, o preconizado no art. 225 da Lei nº 9.279/96, in verbis:

Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

Havendo regra própria de prescrição prevista em lei especial (na qual, inclusive, o autor ampara suas pretensões - art. 91), refuto a aplicação das demais normas legais mencionadas pelo ora recorrente em seu apelo.

No caso vertente, o próprio obreiro declarou que o 'Sistema de Análise de Bilhetagem' já se encontrava completamente desenvolvido e adotado em toda a Telesc no ano de 1992.

Todavia, a propositura do presente feito ocorreu somente em junho/2011, quando já decorridos dezenove anos da lesão ao seu alegado direito.

Há reconhecer, portanto, prescritas as pretensões do autor no que tange ao invento intitulado 'Sistema de Análise de Bilhetagem'.

Por relevante, transcrevo aqui decisão já tomada por este Regional quanto à matéria (também mencionada em sentença), em caso análogo:

INVENTO. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. EXPLORAÇÃO PELO EMPREGADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO A SER APLICADA. Tratando-se de litígio que não cogita diretamente de crédito trabalhista (invenção) e havendo regra própria que trata da prescrição em legislação especial, esta deve ser aplicada. (Processo nº 00787-2006-008-12-00-9 - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em XXXXX-10-2007)

Em face do exposto, nego provimento.

'Indenização equivalente a 50% dos ganhos auferidos pelo empregador.

'Portal de Acompanhamento On Line'

(...)

Sobre a questão concernente aos direitos relativos a inventos, dispõe a Lei nº 9.269/96 as seguintes situações, in verbis:

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

[...]

Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. (sublinhei)

Sendo assim, essencial ao deslinde do feito avaliar se o referido portal consiste, de fato, em uma invenção de autoria do obreiro, bem como se a situação posta sub judice enquadra-se no art. 91 supratranscrito, como alegado.

Vejamos.

Conforme declinado na vestibular, o autor foi contratado como engenheiro eletricista em julho/1986. Com efeito, não consta como objeto do pacto firmado na admissão a pesquisa ou atividade inventiva (marc. 09, pág. 10). Todavia, ao longo do pacto, é certo que o autor evoluiu profissionalmente, assumindo funções de relevância na empresa, em especial, a partir de outubro/2006, fatos que ensejaram a alteração tácita do contrato de trabalho. Registro que em abril/2002 foi promovido à função de gerente de Rede de Clientes Corporativos e a partir de outubro/2006, à de gerente do Centro Nacional de Gerência de Serviços em Santa Catarina.

Também exsurge do exórdio que o 'Portal de Acompanhamento On Line' foi idealizado, desenvolvido e implantado menos de um ano após ascender à última função descrita, em meados de 2007, tendo por objetivo 'dotar a empresa de mecanismos mais eficientes para recuperação de falhas no sistema de comunicação de dados dos grandes clientes, que possuíam 'redes gerenciadas'' (marc. 01, pág. 05).

Segundo o trabalhador, com a implantação do novo sistema, houve a melhora da comunicação interna e externa, porquanto os contatos com os clientes, técnicos e gestores passaram a ser registrados de modo formal, permanecendo cronologicamente disponíveis on-line, na intranet, para os usuários e gestores da Brasil Telecom. Ademais, nesse sistema, criaram-se programas que permitiam o registro, em tempo real, de todas as ocorrências de falhas detectadas por meio dos alarmes ou, então, comunicadas pelos clientes (marc. 01, pág. 08).

Em defesa, sustenta a ré que ao longo de todo o contrato de trabalho o autor sempre possuiu como responsabilidade funcional desenvolver projetos, aprimorar sistemas existentes e otimizar procedimentos internos, de acordo com sua área de atuação, atribuições estas inerentes aos cargos/funções por ele exercidas. Destaca, ademais, que ele sempre executou seus projetos em pleno horário de expediente e com o auxílio direto das equipes de trabalho que comandava.

Sob a minha ótica, as testemunhas ouvidas nos autos esclarecem suficientemente a situação dos autos, conduzindo-me à ilação de que, por primeiro, o referido 'Portal de Acompanhamento On-Line' não consistiu em uma invenção ou modelo de utilidade e, por segundo, decorreu das atribuições inerentes à função que o autor exercia na empresa.

Salésio Stahelin, ouvido por interesse do próprio demandante, que laborou para a ré de novembro/1973 a fevereiro/2009, sendo que nos últimos seis ou sete anos como gerente do Centro de Gerência da Brasil Telecom, declarou que:

[...] que o portal e acompanhamento estava vinculado à gerência do depoente; que o programa Infovista não atendia satisfatoriamente a demanda da empresa; que a época o autor era o gerente da área de comunicação de dados de grandes clientes, tendo uma equipe de aproximadamente 20 pessoas, entre os quais especialistas com habilidade em programação; que diante disso, o depoente solicitou uma solução ao autor, que depois de algum tempo apresentou um embrião de um portal de acompanhamento de serviços de manutenção, via intranet, informando que seu desenvolvimento foi feito no setor do autor; que não tem detalhes do desenvolvimento do portal, mas toda prestação de contas era feita pelo autor ao depoente; [...] que com o portal houve o incremento da clientela; que o centro de gerência atuava em contas de todo Brasil, de forma que o portal foi usado com a mesma abrangência; [...] (marc. 35, pág. 02)

Adilson dos Santos, inquirido a convite da empresa demandada, que lá trabalha desde maio/2002, no Centro de Gerência, a seu turno, revelou que:

[...] que era subordinado diretamente ao autor, que por sua vez era subordinado ao Salésio; que quando entrou na empresa já havia sistemas de acompanhamentos de serviços dessas redes gerenciadas, entre os quais o Net Vision que fazia o monitoramento dos acessos dos clientes preferenciais na rede; que o autor era o gerente do centro de gerenciamento de serviços; que na gerência do Salésio (Centro de gerência) havia 2 grandes setores: rede e serviço; que no setor de rede já havia uma espécie de um portal de monitoramento; que aproximadamente a partir de 2008/2009 houve a necessidade de que também o setor de serviço houvesse um portal que reunisse todas as informações, gerando um histórico das ocorrências, como alarmes, manutenções, etc; que o Sérgio participou do desenvolvimento do portal do setor de rede e fez o desenvolvimento do portal de serviço; que o autor definiu as necessidades do portal, a partir de discussão com outras pessoas da equipe, e depois ficou como gestor direto do desenvolvimento; que o portal busca dados em outros sistemas de monitoramento que já existiam na empresa; que o André repassava para o programador Sérgio as necessidades definidas pelo autor; que o autor era responsável pelo setor de serviços, cuidando da qualidade dos serviços aos clientes, representado pelo menor tempo de interrupção do serviço; que o autor não fez trabalho de programação no portal; que o portal do setor de rede também se valia de dados oriundos de vários sistemas pré-existentes que tinham a mesma funcionalidade do portal desenvolvido para a área de serviço; que o portal no setor de serviço melhorou as rotinas de trabalho tornado-as mais eficazes e gerenciáveis; [...] que o autor é engenheiro, pós graduado em computação. (marc. 35, pág. 02-03)

Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.279/96, incisos V e VI, não se considera invenção nem modelo de utilidade os programas de computador em si, bem como a apresentação de informações.

Da leitura dos depoimentos testemunhais prestados, concluo que o 'Portal de Acompanhamento On-Line' consiste num programa que foi coordenado/dirigido pelo autor, com a ajuda de colegas/subordinados, o qual reúne informações de outros sistemas de monitoramento já existentes, apresentadas de forma melhor organizada e estruturada, em tempo real e acessível via intranet, o que, por certo, contribuiu para a melhor comunicação interna e externa da área que comandava, mas não a ponto de ser caracterizado como um invento ou modelo de utilidade.

Mais importante ainda, tal sistema resultou das atribuições inerentes ao alto cargo de gerência exercido pelo autor na empresa à época.

Plenamente razoável admitir que, na condição de gerente do Centro Nacional de Gerência de Serviços em Santa Catarina, fosse de sua responsabilidade desenvolver/aprimorar projetos e sistemas, a fim de atender as demandas/necessidades de sua área de atuação.

Nesse passo, sob a minha ótica, ainda que o sistema desenvolvido sob a gerência do autor fosse considerado invenção/modelo de utilidade, a situação versada nos autos se enquadraria na parte final do art. 88 da Lei nº 9.279/96, não fazendo jus o autor às pretensões exordiais quanto à matéria, já que, nesse caso, vinculando-se a pesquisa ou atividade inventiva à natureza dos serviços, pertenceriam os resultados da invenção/modelo de utilidade exclusivamente ao empregador.

Compartilho, assim, do posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante quanto à matéria, cujos fundamentos acresço às minhas razões de decidir, in litteris:

Conforme se observa, os depoimentos colhidos por meio da prova testemunhal produzida dão conta de corroborar a tese defensiva no tocante à inexistência de atividade inventiva efetuada pelo demandante. Na realidade, o que se verifica é que o autor, desempenhando as suas funções na gerência da empresa, detinha dentre as suas atribuições o aprimoramento dos procedimentos utilizados na sua área de atuação. Dessa forma, no que toca ao portal de acompanhamento 'on-line', não se depreende dos autos a comprovação de que tenha havido efetivamente um invento do autor, mas sim, a coordenação e a gestão de uma equipe responsável pelo desenvolvimento do programa. Como se não bastasse, a prova testemunhal deixou claro também que já existia na empresa um sistema de acompanhamento de serviços das redes gerenciadas, o Net Vision, de modo que a criação do portal derivou da necessidade de melhoria daquele sistema, com base na análise das suas deficiências e na busca de dados já existentes em outros sistemas de monitoramento, cingindo-se, assim, a atuação do autor à definição do que seria empreendido no portal por meio de discussão com pessoas da equipe, bem como, da observância dos resultados obtidos, de acordo com a qualidade dos serviços prestados aos clientes.

Gize-se que, mesmo que assim não fosse e ele houvesse, de fato, laborado na criação do portal, isso não redundaria no acolhimento da sua pretensão de deter participação nos lucros auferidos pelo seu ex-empregador, tendo em vista que a 'invenção' ou pesquisa eram inerentes às funções para as quais ele foi contratado na empresa e pelas quais recebeu a devida contraprestação, fato este que ele não logrou rebater, tendo os elementos de prova trazidos à colação consubstanciado a tese defensiva no aspecto. (marc. 58, págs. 11-12)

Saliento, por oportuno, que o fato de a empresa demandada recorrer, por vezes, ao CPQD (órgão externo, com sede em SP), em busca de soluções tecnológicas para suas necessidades empresariais, não implica, de per si, que aquelas produzidas por seus próprios empregados sejam, necessariamente, invenções/modelos de utilidade, conferindo-lhe o direito à participação nos ganhos financeiros auferidos em decorrência deles.

Em face de todo o exposto, refuto a ocorrência de violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo autor recorrente, os quais tenho todos por prequestionados’ (fls. 484-493).

E complementado quando do julgamento dos embargos de declaração:

‘Omissões. Manifestações adicionais O cabimento de embargos de declaração cinge-se às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, bem como a manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do prescrito nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

No presente caso, nenhuma delas se verifica. Mister consignar que o acórdão das fls. 05-13v, nos tópicos embargados, solveu por completo a matéria posta a acertamento, de forma clara e fundamentada, sem quaisquer dos vícios acima referidos.

No que tange à prescrição do 'Sistema de Análise de Bilhetagem', ressalto ter sido consignado no decisum que 'Havendo regra própria de prescrição prevista em lei especial (na qual, inclusive, o autor ampara suas pretensões - art. 91 [da Lei nº 9.279/96]), refuto a aplicação das demais normas legais mencionada pelo ora recorrente em seu apelo' (fls. 07-07v, negritei).

Logo, nele restam expressamente consignadas as razões que levaram este Juízo a não adotar a prescrição cinquentenária ou septuagenária prevista nas Leis nºs 9.609/98 e 9.610/98.

Quanto ao tópico concernente à pretensão de percebimento de indenização equivalente a 50% dos ganhos auferidos pelo empregador com o 'Portal de Acompanhamento On Line', outrossim, restou plenamente dirimido.

Vale ressaltar, por oportuno, que o Juízo não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos utilizados pela parte bastando, segundo o princípio do livre convencimento fundamento a que alude o artigo 131 do CPC, que a decida e aponte as razões que formaram o seu convencimento, requisito plenamente atendido quanto à matéria.

De todo modo, pondero que a ausência de qualquer documento no feito indicando quais seriam as atribuições de cada cargo ocupado pelo demandante na empresa foi suprida pela prova testemunhal produzida, suficientemente esclarecedora quanto à questão, conforme assente à fl. 10v-12.

No que tange ao acréscimo de faturamento da empresa demandada com os melhoramentos introduzidos pelo aludido Portal, embora incontroverso, não descaracteriza, sob a minha ótica, o enquadramento da hipótese versada na parte final do art. 88 da Lei nº 9.279/96, por todos os fundamentos já elencados no acórdão embargado.

Por todo o exposto, rejeitos os presentes embargos declaratórios’ (fls. 504-505).

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 510-523. Argui nulidade do acórdão do Regional, por negativa de prestação jurisdicional. Insurge-se contra a aplicação da prescrição total, ao argumento de omissão do acórdão no que tange às violações por ele apontadas na peça inicial. Afirma não requerer justa remuneração pelo invento. Sustenta equívoco na análise da prova oral, visto ser o responsável pela criação do Portal. Indica violação dos arts. 93, IX, 832 da CLT e 458, II, do CPC.

À análise.

Esclareça-se que o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional está adstrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC de 1973, ou do art. 93, IX, da CF). Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial.

O princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

Com efeito, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional consignou expressamente as razões que levaram à aplicação da prescrição total da pretensão alusiva à expectativa do direito à indenização decorrente do uso, pela reclamada, dos inventos do reclamante, quais sejam, o Sistema de Análise de Bilhetagem e o Portal de Acompanhamento On-line. Explicitou, ainda, o porquê da negativa do pedido de indenização decorrente dos ganhos do empregador.

Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF.

Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não se havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

Não conheço.

2 – PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO PELO USO DOS INVENTOS DO RECLAMANTE

Assim decidiu o Regional:

‘Prescrição. 'Sistema de Análise de Bilhetagem'

O Juízo de origem, tendo em vista a inexistência de dispositivo específico na legislação trabalhista, amparou-se em lei especial - art. 225 da Lei nº 9.279/96, Lei de Propriedade Industrial - para declarar prescritas as pretensões exordiais no que tange ao 'Sistema de Análise de Bilhetagem'.

Entende o autor, todavia, que o 'instituto da prescrição não foi adequadamente aplicado' (marc. 60, pág. 02).

Sustenta que a prescrição disposta no referido art. 225 versa sobre 'dano causado ao direito de propriedade industrial', hipótese diversa da existente nos presentes autos, já que apenas pretende o pagamento de 'justa remuneração' pelo invento, criado com sua contribuição pessoal, mas com utilização dos recursos, dados, meios materiais, instalações e equipamentos da ex-empregadora, situação essa versada no art. 91 da supramencionada norma.

Sob sua ótica, nos termos do art. , § 2º, da Lei nº 9.609/98 (Lei da Propriedade Intelectual de Programa de Computador), o prazo e proteção dos direitos relativos a programa de computador é de cinquenta anos, impondo-se a sua aplicação analógica, frente ao silêncio da Lei nº 9.279/96 no particular.

Aduz, também, que, por se tratar de invento não registrado, há que se lançar, em socorro, ao que estabelece a Lei nº 9.610/98 ( Lei do Direito Autoral), a qual prevê, no seu art. 96, o prazo de setenta anos para proteção do direito.

Invoca a seu favor, ainda, a prescrição vintenária, disposta no art. 177 do Código Civil, em vigor ao tempo do aludido invento.

Por fim, assere ser cabível ao caso vertente tão somente a prescrição parcial, porquanto 'Em se tratando de uma invenção incorporada ao patrimônio da empresa e que rende frutos a cada vez que é ou pode ser utilizada sem a devida contraprestação ao reclamante, é obvio que a lesão se renova no tempo e, por isso, não pode ser considerada um fato isolado ou ato único' (marc. 60, pág. 04).

Pois bem.

Declina o autor, na inicial, que o 'Sistema de Análise de Bilhetagem' foi integralmente por si idealizado a partir do ano de 1992, quando trabalhava como engenheiro na Regional de Lages.

Expõe que tal sistema revolucionou os métodos de análise de desempenho das operadoras de telecomunicações e, uma vez implantado em caráter experimental na Regional de Lages, foi adotado em toda a Telesc naquele mesmo ano, passando a ser utilizado em todo o país pelas demais operadoras cerca de três anos após.

Em síntese, seu sistema extraía, em tempo real, os dados diretamente do 'bilhetador' (equipamento hermeticamente fechado, cuja função era tão somente registrar as ligações telefônicas completadas para fins de cobrança do usuário/emissão da fatura), e lançava-os em outro computador, no qual tais dados eram armazenados e processados, possibilitando, assim, o controle e gerenciamento continuado das falhas do sistema de telefonia por meio de avisos/alertas (informava, por exemplo, se o nível de completamento de chamadas estava melhorando ou decaindo e quais centrais apresentavam congestionamento ou defeitos que precisavam ser sanados).

Aduz que, com isso, 'o bilhetador antes utilizado somente para registro das ligações completadas para efeito de cobrança, teve seu uso otimizado, constituindo-se em poderosa e utilíssima ferramenta de avaliação de desempenho de toda a rede de telefonia da empresa' (marc. 01, pág. 04).

Entrementes, tenho por irreparável o julgado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Postula o autor, na exordial, amparado no previsto no art. 91 da Lei nº 9.279/96 ( Lei de Propriedade Industrial), o pagamento de uma indenização compensatória, em parcelas vencidas e vincendas, equivalente a 50% dos ganhos financeiros auferidos pelo empregador, seja em decorrência do aumento do faturamento ou mesmo diante da redução de custos operacionais.

Tratando-se de pedido de indenização, à evidência, inequívoco que se pressupõe a existência de um dano, in casu, a não participação do trabalhador nos lucros auferidos em razão do dito invento.

Logo, plenamente aplicável à hipótese dos autos, o preconizado no art. 225 da Lei nº 9.279/96, in verbis:

Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

Havendo regra própria de prescrição prevista em lei especial (na qual, inclusive, o autor ampara suas pretensões - art. 91), refuto a aplicação das demais normas legais mencionadas pelo ora recorrente em seu apelo.

No caso vertente, o próprio obreiro declarou que o 'Sistema de Análise de Bilhetagem' já se encontrava completamente desenvolvido e adotado em toda a Telesc no ano de 1992.

Todavia, a propositura do presente feito ocorreu somente em junho/2011, quando já decorridos dezenove anos da lesão ao seu alegado direito.

Há reconhecer, portanto, prescritas as pretensões do autor no que tange ao invento intitulado 'Sistema de Análise de Bilhetagem'.

Por relevante, transcrevo aqui decisão já tomada por este Regional quanto à matéria (também mencionada em sentença), em caso análogo:

INVENTO. CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO. EXPLORAÇÃO PELO EMPREGADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO A SER APLICADA. Tratando-se de litígio que não cogita diretamente de crédito trabalhista (invenção) e havendo regra própria que trata da prescrição em legislação especial, esta deve ser aplicada. (Processo nº 00787-2006-008-12-00-9 - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em XXXXX-10-2007)

Em face do exposto, nego provimento’ (fls. 477-481).

O reclamante insurge-se contra a prescrição extintiva prevista no art. 225 da Lei 9.279/96, por entender que o citato artigo versa sobre ‘dano causado ao direito de propriedade industrial’, matéria diversa da dos presentes autos.

Sustenta que o pedido se restringe à ‘justa remuneração’ pelo invento, considerando que contribuiu pessoalmente para a criação, situação disciplinada pelo art. 91 da Lei 9.279/96. Alega ser caso de aplicação da Lei de Proteção à Propriedade Intelectual (Lei 9.608/98), por prever em seu art. 2º o prazo prescricional de cinquenta anos. Ou, ainda, o disposto no art. 96 da lei de Direito Autoral, cujo prazo é de setenta anos. Finalmente, em caso da não aplicação de qualquer dos dispositivos acima citados, aduz pelo prazo de vinte anos, conforme determina o art. 177 do CC. Indica violação dos arts. 177 do CC, 96 da Lei 9.610/98, 2º, § 2º, da Lei 9.608/98, e 91 da Lei 9.279/96.

Ao exame.

Está consignado no acórdão que o Sistema de Análise de Bilhetagem foi totalmente idealizado pelo autor em 1992, que a ação foi ajuizada em junho de 2011 e o pedido de indenização compensatória tem como base o art. 91 da Lei 9.279/96.

Constata-se que o Regional, ao concluir estar prescrita a expectativa do direito ao recebimento de indenização, fundamentou a decisão no art. 225 da mesma lei citada pelo reclamante, lei esta que, agora, afirma o reclamante não disciplinar a matéria.

Dispõe o art. 225 da Lei 9.279/96:

‘DA PRESCRIÇÃO

Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.’

Ora, no caso em análise, observa-se que o reclamante busca o deferimento do pedido, visto elencar leis que disciplinam situações diversas sem demonstrar em qual delas entende se enquadrar na matéria em debate.

O pedido inicial se deu com fundamento na Lei de Propriedade Industrial e foi com fundamento nesta lei que o Regional analisou os fatos e concluiu pela prescrição.

Ante o exposto, não se constatam as violações apontadas .

Não conheço do recurso de revista.

3 – INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE A 50% DOS GANHOS DO EMPREGADOR

Consta no acórdão:

‘Sobre a questão concernente aos direitos relativos a inventos, dispõe a Lei nº 9.269/96 as seguintes situações, in verbis:

Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

[...]

Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário. (sublinhei)

Sendo assim, essencial ao deslinde do feito avaliar se o referido portal consiste, de fato, em uma invenção de autoria do obreiro, bem como se a situação posta sub judice enquadra-se no art. 91 supratranscrito, como alegado.

Vejamos.

Conforme declinado na vestibular, o autor foi contratado como engenheiro eletricista em julho/1986. Com efeito, não consta como objeto do pacto firmado na admissão a pesquisa ou atividade inventiva (marc. 09, pág. 10). Todavia, ao longo do pacto, é certo que o autor evoluiu profissionalmente, assumindo funções de relevância na empresa, em especial, a partir de outubro/2006, fatos que ensejaram a alteração tácita do contrato de trabalho. Registro que em abril/2002 foi promovido à função de gerente de Rede de Clientes Corporativos e a partir de outubro/2006, à de gerente do Centro Nacional de Gerência de Serviços em Santa Catarina.

Também exsurge do exórdio que o 'Portal de Acompanhamento On Line' foi idealizado, desenvolvido e implantado menos de um ano após ascender à última função descrita, em meados de 2007, tendo por objetivo 'dotar a empresa de mecanismos mais eficientes para recuperação de falhas no sistema de comunicação de dados dos grandes clientes, que possuíam 'redes gerenciadas'' (marc. 01, pág. 05).

Segundo o trabalhador, com a implantação do novo sistema, houve a melhora da comunicação interna e externa, porquanto os contatos com os clientes, técnicos e gestores passaram a ser registrados de modo formal, permanecendo cronologicamente disponíveis on-line, na intranet, para os usuários e gestores da Brasil Telecom. Ademais, nesse sistema, criaram-se programas que permitiam o registro, em tempo real, de todas as ocorrências de falhas detectadas por meio dos alarmes ou, então, comunicadas pelos clientes (marc. 01, pág. 08).

Em defesa, sustenta a ré que ao longo de todo o contrato de trabalho o autor sempre possuiu como responsabilidade funcional desenvolver projetos, aprimorar sistemas existentes e otimizar procedimentos internos, de acordo com sua área de atuação, atribuições estas inerentes aos cargos/funções por ele exercidas. Destaca, ademais, que ele sempre executou seus projetos em pleno horário de expediente e com o auxílio direto das equipes de trabalho que comandava.

Sob a minha ótica, as testemunhas ouvidas nos autos esclarecem suficientemente a situação dos autos, conduzindo-me à ilação de que, por primeiro, o referido 'Portal de Acompanhamento On-Line' não consistiu em uma invenção ou modelo de utilidade e, por segundo, decorreu das atribuições inerentes à função que o autor exercia na empresa.

Salésio Stahelin, ouvido por interesse do próprio demandante, que laborou para a ré de novembro/1973 a fevereiro/2009, sendo que nos últimos seis ou sete anos como gerente do Centro de Gerência da Brasil Telecom, declarou que:

[...] que o portal e acompanhamento estava vinculado à gerência do depoente; que o programa Infovista não atendia satisfatoriamente a demanda da empresa; que a época o autor era o gerente da área de comunicação de dados de grandes clientes, tendo uma equipe de aproximadamente 20 pessoas, entre os quais especialistas com habilidade em programação; que diante disso, o depoente solicitou uma solução ao autor, que depois de algum tempo apresentou um embrião de um portal de acompanhamento de serviços de manutenção, via intranet, informando que seu desenvolvimento foi feito no setor do autor; que não tem detalhes do desenvolvimento do portal, mas toda prestação de contas era feita pelo autor ao depoente; [...] que com o portal houve o incremento da clientela; que o centro de gerência atuava em contas de todo Brasil, de forma que o portal foi usado com a mesma abrangência; [...] (marc. 35, pág. 02)

Adilson dos Santos, inquirido a convite da empresa demandada, que lá trabalha desde maio/2002, no Centro de Gerência, a seu turno, revelou que:

[...] que era subordinado diretamente ao autor, que por sua vez era subordinado ao Salésio; que quando entrou na empresa já havia sistemas de acompanhamentos de serviços dessas redes gerenciadas, entre os quais o Net Vision que fazia o monitoramento dos acessos dos clientes preferenciais na rede; que o autor era o gerente do centro de gerenciamento de serviços; que na gerência do Salésio (Centro de gerência) havia 2 grandes setores: rede e serviço; que no setor de rede já havia uma espécie de um portal de monitoramento; que aproximadamente a partir de 2008/2009 houve a necessidade de que também o setor de serviço houvesse um portal que reunisse todas as informações, gerando um histórico das ocorrências, como alarmes, manutenções, etc; que o Sérgio participou do desenvolvimento do portal do setor de rede e fez o desenvolvimento do portal de serviço; que o autor definiu as necessidades do portal, a partir de discussão com outras pessoas da equipe, e depois ficou como gestor direto do desenvolvimento; que o portal busca dados em outros sistemas de monitoramento que já existiam na empresa; que o André repassava para o programador Sérgio as necessidades definidas pelo autor; que o autor era responsável pelo setor de serviços, cuidando da qualidade dos serviços aos clientes, representado pelo menor tempo de interrupção do serviço; que o autor não fez trabalho de programação no portal; que o portal do setor de rede também se valia de dados oriundos de vários sistemas pré-existentes que tinham a mesma funcionalidade do portal desenvolvido para a área de serviço; que o portal no setor de serviço melhorou as rotinas de trabalho tornado-as mais eficazes e gerenciáveis; [...] que o autor é engenheiro, pós graduado em computação. (marc. 35, pág. 02-03)

Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.279/96, incisos V e VI, não se considera invenção nem modelo de utilidade os programas de computador em si, bem como a apresentação de informações.

Da leitura dos depoimentos testemunhais prestados, concluo que o 'Portal de Acompanhamento On-Line' consiste num programa que foi coordenado/dirigido pelo autor, com a ajuda de colegas/subordinados, o qual reúne informações de outros sistemas de monitoramento já existentes, apresentadas de forma melhor organizada e estruturada, em tempo real e acessível via intranet, o que, por certo, contribuiu para a melhor comunicação interna e externa da área que comandava, mas não a ponto de ser caracterizado como um invento ou modelo de utilidade.

Mais importante ainda, tal sistema resultou das atribuições inerentes ao alto cargo de gerência exercido pelo autor na empresa à época.

Plenamente razoável admitir que, na condição de gerente do Centro Nacional de Gerência de Serviços em Santa Catarina, fosse de sua responsabilidade desenvolver/aprimorar projetos e sistemas, a fim de atender as demandas/necessidades de sua área de atuação.

Nesse passo, sob a minha ótica, ainda que o sistema desenvolvido sob a gerência do autor fosse considerado invenção/modelo de utilidade, a situação versada nos autos se enquadraria na parte final do art. 88 da Lei nº 9.279/96, não fazendo jus o autor às pretensões exordiais quanto à matéria, já que, nesse caso, vinculando-se a pesquisa ou atividade inventiva à natureza dos serviços, pertenceriam os resultados da invenção/modelo de utilidade exclusivamente ao empregador.

Compartilho, assim, do posicionamento adotado pelo magistrado sentenciante quanto à matéria, cujos fundamentos acresço às minhas razões de decidir, in litteris:

Conforme se observa, os depoimentos colhidos por meio da prova testemunhal produzida dão conta de corroborar a tese defensiva no tocante à inexistência de atividade inventiva efetuada pelo demandante. Na realidade, o que se verifica é que o autor, desempenhando as suas funções na gerência da empresa, detinha dentre as suas atribuições o aprimoramento dos procedimentos utilizados na sua área de atuação. Dessa forma, no que toca ao portal de acompanhamento 'on-line', não se depreende dos autos a comprovação de que tenha havido efetivamente um invento do autor, mas sim, a coordenação e a gestão de uma equipe responsável pelo desenvolvimento do programa. Como se não bastasse, a prova testemunhal deixou claro também que já existia na empresa um sistema de acompanhamento de serviços das redes gerenciadas, o Net Vision, de modo que a criação do portal derivou da necessidade de melhoria daquele sistema, com base na análise das suas deficiências e na busca de dados já existentes em outros sistemas de monitoramento, cingindo-se, assim, a atuação do autor à definição do que seria empreendido no portal por meio de discussão com pessoas da equipe, bem como, da observância dos resultados obtidos, de acordo com a qualidade dos serviços prestados aos clientes.

Gize-se que, mesmo que assim não fosse e ele houvesse, de fato, laborado na criação do portal, isso não redundaria no acolhimento da sua pretensão de deter participação nos lucros auferidos pelo seu ex-empregador, tendo em vista que a 'invenção' ou pesquisa eram inerentes às funções para as quais ele foi contratado na empresa e pelas quais recebeu a devida contraprestação, fato este que ele não logrou rebater, tendo os elementos de prova trazidos à colação consubstanciado a tese defensiva no aspecto. (marc. 58, págs. 11-12)

Saliento, por oportuno, que o fato de a empresa demandada recorrer, por vezes, ao CPQD (órgão externo, com sede em SP), em busca de soluções tecnológicas para suas necessidades empresariais, não implica, de per si, que aquelas produzidas por seus próprios empregados sejam, necessariamente, invenções/modelos de utilidade, conferindo-lhe o direito à participação nos ganhos financeiros auferidos em decorrência deles.

Em face de todo o exposto, refuto a ocorrência de violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo autor recorrente, os quais tenho todos por prequestionados’ (fls. 484-493).

O reclamante sustenta não existirem provas de que, mesmo com a ascensão profissional, as atividades por ele exercidas englobavam invento ou pesquisa. Afirma enquadrar-se no disposto no art. 91 da Lei 9.279/96, ao argumento de não ter sido contratado com a finalidade de efetuar pesquisas ou atividades inventivas. Indica violação dos arts. 1º, IV, da CF, e 91, § 2º, da Lei 9.279/96, além de divergência jurisprudencial.

Em exame.

De acordo com os depoimentos constantes no acórdão acima transcrito, ao contrário do afirmado, o reclamante era gestor do Portal e este foi desenvolvido por sua equipe, não o sendo pelo autor.

Cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas. Assim, não pode esta Corte decidir contra as afirmações do Tribunal a quo quanto aos aspectos fático-probatórios analisados em seu respectivo acórdão. Conforme consta na transcrição acima, a decisão do Regional está fundamentada, exclusivamente, em contornos nitidamente fático-probatórios, que, como dito anteriormente, não podem ser revistos em recurso de revista. Incidência da Súmula 126 do TST.

Nesse contexto, não há como se vislumbrar afronta aos dispositivos legais indicados nas razões do recurso de revista.

Se a pretensão recursal sofre óbice da citada súmula, torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial.

Não conheço" (fls. 708-724 – grifos acrescidos) .

À análise.

No que tange à nulidade por alegada omissão regional acerca da prescrição incidente ao pedido do segundo invento, qual seja, "portal de acompanhamento on-line", constata-se tratar-se de inovação recursal, visto não fazer parte das razões recursais dos embargos de declaração opostos contra o acórdão relativo ao recurso ordinário. Logo, não caberia a esta Corte Superior examinar suposta negativa de prestação jurisdicional em relação a esse tema.

Em relação à análise da prescrição à luz do aresto colacionado, oriundo da 17ª Região e o disposto no art. 225 da Lei 9.276/96, extrai-se do trecho em destaque na supracitada transcrição os fundamentos que levaram esta Sexta Turma não conhecer do recurso de revista.

Finalmente, em relação à reanálise dos fatos examinados pelo Regional, conforma consta no acórdão embargado, o requerimento do reclamante encontra óbice na Súmula 126 do TST.

Com efeito, ao contrário do afirmado pelo reclamante, não se há falar em omissão porquanto inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC).

Advirto o embargante que a oposição de embargos declaratórios protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 1º, do CPC.

Em vista do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.

Brasília, 16 de agosto de 2023.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1936631513/inteiro-teor-1936631514

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