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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13)

    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139 Liminar Relator: Octávio Galotti (aposentado) Pc do B, PSB, PT e PDT X Presidente da República e Congresso Nacional Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da CLT , acrescidos pelo artigo da Lei nº 9.958 /2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. Em discussão: Saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2160 Liminar Relator: Octávio Galotti (aposentado) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio x Presidente da República e Congresso Nacional Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos: a) art. 625-D e seus da CLT , acrescidos pelo art. da Lei nº 9.958 /2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. b) art. 625-E da CLT , acrescidos pelo art. da Lei nº 9.958 /2000. O artigo determina que o acordo lavrado na Comissão será título executivo extrajudicial. Sustenta que também ofende o art. , XXXV da CF . c) inciso II do art. 852-B da CLT , acrescido pela Lei nº 9.957 /2000. O artigo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade. Em discussão: Saber se norma que submete as demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2160 Liminar Relator: Octávio Galotti (aposentado) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio x Presidente da República e Congresso Nacional Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos: a) art. 625-D e seus da CLT , acrescidos pelo art. da Lei nº 9.958 /2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. b) art. 625-E da CLT , acrescidos pelo art. da Lei nº 9.958 /2000. O artigo determina que o acordo lavrado na Comissão será título executivo extrajudicial. Sustenta que também ofende o art. , XXXV da CF . c) inciso II do art. 852-B da CLT , acrescido pela Lei nº 9.957 /2000. O artigo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade. Em discussão: Saber se norma que submete as demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 (cautelar) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Contag e Central Única dos Trabalhadores CUT x Presidência da República Relator: Maurício Corrêa (aposentado) A ação é contra o Decreto nº 2.100 /1996, em que o Presidente da República tornou público que denunciara a Convenção nº 158 , da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genébra, em 22 de junho de 1982, e introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 68 , de 16.09.92, e do Decreto nº 1.855 , de 10.04.96. Sustenta violação ao artigo 49 , I , da Constituição Federal . O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Em discussão: Saber se o Presidente da República pode denunciar tratado internacional sem a manifestação do Congresso Nacional que, conforme dispõe o artigo 49 , inciso I , da Constituição Federal , detém competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. PGR: Opinou pela improcedência.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1924 (Cautelar) Confederação Nacional da Indústria CNI x Presidente da República Relator: Néri da Silveira (aposentado) A ação questiona dispositivos da Medida Provisória 1.715 /98, que dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária RECCOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP e dá outras providências: Em discussão: saber se o art. da MP 1.715 /98 cria contribuição, sem necessária lei complementar que defina o novo tributo; saber se eventual inconstitucionalidade da criação da referida contribuição tem o condão de também tornar inconstitucional os demais dispositivos da MP que versam sobre criação, composição e regimento do SESCOOP. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Celso de Mello. Não participam da votação os ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, por sucederem, respectivamente, os ministros Néri da Silveira (relator) e Maurício Corrêa.

    Estatuto da OAB Honorários de Sucumbência Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1194 Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Maurício Corrêa (aposentado) A ADI contesta dispositivos do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 8.906 /94. Em discussão: saber se a CNI tem legitimidade para impugnar dispositivos acerca de direitos dos advogados aos honorários e sobre competência do Conselho Federal da OAB; se fere o princípio da igualdade norma que impõe como requisito para o ato constitutivo de pessoa jurídica a participação de advogado; se é inconstitucional norma que diz serem de titularidade do advogado os honorários; se é inconstitucional norma que diz ser nula cláusula que retira do advogado o direito aos honorários. PGR: opina pela procedência em parte da ação (parágrafo 3º do artigo 24 da Lei 8.906 /94). O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Celso de Mello.

    Ação Rescisória (AR) 1519 União X Cooperativa Agropecuária São Lourenço Ltda. Relator: Ilmar Galvão (aposentado) Ação que pede a anulação de decisões do STF que reconheceram à empresas consideradas exclusivamente como prestadoras de serviço o direito de recolher a contribuição para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta, sem as majorações implementadas pelo artigo da Lei 7.787 /89, pelo artigo da Lei 7.894 /89 e pelo artigo da Lei 8.147 /90. O relator da ação, ministro Ilmar Galvão, votou pela procedência do pedido, e o ministro Maurício Corrêa, pela extinção do processo. Os ministros Ellen Gracie e Gilmar Mendes se declararam impedidos de votar. Em discussão: Saber se a interpretação de textos da legislação infraconstitucional e constitucional, à época da decisão, possibilita ação rescisória. PGR: Opinou pela procedência da ação rescisória. Sobre o mesmo tema está na pauta a AR 1523 .

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito.

    Ação Rescisória (AR) 1741 Relator: Min. Carlos Ayres Britto Le Barom Restaurante para Indústria e Comércio Ltda x União Trata-se de AR objetivando desconstituir o acórdão proferido nos Embargos de Divergência em Embargos de Declaração no RE nº 198.727 , o qual, reformando decisões anteriores, condenou a autora a recolher a contribuição devida ao FINSOCIAL em alíquotas superiores a 0,5%. Alega que, ao considerar a empresa exclusivamente como prestadora de serviço, o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato, contrariando ato constituído da empresa que fixa a exploração do ramo de restaurante interno em estabelecimento industrial para terceiros, o que caracterizaria o desenvolvimento de atividade comercial e por isso, desobrigaria o pagamento das majorações do FINSOCIAL. Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato por considerar a empresa autora como exclusivamente prestadora de serviços. E, ainda, se a questão que diz respeito a ser a empresa autora exclusivamente prestadora de serviço foi alvo de discussão na decisão rescindenda. PGR: Pela improcedência da ação por entender que a questão em debate foi alvo de discussão na decisão rescindenda.

    Recurso Extraordinário (RE) 189619 Embargos Relator: Min. Cármen Lúcia União x Administradora de Bens Hass Ltda Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal que, em 26.9.95, deu provimento parcial ao recurso extraordinário interposto pela ora Embargada - Administradora de Bens Hass Ltda. -, declarando a obrigação das empresas prestadoras de serviço de recolher as contribuições para o Finsocial à alíquota de 0,5% sobre a receita bruta. Além de ressaltar a constitucionalidade da legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial, a Embargante União - sustenta a intempestividade do recurso extraordinário interposto pela Embargada. Em discussão: Saber se o recurso extraordinário interposto pela Embargada seria tempestivo. E, ainda, se a legislação que majorou as alíquotas para recolhimento das contribuições para o Finsocial seria constitucional. Reserva indígena - demarcação

    Reclamação (RCL) 3737 Município de Santarém x Juiz do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Santarém Relatora: ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha Reclamação ajuizada pelo Município de Santarém-PA contra quarenta e quatro decisões do Juiz da Vara Única do Trabalho daquele Município, que estaria processando reclamações trabalhistas de servidores contratados temporariamente, na forma da legislação municipal. O Reclamante sustenta que a decisão reclamada teria afrontado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, na qual se estabeleceu que o art. 114 , inc. I , da Constituição da República não se refere a ações entre o ente Público e servidor a ele vinculado. Liminar deferida. Em discussão: Saber se os atos reclamados ofenderam a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF. A PGR opinou pela procedência do pedido. O julgamento deve ser retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Reclamação (RCL) 4761 Município de Indianópolis x juiz do Trabalho da Vara de Araguari Relator: ministro Carlos Ayres Britto Reclamação, com pedido de liminar, em face de 12 ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho de Araguari que, segundo o reclamante, estariam desafiando a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal na ADI 3.395-/DF , na qual se deferiu liminar para afastar toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF , na redação dada pela EC 45 /2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatuária ou de caráter jurídico-administrativo. O Reclamante afirma que as questionadas reclamações trabalhistas visam resguardar direitos de prestadores de serviço contratados pelo Município, com requerimento de pagamento de dois meses de serviço no ano de 2004. Sustenta que o vínculo existente entre o Município e os reclamantes é de direito administrativo e que as verbas pleiteadas (...) não possuem qualquer natureza trabalhista. O Ministro-Relator indeferiu a liminar pleiteada. Em discussão: Saber se os atos reclamados ofendem a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF. A PGR opinou pela improcedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 5381 Embargos Declaratórios Relator: Min. Carlos Ayres Britto Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região X Juiz do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho de Manaus (Ação Civil Pública Nº 10859-2007-014-11-00-4) Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, contra decisão do Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos da ação civil pública mencionada, na qual se discute a regularidade de contratações com natureza estatutária. O Tribunal Pleno julgou procedente a reclamação consoante o julgamento da ADI nº 3.395 , e julgou prejudicado o agravo regimental. Opostos embargos de declaração, é apontada contradição ao argumento de que ao julgar a Reclamação, a Corte teria tratado os trabalhadores como se fossem contratados temporariamente de forma regular, com fulcro no art. 37 , IX , da CF , para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; no entanto, afirma que as contratações são irregulares, de mão-de-obra sob o rótulo de temporárias, para execução de serviços permanentes na Secretaria de Saúde, em flagrante violação ao art. 37 , II , , da CF . Alega, portanto, que há omissão do julgado ao não examinar a questão sobre o prisma da real forma de admissão de pessoal pelo Estado-Reclamante. Aduz que a decisão embargada considerou apenas que o fato de figurar no pólo passivo pessoa jurídica de direito público seria suficiente para proclamar a competência da Justiça do Trabalho, independentemente da matéria discutida na Ação Civil Pública nº 10859-2007-014-11-00-4. Em discussão: Saber se acórdão embargado incide na alegada omissão ou contradição.

    Reclamação (RCL) 4464 Município de Anicuns x Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e Ministério Público do Trabalho da 18ª Relator: ministro Carlos Ayres Britto Reclamação, com medida liminar, visando suspender reclamação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região com o objetivo de anular as contratações de profissionais para a área de saúde, sem a prévia aprovação em concurso público. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 3.395 , por meio da qual o Plenário desta Corte concedeu a liminar para suspender os efeitos da nova redação do art. 114 , I , da CF , dada pela EC nº 45 . Alega que a decisão que afirma ser a Justiça do Trabalho competente para julgar a ação civil pública e não a Justiça Comum Estadual quando se discute conflito entre o Poder Público e seus servidores, afronta a decisão tomada pelo Supremo Tribunal na mencionada ação direta. Citando vários precedentes, aduz que a relação jurídica entre os agentes públicos referidos na ação civil pública e o Poder Público é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, conclui: as decisões proferidas pelos juízos trabalhistas, sejam de primeira ou segunda instancia são nulas de pleno direito, face a incompetência dos mesmos para conhecer da questão. O ministro relator indeferiu a medida liminar. Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofendeu a decisão proferida na ADI 3395 . A PGR opinou pela procedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 4311

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    União x Relator do Recurso Especial 415.691 do STJ

    Interessados: SINPROFAZ e MPF

    A União ajuizou reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do STJ, em recurso especial, que determinou o imediato pagamento de vantagens pecuniárias a Procuradores da Fazenda Nacional. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4 e afronta ao art. da Lei nº 9.494 /97.

    Em discussão: Saber se a decisão reclamada que concedeu tutela antecipada aos procuradores da Fazenda Nacional violou a autoridade da decisão proferida na ADC Nº 4 .

    PGR: opina pelo não provimento do recurso.

    Reclamação (RCL) 4879

    Relator: Min. Cármen Lúcia

    Estado do Ceará x TJ/CE

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Ceará, contra decisão proferida pela Relatora do Mandado de Segurança n. , em curso no Tribunal de Justiça do Ceará, no qual se teria descumprido decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF. O Reclamante sustenta que a decisão liminar que deferiu a imediata nomeação da Impetrante teria implicado o pagamento de remuneração, e, com isso, desrespeitado a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF.

    Em discussão: Saber se o ato reclamado ofendeu a autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF.

    PGR: Opinou pela procedência da Reclamação.

    Reclamação (RCL) 4361

    Relator: Min. Março Aurélio

    Estado do Espírito Santo x Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória

    A ação contesta decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que concedeu tutela antecipada nos autos de diversos processos e determinou o pagamento da gratificação de função de chefia aos Delegados de Polícia Civil estadual, devendo incidir sobre o benefício, as vantagens pessoais e funcionais. Alega-se que a decisão do Juiz fere a autoridade do provimento cautelar proferido pelo STF na ADC nº 4/DF . Sustenta a RCL que por força do art. da Lei 9.494 /97 c/c o art. da Lei 8.437 /92 e com o art. da Lei 4.348 /64, não cabe a antecipação de tutela para efeito de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens.

    Em discussão: Saber se a decisão desrespeitou a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4 .

    PGR: opina pela procedência parcial do pedido.

    Reclamação (RCL) 4920

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    União X Relator do Agravo de Instrumento N.º 2006.02.01.011851-0 do TRF-2ª Região

    Interessada: Ana Beatriz de Salles Coelho

    Trata-se de reclamação contra decisão de desembargador do TRF da 2ª Região, que reformou decisão que indeferiu tutela antecipada em ação ordinária em que se objetiva que servidores fossem promovidos de categoria na referida carreira. O relator deferiu o pedido de liminar

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Reclamação (RCL) 4751 (agravo regimental)

    Relator: Min. Carlos Ayres Britto

    Estado do Piauí x Relatora do Mandado de Segurança Nº 040003728 do TJ-PI

    Interessado: Rogério dos Santos Lopes

    Reclamação contra decisao do TJ-PI que concedeu liminar para assegurar aos impetrantes o direito de submeterem-se à realização da 3ª fase do certame, para provimento do Cargo de Soldado PM QPMP, sem que se considerem os resultados da 2ª fase do referido concurso, referente ao exame psicológico. Alega o estado reclamante ocorrência de afronta à decisão do STF na ADC-4 , ao argumento de que a decisão impugnada inequivocamente tem como pressuposto a declaração de inconstitucionalidade do art. da Lei nº 9.494 /1997, pois, ao mesmo temo, implica pagamento de vantagens pecuniárias e esgota totalmente o objeto da ação.

    Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende o provimento cautelar proferido na ADC nº 4/DF .

    PGR: opina pela procedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 4959

    Relator: Min. Cármen Lúcia

    União x Juiz Federal da 4ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo (Proc Nº 2006.61.00.019770-4)

    Interessada: Lena Barcessat Lewinski

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo que, ao deferir o pedido de tutela antecipada formulado nos autos da Ação Ordinária n. 2006.61.00.019770-4, teria descumprido decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF. A Reclamante alega que, ao antecipar os efeitos da tutela e determinar a imediata promoção da autora à primeira categoria do cargo de advogada da União, o juízo reclamado teria incidido na vedação fixada pelo art. da Lei n. 9.494 /97, pois teria concedido aumento de vantagens pecuniárias a servidor público, o que é vedado em sede de antecipação de tutela.

    Em discussão: saber se o ato reclamado ofendeu a autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF.

    PGR: Opinou pela procedência da Reclamação.

    Reclamação (RCL) 6428

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    União x Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba

    Interessado: Luiz Carlos Campanha

    Ação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União contra o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP, que não teria recebido os embargos à execução opostos pela União nos autos de reclamação trabalhista, por entendê-los intempestivos. A União argumenta que a decisão reclamada teria desrespeitado a decisão proferida pelo STF na ADC nº 11/DF , que tem por objeto o art. 1º-B da Lei n. 9.494 /1997, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180 -35/2001.

    Em discussão: saber se a decisão reclamada, ao não receber os embargos à execução opostos pela União, afrontou a decisão da ADC 11 .

    PGR: opina pela procedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 5758

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    União x Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo

    Interessado: Lair Correa Leme

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União contra o juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que não teria recebido os embargos à execução opostos pela União nos autos do Processo n. 640/1977, por entendê-los intempestivos. A União argumenta que a decisão reclamada contraria o disposto no art. 1º-B da Lei 9.494 /1997 e afronta a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 11 , na qual teria sido determinada a suspensão de todos os processos em que se discutisse a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória n. 2.180 -35.

    Em discussão: saber se a decisão reclamada, ao não receber os embargos à execução opostos pela União, afrontou a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 11-MC/DF.

    PGR: opina pela procedência da reclamação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3154

    Relator: Min. Menezes Direito

    Conselho Federal da OAB x Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra a Lei paulista nº 11.608 , de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. Sustenta-se que a lei impugnada elevou o valor da taxa judiciária de 3% para 4% sobre o valor da causa, percentual desproporcional ao serviço prestado, limitando o acesso à justiça.

    Em discussão: Saber se a lei impugnada elevou o valor da taxa judiciária em um percentual desproporcional ao serviço prestado, limitando o acesso à justiça. Saber se a norma impugnada viola o princípio da isonomia e o da legalidade.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 494163 Relator: Min. Eros Grau Telcomp - Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas x Município do Rio de Janeiro RE contra acórdão do TJ/RJ que reconheceu a constitucionalidade da contribuição pecuniária prevista no Decreto Municipal nº 18.672 /2000, decorrente da permissão de uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de telecomunicações. Em discussão: Saber se a contribuição pecuniária prevista no decreto possui natureza de taxa ou de preço público e se está submetida ao princípio da legalidade tributária. Saber se a instituição, por município, de taxa de ocupação de solo urbano para prestação de serviços de telecomunicações constitui usurpação de competência da União. PGR: opina pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, pelo seu desprovimento.

    Ação Cível Originária (ACO) 1034 Relator: Min. Joaquim Barbosa ECT x Estado do Pará Trata-se de embargos à execução opostos pela ECT contra execução fiscal movida pelo estado do Pará, em que se cobra montante de ICMS sobre serviço postal de encomendas, acrescido de juros e correção monetária calculados com base na taxa Selic. Em discussão: Saber se a imunidade tributária de que trata o artigo 150 , VI , a , da Constituição Federal estende-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT. PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Cível Originária (ACO) 765 Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT x Estado do Rio de Janeiro Ação da ECT contra a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores IPVA, enquanto no desempenho de suas atividades típicas. Alega a agravante que é imune à tributação, porque é empresa pública delegatária de serviços públicos, que não explora atividade econômica, sendo-lhe aplicável o princípio da imunidade recíproca (art. 150 , VI , a , da CF). Em discussão: saber se a ECT é imune à tributação do imposto sobre propriedade de veículos automotores. Saber se a imunidade recíproca se estende aos veículos ou serviços de transporte da ECT. PGR: opina pela procedência do pedido

    Recurso Extraordinário (RE) 405579 Relator: min. Joaquim Barbosa União x Grande Importadora Nacional de Pneus Ltda. O TRF da 4ª Região, alegando ofensa ao princípio da isonomia, estendeu à empresa que trabalha com mercado de reposição os efeitos do inciso X, 1º, art. da Lei 10.182 /2001, que reduziu alíquota do Imposto de Importacao para insumos destinados a montadoras e fabricantes de veículos. A União sustenta que a lei não ofende o princípio da isonomia porque deu tratamento tributário desigual a empresas que não se encontram em situações equivalentes. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito. PGR: opina pelo conhecimento e provimento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3813

    Relator: Min. Menezes Direito

    Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande Do Sul

    Interessado: Federação de Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul - Federarroz

    Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 12.427 /2006-RS, que Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. A ação sustenta, em síntese, que compete privativamente à União legislar sobre comércio exterior e interestadual, sendo vedado aos estados proibir tal ou qual operação comercial, fechando-se as fronteiras da unidade ao tráfego de certos produtos. Acrescenta que a União já editou normas gerais sobre a matéria, razão pela qual afirma que a invasão legislativa pelo estado deve ser afastada.

    Em discussão: Saber se norma impugnada invade competência legislativa da União para legislar sobre comércio exterior e normas gerais sobre consumo, proteção e saúde.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416

    Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Relator: Min. Eros Grau

    A ADI contesta a Lei distrital 2.689 /01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22 , XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37 , XXI , da CF (princípio da impessoalidade).

    Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22 , XXVII e ao art. 37 , XXI , da CF .

    PGR: opina pela procedência parcial da ADI.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3852

    Relator: Min. Menezes Direito

    Governador do Estado de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    A ADI contesta a Lei estadual nº 13.922 -07/SC, que dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, cebola, alho, maçã e milho importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado de Santa Catarina, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos.

    Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria reservada à competência legislativa privativa da União; saber se invade matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do Presidente da República.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1933

    Relator: Eros Grau

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente Da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ADI em face da Lei Federal nº 9.703 /98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais e determina que serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional. Alega-se que o repasse fere os princípios constitucionais da separação entre os poderes, da isonomia e do devido processo legal, visto que os depósitos judiciais traduzem atividade jurisdicional, sendo inconstitucional a livre utilização pelo Poder Executivo dos recursos depositados. Sustenta, também, que a norma instituiu verdadeiro empréstimo compulsório que só poderia ser feito mediante lei complementar, na forma do art. 148 da CF/88 . O Tribunal indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão:Saber se os depósitos judiciais e extrajudiciais são de natureza judicial ou administrativa e se o repasse dos depósitos judiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional ofende o princípio da separação dos poderes.Saber se a devolução dos depósitos judiciais apenas com o trânsito em julgado ofende o devido processo legal. Saber se a transferência dos depósitos judiciais e extrajudiciais para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pela norma impugnada, configura empréstimo compulsório.

    PGR: opina pela improcedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2855

    Relator: Min. Março Aurélio

    Conselho Federal da OAB X Governador do MT e Assembleia Legislativa do Estado de MT

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 7.604 /2001-MT, que regulamenta o Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Sustenta que a norma ultrapassa as competências constitucionais do Poder Judiciário; que altera a configuração dos depósitos judiciais; que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual; que ofende as normas constitucionais acerca das finanças públicas e do sistema financeiro; que não é o Poder Judiciário quem administra as receitas públicas.

    Em discussão: Saber se é inconstitucional norma estadual que fixa ser de competência do TJ administrar as receitas da conta única de depósitos judiciais. Saber se a norma impugnada altera configuração dos depósitos judiciais, matéria que é de competência da União. Saber se norma que trata da administração dos depósitos judiciais versa sobre sistema financeiro.

    PGR: opina pela procedência da ação.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Ação Rescisória (AR) 1581

    Relator: Min. Março Aurélio

    Petrobras x Cláudio Francisco e Marcos Felipe Meneghetti

    Ação rescisória para rescindir decisão no RE 178863 , em que se condenou o requerente ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS e de Pasep que deixaram de ser recolhidos durante o período de seu afastamento de exercício de mandato eletivo. Alega-se que o julgado configura decisão extra petita (que extrapolou o que foi pedido judicialmente) porque os pedidos de pagamento do FGTS e Pasep não teriam sido objetos da reclamação trabalhista.

    Em discussão: Saber se a decisão contestada configura decisão extra petita (além do que foi pedido).

    PGR: Opina pela improcedência do pedido.

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