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[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 748, do Superior Tribunal de Justiça
Olá, pessoal!
Já temos mais uma edição do informativo de jurisprudência do STJ divulgada!
Acesse a íntegra da Edição 748 do informativo AQUI.
Abaixo, o resumo dos julgados desta edição:
CORTE ESPECIAL
Processo: AgInt na SLS 2.779-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 01/06/2022, DJe 16/08/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Suspensão de liminar. Parceria Público-Privada (PPP). Redução do preço do barril do petróleo no mercado internacional. Queda de arrecadação fiscal. Configuração de lesão à ordem pública e econômica. Continuidade do serviço. Desequilíbrio econômico-financeiro evidenciado.
DESTAQUE: A queda de arrecadação fiscal de município contratante advinda da redução do preço do barril de petróleo no mercado internacional não constitui motivo suficiente para redução da contraprestação devida à concessionária de serviços públicos se essa contraprestação não estiver vinculada contratualmente à variação do preço do petróleo.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo: EDv nos EREsp 1.797.663-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022.
Tema: Rádio comunitária. Autorização de funcionamento. Demora na apreciação do pedido. Concessão pelo judiciário em caráter precário. Impossibilidade. Princípio da separação dos poderes.
DESTAQUE: A demora da Administração para apreciar o pedido de autorização para funcionamento de rádio comunitária não legitima o Poder Judiciário a conceder, ainda que em caráter precário, o direito de continuidade das atividades.
PRIMEIRA TURMA
Processo: AgInt no REsp 1.873.134-MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/08/2022, DJe 18/08/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: PROUNI. Anulação de indeferimento de bolsa. União. Legitimidade passiva. Possibilidade.
DESTAQUE: A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute o indeferimento de bolsa do PROUNI.
SEGUNDA TURMA
Processo: REsp 1.847.991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/22
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO AGRÁRIO
Tema: Ação civil pública. Defensoria pública. Legitimidade ativa. Pequeno agricultor familiar. Registro de reserva legal no cadastro ambiental rural. Imposição de fazer. Apoio técnico e jurídico. Hipossuficiência. Presunção legal expressa. Carência do assistido. Comprovação prévia. Inexigibilidade.
DESTAQUE: A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com vista a impor ao Estado o cumprimento de obrigações legais na tutela de pequenos agricultores familiares, sendo prescindível a comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos.
Processo: AgInt no RMS 61.658-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 27/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Concurso público. Nomeação em cargo público. Exigibilidade de habilitação em nível superior (bacharelado). Superveniência de lei estadual. Alteração da legislação aplicável para permissão de tecnólogo. Inaplicabilidade. Observância das exigências previstas no edital.
DESTAQUE: A exigência dos requisitos previstos em edital para nomeação em cargo público não pode ser afastada por legislação posterior mais benéfica ao candidato.
Processo: AgInt no AREsp 2.013.778-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema: Benefício previdenciário. Revisão. Art. 144 da Lei n. 8.213/1991. Decadência. Prazo decenal. Termo inicial. Vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997.
DESTAQUE: O direito à revisão de benefício previdenciário, com fundamento no art. 144 da a Lei n. 8.213/1991, submete-se ao prazo decadencial de dez anos, adotando-se como termo inicial a data da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o dia 28/06/1997.
TERCEIRA TURMA
Processo: REsp 1.888.863-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/05/2022, DJe 20/05/2022.
Tema: Condomínio. Uso exclusivo por um dos coproprietários. Inadimplência. Obrigação indenizatória. Pagamento de aluguel. Natureza propter rem da obrigação. Impenhorabilidade do bem de família. Afastamento.
DESTAQUE: A obrigação do coproprietário de pagar alugueres de imóvel que este utiliza com exclusividade, como moradia por sua família, em favor do outro configura-se como propter rem afastando, assim, a impenhorabilidade do bem de família.
Processo: Processo sob segredo de justiça, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Regime da comunhão universal de bens. Divórcio. Imóvel doado com cláusula temporária de inalienabilidade. Bem incomunicável. Separação de fato. Termo do regime de bens.
DESTAQUE: Nas hipóteses em que encerrada a convivência more uxorio, mas ainda não decretado o divórcio, o bem gravado com cláusula de inalienabilidade temporária não integra o patrimônio partilhável.
Processo: REsp 1.962.674-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Retificação de registro civil. inclusão do patronímico para fazer homenagem à avó materna. Impossibilidade.
DESTAQUE: A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.
Processo: REsp 1.962.674-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Retificação de registro civil. Homônimo que responde a processo criminal. Situação vexatória, humilhante e constrangedora. Advogado atuante na área criminal e professor universitário. Justo motivo configurado.
DESTAQUE: A existência de um homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar um constrangimento capaz de configurar o justo motivo para fundamentar a inclusão de patronímico.
QUARTA TURMA
Processo: REsp 1.698.997-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.
Ramo do Direito: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO FALIMENTAR
Tema: Contrato garantido por hipoteca. Constrição do bem dado em garantia. Insuficiência. Pedido de falência. Cabimento.
DESTAQUE: Em contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005.
Processo: Processo em segredo judicial, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa. Ausência de configuração do dano moral. Exercício regular do direito de informação.
DESTAQUE: A utilização de fotografias que servir tão somente para ilustrar matéria jornalística sobre fato ocorrido e narrado pelo ponto de vista do repórter não constitui, per se, violação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e privada de outrem, não havendo que se falar em causa para indenização por danos morais.
Processo: REsp 1.583.430-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Tema: Ação Civil Pública. Abusividade contratual. Viabilidade. Demonstração dos fatos constitutivos mediante apresentação ou indicação de início de prova. Necessidade.
DESTAQUE: É inviável o ajuizamento de ação coletiva, que tenha como causa de pedir abusividade contratual, sem que seja colacionado aos autos uma única prova documental.
QUINTA TURMA
Processo: REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Homicídio. Aplicação da qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP). Mandantes. Inaplicabilidade. Princípio da legalidade. Conduta caracterizadora do concurso de pessoas.
DESTAQUE: A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime.
Processo: REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Afastamento de qualificadora. Vício de quesitação. Submissão a novo júri. Desnecessidade.
DESTAQUE: Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º, do CPP), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri.
Processo: REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Incidência de minorantes. Quesitação. Obrigatoriedade. Quantum de diminuição da pena. Competência do juiz sentenciante.
DESTAQUE: Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri.
Processo: REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Minorante da colaboração premiada. Redução inferior ao ajustado com o Ministério Público. Legalidade. Declarações falsas perante o plenário do júri. Motivação idônea.
DESTAQUE: É justificada a redução da pena do réu colaborador em patamar um pouco inferior ao que havia sido ajustado com o Ministério Público, tendo em vista que o acusado prestou declarações falsas perante o plenário do júri.
Processo: REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Modus operandi do crime. Emboscada. Quesitação acerca da ciência dos mandantes. Ausência. Nulidade. Qualificadoras objetivas. Comunicação aos coautores. Ingresso na esfera de conhecimento. Necessidade.
DESTAQUE: Há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos - emboscada -, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.
SEXTA TURMA
Processo: RHC 139.465-PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022, DJe 31/08/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Crimes ambientais. Associação criminosa (art. 288 do CP). Descrição insuficiente dos fatos e nexo de causalidade. Múltiplos atores no cargo de administrador. Alta rotatividade. Ausência de precisa individualização da conduta de cada um dos acusados na denúncia. Vínculo associativo permanente não demonstrado. Inépcia reconhecida.
DESTAQUE: Para a caracterização do delito de associação criminosa inserido em contexto societário, é imprescindível que a denúncia contenha a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade, não bastando a menção da posição/cargo ocupado pela pessoa física na empresa.
Processo: AgRg no HC 722.388-SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022.
Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL
Tema: Execução penal. Art. 126 da LEP. Realização de cursos profissionalizantes. Modalidade à distância. Ausência de credenciamento no Ministério da Educação (MEC). Exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional. Remição por estudo. Impossibilidade.
DESTAQUE: A remição de pena em virtude de curso profissionalizante, realizado pelo apenado na modalidade à distância (EaD), exige a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação (MEC).
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 748. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0748.pdf >
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