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2 de Maio de 2024

STJ Março 22- Corrupção e Trancamento de Ação Penal por Falta de Justa Causa

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E FALSAIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, E 299 DO CP. NULIDADE DO ACÓRDÃO. FALTA DE RESPOSTA AOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS. ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS. IMPUTAÇÃO OBJETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, cumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no processo e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de nulidade da decisão judicial. Precedente. O Tribunal local respondeu às provocações da defesa. Destacou que, em seu entendimento, a inicial descreve de modo escorreito e claro os fatos imputados e que tais fatos constituem, em tese, crime, razão pela qual a inicial deveria prosseguir. 2. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaque-se que a providência perseguida somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito [...] (AGRG no RHC n. 122.377/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020). 3. Se os serviços prestados pela ACECO à Sefaz foram prestados, não há falar em falsidade dos aditivos assinados. A falsidade em questão seria dos pagamentos à Rosemeire Hoelz Rocha Leite - ME, e, quanto a esses, não há imputação neste ponto da denúncia. Não há descrição do papel ou hierarquia ocupada pelo recorrente na empresa e de sua capacidade de decidir acerca da assinatura ou não do contrato. O vício inicial, a suposta propina paga para tornar a licitação inexigível, sequer foi descrito como de conhecimento do recorrente, fato que deveria ter sido assentado na inicial acusatória. Essas omissões prejudicam o exercício pleno da defesa, pois operam verdadeira imputação objetiva, ao criminalizar a assinatura do aditivo sem indicar elementos indicativos do dolo. 4. Recurso em habeas corpus provido para conceder a ordem e trancar a Ação Penal n. 0010033-35.2019.8.26.0050 em relação a Maurício Caviglia, quanto às acusações de corrupção ativa e falsidade ideológica. Ordem estendida, de ofício, para trancar a Ação Penal n. 0010033- 35.2019.8.26.0050 em relação a João Lúcio dos Reis Filho, Luiz Hiromitsu Miazato, Marcos Guedes Pereira, Fernando Magalhães Almeida Prado Couto e Kleber Alves da Silveira, quanto às acusações de corrupção ativa e falsidade ideológica. (STJ; RHC 137.106; Proc. 2020/0287426-6; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 08/03/2022; DJE 15/03/2022)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AGRG no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021). 2. Para configurar o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, necessário ficar demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório ( HC n. 485.791/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2019). 3. Na inicial acusatória, não é narrada expressamente a combinação entre os denunciados, sejam servidores públicos ou particulares, para a fraude do processo seletivo, tendo o órgão da acusação se limitado a descrever critérios subjetivos do edital e a celeridade com que as propostas foram analisadas. 4. Assim, não há falar na descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, tendo em vista a ausência de indicação de uma das elementares do crime. 5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conceder a ordem para trancar a ação penal proposta contra o recorrente e os corréus da denúncia (Autos n. 5012550-82.2021.4.03.0000), sem prejuízo de que nova denúncia seja formulada pelo Ministério Público Federal, desde que descritos devidamente os fatos capazes de tipificar o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. (STJ; AgRg-HC 710.594; Proc. 2021/0387625-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

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