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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do Recurso Especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AGRG no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.). 3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Estabelecida a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, além de se tratar de Réu tecnicamente primário, o regime semiaberto é o adequado à especie, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 5. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício. (STJ; AgRg-AREsp 2.016.016; Proc. 2021/0372989-4; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)
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