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21 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1078/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá, amigos e amigas!

Vamos conhecer o resumo dos principais julgados de mais uma edição do informativo de jurisprudências do STF?

Acesse a íntegra da Edição nº 1078 AQUI.

Abraço,

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – FÉRIAS – LICENÇAS E AFASTAMENTOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Restrição do direito de férias de servidores municipais
  • RE 593448/MG (Tema 221 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. , XVII da Constituição Federal de 1988.”

Resumo: Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.

O direito ao gozo de férias anuais remuneradas é constitucionalmente assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais ( CF/1988, art. , XVII) e extensível aos servidores públicos (CF/1988, art. 39, § 3º).

Não é possível inferir ou extrair do texto da Constituição Federal qualquer limitação ao exercício desse direito, de modo que a legislação infraconstitucional não pode fazê-lo.

Portanto, embora a autonomia municipal também seja protegida por disposição constitucional expressa ( CF/1988, arts. 18 e 30), o município não pode, mesmo sob o pretexto de disciplinar o regime jurídico de seus servidores, tornar irrealizável direito fundamental a eles conferido.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – ORDEM SOCIAL – CULTURA: Dia da Consciência Negra: instituição de feriado local por lei municipal
  • ADPF 634/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 30.11.2022

Resumo: É constitucional a instituição, por lei municipal, de feriado local para a comemoração do Dia da Consciência Negra, a ser celebrado em 20 de novembro, em especial porque a data representa um símbolo de resistência cultural e configura ação afirmativa contra o preconceito racial.

Sob múltiplos fundamentos constitucionais, a previsão do feriado assume inegável viés de fomento cultural como ação afirmativa em sentido amplo, de caráter compulsório, cujo respaldo constitucional deriva diretamente do disposto no art. da Constituição Federal. Segundo o texto constitucional, a atuação comissiva do Poder Público há de ser implementada para combater quaisquer formas de discriminação, em especial pelo repúdio ao racismo ( CF/1988, arts. , VIII, e , XLII) na promoção do bem de todos, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e competência comum das unidades federativas ( CF/1988, art. 23, I e X).

A consagração, pelo ente federado local, da data comemorativa de alta significação étnico-cultural como feriado, além de não destoar do teor da Lei federal 9.093/1995 (que dispõe sobre feriados), permite a reflexão sobre o tema, propicia o debate e preserva a memória, dando efetividade ao direito fundamental à cultura ( CF/1988, art. 215, § 2º). Sob essa ótica, inexiste usurpação da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, pois qualquer interpretação em sentido restritivo contrariaria o texto constitucional garantidor da autonomia municipal ( CF/1988, art. 30, I) (1).


DIREITO FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE FISCAL – PARCELAMENTO DE DÉBITOS: Covid-19: prorrogação de benefício concedido para o enfrentamento da pandemia no âmbito desportivo
  • ADI 7015/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia — a interpretação do artigo da Lei 14.117/2021 no sentido de condicionar os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020.

Esta Corte já teve a oportunidade de determinar a aplicação prospectiva de medidas inicialmente planejadas para vigorar de maneira coincidente com a vigência prevista no Decreto legislativo 6/2020, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia.

Assim, deve-se considerar a alteração do quadro fático relacionado à calamidade pública instaurada pela pandemia Covid-19 como justificativa para o restabelecimento do pagamento dos parcelamentos de que trata a norma impugnada. Vislumbra-se, nesse sentido, a flexibilização das normas sanitárias nos entes federados, o decurso razoável do tempo para o reequilíbrio das contas dos clubes e a retomada de receita advinda de bilheteria nos últimos meses, decorrente do retorno de público aos estádios, além dos indícios de superação da fase mais crítica da pandemia.

Desse modo, interpretações restritivas ao artigo da Lei 14.117/2021, quer limitando ou fazendo coincidir o termo final da suspensão da exigibilidade das parcelas do PROFUT à vigência do Decreto legislativo 6/2020, afiguram-se incompatíveis com a ordem constitucional, visto que a medida prevista naquela norma, diante da realidade presente, deixou de ser dotada de razoabilidade.


DIREITO PREVIDENCIÁRIO – SALÁRIO DE BENEFÍCIO – RENDA MENSAL INICIAL: Constitucionalidade da “revisão da vida toda”: possibilidade do segurado do INSS optar pela regra mais favorável para o cálculo de seu benefício previdenciário
  • RE 1276977/DF (Tema 1102 RG), relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 1º.12.2022

Tese fixada: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”

Resumo: É possível a aplicação da regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, dele excluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

A intenção do legislador, ao desconsiderar as contribuições prévias ao período de lançamento do “Plano Real”, foi preservar o valor das aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação daquela época e, com isso, beneficiar principalmente os segmentos de trabalhadores de menor renda.

Essa regra transitória é mais benéfica àqueles que tiveram suas remunerações aumentadas no período mais próximo da aposentadoria em virtude da percepção de renda salarial mais elevada, com o consequente aumento no valor das contribuições. No entanto, não é a realidade do segmento dos trabalhadores com menor escolaridade, que têm a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento de sua aposentadoria.

Nesse contexto, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, é medida que desconsidera todo o histórico contributivo do segurado e lhe causa grave prejuízo, de modo a subverter a própria finalidade da norma de transição.

Portanto, o contribuinte tem o direito de escolher o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir de seu histórico das contribuições. Ademais, admitir que a norma transitória importe ao segurado mais antigo tratamento mais gravoso em comparação ao novo é prática que contraria o princípio da isonomia.


DIREITO PROCESSUAL PENAL – ALEGAÇÕES FINAIS – COLABORAÇÃO PREMIADA – NULIDADES – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Delatado e direito de falar por último
  • HC 166373/PR, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 30.11.2022

Tese fixada: "Havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP e art. 11 da Lei 8.038/1990), os réus têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade."

Resumo: O corréu delatado detém a prerrogativa de produzir suas alegações finais após a apresentação das defesas dos corréus colaboradores, desde que o requeira expressamente e no momento adequado, ou seja, quando da abertura dessa fase processual [CPP, art. 403; e Lei 8.038/1990, art. 11].

No exercício pleno da ampla defesa, está contido o direito do corréu delatado falar por último, ou seja, depois do delator ou do colaborador premiado.

O indeferimento de prazo sucessivo ao réu delatado que expressamente o requer, no momento devido, equivale à supressão do seu direito de defesa e configura nulidade processual.

Contudo, são absolutamente válidos os processos nos quais a defesa não tiver oportunamente solicitado a observância da mencionada sequência de apresentação das alegações finais.


DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXAS – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TELECOMUNICAÇÕES: Instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações

  • RE 776594/SP (Tema 919 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”

Resumo: Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.

É competência privativa da União legislar e explorar, de modo direto ou indireto, os serviços de telecomunicação, nos termos da lei ( CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV). Nesse contexto, os municípios não podem, sob o pretexto de disciplinar a taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação.

Por outro lado, uma vez respeitadas as competências da União e as leis por ela editadas — especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico — os municípios podem instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, desde que observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente (CF/1988, art. 30, VIII).

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1078/2022. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1078.pdf >

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