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20 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5)

    há 10 anos

    Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, inclusive pela internet.

    Recurso Extraordinário (RE) 839163 – Questões de Ordem
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Luiz Estêvão de Oliveira Neto x Ministério Público Federal e União
    1ª Questão de Ordem:
    A defesa de Luiz Estevão de Oliveira Neto requer a cassação de decisão que determinou a baixa dos autos à origem, assentando o cabimento do recurso de agravo e, por consequência, determinando o retorno do processo ao Supremo Tribunal Federal.
    A Questão de Ordem contesta decisão do ministro Dias Toffoli, que considerou protelatório o recurso, bem como o risco iminente da prescrição da pretensão punitiva, além de, independentemente de publicação, determinar a baixa dos autos ao juízo de origem.
    Em discussão: saber se a baixa dos autos à origem, independentemente de trânsito em julgado, por entender que os recursos são protelatórios, ofende aos princípios do juiz natural, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

    2ª Questão de Ordem
    Questão de Ordem interposta contra decisão monocrática que negou seguimento ao primeiro e segundo recurso extraordinário e determinou ‘a baixa dos autos independentemente de publicação da decisão’. Requer a admissão e procedência da questão de ordem para ‘cassar a douta decisão recorrida, porquanto gravada de nulidade absoluta’ e, em consequência ‘determinar a avocação do processo para esse o Supremo Tribunal Federal a fim de que, uma vez reinaugurada a sua jurisdição constitucional recursal, possa julgar os dois recursos extraordinários faltantes’.
    Em discussão: saber se acarreta nulidade absoluta a prolação de decisão após a baixa dos autos à origem, independentemente de trânsito em julgado, nos casos em que o relator considera os recursos protelatórios.

    Recurso Extraordinário (RE) 599362 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    União x Uniway - Cooperativa de Profissionais Liberais LTDA
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 2ª Região, que afirmou ser ‘inconstitucional o parágrafo 1º do artigo da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
    assentou, ainda os atos cooperativos previstos no artigo 79 da Lei 5.764/71 não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. “Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência do PIS”.
    Alega a União que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 146, inciso III, letra ‘c’ e 239 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que as cooperativas devem ser submetidas ao regime fiscal dispensado à generalidade das pessoas jurídicas de direito privado, enquanto não for editada a lei complementar apontada pelo artigo 146, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, não ser possível aplicar pura e simplesmente ao caso a jurisprudência relativa à CONFINS, pois a contribuição para o PIS encontra previsão constitucional específica, tendo a Lei nº 9.715/98 sido declarada constitucional.
    Acrescenta que não houve afronta ao princípio da isonomia, porque no texto da Medida Provisória 1858-6/99, que prevê a incidência da contribuição para o PIS, não se encontra qualquer tratamento diferenciado entre os diversos ramos de cooperativas, de forma que todas elas pagariam o mesmo percentual, com as mesmas exclusões de base de cálculo. Conclui, assim, que os precedentes aplicados pelo Tribunal de origem para afastar o referido diploma legal são inaplicáveis ao caso, tendo em conta que referida medida provisória foi editada em data posterior à EC nº 20/98.
    A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a Federação Brasileira das Cooperativas dos Anestesiologistas foram admitidas no feito na qualidade de amici curiae.
    Em discussão: saber se incide, ou não, a contribuição social para o PIS sobre atos cooperativos próprios.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 598085 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 2ª Região que julgou ser “inconstitucional o parágrafo 1º do artigo da Lei nº 9.718/1998, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade dos valores auferidos por pessoas jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação contábil adotada”. Nessa linha, o acórdão recorrido assentou prevalecer, “no confronto com a Lei 9.718/1998, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins, o disposto no artigo da Lei 70/1991, que considera faturamento somente “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”. Dessa forma, conclui o aresto recorrido que, “os atos cooperativos (Lei 5.764/1971, artigo 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõe, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins”.
    Alega a União violação ao artigo 195, parágrafo 4º, da CF/88, ao argumento de que o acórdão recorrido declarou a impossibilidade de revogação da isenção prevista no inciso I do artigo da Lei Complementar 70/1991 por medida provisória (MP 1.859/1999). Sustenta a validade da revogação, considerada a natureza materialmente ordinária da LC 70/1991. Afirma, ainda, não ter sido editada a lei complementar prevista no artigo 146, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, bem como que a MP 1.858/1999 deu adequado tratamento tributário aos atos cooperativos, nos termos preconizados pelo texto constitucional, não havendo que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se são válidas as alterações introduzidas pela MP 1.858/99, no que revogou a isenção da Cofins e PIS concedida às sociedades cooperativas.
    PGR: pelo desprovimento do recurso

    Recurso Extraordinário (RE) 627051 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Estado de Pernambuco
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 5ª Região que entendeu estar a ECT sujeita ao pagamento do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias que ela realiza, ‘por não estar protegida pela imunidade constitucional.’
    Alega a ECT, em síntese, ofensa ao artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, ao entendimento de que a imunidade que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. Afirma que o transporte de encomendas que realiza faz parte do ciclo que compõe a atividade postal e, ainda, que os recursos obtidos pela recorrente são revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, ‘contribuindo para a modicidade da contraprestação financeira paga pelos usuários.’
    Em contrarrazões, sustenta o Estado de Pernambuco que os serviços de transporte de mercadorias e bens realizados pela ECT não integram o conceito de ‘serviço postal’ ou ‘de telegrama’, devendo se submeter à incidência do ICMS.
    Foram admitidas como amici curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o Estado de São Paulo, o Município de Belo Horizonte e outros Estados da Federação e Distrito Federal representados pela Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores.
    Em discussão: saber se o transporte de mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade tributária recíproca quanto à incidência do ICMS.
    PGR: pelo desprovimento recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1358
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Autor: governador do Distrito Federal
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei 842/1994-DF, que instituiu pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, bem como do artigo 2º, da Lei 913/1995-DF, ao estabelecer que para os efeitos daquela lei, serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições preestabelecidas.
    Afirma, em síntese, que as leis impugnadas resultaram de projetos de lei de iniciativa parlamentar, que adotaram a teoria do risco integral em tema de responsabilidade civil do Estado, restringindo a iniciativa constitucionalmente reservada ao governador do Distrito Federal de, por meio de leis orçamentárias, eleger as prioridades a serem atendidas.
    O STF deferiu a cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei Distrital nº 913/1995.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas violaram os dispositivos constitucionais indicados.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
    Ação contra o inciso I do artigo 17 e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II do mesmo artigo, da Lei estadual 12.919/98, que dispõem sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral.
    Sustenta o requerente que ao “prever que serão considerados como títulos o tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais e a apresentação de temas em congressos relacionados com o serviço notarial e de registro, a lei mineira viola o princípio da isonomia, consagrada no artigo , caput, da Constituição da República”.
    A liminar foi deferida pelo Plenário.
    Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público o exercício de atividades em serviço notarial e registral, bem como a apresentação em congressos de trabalhos jurídicos relacionados com a referida atividade.
    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1167
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
    A ação contesta o artigo 24 da Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo o qual “a direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei”.
    O requerente alega que compete à União legislar sobre direito comercial, em “relação às empresas públicas e sociedades de economia mista”. Acrescenta que somente projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo poderia dispor a respeito do regime das autarquias e fundações, em âmbito distrital.
    A Câmara Legislativa do DF prestou informações, pugnando pela constitucionalidade do dispositivo atacado.
    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União; e se o dispositivo impugnado invade matéria reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2444
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)
    A ação contesta a Lei11.5211/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre divulgação da relação completa das obras relativas a rodovias, portos e aeroportos, contratados no exercício anterior, impondo que a divulgação deverá ocorrer até o dia 30 de janeiro de cada exercício, no Diário Oficial do Estado e disponibilização para consultas na Internet.
    Afirma o requerente que a lei atacada versa sobre atribuições típicas dos órgãos da Administração Pública, condutores do procedimento licitatório e da respectiva contratação, matéria que não poderia ser de iniciativa popular, sob pena de violação do artigo611,parágrafo 1ºº, inciso II, alínea e, daConstituição Federall.
    Sustenta que a norma impugnada, ao impor novas formas de divulgação das obras e contratos celebrados pela Administração Estadual, além daquelas já previstas naLei de Licitaçõess – Lei nº8.6666/1993 -, teria afrontado a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais sobre licitações e contratos.
    A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul apresentou informações, nas quais defende a constitucionalidade da lei impugnada, ao fundamento de que apenas aprimorou os mecanismos de fiscalização do Poder Legislativo sobre os atos praticados pelo Executivo, nem invadido a competência da União e muito menos criado despesas de significativo montante.
    Em discussão: saber se a lei atacada, ao criar novas formas de divulgação das obras contratadas pelo Poder Executivo Estadual incidiu nas alegadas inconstitucionalidade.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2803
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
    Ação direta contra a Lei Complementar nº 11.530/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que incluiu o município de Santo Antônio da Patrulha, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O governador alega, em síntese, que a Assembleia Legislativa do Estado invadiu a esfera de competência do Poder Executivo, ao dispor sobre organização e funcionamento da administração pública e acarretar majoração de despesa pública, entre outros argumentos.
    O relator aplicou o rito abreviado do artigo 12, da Lei nº 9.868/1999.
    Em discussão: saber se a inclusão de município em região metropolitana ofende a separação dos Poderes e a competência do chefe do Poder Executivo.
    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3627
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador do Amapá x Assembleia Legislativa (AP)
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra a Lei estadual7511/2003, que dispõe sobre a carga horária diária e semanal do cirurgião-dentista no Estado do Amapá.
    Alega o governador, em síntese que, a lei impugnada invadiria a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar a elaboração de leis sobre servidores públicos, além de fixar expansão de vantagem relativa à alteração da estrutura da carreira, gerando, desse modo, aumento de despesa.
    O relator aplicou o procedimento do artigo 12 da Lei 9868/99.
    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa do RS
    A ação contesta a Lei Estadual nº11.8711/2002 do Estado do Rio Grande do Sul que dispõe sobre a utilização de programas de computador no Estado. Alega afronta aos artigos 22, XXVII; 37, caput, inciso XXI e § 2º e 61, II, b, da Constituição Federal.
    Sustenta o Democratas, em síntese:
    1 – que o Estado-membro não detém competência para legislar sobre normas gerais de licitação;
    2 – que o processo de elaboração de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo;
    3 – que o diploma normativo impugnado colide com os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e economicidade.
    A medida cautelar foi deferida pelo Plenário do STF em sessão de 15/04/2004, e sustou os efeitos da norma atacada. A Associação Brasileira das Empresas de Software manifestou-se pela procedência da ação e o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática manifestou-se pela improcedência da ação.
    Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União; se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada viola os princípios da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
    PGR: opina pela improcedência da ação.
    Votação: após o voto do relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.

    Reclamação (Rcl) 12629 – Agravo Regimental
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SINDUTE/MG) x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
    Agravo regimental contra a decisão que julgou prejudicada a reclamação, pela perda superveniente de objeto, ajuizada contra julgado do TJMG que teria descumprido decisões proferidas pelo STF nos Mandados de Injunção 670 e 712 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, ao determinar a suspensão do movimento grevista dos servidores da educação básica de Minas Gerais, deflagrada em 8/6/2011, 'por sua fumaça de abusividade'.
    Alega o agravante, em síntese, que a reclamação não está prejudicada, em razão de permanecerem os seus efeitos, os quais não cessaram com a assinatura do termo de acordo que pôs fim à greve. Sustenta a ausência de abusividade do movimento grevista, bem como que a decisão agravada acaba por chancelar a discrepância com os julgados paradigmas e a Reclamação 16.535.
    Após o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), negando provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos e pressupostos de cabimento da reclamação.
    PGR: pela prejudicialidade da reclamação ou, se superada a preliminar, pela sua improcedência.

    Reclamação (Rcl) 4311
    Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    A União ajuizou reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do STJ em recurso especial que determinou o imediato pagamento de vantagens pecuniárias a procuradores da Fazenda Nacional. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4 e ao artigo da Lei nº 9.494/97. O ministro relator deferiu a liminar.
    Interposto agravo regimental, o Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional sustenta que a “decisão reclamada não consiste em antecipação de tutela, ao contrário do que entendeu o decisum recorrido, mas na determinação de cumprimento de decisão mandamental, que é coisa diversa”. Aduz, também, não se tratar do preceito do artigo da Lei nº 9.494/97 e muito menos de qualquer questionamento de sua inconstitucionalidade.
    O julgamento será retomado com o voto do ministro Diads Toffoli.
    Em discussão: saber se a decisão reclamada que concedeu tutela antecipada aos procuradores da Fazenda Nacional violou a autoridade da decisão proferida por este Tribunal na ADC Nº 4.
    PGR: pelo não conhecimento do presente agravo ou, sucessivamente, pelo não provimento do recurso.

    Petição (PET) 3067 – Agravo regimental
    Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki. A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição.

    Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
    Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002, o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativas propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
    Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Ação Cautelar (AC) 2910 – Agravo Regimental
    Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
    Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
    Ação cautelar com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
    Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.



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