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7 de Maio de 2024
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    A PRISÃO PREVENTIVA E AS SUAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 313 DO CPP, CONFORME A LEI Nº 12.403, DE 2011.

    há 13 anos

    Jorge Assaf Maluly
    Procurador de Justiça

    Pedro Henrique Demercian
    Procurador de Justiça

    A Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, trouxe profunda alteração nas hipóteses da prisão preventiva tratadas no art. 313 do CPP. A decretação da prisão preventiva, desde que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (qualquer das circunstâncias autorizadoras do art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, como garantia da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal, descumprimento de outra medida cautelar), somente é admitida (art. 313, CPP):

    “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nª 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”.

    A primeira situação que admite a prisão preventiva ocorre quando o crime imputado ao investigado/acusado é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (p. ex. roubo). A anterior redação do dispositivo admitia a decretação da prisão preventiva em qualquer crime punido com reclusão ou detenção (quando se tratava de indicado vadio ou quando existia dúvida sobre a sua identidade e ele não fornecia elementos para esclarecê-la). Agora, independentemente da espécie de pena (reclusiva ou detentiva) é possível a restrição da liberdade, desde que o delito seja doloso e punido com uma sanção superior a quatro anos. Muitas críticas são feitas ao inciso I do art. 313 do CPP. A atual redação exclui infrações penais relevantes, como o furto (art. 155, caput, do CP), a receptação (art. 180, caput, do CP), a quadrilha ou bando (art. 288, CP), a coação no curso do processo (art. 344 do CP) e diversos crimes da Lei nº 7.716/89, que reprime os preconceitos de raça ou de cor. A decretação da prisão preventiva, contudo, sempre será possível se houver o concurso de crimes, material ou formal, ou a continuidade delitiva, e a soma das penas máximas exceder a quatro anos, como ocorria com uma das situações de impossibilidade de concessão de fiança. De fato, a anterior redação do art. 323, inciso I, do CPP não admitia a fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada era superior a dois anos (p. ex. concurso material). Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 81
    , com o seguinte teor: “não se concederá a fiança quando a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão”. O STF, da mesma forma, sempre decidiu que se devia levar em conta a soma das penas para a não concessão da fiança (RTJ 193/036, 102/624; RT 847/496-501; STF, 1ª Turma, AGRAG 156544/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, DJ, 02.12.94, p. 33.207). Este critério pode ser empregado na interpretação do art. 313, I, do CPP, mostrando-se compatível com a periculosidade de quem pratica diversos crimes no mesmo contexto ou em continuidade.

    O inciso II do art. 313 do CPP, por sua vez, preocupa-se com a periculosidade do agente, que deve ser reincidente na prática de um crime doloso e que vem a cometer igual espécie de delito. Nesse caso, é irrelevante a pena cominada na nova infração penal. O dispositivo ressalta que a condenação anterior, transitada em julgada, não pode ser considerada, para fins de decretação da prisão cautelar, se alcançada pela prescrição da reincidência (art. 64, I, do CP).

    Como se vê, a prisão preventiva não é admitida nas contravenções penais e nos crimes culposos, como se depreende da simples leitura do art. 313, incisos I e II, do CPP.

    Na última hipótese de prisão preventiva (violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência) somente é possível a decretação da prisão, se esta for imprescindível para a realização da medida protetiva de urgência, ou seja, se por qualquer motivo a liberdade do agressor representar uma séria ameaça ao seu cumprimento. Consequentemente, a prisão somente deverá durar o tempo necessário para garantir a execução da medida protetiva.

    A nosso ver, essa espécie de prisão preventiva, prevista no inciso III do art. 313, CPP, não revoga aquela tratada no art. 20 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07.08.2006), como medida protetiva de urgência da mulher, vítima de violência doméstica. Prevê esse dispositivo que em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, o juiz poderá decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Nessa última hipótese, a prisão do agressor não está relacionada com a execução de uma medida protetiva de urgência. O encarceramento provisório do investigado ou acusado constitui a própria medida destinada a proteger a ofendida, que ainda será notificada do ingresso e da saída da prisão do seu agressor (art. 21).

    A última hipótese legal de prisão preventiva, introduzida pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, ocorre quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (ar. 313, parágrafo único, do CPP).

    A previsão legal dessa espécie de prisão preventiva era desnecessária. Seu fundamento, a dúvida sobre a identidade civil da pessoa, já sustentava uma hipótese da prisão temporária, descrita no art. , inciso II, da Lei nº 7.960/89. Esse dispositivo assenta que caberá prisão temporária quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade. Entretanto, essa possibilidade de prisão preventiva tem de ser conjugada com as demais hipóteses previstas no art. 313 do CPP. Não teria cabimento, por exemplo, admitir-se o encarceramento de alguém pela prática de um crime culposo ou uma contravenção penal por não ter se identificado à autoridade policial, se o delito, em princípio, não permite essa espécie de prisão cautelar.

    Se a dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou sua inércia em fornecer elementos suficientes para esclarecê-la não constituir um obstáculo imprescindível à investigação criminal, não estará presente o periculum in mora, requisito cautelar dessa espécie de prisão.

    Convém destacar que a reforma implementada pela Lei 12.403/2011 esvaziou o conteúdo da prisão temporária, ao cuidar da mesma matéria como uma das finalidades e hipótese de prisão preventiva.

    Com efeito, o art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, estabelece que as medidas cautelares estabelecidas neste título (dentre as quais, a prisão preventiva) são aplicadas tendo em vista a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal ou a instrução criminal. Mais à frente, ao cuidar da prisão preventiva o legislador a admite quando houver dúvida sobre a identidade ou quando não forem fornecidos elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313, parágrafo único, do CPP). Por seu lado, a prisão temporária só se justifica quando for imprescindível para a investigação criminal. Em outras palavras, as hipóteses que ensejam a prisão temporária estão contidas naquelas que admitem a prisão preventiva por necessidade de investigação criminal.

    É bem verdade que na parte final do art. 283 do CPP o legislador refere-se especificamente a prisão temporária. Cremos, contudo, que se tratou de uma expressão genérica e, portanto, inócua.

    No mais, esta última hipótese de prisão preventiva é uma medida essencial para o eficaz desempenho da investigação criminal. Como se sabe, a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou qualificação não impede o exercício da ação penal (art. 259, CPP). Todavia, a dúvida sobre a identificação do autor pode causar um prejuízo à aplicação da lei penal, que pode, inclusive, recair sobre pessoa errada, posteriormente, em caso de condenação. Medida semelhante é conhecida no direito processual penal português, quando se admite a detenção do cidadão por algumas horas (art. 250 do CPP português) para viabilizar a sua identificação.

    A constitucionalidade da medida repousa no art. , inciso LXI, da CF, que permite a prisão de alguém por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária, e no art. 144 da CF, que atribui a todos, e não apenas ao Estado, a responsabilidade pela segurança pública, que é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Essa hipótese de prisão, portanto, tem seu fundamento no dever de toda pessoa na colaboração da segurança pública e na administração da justiça.

    Concluindo, para o Juiz poder decretar a prisão preventiva é necessária uma tríplice análise, se estão presentes, no caso concreto, (I) as hipóteses legais do art. 313 do CPP, (II) o fumus boni juris; (III) e o periculum in mora. A decretação, por conseguinte, deve ser feita por despacho do juiz, fundamentado nessas três exigências.

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