Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

STJ Maio 22 - Tráfico e Regime Inicial Mais Brando - Primariedade

há 2 anos

👉👉👉👉Grupo Mentoria em HC e REsp - Whatsaap - Todo dia Jurisprudência


https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10


👉👉👉👉 Me siga no INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv :


https://www.instagram.com/p/Caze8qIr_X_GQtJkSb8E4az2bMqiVVWOXZEL3g0/?utm_medium=copy_link


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do Recurso Especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AGRG no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). 3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Estabelecida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, além de se tratar de Réu tecnicamente primário, o regime semiaberto é o adequado à especie, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício. (STJ; AgRg-AREsp 2.016.016; Proc. 2021/0372989-4; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)

  • Publicações1084
  • Seguidores99
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações34
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-maio-22-trafico-e-regime-inicial-mais-brando-primariedade/1496401548

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)