Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

STJ Maio 22- Prescrição da Executiva Começa com Trânsito para O MP

há 2 anos

👉👉👉👉Grupo Mentoria em HC e REsp - Whatsaap - Todo dia Jurisprudência

https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉 Me siga no INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv :

https://www.instagram.com/p/Caze8qIr_X_GQtJkSb8E4az2bMqiVVWOXZEL3g0/?utm_medium=copy_link


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II – Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que “conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado” (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018). III – No mesmo sentido, da moderna jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual “a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme em assinalar que o termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado, ainda que o início da execução da pena somente possa ocorrer após o trânsito em julgado para ambas as partes, diante da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não admite a execução provisória da pena” (AgRg nos AgRg no HC n. 669.494/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/04/2022, grifei). IV – Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena aplicada. No caso, a sentença, em relação ao delito de contrabando, que condenou o recorrente à pena de 2 (dois) anos de reclusão foi publicada em 19/12/2012. Não houve recurso do Ministério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em data de 04/05/2015. V – Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos. VI – Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, tão somente em relação ao delito de contrabando, nos autos da ação penal n. 0802795-88.2011.4.02.5101(2011.51.01.802795-3, pois passados mais de 4 (quatro) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco interruptivo. Embargos de declaração acolhidos. ( EDcl no AgRg no AREsp 1767425/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 17/05/2022)

  • Publicações1084
  • Seguidores99
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações23
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-maio-22-prescricao-da-executiva-comeca-com-transito-para-o-mp/1509060972

Informações relacionadas

BLOG Anna Cavalcante, Advogado
Artigoshá 9 meses

[Pensar Criminalista]: Prescrição da Pretensão Punitiva e Executória: entenda as diferenças e prazos

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 8 meses

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

Advocacia Digital, Advogado
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Contrarrazões, Execução Penal

Leonardo Farinacci, Advogado
Artigoshá 2 anos

Prescrição da pretensão executória: o limite estatal para início do cumprimento da pena e sua discussão

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)