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2 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1083

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Olá!

Vamos conhecer os principais julgados da nova edição do informativo de jurisprudência do STF?

Conheça a íntegra da Edição 1083 AQUI.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – AGENTE PÚBLICO – CARGO PÚBLICO – AFASTAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES – ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL
  • Advogados públicos federais e retribuição por substituição de integrantes que não exercem funções previstas em lei ADI 5.519/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.”

Resumo: Por inexistir norma constitucional que imponha o deferimento de retribuição financeira por substituição a advogados públicos federais que não exercem funções expressamente especificadas em lei, a concessão, ou não, de benefício dessa natureza configura juízo de discricionariedade do legislador ordinário, o que impede o Poder Judiciário de fazê-lo.

A Lei 11.358/2006, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos federais, estabeleceu parâmetros suficientes para remunerar esse grupo profissional pelo exercício das atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam, e excluiu o adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Nesse contexto, o deferimento da retribuição questionada configuraria verdadeiro aumento de vencimentos por parte do Poder Judiciário, em evidente afronta à Constituição Federal e à pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de vedar o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional. Esse posicionamento, inclusive, foi consolidado com a edição do enunciado da Súmula Vinculante 37.

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTROLE EXTERNO – PODER REGULAMENTAR – ATOS NORMATIVOS – DIREITO CONSTITUCIONAL – TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL
  • Poder normativo e instituição do Sistema Integrado de Transferência pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná
  • ADI 4.872/PR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.2.2023

Resumo: É legítima — desde que observados os respectivos limites de controle externo, a precedência das disposições legais (princípio da legalidade) e as prerrogativas próprias conferidas aos órgãos do Poder Executivo — a edição de atos normativos por tribunais de contas estaduais com o objetivo de regulamentar procedimentalmente o exercício de suas competências constitucionais.

A inexistência de um poder normativo expressamente previsto na Constituição Federal serve como guia para a compreensão do papel que essa atribuição infraconstitucional dos tribunais de contas deve desempenhar, assim como o estabelecimento de seus limites.

Na espécie, verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não extrapolou os limites de seu controle externo. As normas impugnadas — que, essencialmente, visam regulamentar as práticas de fiscalização e a prestação de contas de recursos públicos repassados a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio do Sistema Integrado de Transferências (SIT) — não inovaram no ordenamento jurídico. O conteúdo delas é meramente expletivo ou declaratório e, muitas das vezes, representa simples desenvolvimentos de dispositivos constantes em atos normativos primários. Além disso, elas foram editadas em decorrência de exigências derivadas do próprio texto constitucional ( CF/1988, art. 71, parágrafo único), cuja observância é obrigatória por parte dos estados-membros ( CF/1988, art. 75).

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES – PROCESSO ELEITORAL – SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL – SUPLENTES
  • Cláusula de desempenho individual e escolha de suplentes
  • ADI 6.657/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.”

Resumo: É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.

Cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os detalhes das regras atinentes ao sistema eleitoral proporcional, não sendo possível extrair qualquer interpretação da Constituição Federal que condicione a posse dos suplentes de parlamentares à votação mínima de 10% do quociente eleitoral.

A ponderação legislativa se mostra razoável e prestigia o sistema proporcional e os partidos políticos, pois assegura que o partido do titular mantenha a sua representatividade, mesmo no caso de posse do suplente, além de preservar uma linha partidário-ideológica que seja harmoniosa entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e a que o deixou.

DIREITO FINANCEIRO – CONTRATOS – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – REFIS – EQUILÍBRIO FISCAL
  • Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal: desistência e não ajuizamento de ações judiciais como condição para a concessão e manutenção dos benefícios
  • ADI 7.168/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.”

Resumo: É constitucional — por ausência de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade — dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.

A jurisprudência desta Corte, diante da faculdade em celebrar o termo aditivo de repactuação, já reconheceu o caráter voluntário da adesão ao programa de renegociação da dívida previsto pela Lei Complementar (LC) 156/2016, a qual estabelece o Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal. Nesse contexto, o ente devedor pode escolher se mantém a discussão judicial sobre a dívida específica ou se, em juízo de oportunidade e conveniência, desiste do processo judicial correspondente para que o seu débito receba o tratamento mais benéfico proporcionado pela lei.

Essa exigência legal tem por escopo a própria concretização operacional do referido Plano de Auxílio, em especial a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores, uma vez que elimina interferências externas, assegura previsibilidade aos contratantes e distribui de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes envolvidas.

Ademais, a condição imposta não gera situação de vantagem desproporcional por parte da União, pois concede benesse financeira aos entes mediante a prorrogação do prazo de pagamento de seus débitos e a redução dos valores das prestações mensais das dívidas.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA – POLÍCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
  • Polícia Rodoviária Federal e a possibilidade de lavrar termo circunstanciado em casos de crime federal de menor potencial ofensivo
  • ADI 6.245/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.264/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) não possui natureza investigativa, podendo ser lavrado por integrantes da polícia judiciária ou da polícia administrativa.”

Resumo: É constitucional — por ausência de usurpação das funções das polícias judiciárias — a prerrogativa conferida à Polícia Rodoviária Federal de lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO), o qual, diversamente do inquérito policial, não constitui ato de natureza investigativa, dada a sua finalidade de apenas constatar um fato e registrá-lo com detalhes.

O TCO, nos moldes definidos pela Lei 9.099/1995, destina-se a registrar ocorrências de crimes de menor potencial ofensivo, sem dar margem a qualquer procedimento que acarrete diligências para esclarecimento dos fatos ou da autoria delitiva.

Esta Corte já reputou constitucional a lavratura de TCO por autoridade policial que não seja delegado de polícia, por considerar que essa atribuição não é exclusiva da polícia judiciária, tal como ocorre nos casos submetidos à investigação mediante inquérito policial.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIBUTÁRIA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Prescrição intercorrente tributária e prazo de um ano de suspensão da execução fiscal
  • RE 636.562/SC (Tema 390 RG), relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 ( Lei de Execução FiscalLEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”

Resumo: É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria ( CF/1988, art. 146, III, b)— o art. 40 da LEF — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4º do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente.

A competência privativa da União para legislar sobre direito processual ( CF/1988, art. 22, I), assim como a norma do art. 146, III, b, da CF/1988, garantem a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a preservação da isonomia entre os sujeitos passivos nas execuções fiscais em todo o País.

Nesse contexto, inexiste vício de inconstitucionalidade formal, pois o dispositivo impugnado, embora positivado mediante lei ordinária, não extrapola a norma constitucional a que atende. Ao estabelecer o termo inicial para a prescrição intercorrente, ele apenas prevê um marco processual para a contagem do prazo, sem que deixe de observar o prazo de cinco anos, estabelecido na Lei 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN). Em outras palavras, o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido no art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição observada no curso de uma execução fiscal.

No entanto, impedir o início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente — após o término da suspensão — pode acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como à exigência da razoável duração do processo, o que justifica a necessidade de se conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do art. 40 da LEF.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ISS – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
  • Incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento
  • ADI 5.869/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional a incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, pois configura operação mista que, como tal, engloba a prestação de serviço consistente na guarda e conservação de restos mortais inumados.

A jurisprudência desta Corte evoluiu substancialmente no que se refere às hipóteses de incidência do ISS: superou-se a classificação eminentemente civilista de obrigações de dar ou de fazer para conferir maior relevância à lista de serviços definida por lei complementar e ao caráter imaterial da prestação de serviços. Nesse contexto, em que pese a dissociação da “prestação de serviço” da “obrigação de fazer”, mantém-se a ideia de que o ISS incide sobre o oferecimento de utilidade a outrem, podendo se realizar, ou não, com “obrigação de dar”.

Na espécie, a inclusão da atividade de “cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento” não se restringe a uma mera obrigação de dar, no sentido de locação do espaço físico pura e simples, visto que também abrange a prestação de serviços relativos à guarda ou à custódia de cadáveres ou restos mortais, os quais se enquadram no conceito tradicional de serviços.

Ademais, as obrigações mistas (fornecimento de mercadoria conjunto com prestação de serviços) encontram-se sujeitas ao ISS, desde que previstas em lei complementar.

DIREITO TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – EXPORTAÇÕES – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PIS/COFINS – EXPORTAÇÃO INDIRETA – “TRADING COMPANIES”
  • “Trading companies”: venda do serviço de frete e imunidade tributária
  • RE 1.367.071 AgR-EDv/PR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies.

Esta Corte já se manifestou no sentido de que o escopo da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é a desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior, evitando-se a indesejada exportação de tributos, a fim de tornar mais competitivos os produtos nacionais e contribuir para geração de divisas e o desenvolvimento nacional.

O preço do frete inclui a carga tributária sobre ele incidente, a qual será repassada para a operação de exportação, tanto realizada diretamente por uma empresa exportadora quanto por uma trading company (comercial exportadora com fins específicos de exportação). Assim, caso se admita a incidência tributária nessa hipótese, frustra-se o principal objetivo pretendido pelo constituinte, que é a desoneração das exportações.

Nesse contexto, apesar de o presente caso apresentar situação fática diversa da que foi objeto de análise quando da fixação da tese do Tema 674 da repercussão geral, os fundamentos adotados nesse último são suficientes para assegurar que a norma imunizante também alcance as receitas oriundas do serviço de frete destinado à mercadoria a ser exportada, seja a empresa contratante a própria exportadora ou a comercial exportadora. Isso porque, no referido precedente, o ponto determinante da decisão não foi quanto ao fato da venda ao exterior ter sido realizada de forma direta ou indireta, mas que o seu fim específico fosse o de destinar um produto à exportação.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1083. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1083.pdf >

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