Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo nº 1046/2022 do Supremo Tribunal Federal

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá, pessoal!

Mais um informativo de jurisprudências do STF foi disponibilizado!

Conheça a íntegra da Edição nº 1046 AQUI.

Nesta edição, em matéria criminal, destaco o julgamento das ADI’s 6581 e 6582, que definiram a natureza do prazo de 90 dias para a revisão periódica da prisão preventiva, após as alterações do Pacote Anticrime.

Leia mais sobre o julgamento das ADI’s 6581 e 6582 AQUI.

A seguir, a síntese dos principais julgados da edição.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos - ADI 2946/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59

Resumo: 8.987/1995, art. 27).

Nessas hipóteses, a base objetiva do contrato continua intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua reorganização empresarial.

Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. No tocante ao particular contratado, basta que seja pessoa idônea, ou seja, que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que também é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos.

Ademais, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às adversidades da execução contratual com a finalidade de permitir a continuidade da prestação dos serviços públicos e, sobretudo, a sua prestação satisfatória ou adequada. A retomada dos serviços pela Administração pode se mostrar demasiadamente onerosa para o poder público concedente e uma nova licitação, além de implicar custos altíssimos, demanda tempo para seu necessário planejamento e, ao final, pode resultar em tarifas mais caras para os usuários.

Por fim, ressalta-se que as normas constitucionais que estipulam a obrigatoriedade de licitação na outorga inicial da prestação de serviços públicos a particulares não definem os exatos contornos do dever de licitar (CF/1988, arts. 37, XXI, e 175, caput). Cabe, portanto, ao legislador ordinário ampla liberdade quanto à sua conformação à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização.

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIÇOS PÚBLICOS: Medidas para garantir a continuidade de serviços públicos essenciais e direito de greve - ADI 4857/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.3.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.

Nessa hipótese, não se criam cargos, nem se autoriza contratação temporária. Tampouco delegam-se atribuições de servidores públicos federais a servidores públicos estaduais, ou autoriza-se a investidura em cargo público federal sem a aprovação prévia em concurso público. O que se tem é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações excepcionais ou temporárias, motivo pelo qual a medida será encerrada ao término daquelas circunstâncias.

Ademais, considerando que o Decreto 7.777/2012, que prevê essa cooperação entre entes federativos, retira seu fundamento legal da Lei 7.783/1989 (arts. 11 e 12), a aplicação das medidas nele previstas deve se restringir aos serviços públicos considerados essenciais.

DIREITO CIVIL – DIREITO PATRIMONIAL – BEM DE FAMÍLIA – ESPÉCIES DE CONTRATOS – FIANÇA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO – PENHORA – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: Bem de família: fiança; contrato de locação comercial e penhorabilidade - RE 1307334/SP (Tema 1127 RG), relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59

Tese fixada:

A exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família contida no inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/1990 é necessária, proporcional e razoável, mesmo na hipótese de locação comercial.

É necessária e proporcional, pois os outros meios legalmente aceitos para garantir o contrato de locação comercial, tais como caução e seguro-fiança, são mais custosos para grande parte dos empreendedores. Dessa forma, a fiança afigura-se a garantia que melhor propicia ganhos em termos da promoção da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da defesa do consumidor.

Já a razoabilidade se assenta no fato de que o fiador tem livre disposição dos seus bens, o que deixa patente que a restrição ao seu direito de moradia encontra guarida no princípio da autonomia privada e da autodeterminação das pessoas, que é um princípio que integra a própria ideia ou direito de personalidade.

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO DO CONSUMIDOR: Normas estaduais sobre inclusão e exclusão de consumidores em cadastros de proteção ao crédito - ADI 5224/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 // ADI 5252/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 // ADI 5273/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 // ADI 5978/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59

Resumo: Constituição Federal.

No caso, a norma impugnada claramente transgride o modelo normativo geral criado pela União ( Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º). Além disso, a disciplina normativa estadual afeta direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que transcendem os limites territoriais do ente federado, bem como transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral.

É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.

Isso porque, ao prever hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento de dívida, o preceito normativo em questão dispõe sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervindo na legislação federal sobre direito civil e comercial, matérias reservadas à União ( Constituição Federal, art. 22, I).

A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso.

Com o advento da Lei estadual 16.624/2017, não é mais obrigatória a apresentação, pelos credores, de documentos capazes de atestar a existência da dívida, a exigibilidade e a insolvência. Agora, tais documentos somente serão exigidos na hipótese de solicitação, de caráter voluntário, pelo próprio devedor ou pela empresa administradora dos dados. Essa modificação legislativa não consubstancia ofensa à Constituição ou retrocesso social em desfavor dos consumidores.

DIREITO FINANCEIRO – RESPONSABILIDADE FISCAL: Lei estadual e concessão de benefício fiscal sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro - ADI 6303/RR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 11.3.2022 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada:

Além disso, a regra constitucional observa o regime preexistente definido no art. 14 da Lei Complementar (LC) 101/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), no tocante à concessão e ao aumento de benefícios fiscais que ocasionem a renúncia de receita.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA: Prisão preventiva: prazo nonagesimal para a sua revisão e respectiva competência jurisdicional - ADI 6581/DF, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 // ADI 6582/DF, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59

Resumo: O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal ( CPP) não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.

Isso porque não houve, por parte da lei, a previsão de automaticidade. O parágrafo único do art. 316 do CPP não dispõe que a prisão preventiva passa a ter 90 dias de duração. Estabelece, tão somente, a necessidade de uma reanálise, que pressupõe a reavaliação da subsistência, ou não, dos requisitos que fundamentaram o decreto prisional.

A exigência da revisão nonagesimal quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva aplica-se até o final dos processos de conhecimento.

O art. 316, parágrafo único, do CPP incide até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. O dispositivo legal aplica-se, igualmente, aos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – TERMO CIRCUNSTANCIADO: Competência para a lavratura de termo circunstanciado - ADI 5637/MG, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 11.3.2022 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional norma estadual que prevê a possibilidade da lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar.

O termo circunstanciado é o instrumento legal que se limita a constatar a ocorrência de crimes de menor potencial ofensivo, motivo pelo qual não configura atividade investigativa e, por via de consequência, não se revela como função privativa de polícia judiciária.

A CF conferiu aos estados e ao Distrito Federal, a partir da competência concorrente, a competência para editar normas legislativas que garantam maior eficiência e eficácia na aplicação da Lei 9.099/1995. Esta norma federal viabiliza a lavratura do termo por qualquer autoridade legalmente reconhecida e não há impeditivo para que os estados-membros indiquem quais são elas ou, de qualquer modo, disciplinem essa atribuição.

DIREITO TRIBUTÁRIO – ISS: Incidência do ISS sobre prestação de serviço de inserção de materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio - ADI 6034/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59

Tese fixada: 116/03, incluído pela LC nº 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”

Resumo: A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) é passível de tributação por ISS.

Isso porque mencionada atividade, ainda que imprescindível à operacionalização do serviço de comunicação social, está, por ser preparatória desse serviço, fora do âmbito de materialidade do ICMS-comunicação. Ademais, a atividade não desborda do conceito de serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS.

____________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1046/2022. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1046.pdf >

FIGUEIREDO, APCG. [Pensar Criminalista]: STF decide que decurso do prazo de 90 não implica em imediata revogação da preventiva. Disponível em < https://annapaulacavalcante.jusbrasil.com.br/artigos/1411697655/pensar-criminalista-stf-decide-que-d... >

____________________

  • Publicações486
  • Seguidores351
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações162
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/resumo-informativo-n-1046-2022-do-supremo-tribunal-federal/1428852277

Informações relacionadas

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Notíciasano passado

[Resumo] Informativo STF 1083

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Artigoshá 2 anos

[Pensar Criminalista]: STF decide que decurso do prazo de 90 não implica em imediata revogação da preventiva

Lucas Sampaio, Advogado
Artigoshá 3 anos

Negociado x Legislado e o tema 1046 do STF

Daniel Maidl, Advogado
Artigoshá 7 anos

Qual é a diferença entre relação de emprego e relação de trabalho?

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-41.2021.4.04.7112

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)