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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6)

    há 15 anos

    Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 88759 - agravo regimental

    Relator: Ministro Presidente

    Antonio Ivan Athié x Superior Tribunal de Justiça

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de redistribuição de habeas corpus a um dos integrantes da 2ª Turma, mantendo a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, componente da 1ª Turma, para o julgamento do feito, ao fundamento de ter havido a incidência de preclusão consumativa, sobre a faculdade processual que os impetrantes possuíam de suscitar a ocorrência da prevenção. Sustenta o agravante que dirigiu petição ao Ministro Ricardo Lewandowski requerendo, com base no art. 21, III, do RISTF, fosse suscitada Questão de Ordem perante a Primeira Turma para que fosse anulado o julgamento do HC 88.759 , em razão da competência da 2ª Turma, para julgar o HC 90.094, e todos os feitos relacionados à Ação Penal nº 425-STJ. Alega a inocorrência de preclusão, tendo em conta ter submetido a matéria à consideração do Relator, logo após a publicação da decisão que determinou a redistribuição do HC 90.094 à 2ª Turma. Aponta, ainda, contradição entre a decisão impugnada e outras proferidas pela Presidência da Corte, sobre a matéria ora debatida.

    Em discussão: Saber se houve a incidência da preclusão da oportunidade da argüição da prevenção.

    Extradição (Ext) 974 e 1079

    Relator: Março Aurélio

    Governo da República Argentina x Manuel Juan Cordeiro Piacentini

    Governo do Uruguai x Manuel Juan Cordeiro Piacentini

    O Plenário vai retomar julgamento de dois pedidos de extradição do major uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini. O militar é acusado de ter participado da Operação Condor, que teria se formado nos anos 70 para reprimir a oposição aos regimes militares que estavam no poder em vários países da América do Sul. A análise do pedido foi interrompida por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Indeferiram o pedido de extradição da Argentina e julgaram prejudicado o pedido do governo do Uruguai o relator e os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Eros Grau. O ministro Ricardo Lewandowski deferiu os pedido de extradição.

    Em discussão: Saber se o pedido reúne os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento; se consiste em crime político; se ocorre prescrição da pretensão punitiva; se o deferimento da extradição incorre em duplo risco de condenação.

    PGR: Opina pelo deferimento parcial do pedido, por entender prescrita a pretensão punitiva em relação ao crime de associação ilícita.

    Habeas Corpus (HC) 85203

    Relator: Min. Eros Grau

    Charbel Chafica Rajha x Presidente da República

    Trata-se de habeas corpus contra ato do Presidente da República que determinou a expulsão de estrangeiro após cumprir pena no Brasil por tráfico de entorpecentes. A expulsão foi levada a feito em 12/1/2003. Alega ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e de proteção à família, por ser o paciente casado com mulher de nacionalidade boliviana, radicada neste País, e ter filha brasileira que depende de assistência material. Requer que seja permitida sua entrada no País.

    Em discussão: Saber se o ato de expulsão do estrangeiro no caso ofende aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.

    PGR: Pelo não conhecimento do habeas corpus, mas, pela concessão da ordem ex-officio, para que seja aberta a via administrativa para que o paciente possa formular pedido de reconsideração perante o Presidente da República.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

    Inquérito (INQ) 2578

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    MPF x Joaquim de Lira Maia e outros

    Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 90 e 96, inciso I, da Lei nº 8.666/93, em razão de fraudes nos processos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios adquiridos com verbas do FNDE, que teriam sido praticadas em 24 licitações realizadas durante a gestão do denunciado Joquim de Lira Maia como prefeito do Município de Santarém-PA. Adotando requerimento do Ministério Público Federal, o relator determinou o desmembramento do processo, para que figure como denunciado apenas o parlamentar, extraindo-se cópias do processo para remessa à Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém-PA, competente para o julgamento dos outros 30 denunciados.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

    Inquérito (Inq) 2027 Relator: ministro Joaquim Barbosa Ministério Público Federal x Valdir Raupp e outros Trata-se de Denúncia contra o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), por suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7492/86, artigo 20). De acordo com o MP, a partir de um convênio com o Ministério do Planejamento, o então governador de Rondônia Valdir Raupp teria conseguido concretizar um empréstimo com o BIRD, que deveria ser usado exclusivamente para o Plano Agropecuário e Florestal de Rondônia, mas teria sido usado pelo governador para saldar despesas diversas do estado. Saber se é possível afastar, de plano, a configuração do elemento subjetivo do tipo. Em discussão: saber, à luz do convênio firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Ministério do Planejamento, se o fato de os acusados não terem atribuição de ordenar despesa afasta a imputação de transferência ilícita de recursos, da conta vinculada em que estavam para outra conta estatal. Saber se a inexistência de vínculo contratual direto entre o Governo do Estado de Rondônia e o BIRD afasta os termos do art. 20 da Lei nº 7.492/86. PGR: opina pelo recebimento da denúncia. O julgamento deve ser retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito.

    Extradição (EXT) 1126

    Relator: Min. Menezes Direito

    Governo da República Federal da Alemanha X Manfred Will

    Trata-se de pedido de Extradição formulado pelo Governo da República da Alemanha, com base em tratado específico, contra o seu nacional Manfred Will, em virtude de mandado de detenção internacional emitido pelo Tribunal de Görlitz. Sustenta o Estado requerente que o extraditando teria praticado três crimes de tráfico internacional de entorpecentes, em quantidade não insignificante, cometidos como membro de um bando organizado. Em sua defesa, o extraditando alega que o pedido deve ser indeferido por inobservância das normas constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, por ocasião do interrogatório do extraditando.

    Em discussão: Saber se estão presentes no caso os requisitos necessários para o deferimento da extradição.

    PGR: opina pelo deferimento do pedido de extradição.

    Inquérito (Inq) 2646

    Relator: Min. Carlos Ayres Britto

    Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte X

    Rosalba Ciarlini Rosado e José Júnior Maia Rebouças

    Trata-se de denúncia oferecida pela suposta prática do crime previsto no artigo , inciso II do Decreto-Lei nº 201/67. Consta da peça acusatória que, no dia 13 de julho de 2000, a primeira denunciada, na qualidade de prefeita de Mossoró/RN, celebrou um Protocolo de Intenções com o segundo denunciado, este na qualidade de sócio-gerente do supermercado Mercantil Rebouças, objetivando estabelecer relações obrigacionais entre os signatários para a melhoria da infraestrutura de apoio ao funcionamento do referido estabelecimento comercial. Concluiu o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte que da assinatura e da execução do Protocolo de Intenções pelo Município de Mossoró/RN decorreu evidente prejuízo para a municipalidade com a utilização indevida, em proveito exclusivo e discriminatório do particular, de bens e de serviços públicos consistentes em maquinário, mão de obra e matéria prima.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: opina pelo recebimento da denúncia.

    Ação Penal (AP) 480 Relator: Min. Carlos Ayres Britto Ministério Público Federal x Fernando Lúcio Giacobo Trata-se de Ação penal em que o MPF busca a condenação do réu pela suposta prática do crime tipificado no art. 168, 1º, I, Código Penal. Narra a denúncia que o réu pactuou a compra e venda de um veículo BMW, recebendo como parte do pagamento um veículo VW/Golf. Posteriormente, a vítima decidiu desfazer o negócio, e o réu comprometeu-se a devolver o veículo VW/Golf, porém, para entregar o veículo ao seu legítimo proprietário, teria exigido o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo a vítima se negado a pagar qualquer valor para ter seu veículo de volta. Em razão da negativa, o réu teria se apropriado indebitamente de coisa alheia de que tinha posse ou detenção, eis que em mandado de busca e apreensão constatou-se que o denunciado mantinha guardado o veículo VW/Golf. A denúncia foi recebida em 20.5.1998, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR. Em razão da investidura do réu no mandato de deputado federal, os autos foram encaminhados ao STF. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o réu nas penas do art. 168, 1º, I, do Código Penal. Em alegações finais, o réu alega, preliminarmente a extinção da punibilidade, pela prescrição penal retroativa, em face da pena em perspectiva, de forma antecipada, tendo em conta ser primário, detentor de bons antecedentes e que a pena, caso condenado, deveria ser fixada próximo ao mínimo. Sustenta, ainda, que não incidiria a causa de aumento prevista no disposto no 1º, inciso I, do art. 168, do Código Penal, pois não teria recebido o veículo Golf como depósito, ou com o compromisso de devolver, mas como pagamento da BMW. Quanto ao mérito, requer a sua absolvição em razão da inexistência do fato típico, bem como pela descaracterização do delito de apropriação indébita, tendo em conta que o negócio subjacente teria natureza civil, não se configurando o delito. Finalmente, alega a inexistência de dolo animus rem sibi habendi pela impossibilidade de devolução do veículo Golf, em função da sua alienação a terceiro. Em discussão: Saber se ficou provado a prática pelo réu do delito de apropriação indébita. E, ainda, se ocorreu prescrição. PGR: Pela condenação do réu nas penas do art. 168, 1º, I, do Código Penal.

    Extradição (Ext) 1139

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Governo de Portugal x Domingos Alfredo Celas Pinto

    Trata-se de pedido de extradição executória, formulado com base em Tratado Bilateral de Extradição firmado entre os Estados brasileiro e português, para que o extraditando cumpra o restante da pena à que foi condenado pelo Tribunal da Relação de Porto pela prática de dois crimes de lenocínio, um crime de auxílio à imigração ilegal, um crime de angariação de mão-de-obra ilegal e um crime de coação, conforme Nota Verbal nº 229/2008.

    Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os pressupostos e requisitos necessários ao seu deferimento.

    PGR: opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição executória, somente em relação aos delitos de lenocínio simples, angariação de mão-de-obra ilegal agravada e de auxílio à imigração ilegal.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2729

    Relator: Min. Eros Grau

    PGR x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte

    Trata-se de ADI em face dos artigos 86, inciso I e 1º e 2º; e art. 87, incisos V, VI, VIII e IX, da Lei Complementar estadual nº 240/2002-RN, bem como da expressão com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização contida no artigo 88 da mesma lei. Os dispositivos em questão outorgam a garantia de vitaliciedade aos Procuradores do Estado, cria ação civil para decretação de perda de cargo, confere privilégio quanto a prisão especial, forma de depoimento, prerrogativa de foro e autorização para porte de arma independente de qualquer ato formal de licença ou autorização. Alega ofensa ao art. 132, da CF, que confere estabilidade e não vitaliciedade aos Procuradores, bem como que os demais dispositivos usurpam competência da União para legislar sobre direito processual.

    Em discussão: Saber se norma estadual que confere vitaliciedade a Procuradores do Estado ofende o art. 132 da CF. Saber se norma estadual que confere a Procuradores do Estado regrar especiais para decretação de perda de cargo, prisão especial, forma de depoimento, e prerrogativa de foro, usurpa competência da União para legislar sobre direito processual.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Recurso Extraordinário (RE) 549560

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    José Maria de Melo x Ministério Público Federal

    Recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE no sentido de acolher o requerimento da Subprocuradora-Geral da República Zélia Oliveira Gomes, diante da aposentadoria do Des. José Maria de Melo, na data de 03 de março do corrente ano, e, também, da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal Plenário no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797, e declinar a competência para a Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE. Inicialmente, alega ofensa aos artigos , incisos XXXV, LIV, LV e , bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados, o que, no seu entender, implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão. Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída.

    Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.

    PGR: opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874

    Confederação Nacional do Transporte x Governador e Assembleia Legislativa da Bahia

    Relator: Gilmar Mendes

    Ação direta de Inconstitucionalidade contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).

    Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito.

    PGR: Preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1623

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

    Relator: Joaquim Barbosa

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.

    Em discussão: Saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1042

    Procurador-geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Ministro: Cezar Peluso

    ADI, com pedido de medida cautelar, contra a Lei nº 670/94, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais. Alega o requente que o dispositivo questionado apresenta afronta à Constituição Federal, no seu art. 21, I, que atribui competência exclusiva à União para legislar sobre direito civil, bem como ao art. , XXXVI, também da Constituição Federal, que torna intangível à lei nova o ato jurídico perfeito, tendo em vista que todos os contratos de prestação de serviços relativos ao ano letivo de 1994 são anteriores à lei impugnada. O STF, em Sessão Plenária de 16 de março de 1994, deferiu, por unanimidade, a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do diploma contestado, tendo em conta estarem preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da ação e do risco da demora, conforme já reconhecido pela Corte, em situação assemelhada (ADIn nº 1.007).

    Em discussão: Saber se a norma impugnada invade matéria reservada à competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada viola ato jurídico perfeito.

    PGR: Pela procedência do pedido.

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