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16 de Maio de 2024

Modelo empréstimo indevido consignado

Ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência antecipada

Publicado por Gabriela Albuquerque
há 8 meses

Resumo do modelo

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AO MM JUÍZO DA XX VARA CÍVEL DE CIDADE/ESTADO

xxxxxxxxxxxxxx, xxx, xxxxxxxxx, xxxxx, inscrita na cédula de identidade sob o nº xxxxxxxxxxxxxx SSP/CE e CPF xxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxxxxxxxxx, xxxx, xxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxx, sem endereço eletrônico, telefone para contato xxxxxxxx vem, com o devido acatamento, por intermédio da sua advogada infra-assinado, perante Vossa Excelência, propor a presente

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

em face do xxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ de nº: xxxxxxx, com sede localizada na xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx, xxxxxx/SP, CEP: xxxxxxxxxxx, Endereço eletrônico xxxxxxxxxxxx, Telefone: xxxxxxxxxxxx,

pelos fatos e fundamentos que passa a expor

1.DAS PRELIMINARES

1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Vale ressaltar que, a requerente é aposentada e só recebe apenas um salário-mínimo. Ademais, a autora é a única provedora do seu sustento, sendo merecedora da gratuidade e que sem ela, os seus direitos serão frustrados.

Conforme o art. 5 LXXIV da CF/88, coloca que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

Art. 98 do Novo CPC. Expressando de todas as formas que a reclamante possui todas as condições para o exercício desse direito, vejamos:

A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

E que por sua vez o art. 99 em seu § 4º do mesmo título, deixa claro que a parte que estiver representada por advogado particular não deve ser excluída das benesses da justiça gratuita, desde que faça jus a tal.

Ademais, é imperioso ressaltar, que o Advogado da Demandante só receberá quaisquer valores a título de honorários caso a demanda seja favorável a parte autora. Nesse sentido, tem se manifestado majoritariamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abaixo se colaciona:

Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. CONTRATAÇÃO PELA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITO. VERBA DEVIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 1º, IV, 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, 3º, V, E 12 DA LEI Nº 1.060/50; E 22 DA LEI Nº 8.906/94. 1. Ação ajuizada em 16.10.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 04.10.2013. 2. Recurso especial em que se discute se a assistência judiciária gratuita isenta o beneficiário do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. 3. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad êxito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. , V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou. 4/13 4. Recurso especial provido. (REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014)

Insta observar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito. Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer que as custas sejam pagas ao final do processo.

Portanto, Vossa Excelência, à parte, requer a gratuidade da justiça, de forma que o não reconhecimento desse direto, irá causar efeitos danosos para a concretização dessa ação.

1.2 DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

O Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a perigo de dano, conforme o artigo 300.

Nos termos da lei processual, para que ocorra o deferimento do pleito antecipatório, é necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações, calcada em prova inequívoca.

Conforme já explanado a aposentadoria recebido pelo Requerente possui caráter alimentar, destina-se ao seu sustento e de sua família.

Ocorre que o banco requerido reteve parte dos seus proventos, com justificativa de que a autora havia solicitado um empréstimo, no qual será explanado posteriormente que a referida solicitação nunca ocorreu, bem como, os valores jamais caíram em sua conta. O que não pode continuar por colocar em risco a subsistência do Requerente e de sua família, tais como, alimentação, luz e água.

Comprovados, portanto, o perigo de dano, e a probabilidade do direito, diante dos extratos anexados aos autos.

Trata-se, Excelência, de um caso urgente, pois visa garantir a sobrevivência da Requerente e de sua família. Além disso, não é razoável que continue sendo deduzido valores indevidos até o final do processo.

Sendo assim, requer a cessação, de forma imediata, dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

1.3 DA PRIORIDADE PROCESSUAL

O autor é idoso, atualmente com xx anos de idade, conforme documento de identificação anexo, motivo pelo qual faz jus a tramitação preferencial do processo, nos termos dos artigos 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput, da Lei nº 10.741/03 ( Estatuto do Idoso).

1.4 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Código de Defesa do Consumidor consagrou como seus princípios a vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé, e do equilíbrio contratual. Para que tais princípios se tornem objetivos, o inciso VIII do artigo , do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

São direitos básicos do consumidor:

Art. , VIII, CDC: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Ainda se tratando de relação de consumo, incide a regra do artigo 14, do CDC, que estabelece a hipótese de responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, por cujo defeito é responsável, ou seja, o banco deve comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado assinado pelo autor.

O autor, enquanto consumidor, é notadamente hipossuficiente perante a instituição bancária, ou seja, encontra-se impossibilitada, de produzir todas as provas necessárias para a instrução do processo. A integralidade das informações e documentos, referentes ao empréstimo indevido permanecem arquivadas com o banco réu.

Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova, pois a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, conforme já amplamente arrazoado, aplicando-se ao presente caso o disposto no artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

2. DOS FATOS

O autor é idoso, e conta atualmente com XX anos de idade, recebe benefício previdenciário de aposentadoria nº xxxx, pago pelo xxx, através do Banco XXX.

Ocorre que a parte autora começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido de forma injustificável, conforme extrato anexado.

Consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada que vinha sofrendo descontos fixos de R$ XXX, devido ao contrato de nº XXX, um empréstimo consignado no valor de R$ XXX, a ser quitado em XX parcelas, com data de solicitação de XXXX e previsão de quitação em XXX.

Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em forma de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida, não usufruindo do suposto empréstimo, tendo em vista que a instituição não realizou o deposito da referida quantia em sua conta, conforme extrato da sua conta anexado.

Com isso, o autor nem mesmo conseguiu desfrutar do empréstimo, tomado de forma arbitrária, existindo apenas a obrigação de pagar as parcelas, como vem acontecendo desde o início do fictício valor emprestado, conforme extratos em anexo.

Como se não bastasse o susto de tomar conhecimento de que o banco réu concedeu um empréstimo consignado em seu nome e sem a sua autorização, a requerente, nunca recebeu o referido valor em comento, R$ XXX, ou sequer foi depositado em sua conta bancária, Agência: XXXX; Conta: XXXXX-X; Banco XXX.

Excelência, não é o perfil do requerente contratar empréstimo consignado. Para tanto, basta analisar e comparar as informações constantes no extrato detalhado em anexo.

É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício. Infelizmente, esta é uma prática comum, vitimizando principalmente pessoas idosas e pouca instrução como a parte demandante, não há a devida fiscalização, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.

Em verdade, Excelência, o autor é uma pessoa de bem, cidadão exemplar, o qual foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que busca unicamente o lucro em nada atentou para os direitos da promovente, devendo lhe ser imputada a responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.

Desta forma, não restou alternativa ao autor senão buscar ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica e indenizando os danos morais ocasionados.

3. DO DIREITO

3.1 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Faz-se necessária a constatação de que a relação controvertida se trata de uma relação de consumo.

A relação de consumo, por sua vez, se verifica quando presentes os elementos subjetivos (consumidor e fornecedor), e um elemento objetivo (produtos ou serviços), com todas as particularidades e controvérsias identificadas.

Nas relações jurídicas entre as instituições bancárias/financeiras e seus clientes, é incontroverso que se trata de relação de consumo, sendo certo que os bancos e financeiras sempre são considerados legítimos fornecedores de produtos e serviços, nos termos do artigo , caput e parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Acerca da responsabilidade do fornecedor, preceitua o artigo 14, § 1, do Código de Defesa do consumidor, que o banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, deverá responder objetivamente pela concessão indevida do empréstimo consignado e descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, vejamos:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (...)

No caso dos autos, a Demandante é considerada consumidora haja vista que, muito embora não tenha contratado o empréstimo consignado junto ao banco réu, sofreu prejuízos decorrentes dessa contratação arbitrária, consubstanciado nos descontos das parcelas do empréstimo no seu benefício previdenciário.

A Lei consumerista, ainda, em seu artigo 39, III, trata da prática abusiva que consiste em “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, o que se verifica no caso em concreto, diante da concessão de um empréstimo consignado pelo banco à revelia da autora, pois nunca solicitou ou autorizou terceiro a fazê-lo, tampouco usufruiu o numerário, e a efetivação dos descontos das parcelas deste no benefício previdenciário da consumidora.

3.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Conforme relatado, a idosa está sofrendo descontos mensais no valor de R$ XXX, diretamente no seu benefício previdenciário, a título de um empréstimo que jamais contratou, ainda assim, nem mesmo foi possível usufruir do valor que supostamente seria emprestado.

Os descontos promovidos pela instituição financeira tiveram o início no mês de MÊS/ANO e perduram até a presente data, já tendo transcorrido um período de quase XX anos, e que já totaliza R$ XXX já corrigidos, além disso, nunca foi depositado o valor emprestado.

Vejamos o que diz o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse sentido é a jurisprudência referente a casos idênticos ao dos presentes autos:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. [...] II.

Cabível a restituição em dobro do valor indevidamente sacado do benefício previdenciário da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável. [...] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083682856, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020) Grifo nosso.

Dessa forma, o banco réu deve ser condenado a restituir em dobro os valores descontados da demandante em seu benefício previdenciário, nos termos do artigo 42, do CDC, correspondentes a XXX

3.3 DOS DANOS MORAIS

Com relação à reparação do dano, tem-se que aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar os prejuízos ocasionados (art. 186 e 187 do CC).

No caso em concreto, por se tratar de uma relação de consumo, a reparação se dará independentemente do agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (art. 12 do CDC).

O Código Civil deixa evidente no artigo 186 ao prescrever que todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

De outro norte, o artigo 927 do mesmo Diploma legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.

O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do RS entende ser cabível indenização por danos morais para o consumidor que sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo não contratado, conforme se denota do seguinte julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Diante da ausência de prova da contratação, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum indenizatório mantido. [...]. Apelos não providos.

(Apelação Cível, Nº 70082016007, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-03-2020)

Trata-se de constrangimento, transtorno e prejuízo financeiro, sofridos pelo autor, ao ver ser cobrado injustamente por uma dívida que não subsiste, mormente pelo fato de que não contratou o empréstimo informado, nem mesmo foi realizado o deposito do referido valor, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo, não tendo como, assim, ser responsável pelo débito apontado.

Sendo assim, é de inteira justiça que seja reconhecido ao polo ativo o direito básico de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta negligente do Réu em firmar contrato não assinado pelo Requerente, bem como realizar descontos em seu benefício, sem nem mesmo dar o direito de usufruir do valor ao qual foi supostamente realizado empréstimo, danos esses de natureza moral que são presumidamente reconhecidos.

Por todo exposto, e considerando o caráter reparador e preventivo do instituto do dano moral, requer pela condenação do Banco XXX ao pagamento de R$ XXX, a fim de ressarcir os danos sofridos pelo autor.

4. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer, que ao final, seja o pedido julgado totalmente procedentes os pedidos delineados a seguir:

a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015;

b) Tramitação preferencial do processo, nos termos dos artigos 1.048, I, do CDC e artigo 71, caput, da Lei nº 10.741/03;

c) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo , VIII do CDC, e apresentação do contrato do suposto empréstimo;

d) Procedência da ação, tornando finitiva a tutela requerida, e declaração da inexistência de qualquer débito com a instituição;

e) Condenação do banco réu para restituir em dobro ao autor, no valor de R$ XXX;

f) Condenar o banco réu ao pagamento da quantia de R$ XXX a título de indenização por danos morais ao autor;

g) Requer ainda provar o alegado por todos os meios de provas em direito admissível, em especial a prova documental e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$ XXX

Nestes termos,

Pede deferimento

Cidade/estado, data

Advogado/OAB

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