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STJ Abril 2022 - Preventiva para Crime com Pena Máxima de 4 anos ou menos - Ilegalidade Flagrante
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ART. 313, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Denunciado o paciente apenas como incurso no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão, e não sendo ele reincidente, mostra-se indevida a manutenção da prisão decretada em razão da inobservância do disposto no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar. ( STJ; HC 697.541; Proc. 2021/0316000-8; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 05/04/2022; DJE 08/04/2022)
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