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7 de Maio de 2024

STJ 2023 - Prisão Preventiva Revogada - Violação Sexual Mediante Fraude realizada por Médico em Atendimento

há 8 meses

HABEAS CORPUS Nº 778352 - RS (2022/0330602-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O P DA C, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5164413-66.2022.8.21.7000.

Extrai-se dos autos que o paciente fora preso preventivamente e denunciado por ter supostamente praticado, por diversas vezes, o delito tipificado no art. 215, caput, do Código Penal (violação sexual mediante fraude). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. VIOLAÇÃOSEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Assentando a existência do delito e indicativos de autoria, configurado o fumus comissi delicti. A existência delitiva e os indicativos de sua autoria estão consubstanciados no Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP), firmados os relatos prestados à Promotoria de Justiça pelas vitimadas (vídeos disponibilizados),imputando ao paciente, médico, a prática, em tese, do delito de violação sexual mediante fraude, tipificado no artigo 215, caput, do CP, todas narrando o semelhante modus operandi empreendido pelo indigitado, os atos libidinosos cometidos em meio a consultas e procedimentos ginecológicos, valendo-se da confiança nele depositada em razão da profissão e, no mais das vezes, intitulando-se especialista em sexologia. A reforçar presente o fumus comissi delicti, a inicial acusatória e o respectivo aditamento já foram recebidos. Para mais, não evidenciado, de plano, o decurso do prazo decadencial de representação. Revelado o risco gerado pelo estado de liberdade, presente o nominado periculum libertatis. Necessidade da segregação cautelar para assegurar a ordem pública. Ao que consta do expediente investigativo elaborado pelo Ministério Público, há muito extrapolados pelo paciente os deveres profissionais, sobressaltando a violação à liberdade sexual de suas pacientes, modo reiterado, particularidade evidenciada diante do expressivo número de vítimas - 22 no presente feito -, sem desprezar a existência da ação penal diversa, contando outros 16 fatos denunciados. Lado outro, a contemporaneidade da prisão não se atrela à data do cometimento dos delitos, mas aos motivos ensejadores da medida extrema, subsistentes na hipótese. Revelado o risco gerado pelo estado de liberdade, presente o nominado periculum libertatis, insuficientes medidas cautelares diversas para tutela do meio social. Decreto de prisão preventiva com motivação plausível e idônea, fulcrado no preceito constitucional insculpido no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. Atributos pessoais, como primariedade, residência fixa e família constituída, não são óbices ao encarceramento preventivo nem conferem ao paciente direito subjetivo à liberdade, sólida a jurisprudência no aspecto. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. O princípio constitucional da presunção de inocência não é violado pela prisão cautelar do paciente, ante a necessidade de manutenção da paz comum e de proteção da sociedade contra ofensas a bens jurídicos tutelados pela norma penal, a segregação não se constituindo antecipação de cumprimento de pena. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA" (fl. 348/349).

No presente writ, os impetrantes sustentam que houve a decadência do direito de representação em relação a dezesseis vítimas, uma vez que conheceram o paciente nos dias das consultas médicas, datas que seriam o termo inicial para contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal. Enfatizam que as ofendidas possuíam discernimento dos fatos, tendo inclusive narrado "que demonstravam estranheza com os procedimentos" (fl. 9), não havendo falar em incapacidade ou vulnerabilidade. Ademais, aduzem inépcia da denúncia, uma vez que a peça acusatória não aponta a data certa dos fatos, o que mitiga o exercício da ampla defesa.

Destacam a boa-fé do paciente, que teria, após as notícias veiculadas pela mídia, tomado medidas preventivas a fim de evitar novas falsas denúncias. Ponderam a prescindibilidade da custódia cautelar, imposta no caso como forma de antecipação de pena. Ressaltam que não há risco de fuga do paciente tampouco de interferência na produção de provas e ameaças às testemunhas ou vítimas, afirmando que não houve nenhuma coação às ofendidas no sentido de assinarem declaração de ausência de abuso ou desrespeito por parte do réu, mas tão somente uma solicitação.

Fazem menção ao julgamento proferido por esta Corte Superior nos autos do HC 699362, no qual foi reconhecido que "quando o art. 215 do CP é praticado no exercício da atividade médica, ao invés da prisão é suficiente impor a medida cautelar de proibição do exercício legal da profissão" (fl. 11). Alegam a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada cinco meses depois do último fato. Destacam erro material constante na denúncia, afirmando que a última consulta de uma das vítimas teria ocorrido em fevereiro de 2022 e não no mês de maio de 2022, como faz crer a peça acusatória.

Ressaltam a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, como a suspensão do exercício da medicina. Requerem, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas, a saber, suspensão do exercício da medicina e de proibição de contato com testemunhas e vítimas; além da manutenção do endereço atualizado nos autos. O pedido liminar foi indeferido (fls. 398/401). As informações foram prestadas pelas instâncias ordinárias (fls. 405/450 e 457/458). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 462/476). É o relatório.

Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, diante das alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.

Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar do paciente, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Inicialmente, considerando-se que o presente feito versa sobre delitos de violação sexual mediante fraude, supostamente cometidos entre os anos de 2011 e 2022, de relevo esclarecer que a Lei n. 13.718/2018 alterou a modalidade de ação penal inerente aos crimes contra a liberdade sexual e dos delitos sexuais contra vulnerável para pública incondicionada. Anteriormente à vigência da referida norma, a apuração do crime tipificado no art. 215 do CP deveria proceder-se, em regra, mediante manifestação positiva da vítima, materializada com a representação, devendo, portanto, nesses casos, ser observado o prazo decadencial, previsto no art. 38 do CPP, para o exercício do direito de representação.

A procedência da ação penal, entretanto, não estaria vinculada à representação da vítima nas hipóteses expressamente excepcionadas pelo antigo teor do parágrafo único do art. 225 do CP, o qual admitia que, sendo a vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal seria pública incondicionada. Assim, considerando-se as exceções dispostas no mencionado dispositivo legal, não há como se analisar, nesta via mandamental, a alegada decadência do direito de representação de algumas das vítimas, uma vez que não há prova inconteste que permita a declaração da extinção da punibilidade por decadência. Quanto aos motivos da custódia cautelar, extrai-se dos autos que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos:

"Neste momento, ante os fatos imputados, sua gravidade, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. A imputação ao réu é de delitos de violação sexual mediante fraude praticados no exercício da profissão de médico (artigo 215, caput, do Código Penal), no presente feito constando como vitimas vinte e duas mulheres de diferentes idades, sendo descritos vinte e quatro fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Inicialmente, de sinalar que no expediente nº 5004778-49.2022.8.21.0016, tramitante na 2a Vara Criminal desta Comarca, imputado também ao ora réu a prática de 16 delitos descritos no artigo 215, caput, do Código Penal, por fatos ocorridos, em tese, entre os anos de 2011 e 2021. Neste referido processo criminal, já recebida a denúncia, citado o réu em 18/05/2022 e apresentada a competente defesa, estando designada audiência de instrução para o mês de setembro. Neste processo constam 12 mulheres como vítimas. No somatório dos dois processos, o Parquet aponta um total de 34 vitimas, o que por si só já denota a complexidade e extrema gravidade dos fatos, sua repercussão (são vítimas de Ijuí e também de diversas outras cidades), circunstância concreta esta que necessita ser ponderada no presente momento, ao se apreciar o requerimento de prisão preventiva. Ao que consta do presente expediente, os fatos se estendem do ano de 2011 até o presente ano de 2022. Sobretudo, com um fato datado do mês de maio de 2022 (23º fato da denúncia), ou seja, mesmo mês em que ofertada a denúncia no anterior processo criminal acima indicado, o qual responde o réu pela prática do mesmo tipo penal ora em exame e, ainda, no mesmo mês em que o réu foi naquele feito citado, tomando conhecimento daquela acusação, tornando/continuando a praticar, ao que consta da inicial acusatória, conduta indevida. Assim, neste contexto, no presente feito temos contemporaneidade em alguns dos fatos imputados em relação ao presente momento, circunstância que sempre pondero, dentro outras é claro, em decisões como a presente. Quando do recebimento da denúncia no expediente 5004778-49.2022.8.21.0016, a requerimento do Parquet, foi oficiado/comunicado ao CREMERS dando ciência para adoção das medidas pertinentes na sua esfera de atuação e fiscalização profissional, tanto que referido órgão informou recebimento (evento 015 do 5004778- 49.2022.8.21.0016). Bem ainda, informado à fl. 238 do PICMP sobre a instauração de sindicância nº 157/2022, em 16/05/2022, a qual" se encontra em diligência ". Em relação aos fatos ora objetos da denúncia, pelo que se extrai do PIC-MP nº 01510.000.194/2022 (Evento 1, INQ2), muitas das vítimas do presente afirmaram ter procurado noticiar/denunciar os fatos às autoridades a partir da publicidade nos meios de comunicação do processo 5004778-49.2022.8.21.0016. Conforme fl. 03 do PIC-MP, uma das noticiantes/vítima do 11º fato da denúncia informou"que só agora resolveu denunciar, porque soube pelas mídias a ocorrência de mais 12 casos na cidade de Ijuí-RS."Declarações no mesmo sentido, da procura à Promotoria de Justiça de Ijuí para noticiar os fatos após a divulgação nos meios de comunicação da oferta de denúncia pelo Parquet no anterior feito, são extraídas de depoimentos de vítimas gravados em vídeo quando do PIC-MP. As vítimas foram ouvidas conforme vídeos disponibilizados através de link às fls. 105, 131, 156 e 200 do PIC-MP (Evento 1, INQ2). O representado [...] também foi ouvido junto à Promotoria de Justiça, conforme vídeo disponibilizado através do mesmo link e termo escrito de fl. 234 do PICMP, informando continuar atendendo pacientes, sendo que agora sua secretária está junto. Em apanhado, sem adentrar demasiadamente no mérito, as vítimas ouvidas no PIC -MP indicam que durante consultas ginecológicas, na condição de pacientes e o representado na condição de médico ginecologista, teria o réu [...] praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, dentre estes, apalpado genitália, realizado movimentos de estimulação sexual, estimulado o clitóris com os dedos, solicitado às vítimas que deitassem de bruços e as estimulava sexualmente, introduzindo dedos no canal vaginal, solicitando às pacientes que se masturbassem, além de outros atos libidinosos, sob o argumento que mostraria às vítimas os"pontos de prazer", como"chegar ao orgasmo", vez que possuía especialização em sexologia. Pelo que extrai da inicial acusatória, estes atos foram praticados mediante fraude, já que diante da confiança depositada pelas ofendidas como pacientes do réu em razão da profissão deste e da relação médico-paciente, ludibriadas, acreditaram elas estarem diante de uma consulta ginecológica"padrão". Como antes dito, muitas das vítimas vieram a perceber que tais atos não faziam parte de uma"consulta ginecológica padrão"apenas depois de noticiada a denúncia no processo 5004778-49.2022.8.21.0016. O artigo 215, caput, do Código Penal, no qual incurso o representado, estabelece que:"Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". Nesse contexto, a materialidade dos fatos vem demonstrada pelos depoimentos da vítimas; da mesma forma, os indícios de autoria por parte do representado decorrem também da prova testemunhal até o momento carreada. De sinalar que o Termo de Declaração de fl. 214 do PIC-MP, a depoente S. C. S. referiu que"[...] compareceu ao consultório do investigado [...], a fim de solicitar exame da vitima [...]. A secretária referiu que o exame de [...] não estava ali, questionando se a declarante tinha interesse na solicitação de segunda via ao laboratório. Na sequência, uma moça solicitou que a declarante assinasse declaração contendo os seguintes dizeres: "eu„ declaro que desde me consulto com o Dr. [...] e que nunca houve abuso ou desrespeito". A moça se identificou como filha de 'O P DA C' e disse que precisava colher a assinatura da declarante porque seu pai estava sofrendo "muitas retaliações" e "falsas acusações". Considerando o teor, a declarante se negou a assinar e saiu do local [...]". Quanto aos requisitos para a medida cautelar, preceitua o artigo 313 do Código de Processo Penal que:"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Segundo se depreende, tendo em vista as informações angariadas pelo Ministério Público, especialmente pelos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, pelos possíveis constrangimentos de pacientes para assinatura de termo de declarações abonatórios em favor do réu, bem como pelos recentes fatos datados deste ano de 2022, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal se encontram presentes, ao meu sentir, a justificar a presente medida, em especial para impedir que o representado repita tais fatos com outras mulheres/pacientes, bem como para garantir a integridade destas. Isto pois no contexto posto dos autos e dos fatos imputados, fica evidente que o representado pode vir a constranger/intimidar possíveis testemunhas do processo ou impedir/turbar a colheita da prova, comprometendo a instrução criminal, o que reflete a necessidade da segregação neste momento. Em que pese a argumentação do Ministério Público, não entendo como presente no caso a necessidade da segregação cautelar do representado para garantia da aplicação da lei penal, pois nada há nos autos de concreto (e nem mesmo de forma indiciária) que possibilite afirmar ou mesmo presumir de que a medida seja necessária por esse fundamento, pois nenhum indicativo concreto há no sentido de risco de fuga de sua parte, tão somente presunção do Paquet neste ponto. Ademais, os delitos imputados são deveras graves, tratando-se de 24 fatos imputados na denúncia, todos pela prática do delito de violação sexual, três deles com a pena agravada pelo artigo 61, inciso II, letra h, do Código Penal, o que se soma aos outros 16 fatos denunciados no expediente 5004778-49.2022.8.21.0016. Registro, novamente, o elevado número de vítimas, cujos relatos possuem similaridade, e que os fatos se estendem de há algum tempo, indicando a reiteração da conduta e o risco, concreto ao meu sentir, do representado seguir no exercício da sua profissão a praticar os fatos ilícitos com novas vítimas. Assim, não obstante o representado ser tecnicamente primário (Evento 1, ANEXOS), é evidente que [...] representa risco à ordem pública pois, em liberdade, presente risco concreto a repetir a prática de ilícitos, não se mostrando suficiente, para ele, medidas cautelares diversas da mais gravosa e extrema, tanto que, mesmo após citado no processo 5004778- 49.2022.8.21.0016, continua a atender pacientes e a praticar novos delitos (23º fato da denúncia indicando" final do ano de 2020 e o mês de maio do ano de 2022 "como data dos fatos). Ou seja, segue ele atendendo pacientes e, neste contexto, o elevado número de vítimas (entre os dois feitos, mais de três dezenas de mulheres apontadas como vítimas) e a reiteração das condutas imputadas indica, concretamente, o risco de seguir a praticar tais fatos, indicando a presença do requisito da garantia da ordem pública. E a alegação do representado de que a partir da anterior denúncia tem atendido pacientes acompanhado da sua secretária não afasta tal risco concreto, já que nada garante a efetivação de tal na prática, até porque esta se trata de pessoa subordinada a ele. Outrossim, registro o constante no feito de que através de interposta pessoa (familiar) teria o réu solicitado que pacientes assinassem termos de declaração dizendo que nunca foram abusadas pelo réu (fl. 214 do PIC-MP). Neste contexto posto, tenho que o conjunto dos elementos que compõem os autos permite concluir que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão disponibilizadas pelo ordenamento jurídico se revelam suficientes ao caso concreto neste momento, presente concretamente a necessidade da segregação a fim de evitar que o representado siga a praticar tais fatos graves. Pondero, ainda, a grande repercussão que os fatos tiveram não só nesta cidade quando da oferta da anterior denúncia, situação que ensejou/encorajou outras supostas vítimas a comparecer ao Parquet e efetuar denúncias que até então não se sentiam confortáveis, pelo inegável constrangimento que a situação concreta enseja, seja por se sentirem" sozinhas "até então. No mais, o perigo pelo estado de liberdade do representado [...] resta evidenciado de forma concreta no feito, pois não bastasse a gravidade dos fatos e o elevado número de vítimas (34 somados os dois feitos), a notícia de constrangimento a pacientes, presente a reiteração com fatos recentes datados deste ano de 2022 segundo consta na presente denúncia. Satisfeitos, pois, estão os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal a autorizar a segregação provisória do representado. [...] Ademais, o delito investigado é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, estando preenchido o requisito exigido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. Consigno, ainda, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada de pena (art. 313, § 2º, do CPP). A Constituição Federal consagra, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão quando decorrente de ordem escrita e fundamentada. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e decreto a prisão preventiva de 'O P DA C' como forma de garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal"(fls. 152/394).

A Corte estadual, entendendo estar suficientemente fundamentada a decisão de primeiro grau, manteve a prisão preventiva, ocasião em que destacou que:

Por outro lado, a custódia cautelar encontra amparo na gravidade concreta dos delitos imputados e no risco de reiteração delitiva. E, gize-se, a apontada imprecisão acerca da data do 23º fato, a ser apurada no Juízo de conhecimento, em nada altera tal conclusão. Ao que consta do expediente investigativo elaborado pelo Ministério Público, há muito extrapolados pelo paciente os deveres profissionais, sobressaltando a violação à liberdade sexual de suas pacientes, modo reiterado, particularidade evidenciada diante do expressivo número de vítimas - 22 no presente feito-, sem desprezar a existência da ação penal nº 5004778-49.2022.8.21.0016, contando outros 16 fatos denunciados. No ponto, é sólido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na reiteração delituosa do agente. Nesse cenário, reiteradas as práticas criminosas, que perduram há mais de dez anos, os últimos fatos, observo, ainda no ano em curso, presente o denominado periculum libertatis. Impende ressaltar, ainda, a contemporaneidade da prisão não se atrela à data do cometimento dos delitos, mas aos motivos ensejadores da medida extrema, subsistentes na hipótese. [...] De tudo, os contornos em que praticados os crimes, somados à reiteração delitiva revelada, estão a denotar, forma indene de dúvida, o perigo gerado pelo estado de liberdade, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva foi corretamente decretada. Dessa forma, tampouco aconselhada a substituição da constrição corporal pela suspensão do exercício profissional do paciente, ventilada em memoriais (17.1), insuficiente a imposição de quaisquer medidas cautelares diversas do cárcere, que somente têm aplicação quando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, nos termos do art. 321 do CPP. Para mais, predicados favoráveis não são óbices ao encarceramento preventivo nem conferem ao paciente direito subjetivo à liberdade, iterativa a jurisprudência no aspecto. É dizer: residência fixa e trabalho lícito não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, tal qual na casuística. A apresentação espontânea do paciente à casa prisional, assim como a alegada credibilidade nele depositada por integrantes da equipe e declarações abonatórias à sua conduta não infirmam a necessidade da medida extrema, no caso concreto. Outrossim, calha asseverar que o princípio constitucional da presunção de inocência não é violado pela constrição cautelar da paciente, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (RHC 132.763/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). Na espécie, a segregação está fundada em requisitos e fundamentos concretos, justificada para manutenção da paz comum e de proteção da sociedade contra ofensas a bens jurídicos tutelados pela norma penal"(fls. 344/346).

O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, mercê da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo PenalCPP. Por sua vez, a Lei n. 13 964/2019 - o denominado"pacote anticrime"- alterou o art. 315, caput, do CPP e inseriu o § 1º, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação.

Convém, ainda, ressaltar que, à luz do princípio da presunção de inocência e da consequente excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias terem feito menção a elementos concretos do caso, considerando o modus operandi dos delitos - praticados, em tese, pelo paciente, que, na condição de médico ginecologista, se valendo de suas atividades profissionais, teria perpetrado atos diversos da conjunção carnal contra as vítimas, a pretexto de realizar exames clínicos - constata-se a existência de medidas cautelares diversas da prisão que se mostram adequadas, proporcionais e suficientes a garantir os fins acautelatórios almejados quando da decretação da segregação.

Isso porque, em que pese a gravidade dos fatos imputados, verifica-se que as condutas foram perpetradas exclusivamente no âmbito do exercício da profissão médica, o que revela que o afastamento do paciente desse contexto, somado a outras providências cautelares pertinentes, é suficiente para coibir a reiteração delitiva e preservar a ordem pública, uma vez que não há noticias do envolvimento do réu em práticas delitivas de outra ordem.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior converge no sentido de que"a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP"( HC n. 731.603/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022).

Na mesma toada, a" prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório "( HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, publicado em 28/8/2015).

Cumpre salientar que, em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que no dia 19/5/2023 foi realizada audiência de instrução na qual defesa desistiu da oitiva das testemunhas faltantes, tendo, em seguida, o réu sido interrogado, após o que foi aberto o prazo de 5 dias para diligências. Assim, não obstante a notícia de que o denunciado teria, através de sua filha, solicitado que algumas pacientes assinassem um termo abonando as suas condutas, não subsiste a necessidade da custódia cautelar em razão da possibilidade de o réu" vir a constranger/intimidar possíveis testemunhas do processo ou impedir/turbar a colheita da prova "(fl. 392), isso porque as testemunhas arroladas já foram ouvidas, pelo que, sua liberdade não mais representa risco de interferência nos respectivos depoimentos.

Noutro giro, cumpre esclarecer que não está aqui sendo afastado o entendimento de que" [...] a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva "( RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 16/4/2015). Entretanto, o fato de o paciente figurar como réu em outra ação penal não evidencia, in casu, o perigo de sua soltura, porquanto responde por fatos contemporâneos e praticados, em tese, no mesmo contexto dos aqui tratados, circunstâncias que, observando-se o binômio adequação e proporcionalidade, demonstram que o afastamento do exercício da medicina, cumulado com outras providências, é suficiente para prevenir a continuidade delitiva.

Esse cenário, sem olvidar a inexistência de registros de envolvimento do paciente em delitos de outra natureza, tampouco de envolvimento em organização criminosa, afigurando-se, a princípio, primário e com bons antecedentes, debuxa a prescindibilidade da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. 3. Em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP. 4. Considerando o modus operandi dos delitos, a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, e outras que o Juízo de origem entender necessárias, são suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 699.362/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 11/3/2022). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL POR MAIORIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes. 2. Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 3. Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). 4. Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica ( AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 6. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 7. Caso em que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 215 do Código Penal. Ao receber a denúncia, o Magistrado de primeiro grau acolheu a representação ministerial e decretou a prisão preventiva com o propósito de resguardar a ordem pública a instrução criminal. 8. No caso, os supostos crimes teriam sido praticados no exercício da atividade médica, e"foram cometidos pelo Representado no interior do seu próprio Instituto", com"violação do dever de confiança imposto por sua própria profissão". Assim, o risco de reiteração pode ser contido por meios de medidas cautelares específicas, além de outras medidas adicionais de controle. 9. Ainda, o decreto prisional não apresentou dados concretos, colhidos da investigação, para concluir que a liberdade do paciente oferece risco à instrução processual, fez apenas juízo de valor acerca da condição econômica e da posição social do paciente, sem demonstrar se e como teria atuado para comprometer a investigação ou tentar dissuadir alguma vítima ou testemunha. 10. Com efeito,"[...] a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica"( HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 11. A propósito," [a] prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório "( HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 12. Na espécie, como destacado no voto do Relator, vencido no julgamento do writ originário," [...] o paciente é primário, não se tem notícias de que tenha respondido anteriormente a processo criminal ou administrativo junto ao Conselho de Medicina ". Além disso, os supostos delitos foram praticados no exercício da atividade médica e nas instalações do instituto do paciente. Possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 13. Agravo regimental a que se nega provido. (AgRg no HC n. 653.443/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021).

Por fim, no tocante à alegada inépcia da denúncia, verifica-se que a questão não fora analisada pela Corte a quo, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente O P DA C mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares alternativas: i) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; ii) retenção de passaporte, com a comunicações a que alude o artigo 320 do CPP; iii) monitoração eletrônica, iv) suspensão do exercício da medicina e v) proibição de frequentar as instalações nas quais prestava serviço médico; sem prejuízo da fixação de outras medidas compatíveis que o juízo de primeiro grau entenda adequadas.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de maio de 2023. JOEL ILAN PACIORNIK Relator

( Edição nº 0 - Brasília, Publicação: quinta-feira, 25 de maio de 2023 Documento eletrônico VDA36919514 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): MINISTRO Joel Ilan Paciornik Assinado em: 24/05/2023 16:42:01 Publicação no DJe/STJ nº 3641 de 25/05/2023. Código de Controle do Documento: 7a6d9164-b86d-408a-93f0-530eef5e1a34)

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