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1 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 759, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá, pessoal!

Já temos mais uma edição do informativo de jurisprudência do STJ divulgada!

Acesse a íntegra da Edição 759 do informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados desta edição:

SEGUNDA SEÇÃO

Processo: AR 5.947-DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 14/9/2022, DJe 1º/12/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Garantia de impenhorabilidade de valor depositado em conta corrente. Aplicação irrestrita do comando normativo previsto no art. 649, § 2º, do CPC/1973. Tese prevalente ao tempo do julgado quanto à natureza alimentar da dívida relativa aos honorários advocatícios. Necessidade de ônus argumentativo para afastar jurisprudência prevalecente. Erro de percepção evidenciado.

DESTAQUE: A aplicação da garantia de impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sem repercussão alguma acerca do atributo do valor executado, evidencia erro de percepção, autorizando a rescisão do julgado, consoante o previsto no art. 485, IX, do CPC/1973.

PRIMEIRA TURMA

Processo: AgInt no REsp 1.956.312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/22, DJe 2/12/22.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação coletiva proposta por sindicato. Cumprimento de sentença individual. Ausência de limitação subjetiva no título judicial. Legitimidade de toda a categoria para postular a execução.

DESTAQUE: Não havendo limitação subjetiva no título executivo em razão das particularidades do direito tutelado, é indevida a limitação de sua abrangência aos filiados relacionados na inicial da ação coletiva proposta por sindicato.


Processo: REsp 1.753.006-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/9/2022, DJe 23/9/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Declaração de Crédito Tributário Federal - DCTF. Erro material. Anulação de débito. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Interesse de agir. Existência.

DESTAQUE: Existe interesse de agir para proposição de ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, com fundamento na ocorrência de erro, perpetrado pelo contribuinte, no preenchimento da Declaração de Crédito Tributário Federal (DCTF), ainda que inexistente prévio requerimento administrativo.


Processo: REsp 1.747.824-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Arrendamento mercantil (leasing). Sociedade arrendadora. Bens arrendados integrantes do ativo (não circulantes). Propriedade. Art. da Lei n. 6.099/1974.

DESTAQUE: Durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade empresária arrendadora é proprietária dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art. da Lei n. 6.099/1974.


Processo: REsp 1.747.824-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Arrendamento mercantil. Exclusão da receita decorrente da alienação dos bens arrendados do ativo permanente (não circulante) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS no regime cumulativo. Art. , § 2º, IV, da Lei n. 9.718/1998. Receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora. Alcance.

DESTAQUE: A receita decorrente da alienação dos bens objeto de operação de leasing na qual a instituição financeira figura como arrendadora é excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS.


Processo: REsp 1.747.824-SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Arrendamento mercantil (leasing). Instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991. Receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente. Dedução da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Possibilidade. Lei n. 9.718/1998, art. , §§ 5º e 6º. Normas especiais. Art. , § 2º, da Lei n. 9.718/1998. Norma geral. Convivência harmônica entre ambos os regramentos.

DESTAQUE: As instituições financeiras descritas no art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 podem deduzir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS as receitas oriundas da alienação de bens do ativo permanente.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.902.244-CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 30/8/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Servidor público. Magistrado convocado para exercer em substituição o cargo de desembargador. Períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos legais. Direito à diferença de vencimentos. Art. 124 da LOMMAN. Efetivo exercício do cargo. Art. 102 da Lei n. 8.112/1990.

DESTAQUE: Os períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos de juiz convocado para atuar como desembargador devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979.


Processo: AgInt no REsp 2.003.502-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2022, DJe 4/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Transporte irregular de passageiros. Apreensão do veículo. Liberação condicionada ao pagamento de transbordo. Impossibilidade.

DESTAQUE: É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona ao pagamento de multa a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros.


Processo: REsp 1.892.273-RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 30/8/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema: Militar. Assistência médico-hospitalar. Mãe viúva beneficiária de pensão por morte. Qualidade de dependente.

DESTAQUE: O recebimento de pensão por morte estatutária não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, b, da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar custeada por fundo de saúde militar.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.774.649-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 3/11/2022.

Tema: Pedido de habilitação de crédito. Controvérsia acerca da existência do crédito e apuração de seu quantum devido. Reconhecimento da existência de cláusula compromissória arbitral. Suspensão da habilitação do crédito sob a pendência de apuração no Juízo arbitral.

DESTAQUE: É possível suspender a habilitação de crédito até que se resolva a controvérsia quanto à existência dele, bem como a seu respectivo valor em juízo arbitral, em observância a cláusula compromissória estabelecida entre as partes.


Processo: REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/11/2022, DJe 11/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Prescrição intercorrente. Honorários advocatícios. Superveniência da Lei n. 14.195/2021. Alteração legal no art. 921, III, § 5º, do CPC/2015. Fixação de honorários sucumbenciais e custas. Impossibilidade. "Extinção sem ônus". Marco temporal. Data da prolação da sentença.

DESTAQUE: Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Processo: REsp 2.027.650-DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Embargos à execução. Título extrajudicial. Contrato de prestação de serviços. Relação de trato continuado. Acórdão que extingue a execução. Observância à limitação de ordem temporal. Alteração fática posterior. Violação da coisa julgada. Não ocorrência.

DESTAQUE: Não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado que sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo.

QUARTA TURMA

Processo: REsp 1.777.499-RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Honorários advocatícios contratuais. Rescisão unilateral. Prescrição. Termo inicial. Remuneração ad exitum. Condição suspensiva.

DESTAQUE: O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.

QUINTA TURMA

Processo: AgRg no HC 766.654-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Invasão de domicílio. Denúncia anônima. Ausência de outras diligências. Inexistência de fundadas razões. Vício na autorização do morador. Ilicitude das provas.

DESTAQUE: Havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado, e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar.


Processo: Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 7/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Busca e apreensão. Diligência na residência de detentor de foro por prerrogativa de função. Investigado não detentor da prerrogativa de foro. Incomunicabilidade do resultado da diligência. Mandado de busca e apreensão específico ao investigado. Nulidade. Não ocorrência.

DESTAQUE: A prerrogativa de foro não se estende a terceiro que compartilhe imóvel com autoridade não investigada.

SEXTA TURMA

Processo: Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/11/2022, DJe 28/11/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Tema: Estatuto da Criança e do Adolescente. Representação por ato infracional. Rejeição por falta de justa causa. Trânsito em julgado. Ação rescisória proposta pelo Ministério Público. Revisão pro societate. Impossibilidade. Aplicação subsidiária do CPP.

DESTAQUE: Em processo de apuração de ato infracional, é inadmissível ação rescisória proposta pelo Ministério Público visando à desconstituição de coisa julgada absolutória.

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Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 759. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0759.pdf >

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